SóProvas


ID
38875
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos chamados crimes monossubjetivos,

Alternativas
Comentários
  • Crime Unissubjetivo: é quando há possibilidade de sua prática por uma única pessoa, mas nada impede que haja concurso com outras pessoas. Diferente de Crime Plurissubjetivo ou Crime de concurso que é quando se exige o concurso de pessoas para a sua tipificação.
  • Crime cmonossubjetivo ou unilateral é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou participação. Crime plurissubjetivo (coletivo, de concurso necessário) é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. Essas condutas podem ser paralelas, como no crime de quadrilha ou bando (art. 288), em que a atividade de todos tem o mesmo objetivo, um fim único; convergentes, como nos crimes bilaterais, em que é possível que uma delas não seja culpável e que tem como exemplos o adultério (art. 240) e a bigamia (art. 235); ou divergentes, em que as ações são dirigidas de uns contra outros, como na rixa (art. 137). .
  • Apenas para complementar. Como nos crimes monossubjetivos pode haver apenas um autor, o concurso de pessoas não é necessário. Nesses crimes, quando há o concurso de pessoas, ele é chamado de eventual.Já nos crimes plurissubjetivos, a natureza do delito exige o concurso de pessoas (vide crime de quadrilha ou bando, no art. 288, CP). Se o delito necessariamente é praticado por mais de um agente, significa que o concurso de pessoas é necessário.Resumindo:Crimes monossubjetivos = concurso de pessoas eventualCrimes plurissubjetivos = concurso de pessoas necessário
  • É importante lembrar que o adultério e a bigamia NÃO são mais considerados crimes!!! Em relação a eles, portanto, deu-se a abolitio criminis que faz desaparecer todos os efitos PENAIS, permanecendo apenas os civis,
  • Olá, Selenita, boa tarde. Acho que você cometeu um pequeno equívoco quanto à bigamia... ela continua sendo crime (art. 235 do CP). Apenas o adultério deixou de ser crime. Abraços.
  • Como diria Sabrina: É VEEERRRRRRRRRDADE!Obrigada pela correção.
  • Os crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual são aqueles que, apesar de poderem ser cometidos por uma única pessoa, eventualmente são cometidos por duas ou mais pessoas. É o caso, por exemplo, do homicídio, furto, estupro, etc., que podem ser cometidos por uma só pessoa, ou por duas ou mais. Nota-se que nesses crimes a pluralidade de agentes não é elementar do tipo. Já os crimes plurissubjetivos ou de concursos necessário são aqueles que só podem ser cometidos por mais de uma pessoa, como, por exemplo, os crimes de quadrilha ou banco e rixa. A pluralidade de agentes é, assim, elementar do tipo. De acordo com o renomado professor Damásio E. de Jesus: “(...) Os crimes podem ser monossubjetivos ou plurissubjetivos. Monossubjetivos são aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito. Plurissubjetivos são os que exigem pluralidade de agentes. Assim, o homicídio é delito monossubjetivo, uma vez que pode ser praticado por uma só pessoa. A rixa, ao contrário, exige a participação de mais de duas pessoas. (...) Como se nota, existem hipóteses em que a pluralidade de agentes é da própria essência do tipo penal. Daí falar-se em crimes de concurso necessário ou plurissubjetivos. Os crimes monossubjetivos, ao contrário, podem ser cometidos por um só sujeito. Todavia, eventualmente podem ser cometidos por mais de um sujeito. Daí falar-se em concurso eventual.”
  • Crime monosubjetivo é o crime que pode ser praticado por uma só pessoa, mas, eventualmente, pode haver concurso de pessoas.
  • UNISSUBJETIVO - Concurso EVENTUAL (só se houver coautoria ou participação)

    PLURISSUBJETIVO - Concurso NECESSÁRIO (não tem como não ser realizado em concurso, como a quadrilha).
  • no blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  vc encontra esse e outros quadrinhos interessentes para auxilio nas provas.
     
    Crime unissubjetivo ou monossubjetivos   Crime plurissubjetivo Concurso eventual Concurso necessário Praticado por uma pessoa,mas que eventualmente podem ser praticados por duas ou mais pessoas Praticado por duas ou mais pessoas Aplica-se:Art. 29, caput do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Aplica-se:o disposto no próprio tipo penal, já que esse irá conter, no mínimo, duas ou mais pessoas. 
  • A QUESTÃO TRATA DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS, NO CASO DOS CRIMES UNISSUBJETIVOS.

    OS CRIMES UNISSUBJETIVOS PODEM SER PRATICADOS POR UMA SÓ PESSOA (EX.: HOMICÍDIO, ART. 121, CP). É TAMBÉM CHAMADO DE CRIME DE CONCURSO EVENTUAL, UNILATERAL OU MONOSSUBJETIVO. SE HOUVER CONCURSO DE PESSOAS, ELE SERÁ APENAS EVENTUAL.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Gabarito: A

