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Por ser autarquia federal.
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A questão
trata sobre autarquias.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, os Conselhos
Federais e Regionais de Fiscalização são considerados autarquias. Trata-se de autarquias
profissionais (ou corporativas) que são responsáveis pela inscrição de
determinados profissionais e pela fiscalização de certas atividades. Exemplos:
Conselho Regional de Medicina (CRM) e Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional (CREFITO) etc.
Nesse sentido, devemos conceituar as autarquias de forma geral. Segundo
os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, as autarquias são “pessoas
jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas
por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo
encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas
típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador".
Além disso, segundo a Súmula 497 do STJ, “os créditos das autarquias federais
preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o
mesmo bem".
Como os
conselhos profissionais são autarquias federais, realmente, em concorrência de penhoras sobre um mesmo bem, o
crédito exequendo de Conselho de Fiscalização Profissional preferirá o crédito
exequendo da Fazenda Estadual. Com outras palavras, os conselhos profissionais
são autarquias federais e, por isso, preferem aos créditos da Fazenda
estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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F > E/DF > M
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CERTO.
Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
Conselho de fiscalização profissional tem natureza jurídica de autarquia federal.
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GABARITO: CERTO.
Súmula 497 STJ.
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GAB: CERTO
SIMPLIFICANDO: Os conselhos profissionais são Autarquias Federais e, por isso, preferem aos créditos da Fazenda Estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
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Aplicação da Súmula 497
"Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem
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Gabarito:"Certo"
Importante observar que devem coexistirem as penhoras.
STJ, Súmula 497. Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
CTN, art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
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Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
Lembrando que conselho de fiscalização profissional é tido como autarquia.
Sendo assim, se aplica a referida súmula!
Bendito seja o Senhor, a minha Rocha,
que treina as minhas mãos para a guerra
e os meus dedos para a batalha.
Ele é o meu aliado fiel, a minha fortaleza,
a minha torre de proteção e o meu libertador;
é o meu escudo, aquele em quem me refugio.
Ele subjuga a mim os povos
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Atenção:
Não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais. ADPF 357 24/06/2021.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf
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Súmula superada com o julgamento da ADPF 357.
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ATENÇÃO QUESTÃO PODE ESTAR DESATUALIZADA!
Estou participando das Olimpíadas do QC, se puder me ajudar curtindo o comentário, muito obrigado.
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A Súmula 563 do STF foi cancelada.
O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.
STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).
Apesar de não ter sido discutido na ADPF 357, possivelmente a súmula 497 do STJ também perderá objeto.
STJ, Súmula 497 – Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/adpf-357/
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5112277ea658f7138694f079042cc3bb?palavra-chave=SUMULA+563&criterio-pesquisa=e