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ID
3889624
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos embargos de divergência, julgue o item.

A divergência ensejadora dos embargos há de ser atual, não comportando conhecimento o recurso que invoque, como paradigma, julgado anterior à consolidação de entendimento.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    Regimento Interno do STJ

    Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:

  • É preciso que a divergência seja atual, não cabendo mais os embargos se a jurisprudência do Tribunal já se uniformizou em determinado sentido. É o que resulta da Súmula 168 do STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunalse firmou no mesmo sentido do acórdão embargado” (Marcos Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado)

  • Entendo ser cabível o conhecimento de Embargos de Divergência que invoque, como paradigma, julgado anterior à consolidação de entendimento, com fulcro no art. 1.043, § 3º do CPC/2015:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    [...]

    § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    Assim, é possível adotar como paradigma entendimento anteriormente adotado pelo mesmo órgão fracionário, desde que tenha havido alteração na composição de mais da metade de seus membros.

  • GABARITO: CERTO.

  • Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. 


    É certo que a divergência alegada nos embargos deve ser atual, não podendo estar amparada em julgados já superados, que prevaleciam antes da consolidação do novo entendimento. Sobre o tema, explicam os processualistas: "É preciso que a divergência seja atual, não cabendo mais os embargos se a jurisprudência do Tribunal já se uniformizou em determinado sentido. É o que resulta da Súmula 168 do STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado” (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios; Coord. LENZA, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016).


    Gabarito do professor: Certo.