    COMENTÁRIOS - Prof. Pedro Ivo do pontodosconcursos:
    Os crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual são aqueles que, apesar de poderem ser cometidos por uma única pessoa, eventualmente são cometidos por duas ou mais pessoas.
    É o caso, por exemplo, do homicídio, furto, estupro etc., que podem ser cometidos por uma só pessoa ou por duas ou mais. Nota-se que nesses crimes a pluralidade de agentes não é elementar do tipo.
    Já os crimes plurissubjetivos ou de concursos necessários são aqueles que só podem ser cometidos por mais de uma pessoa, como, por exemplo, os crimes de quadrilha ou bando e rixa. A pluralidade de agentes é, assim, elementar do tipo.
  • Quanto ao concurso de pessoas, os crimes podem ser:
    a) Monossubjetivos: podem ser cometidos por uma só pessoa. Ex.: homicídio. Nesse caso, não há concurso de agentes.
    É possível, entretanto, que várias pessoas matem a vítima, hipótese em que haverá o concurso. O homicídio é, portanto,
    um crime de concurso eventual.
    b) Plurissubjetivos: só podem ser praticados por duas ou mais pessoas. São, portanto, crimes de concurso necessário.
    Exs.: crime de quadrilha (art. 288), que pressupõe a união de pelo menos quatro pessoas; crime de rixa (art. 317), que exige
    pelo menos três pessoas.
    Fonte: Sinopses Jurídicas. Direito Penal, Parte Geral. Victor Eduardo Rios Gonçalves. Ed. Saraiva, 15 ed., 2008, p. 100.
  • Os crimes monossubjetivos são a regra no CP, podendo ser praticados por uma única pessoa ou por mais de uma pessoa.
             O homicídio, por exemplo, não precisa ser praticado por mais de uma pessoa.
    ------------------------------------------------------------------------------------
    REGRA    Crime Monossubjetivo = Concurso Eventual
    -------------------------------------------------------------------------------
    A expressão “eventual” já descreve que pode haver um único agente ou mais de um agente praticando a infração penal (facultativo).
    No CP também existem alguns crimes que ao contrário dos crimes monossubjetivos, precisam obrigatoriamente de mais de uma pessoa para que possam ser praticados, são chamados de crimes plurissubjetivo ou polissubjetivo.
  • Ótimo o comentário da danielly frança ! Obrigada!
  • Letra A. 

  • .

    Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 305 e 306 ):

     

    “Diz respeito ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa.

     

     

    Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio (CP, art. 121).

     

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

     

    a)crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

     

    b)crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

     

    b.1)de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

     

    b.2)de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

     

    Não se devem confundir, todavia, os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex: rufianismo – CP, art. 230).

     

    Crimes eventualmente coletivos: são aqueles em que, não obstante o seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de majoração da pena, tal como se dá no furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º, IV) e no roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2.º, II).”(Grifamos)

  • Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos:
    O crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma pessoa. Por exemplo: aborto, homicídio, roubo, etc.
    Já o crime plurissubjetivose caracteriza por ser praticado, obrigatoriamente, por mais de uma pessoa. Por exemplo: crime que envolve associação criminosa, bigamia, rixa, etc.

    Crime unissubsistente e plurissubsistente: 

    O crime unissubsistente admite a prática através de um único ato para a concretização do crime. Por exemplo: Desacato, Injúria, Violação de Segredo Profissional, etc.

    Enquanto que o crime plurissubsistente é praticado por mais de um ato. Por exemplo: estupro (violência ou constrangimento ilegal + conjunção carnal com a vítima), roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração); lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem), etc.

  • Monossubjetivo é praticado por uma ou mais pessoas

    Abraços

  • Nos crimes monossubjetivos, em regra o delito é praticado por um único agente, não sendo necessária a pluralidade de agentes. Portanto, nestes crimes (que são a regra), o concurso de agentes é meramente eventual.

    ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • LETRA A.

    D) Errado. Crime monossubjetivo é aquele que exige apenas um agente para sua realização. No entanto, lembre-se que nada impede que tais crimes sejam praticados por mais de um agente, em concurso de pessoas!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Dentro do crime podemos dividi-lo em duas espécies (apenas uma das diversas divisões possíveis para um crime): Monossubjetivo é o crime que pode ser praticado ou não em concurso de agentes na modalidade coautoria, são crimes que eventualmente admitem a coautoria não sendo este um elemento necessário para sua configuração. Já nos crimes plurissubjetivos o concurso de agentes é necessário, uma vez que sem a presença de 2+ agentes o crime não consumar-se-ia, é o típico caso do crime de rixa ou então de associação para o tráfico ou organização criminosa, por exemplo. 

  • Crimes monossubjetivos

    •São aqueles que pode ser praticado por uma ou mais pessoa.

    •O concurso de pessoas é eventual.

    Crimes plurissubsistente

    São aqueles que exige a atuação de 2 ou mais pessoas.

    •O concurso de pessoas é necessário.

  • Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2083314/no-que-consiste-os-crimes-unissubjetivos-e-plurissubjetivos-leandro-vilela-brambilla

  • Crimes monossubjetivos (concurso eventual ou unissubjetivos): São aqueles crimes que podem ser praticados por um ou por vários agentes em concurso de pessoas.

    ex: Homicídio - artigo 121 CP - Uma pessoa pode praticar, mas também pode ser praticado por várias.

    Crimes plurissubjetivos (Ou de concurso necessário): Nesse caso o crime só pode ser praticado em concurso de agentes (coautoria ou participação)

    Ex: Associação criminosa (artigo 288, CP) - Associarem-se 3 ou mais pessoas para o fim especifico de cometer crimes.

    Gabarito: Letra A

  • LETRA B) O CONCURSO DE PESSOAS SÓ OCORRE NO CASO DE AUTORIA MEDIATA.

    Lembrando que na autoria mediata não admite-se concurso de pessoas.

    GAB: LETRA A