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ID
3889657
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.655/2018, julgue o item.

A mudança de orientação sobre norma de conteúdo aberto deverá prever regime de transição quando o exigir o interesse geral.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • Texto tirado do material "Leis do Belisário"

    OBS: MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO OU ORIENTAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO:

     

    Se houver uma mudança na forma como tradicionalmente a Administração Pública, os Tribunais de Contas ou o Poder Judiciário interpretavam determinada norma, deverá ser previsto um regime de transição. Este regime de transição representa a concessão de um prazo para que os administradores públicos e demais pessoas afetadas pela nova orientação possam se adaptar à nova interpretação. É como se fosse uma modulação dos efeitos.

     

    Justificativa dos juristas que auxiliaram na elaboração do anteprojeto: “Ninguém nega que as instituições públicas, na administração, no sistema de controle ou no Poder Judiciário, possam alterar suas interpretações sobre o Direito. É normal que, com o devido cuidado, o façam, inclusive em decorrência de novas demandas e visões que surgem com o passar do tempo. Contudo, as relações jurídicas pré-existentes não podem ser ignoradas. Elas seguem existindo e, se for o caso, terão de se adequar às novas interpretações ou orientações. Necessário, então, que seja previsto regime jurídico de transição que lhes dê tempo e meios para que realizem a conformação, segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tal qual tem se dado em matéria de modulação de efeitos nas declarações de inconstitucionalidade e, mais recentemente, com mera modificação de posição dominante do Supremo Tribunal Federal – STF. Mudanças de interpretação não podem lançar situações anteriores em regime de incerteza. Orientar a transição é dever básico de quem cria nova regulação a respeito de qualquer assunto.” (https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf)

     

  • (continuação)

    Requisitos para a aplicação do regime de transição:

    a) A decisão administrativa, controladora ou judicial deve estabelecer uma interpretação ou orientação nova;

    b) Essa interpretação nova deve recair sobre uma norma de conteúdo indeterminado;

    c) Por conta dessa interpretação, será imposto novo dever ou novo condicionamento de direito;

    d) O regime de transição mostra-se, no caso concreto, indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente;

    e) A imposição desse regime de transição não pode acarretar prejuízo aos interesses gerais.

     

    Cabe ao órgão julgador a análise dos preenchimentos dos requisitos acima, sendo passível de recurso caso o interessado entenda que deveria ter direito ao regime de transição.

     

    Dispositivo do CPC: O CPC/2015 possui um dispositivo tratando sobre a possibilidade de modulação dos efeitos de decisão judicial. Ressalte-se, contudo, que a redação do CPC é bem superior à do art. 23 da LINDB, sendo mais clara e objetiva. Confira:

    Art. 927 (...)

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    (Leis do Belisário)

  • A questão exige conhecimento sobre a LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - que disciplina a aplicação das normas em geral.


    O seu art. 23 prevê que:


    "Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.     (Regulamento)
    Parágrafo único.  (VETADO).                  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
    ".


    Ou seja, a LINDB dispõe que decisões (administrativas, controladores ou judiciais) que versem sobre nova interpretação à norma de conteúdo aberto, devem prever um regime de transição entre a antiga e a nova interpretação, quando se verificar que esse regime de transição é indispensável para garantir proporcionalidade, equanimidade e eficiência aos jurisdicionados, ou seja, para atender o interesse geral. Assim, verifica-se que a afirmativa está CERTA.


    Gabarito do professor: CERTA.

  • CERTO

    Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.  (LINDB)

  • Errei pq imaginei que fosse pegadinha da Banca ao colocar NORMA DE CONTEÚDO ABERTO, visto que o artigo dispõe Norma de Conteúdo Indeterminado:

    QUESTÃO: A mudança de orientação sobre norma de conteúdo aberto deverá prever regime de transição quando o exigir o interesse geral.

    Art. 23. A decisão (...) que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, (...) deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

    mas ai serviu de aprendizado:

    NORMA DE CONTEÚDO INDETERMINADO é a mesma coisa que NORMA DE CONTEÚDO ABERTO

    "Normas de Conteúdo Indeterminado são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta."