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Questões de Contrato de trabalho e de emprego: formação do vínculo pré-contratual, contratual e pós-contratual


ID
75421
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após a edição da Constituição de Federal de 1988, a contratação irregular de trabalhador, por meio de empresa interposta,

Alternativas
Comentários
  • s. 331 DO tst:I- A contratação por empresas interpostas é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalhador temporário;II- A contratação irreguular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional;III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviço de vigilância, de conservação de limpeza, bem como a de serviços ligados à atividade-meio do tomador, DESDE QUE INEXISTENTE A SUBORDINAÇÃO E A PESSOALIDADE;IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos das empresas de economia mista, DESDE QUE HAJA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTEM TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
  • E a outra razão importante para esse tipo de ação irregular não gerar vínculo empregatício com a administração pública é a obrigatoriedade do concurso público determinada pela constituição federal para que esse vínculo passe a existir. Foi uma forma que o constituinte encontrou para proteger a administração dos famosos trens da alegria, comuns antes de 1988.
  • Letra E

    Súmula 331 – TST

     
     
    Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000,  DJ 18.09.2000)
     
    I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

  • ALTERAÇÃO DE SÚMULA!

    SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Aqui pra nao BIZONHAR muito.


    bora pensar no seguinte....

    eu pego o meu sobrinho e coloco pra trabakho comigo na APF. Olha, eu nao tinha competencia pra nomear AD NUTUN....

    Ou seja, eu o coloquei como cargo comissionado irregularmente... Ele, meu sobrinho, ta la trabalhando de boas.....

    Porem, apesar disso, ele NAO VAI ter nenhum vinculo com a ADM PUBLICA. isso que pede a questao.

    ERREI, POREM NA PROVA JAMAIS..

    Bons estudos

  • emprego público ou cargo público só por concurso, se não for assim não existe vínculo. ( E)

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 331,II TST  


    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional 

  • SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional

  • Vamos lá! Por partes...

     

    1) EMPRESA INTERPOSTA - É aquela que meramente contrata e demite funcionários, como forma de burlar a legislação que regulamenta a terceirização. A empresa prestadora de serviços deve gerir e se especializar na área de atuação.

     

    2) REGRA: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços.

     

    3) EXCEÇAO: Salvo no caso de trabalho temporário.

     

    4) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional.


ID
141889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

Conforme entendimento majoritário do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, mas mesmo assim se forma o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ainda que se esteja na hipótese de trabalho temporário.

Alternativas
Comentários
  • Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
  • Gabarito ERRADO.

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.

  • Complementando os comentários dos amigos acima:

    1) O contrato de trabalho temporário não é ilegal, respeitados requisitos para sua realização, não gerando vínculo de emprego com o tomador dos serviços;
    2) Caso haja contratação de trabalhadores por empresa temporária, e tal seja considerado ilegal, haverá reconhecimento de vínculo com a tomadora e esta responderá também;
  • Errada.

    "Conforme entendimento majoritário do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal (correta), mas mesmo assim se forma o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (correta), ainda que se esteja na hipótese de trabalho temporário."(errada)

    O erro está na última oração, conforme orientação da súm 331, I, do TST:

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    Foco e disciplina!

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 331,I TST:

     

     A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário 

     

  • Se atentar a reforma,  e Lei nº 13.429/2017 onde a contratação por empresa interposta é LEGAL(atualmente, corrente minoritária)! Mas criou um total imbróglio, a súmula Súmula 331 ainda não foi cancelado e está em revisão, não se tem nem consenso da aplicação no tempo das leis. https://www.conjur.com.br/2017-out-29/ricardo-calcini-contrato-anterior-reforma-trabalhista-seguir-sumula-331


    bom qualquer erro me enviar mensagem!

  • No caso de trabalho temporário, assim como na hipótese de terceirização, é possível a contratação de trabalhadores por empresa interposta, que faz a intermediação entre a empresa contratante e o trabalhador. Neste sentido, a Súmula 331, I, do TST:

    “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).”

    Gabarito: Errado

  • A contratação de trabalhadores por empresa interposta é legal. Está liberarada a terceirização inclusive na atividade-fim desde a Lei 13.429/2017 e a Reforma Trabalhista .


