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ID
3888895
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao orçamento público e ao sistema tributário nacional, julgue o item.


É permitida a vinculação pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios de receitas próprias geradas pelos impostos de sua competência para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo.

    A questão apresou uma das exceções ao princípio da não afetação/ não vinculação de receitas de impostos.

    A regra é a vedação à vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas há um monte de exceções, vejamos:

    CF/88, Art. 167 São vedados:

    [...]

    IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

    Detalhando as exceções:

    1 – Fundos constitucionais: Fundo de participação dos Estados, Municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.;

    2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);

    3 – Ações e serviços públicos de saúde;

    4 – Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);

    5 – Atividades da administração tributária;

    6 – Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.

    Importante destacar que esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.

  • Fiquei em dúvida quanto ao DF

  • ITEM - CORRETO -

     

    CF/88 Art.167 - São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

     

    Pcp da Não Vinculação das Receitas

     

    REGRA: Vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas.

    EXCEÇÃO: 

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a Saúde;

    c) Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

    FONTE: Administração Financeira e Orçamentária - Prof. Sérgio Mendes. Estratégia Concursos.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Em regra, a administração pública deve obedecer o princípio da não vinculação (também chamado de princípio da não afetação). E o que seria esse princípio? O princípio da não afetação das receitas é o que proíbe, em regra, a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.

    Esse princípio tem lastro no art. 167, IV, da CF/88:

    “Art. 167 São vedados: [...]
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    No próprio art. 167, § 4º, da CF/88, é apresentada a exceção que responde ao que se pede na questão: “É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a PRESTAÇÃO DE GARANTIA OU CONTRAGARANTIA À UNIÃO E PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM ESTA".  

    Logo, realmente, é permitida a vinculação pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios de receitas próprias geradas pelos impostos de sua competência para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO