SóProvas


ID
38905
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos crimes de trânsito,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe responder por que a assertiva C está errada?Valeu!
  • CTBArt. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo MÍNIMO de um mês até o MÁXIMO de um ano e, no caso de REINCIDÊNCIA no período de doze meses, pelo prazo MÍNIMO de seis meses até o MÁXIMO de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.Como o CTB tem penas que extrapolam esses limites, não há como afirmar que a penalidade de suspensão da habilitação deve, "NECESSARIAMENTE", durar o mesmo período da pena privativa de liberdade.Espero ter ajudado.
  • a. Errada. Art. 297, §3º do CTB - Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.b. Certa. Art. 291 do CTB - Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.c. Errada. Art. 293 do CTB - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.d. Errada. Art. 291 §1º do CTB - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 desetembro de 1995(...)Art. 74 = composição civil dos danos;Art. 76 = transação penal;Art. 88 = ação penal pública condicionada para a lesão leve/culposa (Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas).e. Errada. Art. 298, VII do CTB - São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
  • Vejamos as alternativas e as palavrinhas mágicas, tão cobradas nas provas:a) errada"não"b) corretac) errada"necessariamente"d) errada"não"e) errada"não"Bons estudos.
  • A previsão do caput do art. 291, embora correta, parece-nos absolutamente desnecessária, isto é, ainda que tal previsão não existisse, aplicar-se-iam as normas previstas na Lei n. 9.099/95, naqueles crimes que, é claro, enquadram-se na definição de infrações de menor potencial ofensivo.
  • Complementando o que o colega Marcus falou, devemos atentar para o fato que a previsão do art. 291, §1º, acabou por trazer hipóteses em que serão aplicados institutos despenalizadores a infrações penais que não se enquadram como de menor potencial ofensivo, quais sejam, aquelas previstas no pú do art. 303.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

    Art. 302, pú:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Isto porque, neste caso, mesmo com a incidência da causa de aumento de pena de 1/3 a 1/2 sobre a pena de 2 anos, deverá ser observada a determinação contida no art. 291, §1º, 1ª parte.

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

  • Errada a questão: Mesmo sendo de menor potencial ofensivo, se for cometida em razão, por exemplo, de ter o agente efetivado o crime com velocidade superior a 50km por hora conforme preceitua o inc.III do art. 291 do CTB, não caberá no caso a transação penal nos termos do art. 291 §1º do CTB.

    Bons estudos...
  • Mas os crimes no CTB n são de APPI? Pq a letra D está errada? Alguém sabe?

  • Caro E.M.I.R.C Vitória,

    Em regra a lesão corpora culposa de trânsito é infração de menor potencial ofensivo,pois a pena máxima não supera a dois anos,porém há duas exceções:
    1)Se for praticada nas circustancias do art.291,parágrafo 1º ,I a III,do CTB.
    2) Se incidir em uma das causas de aumento de pena do art.303,parágrafo único,pois a pena ultrapassará dois anos.
    Nesse caso,não se aplica a lei 9099, então não há necessidade de representação.

  • A suspenção do direito de dirigir que se refere a assertiva c entrara em vigor após o individuo cumprir a pena privativa de liberdade, enquanto que no gabarito letra b, o réu poderá ser julgado pelo juizado especial, dês de que a pena prevista no ctb seja de dois anos.

  • d) Errada: é necessária a representação do ofendido, nos termos do art. 88 da 9.099/95, quando se tratar de lesões leves ou culposas. O referido artigo só será afastado na hipótese de incidência da Lei Maria da Penha ou quando o delito for praticado nas circunstâncias do art. 291, § 1º  do CTB.

  • Quanto à alternativa C: art. 293, par. 1º -> A pena não é igual, sendo que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    Tem que se atentar também que a pena supra iniciará após o período de recolhimento em estabelecimento prisional. (art. 293, par. 2º)

      

  • GABARITO: LETRA  B

  • Se for IMPO e preencher o requisitos, melhor dizendo!

    Abraços

  • GAB. B

    Aplica-se:

  •  

    GABARITO: B

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Art. 297. A penalidade de MULTA REPARATÓRIA consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

    § 1º A multa reparatória NÃO PODERÁ SER SUPERIOR ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

    § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

    § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

    ALTERNATIVA B: CORRETA

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1 o Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74 (composição civil), 76 (transação) e 88 (ação pública condicionada de representação) da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou

    demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h

    § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Código Penal, dando especial atenção à CULPABILIDADE do agente e às CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2 meses a 5 anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74 (composição civil), 76(transação) e 88 (ação pública condicionada de representação) da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver ....

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Art. 298. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.