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Lei 4.320/64, Art. 43.
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1 Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
§2 Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§3 Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§4 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
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GABARITO: ERRADO
OBS: O comentário da Socorro Vieira foi excluído, mas irei deixar o meu comentário original aqui do jeito que está.
Cuidado com o comentário da Socorro Vieira (mais curtido), pois também está incorreto.
A correção da questão é:
É fonte de recursos para abertura de créditos adicionais o excesso de arrecadação apurado no balanço orçamentário (e não balanço patrimonial) do exercício anterior (exercício anterior é o superavit financeiro, e não excesso de arrecadação) como diferença positiva entre a arrecadação prevista e a realizada.
Excesso de arrecadação é dada pela diferença positiva entre Receita Prevista e Receita Realizada, apurado no Balanço Orçantário.
O erro do comentário da Socorro Vieira é dizer que Superávit Financeiro é dado pela diferença entre Receita Prevista e Receita Realizada.
Superávit financeiro é dado pela diferença entre Ativo Financeiro e Passivo Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial.
Bons estudos.
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A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
Observe o
item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
Já na pág.
95:
“O
orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Conforme o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais,
os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
O MCASP
reforça dispositivo da Lei nº 4.320/64 (pág 96), a saber:
“Consideram-se
recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e
especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o
produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las".
Observe o
art. 43, §3º, Lei nº 4.320/64:
“Entende-se
por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício".
Agora, o
art. 43, §4º, Lei nº 4.320/64
“Para o fim
de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício".
Esses dois
dispositivos tratam do excesso de
arrecadação, que é fonte de recurso para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
O item da
questão está reproduzindo o conteúdo do art. 43, §1º, I, Lei nº 4.320/64,
que é o superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial, e NÃO
o excesso de arrecadação. A banca misturou os conceitos das mencionadas
fontes de recursos.
Gabarito do professor:
ERRADO.
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A questão visa do candidato se este sabe quais são as fonte de recurso que podem ser usada para a abertura de Créditos Adicionais, bem como se esse sabe a diferença entre Superavit financeiro e o Excesso de Arrecadação.
Primeiramente o Superavit financeiro e o Excesso de Arrecadação são fontes de recurso para os quais permite a abertura de Créditos Adicionais.
Por fim, Superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
e o Excesso de Arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
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Socorro, seu comentário está ERRADO.
Misturaram dois incisos na questão. Esse é o erro.
É fonte de recursos para abertura de créditos adicionais o excesso de arrecadação (inciso II ) apurado no balanço patrimonial do exercício anterior (inciso I) como diferença positiva entre a arrecadação prevista e a realizada (definiçao do inciso II)
Ou seja, nada está certo onde tudo está errado. hahaha
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Complementando os comentários:
- Superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (§ 2º, art. 43 - 4320/64).
- Excesso de arrecadação é o positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. ATENÇÃO! É do exercício em curso e não do anterior.