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Gab. Certo.
A questão apresou uma das exceções ao princípio da não afetação/ não vinculação de receitas de impostos.
A regra é a vedação à vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas há um monte de exceções, vejamos:
CF/88, Art. 167 São vedados:
[...]
IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Detalhando as exceções:
1 – Fundos constitucionais: Fundo de participação dos Estados, Municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.;
2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);
3 – Ações e serviços públicos de saúde;
4 – Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);
5 – Atividades da administração tributária;
6 – Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.
Importante destacar que esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.
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Fiquei em dúvida quanto ao DF
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ITEM - CORRETO -
CF/88 Art.167 - São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Pcp da Não Vinculação das Receitas
REGRA: Vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas.
EXCEÇÃO:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
FONTE: Administração Financeira e Orçamentária - Prof. Sérgio Mendes. Estratégia Concursos.
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Em regra, a administração pública deve obedecer o princípio da não
vinculação (também chamado de princípio da não afetação). E o que seria esse
princípio? O princípio da não afetação das receitas é o que proíbe, em regra, a
vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções
estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.
Esse princípio tem lastro no art. 167, IV, da CF/88:
“Art. 167 São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação
de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo;
No próprio art. 167, § 4º, da CF/88, é apresentada a exceção que
responde ao que se pede na questão: “É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos
recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a PRESTAÇÃO
DE GARANTIA OU CONTRAGARANTIA À UNIÃO E PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM ESTA".
Logo, realmente, é permitida a vinculação pelos estados, pelo
Distrito Federal e pelos municípios de receitas próprias geradas pelos impostos
de sua competência para a prestação de garantia ou contragarantia à União e
para pagamento de débitos para com esta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO