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ID
3889594
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência, julgue o item a respeito dos Conselhos de Fiscalização Profissional e da execução fiscal.


O limite mínimo de quatro vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho Profissional como condição para aviamento de execução fiscal alcança as execuções anteriores à Lei n.º 12.514/2011, ensejando perda superveniente do interesse de agir.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

  • a Lei acima referida traz uma nova condição para que os Conselhos profissionais ajuízem execuções fiscais: o total da quantia executada deverá ser, no mínimo, quatro vezes o valor da anuidade. Na prática, o Conselho precisa aguardar que o profissional fique inadimplente 4 anos para propor a execução fiscal e alcança as execuções anteriores a Lei n.º 12.514/2011

  • Olá Pessoal.

    Gabarito ERRADO

    Com toda a licença possível, ouso divergir do comentário da colega Michelle. O STJ afasta a aplicação do teto imposto pelo art. 8º da Lei 12.514 antes do seu advento, senão vejamos a seguir:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

    5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº.12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.

    (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)

    Sendo assim, inaceitável é a aplicação de teto e disposições da Lei 12.514, às execuções fiscais promovidas anteriores à sua vigência, pura e simples aplicação do tempus regis actum.

    Bons Estudos.

  • A Lei acima referida trouxe uma nova condição para que os Conselhos profissionais ajuízem execuções fiscais, que o total da quantia executada deverá ser, no mínimo, quatro vezes o valor da anuidade.

    Na prática, o Conselho precisa aguardar que o profissional fique inadimplente 4 anos para propor a execução fiscal, como a referida lei Lei nº 12.514/2011 entrou em vigor na de sua publicação NÃO alcançou as execuções ajuizadas anteriormente à sua edição.

  • Questão desatualizada: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.