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ID
3889600
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência, julgue o item a respeito dos Conselhos de Fiscalização Profissional e da execução fiscal.


As execuções fiscais manejadas por Conselho de Fiscalização Profissional em valor inferior a dez mil reais devem ser arquivadas provisoriamente, somente merecendo reativação quando o débito, em razão dos encargos, ultrapassar aquela monta.

Alternativas
Comentários
  • O artigo  da Lei /02 não se aplica às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, tendo em vista que ele se refere exclusivamente aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial representativo de controvérsia relatado pelo ministro Benedito Gonçalves.

    O conselho recorreu ao STJ, sustentando que a aplicação do artigo 20 impossibilita a propositura de execuções fiscais pelas entidades de fiscalização profissional para cobrança de débitos, em razão do alto valor do limite mínimo estipulado pela lei, quando comparado às mensalidades das quais os conselhos são credores.

    Segundo o relator, a simples leitura do dispositivo é suficiente para solucionar a controvérsia, pois o artigo 20 dispõe que serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.

    Desta forma, não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos conselhos de fiscalização profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquia, ressaltou o ministro em seu voto.

    Lei 10.522/02 :Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.   

    § 1 Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

    Norma específica: artigo  da Lei /11: Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

    Fonte: JusBrasil

  • Tese STJ, Edição 135, Nº11) "Não se aplica o art. 20 da Lei 10.552 de 2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional".

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar a jurisprudência do STJ, que impede a utilização do artigo 20 infra citado, tornado a assertiva falsa:

    Lei 10.522/02. Art. 20.  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

     

    STJ. Teses edição nº 135. 11) Não se aplica o art. 20 da Lei n. 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional.

     

    Logo, o enunciado “As execuções fiscais manejadas por Conselho de Fiscalização Profissional em valor inferior a dez mil reais devem ser arquivadas provisoriamente, somente merecendo reativação quando o débito, em razão dos encargos, ultrapassar aquela monta.” é falso.

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • ATENÇÃO!!! NOVA REDAÇÃO DA LEI 12.514/11

    Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    

  • NOVA REDAÇÃO DA LEI 12.514/11

    Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

    I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

    II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

    III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

    a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

    b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

    c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

    d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

    e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

    f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

    g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

    § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

    FONTE: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12514.htm