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ID
3889702
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Conselhos de Fiscalização Profissional, julgue o item.

Em razão de sua condição de autarquia e por força da natureza jurídica da contribuição corporativa, os Conselhos de Fiscalização Profissional devem prestar contas e apresentar relatórios de gestão ao Tribunal de Contas da União.

Alternativas
Comentários
  • Questão: CORRETA

    Conselhos de Fiscalização Profissional

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional (exs: CREA, CRM, COREN, CRO, CRC etc.) são classificados juridicamente como “autarquias federais”.

    Por serem autarquias federais, os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CF/88).

    Fonte: Dizer o Direito

  • CORRETA.

    CUIDADO - A OAB é um conselho Federal "sui generis".

    12 de junho de 2019 ► Liminar afasta obrigação de prestação de contas da OAB perante TCU

    A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabelece a obrigatoriedade de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestar contas e submeter-se à fiscalização da corte de contas. Em análise preliminar do caso, a relatora concluiu que a determinação do TCU contraria “linhas basilares de entendimento jurisprudencial” do STF.

  • Com exceção da bonita da OAB!

  • A presente questão trata do tema Autarquias, e em especial, aquelas de natureza profissional.

    Inicialmente, importante trazer o conceito de Autarquia. Na definição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, trata-se de “ entidades da administração pública indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, criadas por lei específica para o exercício de competências estatais determinadas".

    Maria Sylvia Di Pietro, por sua vez, conceitua autarquia como “ pessoa jurídica de direito público , criada por lei, com capacidade de autoadministração , para o desempenho de serviço público descentralizado , mediante controle administrativo exercido nos limites da lei".

    No direito brasileiro, o Decreto-Lei 200/1967 apresenta a definição de autarquia no inciso I do artigo 5º. Senão vejamos:

    “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".

    Importante destacar que a doutrina administrativista pátria apresenta diversas classificações de autarquias. Podemos resumi-las conforme a tabela abaixo, apresentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:




    Especificamente sobre a questão apresentada pela banca, podemos dizer que as autarquias profissionais ou corporativas são classificadas em relação ao campo de atuação ou ao objeto , sendo aquelas que representam os conselhos profissionais , os quais possuem a função de controlar as profissões regulamentadas . Como exemplo, citamos o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

    A atuação eficaz dos conselhos protege a sociedade de maus profissionais, de modo a assegurar à população atendimento responsável e de qualidade, seja em um hospital, em uma farmácia, em uma indústria, no campo de pesquisa, ou em um tribunal de júri. A natureza jurídica leva ao entendimento de que a regulamentação profissional é uma questão de cidadania . Primeiro, porque, em essência, as ações desses órgãos visam garantir a prestação de serviços de informação aos cidadãos brasileiros com uma qualidade presumida e, por isso, lutam para que esses serviços sejam prestados por profissionais habilitados, única maneira de assegurar que as funções social e ética das profissões que representam sejam cumpridas de modo eficaz. O compromisso social dos conselhos é observado, também, em suas ações que fortalecem os mecanismos de controle social e promovem a democratização das políticas públicas.

    Para cumprir sua missão, os conselhos cobram de seus profissionais um tributo, também conhecido por anuidade profissional . Este tributo é estabelecido com base no Art. 149 da Constituição Brasileira, criado com o objetivo de custear as atividades das entidades responsáveis pela fiscalização do exercício profissional. Não se confundem com as contribuições sindicais e possuem natureza tributária .

    Portanto, os recursos orçamentários dos conselhos, aqueles oriundos das anuidades pagas pelos profissionais, são considerados recursos públicos, de natureza tributária e devem ser empregados em benefício do interesse público, com a finalidade de tornar mais eficiente a defesa da sociedade, empreendida pelos conselhos profissionais .

    Por isso, os conselhos estão sujeitos ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) . Devem cumprir a Lei de Acesso à Informação (LAI), elaborar o orçamento anual e trabalhar dentro desse instrumento, prestando contas aos profissionais e à sociedade da forma como são gastos esses recursos . Os conselhos não possuem autonomia para fixar as anuidades, que são estabelecidas em Lei e reajustadas de acordo com os índices oficiais do Governo. A Lei estabelece, ainda, a obrigatoriedade do repasse da cota-parte dos conselhos regionais para o conselho federal e só ela pode modificar esta situação.

    Um sistema integrado pelo Conselho Federal e pelos Regionais de cada profissão, tem como objetivo estabelecer diretrizes e ações conjuntas referentes ao exercício profissional . Nesse sentido, o Conselho Federal assume a função de órgão central do Sistema e os conselhos regionais, órgãos setoriais, atuando de forma integrada.



    Por todo o exposto, concluímos pela correção da assertiva apresentada pela banca .



    Gabarito da banca e do professor: CERTO
     
    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (http://www.cressrs.org.br/noticia/segundo-o-tcu,-os-conselhos-profissionais-sao-tribunais-de-etica-e-disciplina)

  • Salvo, a OAB que é um conselho Federal "sui generis".

  • Praticamente todo mundo deve prestar contas ao TCU, salvo a OAB que é a fodon@