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ID
3890899
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto‐lei n.º 5.452/1943) – Seção dos Químicos, julgue o item

Só aos brasileiros naturalizados é permitida a revalidação dos diplomas de químicos expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    § 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

  • ART 325 CLT

    § 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior

  • A banca afirma que só aos brasileiros naturalizados é permitida a revalidação dos diplomas de químicos expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.  A afirmativa está em desacordo com o parágrafo quarto do artigo 325 da CLT que assim dispõe: "Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior".

    A assertiva está ERRADA.

    Legislação:

    Art. 325 da CLT É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:

    a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

    b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

    c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.

    § 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".

    § 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

    a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;

    b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

    c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.

    § 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

    § 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
  • GABARITO: ERRADO.