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ID
3889648
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.655/2018, julgue o item.

A proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprio) subordina a Administração, impedindo, por exemplo, que mudança de orientação geral fundamente a invalidação de ajuste cuja produção já se haja completado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                        

  • - Reconhecida pela jurisprudência do STJ, a teoria dos atos próprios consiste em evitar atua-ções desleais e contraditórias nas relações jurídico-administrativas, com violação dos princí-pios da segurança jurídica e da boa-fé, tendo como requisitos:

    ·        Identidade objetiva e subjetiva: o ato anterior e o posterior emanam da mesma admi-nistração e são produzidos no âmbito da mesma relação jurídica;

    ·        A conduta anterior deve ser válida e unívoca, capaz de gerar confiança no particular;

    ·        A atuação deve ter ocorrida de forma contraditória: é a incompatibilidade do ato pos-terior com relação ao anterior.

    Fonte: Guia de Peças para a Advocacia Pública. Editora Juspodivm.

    Bons estudos.

  • A questão exige conhecimento sobre a LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - que disciplina a aplicação das normas em geral.

    O seu art. 24, modificado em 2018 pela Lei nº 13.655, prevê que:

    "Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
    Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público".

    Ou seja, de fato, o caput do referido artigo traz a proibição de que a mudança posterior de orientação geral invalide situações já constituída, já plenamente completadas, trazendo uma verdadeira proibição expressa ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é um princípio geral que norteia nosso Direito.

    Logo, a afirmativa está CERTA.

    Gabarito do professor: assertiva CERTA.

  • já se haja completado. tá certo isso?

  • Letra da lei:

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.     

    Exemplo prático:

    É o caso da contratação, que se deu por anos, de empregados celetistas por Conselhos de Fiscalização Profissional (como CREA, CRO, etc.), o que era admitido pela jurisprudência antigamente. Ocorre que o entendimento jurisprudencial mudou e passou-se a exigir concurso público para a contratação do quadro de pessoal dos Conselhos, pois eles são autarquias (pessoas jurídicas de direito público). A revisão da validade daquelas contratações anteriores, entretanto, deve ter em vista o entendimento majoritário da época, pois foram realizadas para atender aquele posicionamento. (Prof° Renata Lima).

  • Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.655/2018, julgue o item.

    A proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprio) subordina a Administração, impedindo, por exemplo, que mudança de orientação geral fundamente a invalidação de ajuste cuja produção já se haja completado. Certa

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                      

    A proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como venire contra factum proprium, é um princípio cada vez mais enraizado em nosso ordenamento jurídico e, atualmente, tem uma aplicação quase que pacífica nos tribunais, notadamente ao se considerar a sua relação com o princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

    Por meio deste princípio é vedado que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sendo evidente que se busca proteger com este princípio a confiança e lealdade das relações jurídicas.