Gabarito: Errado
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Sobre embargos de divergência,
diz o art. 1043 do CPC:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito;
II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº 13.256, de
2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia;
IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de
2016)
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos
de recursos e de ações de competência originária.
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de
divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito
processual.
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da
mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha
sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação
de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia
eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva
fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
A questão fala em dissenso de órgãos
necessariamente distintos, o que diverge do exposto no art. 1043 do CPC, o qual
fala em cabimento de embargos de divergência em dissenso no julgamento de
órgãos do mesmo tribunal.
Assim sendo, resta incorreta a
afirmativa.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO