A
presente questão trata do
tema Autarquias, e em
especial, aquelas de
natureza profissional.
Inicialmente,
importante trazer o conceito de Autarquia. Na definição de Marcelo Alexandrino
e Vicente Paulo, trata-se de “
entidades da administração pública indireta,
dotadas de
personalidade jurídica de direito público, patrimônio
próprio
e autonomia administrativa, criadas por lei
específica
para o exercício de competências estatais determinadas".
Maria
Sylvia Di Pietro, por sua vez, conceitua autarquia como “
pessoa jurídica
de direito público
, criada por lei, com capacidade
de autoadministração
, para o desempenho de serviço público
descentralizado
, mediante controle administrativo exercido nos limites
da lei".
No
direito brasileiro, o Decreto-Lei 200/1967 apresenta a definição de autarquia
no inciso I do artigo 5º. Senão vejamos:
“Art.
5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
-
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades
típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada".
Importante
destacar que a doutrina administrativista pátria apresenta diversas
classificações de autarquias. Podemos resumi-las conforme a tabela abaixo,
apresentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
Especificamente
sobre a questão apresentada pela banca, podemos dizer que
as autarquias
profissionais ou corporativas
são classificadas em relação ao
campo de atuação ou ao objeto
, sendo aquelas que representam os
conselhos profissionais
, os quais possuem a função de controlar
as profissões regulamentadas
. Como exemplo, citamos o Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura (CREA), Conselho Regional de Medicina (CRM),
Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
A atuação eficaz dos conselhos protege a sociedade de maus
profissionais, de modo a assegurar à população atendimento responsável e de
qualidade, seja em um hospital, em uma farmácia, em uma indústria, no campo de
pesquisa, ou em um tribunal de júri.
A natureza jurídica leva ao
entendimento de que a regulamentação profissional é uma questão de cidadania
.
Primeiro, porque, em essência, as ações desses órgãos visam garantir a
prestação de serviços de informação aos cidadãos brasileiros com uma qualidade
presumida e, por isso, lutam para que esses serviços sejam prestados por
profissionais habilitados, única maneira de assegurar que as funções social e
ética das profissões que representam sejam cumpridas de modo eficaz. O
compromisso social dos conselhos é observado, também, em suas ações que
fortalecem os mecanismos de controle social e promovem a democratização das
políticas públicas.
Para
cumprir sua missão, os conselhos cobram de seus profissionais um tributo,
também conhecido por anuidade profissional
. Este tributo é estabelecido com base no Art. 149 da Constituição
Brasileira, criado com o objetivo de custear as atividades das entidades
responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.
Não se
confundem com as contribuições sindicais e possuem natureza tributária
.
Portanto,
os recursos orçamentários dos conselhos, aqueles oriundos das anuidades
pagas pelos profissionais, são considerados recursos públicos, de natureza
tributária e devem ser empregados em benefício do interesse público, com a
finalidade de tornar mais eficiente a defesa da sociedade, empreendida pelos
conselhos profissionais
.
Por
isso,
os conselhos estão sujeitos ao controle externo exercido pelo
Tribunal de Contas da União (TCU)
. Devem cumprir a Lei de Acesso à
Informação (LAI), elaborar o orçamento anual e trabalhar dentro desse instrumento,
prestando contas aos profissionais e à sociedade da forma como são gastos
esses recursos
. Os conselhos não possuem autonomia para fixar as
anuidades, que são estabelecidas em Lei e reajustadas de acordo com os índices
oficiais do Governo. A Lei estabelece, ainda, a obrigatoriedade do repasse da
cota-parte dos conselhos regionais para o conselho federal e só ela pode
modificar esta situação.
Um
sistema integrado pelo Conselho Federal e pelos Regionais de cada profissão,
tem como objetivo estabelecer diretrizes e ações conjuntas referentes ao
exercício profissional
. Nesse sentido, o
Conselho Federal assume a função de órgão central do Sistema e os conselhos
regionais, órgãos setoriais, atuando de forma integrada.
Por
todo o exposto,
concluímos pela correção da assertiva apresentada pela
banca
.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
(Di
Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de
Janeiro: Forense, 2016)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(http://www.cressrs.org.br/noticia/segundo-o-tcu,-os-conselhos-profissionais-sao-tribunais-de-etica-e-disciplina)