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ID
3889633
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos embargos de divergência, julgue o item.

O desprovimento de embargos de divergência exigirá do recorrente a ratificação de eventual recurso extraordinário que, anteriormente interposto, esteja pendente de julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Errado

    Segundo o art. 1044, § 2ª do NCPC:

    Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1044 do CPC:

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.


    Ora, o §2º do art. 1044 do CPC deixa claro que se os embargos de divergência forem desprovidos não há necessidade de ratificação de recurso extraordinário outrora manejado. Logo, resta incorreta a afirmativa da questão.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art. 1.044, § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Os embargos de divergência são um recurso previsto nos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015, bem como nos regimentos internos do STF e do STJ.

     

    Este recurso possui dois objetivos:

    1)      Obter a reforma ou anulação do acórdão embargado;

    2)      Uniformizar a jurisprudência interna do STF e do STJ, evitando que prevaleçam decisões conflitantes.

     

    Só cabem os embargos de divergência contra decisão de:

    ·       órgão fracionário do STJ em julgamento de Recurso especial;

    ·       órgão fracionário do STF em julgamento de Recurso extraordinário.

     

    A decisão do órgão fracionário do STJ deve ter sido divergente em relação ao julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (STJ).

     

    A decisão do órgão fracionário do STF deve ter sido divergente em relação ao julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (STF).

     

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    (...)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     

    Ao propor este recurso, o recorrente deverá realizar uma comparação entre o acórdão recorrido e um acórdão paradigma do mesmo Tribunal, provando que o acórdão recorrido foi divergente do acórdão paradigma.

    Os embargos de divergência NÃO são conhecidos se não houver similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado (recorrido).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 419.059-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/4/2012.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Não depende de ratificação

  • Essa questão como praticamente todas dessa banca são duvidosas.

    Porque a questão não está Certa e nem ERRADA.

    A questão DEPENDE

    Se os embargos de divergência forem:

    Desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior,

    O RE interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Se os embargos de divergência forem:

    Providos ou alterarem a conclusão do julgamento anterior,

    O RE interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência para ser processado e julgado depende de ratificação.

    Quem concorda comigo?