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Os Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza jurídica de autarquias federais, e, portanto, incluem-se dentre as pessoas elencadas no art. 109, I da Constituição Federal, ou seja, cuja competência para julgamento incumbe à Justiça Federal.
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Código de Processo Civil:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
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Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza jurídica de autarquias federais, e, portanto, incluem-se dentre as pessoas elencadas no art. 109, I da Constituição Federal, ou seja, cuja competência para julgamento incumbe à Justiça Federal.
Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
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Diz o art. 109,
I, da CF/88:
Art. 109. Aos
juízes federais compete processar e julgar:
(...)I - as
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho.
Daremos ao
Conselho de Fiscalização Profissional a natureza de entidade autárquica
federal, conotação fundamental para resposta da questão.
Mais precisa
ainda é a Súmula 66 do STJ:
Súmula 66-STJ: Compete à
Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de
fiscalização profissional.
Ora, diante do exposto, resta
evidente que não são ações de competência da Justiça Estadual, de modo que a
assertiva da questão está errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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S.66/ STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional."