Os embargos de divergência são um recurso previsto nos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015, bem como nos regimentos internos do STF e do STJ.
Este recurso possui dois objetivos:
1) Obter a reforma ou anulação do acórdão embargado;
2) Uniformizar a jurisprudência interna do STF e do STJ, evitando que prevaleçam decisões conflitantes.
Só cabem os embargos de divergência contra decisão de:
· órgão fracionário do STJ em julgamento de Recurso especial;
· órgão fracionário do STF em julgamento de Recurso extraordinário.
A decisão do órgão fracionário do STJ deve ter sido divergente em relação ao julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (STJ).
A decisão do órgão fracionário do STF deve ter sido divergente em relação ao julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (STF).
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
(...)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
Ao propor este recurso, o recorrente deverá realizar uma comparação entre o acórdão recorrido e um acórdão paradigma do mesmo Tribunal, provando que o acórdão recorrido foi divergente do acórdão paradigma.
Os embargos de divergência NÃO são conhecidos se não houver similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado (recorrido).
STJ. 2ª Seção. EREsp 419.059-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/4/2012.
FONTE: DIZER O DIREITO.
Essa questão como praticamente todas dessa banca são duvidosas.
Porque a questão não está Certa e nem ERRADA.
A questão DEPENDE
Se os embargos de divergência forem:
Desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior,
O RE interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
Se os embargos de divergência forem:
Providos ou alterarem a conclusão do julgamento anterior,
O RE interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência para ser processado e julgado depende de ratificação.
Quem concorda comigo?