Falou da DVA
Demonstração do Valor Adiciona (DVA)
A DVA irá evidenciar a riqueza gerada pela empresa, bem como sua distribuição de riqueza. Sendo obrigatória para as S/A de capital aberto.
I-Dividendo: segundo o artigo 202 o estatuto é livre para fixa essa distribuição, porém caso o estatuto seja omisso deverá ser pago um valor de 50% sobre o lucro líquido ajustado ( LLE - reserva legal - reserva de contingência + reversão da reserva de contingência)
II- Distribuição do lucro, seguir essa ordem:
a) Debêntures
b) Empregados
c) Administradores
(ou seja, a distribuição deve ser por ordem de liquidez o mais importante é quem financia a empresa, depois aqueles que trabalham para mantê-la e por ultimo os administradores)
III-CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado (DVA)
6. A distribuição da riqueza criada deve ser detalhada, minimamente, da seguinte forma:
(a) pessoal e encargos;
(b) impostos, taxas e contribuições;
(c) juros e aluguéis;
(d) juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos;
(e) lucros retidos/prejuízos do exercício.
(-) PARTICIPAÇÕES ESTATUTÁRIAS SOBRE O LUCRO: Irá diminuir o Tributo a recolher, é a DEAPF à Participações Estatutárias de
Debenturistas; de
Empregados;
Administradores;
Partes Beneficiárias; e
Fundo de Previdência dos Trabalhadores.
IV- Caráter Social Econômico
V- Quando o IBGE quer fazer uma pesquisa, pega-se a DVA das empresas para se estimar as porcentagens
VI- A construção de ativos dentro da empresa deverá ser reconhecido como RECEITA
-Mão de obra própria
-Juros de empréstimo
VII- As variações cambiais são classificados na DVA em: valor adicionado recebido em transferência
VIII- Quando um investimento sofre variação sera reajustado diretamente no PL, na conta ajuste de avaliação patrimonial, sendo demonstrado n DVA
Lei 6404 - Gabarito Errado
A questão fala sim de DRE. O que torna a questão errada é a ordem das participações.
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
Participações
Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.