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ID
3890146
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Anapu - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Como dispõe a Resolução do CONTRAN n°432/13 a confirmação da alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor, em razão da influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deverá ser realizado corretamente através:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 1º. Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    Art. 2º. A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.

    Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    ...

    II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    ...

    Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=250598

  • A - Exame de sangue que apresente resultado a 0,34 decigramas de álcool por litro de sangue (0,34 dg/L).

    Art. 6º I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

    B - Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 6 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado (6mg/L), descontando o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.

    Art. 6º II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;

    C - Exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência.

    Art. 3º II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    D - Sinais de alteração da capacidade psicomotora poderá ser verificado por exame clínico com laudo conclusivo e firmado por um médico.

    Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

    II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

    E - A confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito sobre o condutor deverá ser de um sinal que comprove a situação do condutor no veículo automotor.

    Art. 5º § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

  • A - ERRADO PQ É 0,6 DECIGRAMAS NO CASO DE EXAME DE SANGUE.

    B - ERRADO PQ TESTE DE ETILÔMETRO OS SEGUINTES VALORES: 0,049 SEM INFRAÇÃO | 0,05 ATÉ 0,33 INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA | ACIMA DE 0,34 CRIME DE TRÂNSITO.

    C - CORRETA

    D - NÃO É QUALQUER MÉDICO SÓ O MÉDICO PERITO.

    E - NÃO É SÓ 1 SINAL, MAS UM CONJUNTO DELES.

    DIRETO AO PONTO!

    PERTENCEREMOS!

  • [RESOLUÇÃO Nº 432/13]:

    ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

    Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    Iexame de sangue;

    II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar [ETILÔMETRO];

    IV – verificação dos sinais [Médico Perito e Agente de Trânsito] que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

    DO CRIME

    Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

    IExame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

    II - Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/l), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

    IIIExames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    IVSinais de alteração da capacidade psicomotora

  • Gabarito: C.

     

    Item A: errado. A comprovação da capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ocorre com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. 0,34 é o valor referente à concentração de álcool por litro de ar alveolar (em miligramas). Art. 7º, I e II.

    Item B: errado. Para o etilômetro, como mencionado acima, o valor é de 0,34 mg/L de ar alveolar expirado.

    Item C: certo. Para detectar drogas, são realizados exames por laboratórios especializados. Art. 7º, III.

    Item D: errado. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora podem ser verificados por exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico PERITO. O item disse apenas “médico”. A banca considerou errado. Item bem questionável. Art. 5º, I.

    Item E: errado. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito deve ocorrer por um conjunto de sinais, não apenas por um sinal. Art. 5º, § 1º.

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