ID
350782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que uma empresa pública estadual contratou, por meio
de regular licitação pública, empresa prestadora de serviço de
conservação e limpeza e que, ao término do contrato, foram
demitidos todos os empregados pela prestadora de serviços. Com
base nessa situação hipotética, à luz do entendimento
jurisprudencial do TST, julgue os seguintes itens.

A dispensa dos empregados é nula, visto que, na contratação de serviços de conservação e limpeza, o vínculo de emprego se forma diretamente com o tomador dos serviços, no caso, a empresa pública estadual que contratou a empresa fornecedora de mão-de-obra.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO
    Pelo enunciado da questão verifica-se a existência de uma terceirização regular, pois presentes a regular licitação pública (por exigência da lei 8.666/93) e a regular contratação para execução de atividade meio da tomadora dos serviços.  No mais, a questão não cita nenhuma irregularidade na execução do contrato (inadimplemento das obrigações trabalhistas, conduta culposa da tomadora dos serviços no cumprimento da lei de licitações – culpa in vigilando, subordinação jurídica, pessoalidade da prestação dos serviços etc.).
    Necessário o conhecimento completo da súmula 331 do TST, porém, é o item III que precisamente justifica o gabarito da questão, pois, se regular a terceirização, não haverá formação de vínculo de emprego do empregado terceirizado com a tomadora dos serviços, seja ela privada ou pública, sendo neste último caso também por força da obrigatoriedade da contratação através de concurso público, não cabendo a ressalva do item III da súmula.
    Abaixo colaciono a atual redação da Súmula 331 do TST, lembrando que na ocasião da aplicação da presente prova, a redação da súmula era outra, cuja alteração em 2011 não influenciou no gabarito e na justificativa da questão em comento.
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

ID
494986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato de trabalho, julgue os itens seguintes.

I O contrato individual de trabalho exige forma escrita como expressão da relação de emprego.
II As relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contrariar às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de trabalho que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
III No tempo de serviço do empregado readmitido devem ser computados os períodos, ainda que descontínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido demitido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
IV Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, quando do retorno ao trabalho, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria à qual ele pertencia na empresa.
V Em caso de auxílio-doença, o empregado é considerado em licença remunerada durante o prazo do benefício coberto pela autarquia previdenciária.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Vamos analisar cada uma das afirmativas, devendo ser ressaltado, já de início, que se trata de uma típica questão de análise da letra fria da lei:

    I - Afirmativa ERRADA. Nos termos do art. 443, caput, da CLT, o contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, por escrito ou verbalmente, e com prazo determinado ou indeterminado:

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    II - Alternativa CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 444, da CLT:

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    III - Alternativa CORRETA. Aplicação literal do que preconiza o art. 453, da CLT:

    Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)

    IV - Afirmativa CORRETA. É o que dispõe o art. 471, da CLT:

    Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

    V - Alternativa ERRADA. Embora durante o período de auxílio-doença, o empregado seja considerado licenciado - art. 63, da Lei 8.213/91, não será considerado como no gozo de licença remunerada, na medida em que o art. 476, da CLT estabelece, expressamente, que se trata de período de licença NÃO remunerada:

    Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

    Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

    Portanto, verifica-se que estão corretas, apenas, as alternativas II, III e IV. Sendo assim, a resposta CORRETA é a LETRA D.

    RESPOSTA: D

  • Gabarito Letra D

    I - ERRADO: Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    II - CERTO: Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    III - CERTO:  Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

    IV - CERTO:. Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

    V - ERRADO:  Lei 8.213 Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
    CLT Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.


    bons estudos

  • ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO DADA AO "CAPUT" DO ART. 63, LEI 8.213/91:

     

    Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Sobre o art. 444 (fundamento legal do item II): atentar para a modificação promovida pela reforma trabalhista que incluiu um parágrafo único a esse dispositivo:

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     


ID
527593
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir e assinale a opção correta.

I. Sabe-se que um dos elementos caracterizadores da relação de emprego responde pela não-eventualidade na prestação dos serviços. Havendo prestação laboral intermitente, mas permanente, estará reconhecida a existência de eventualidade, obstando a formação do vínculo de emprego.

II. A onerosidade, enquanto requisito imprescindível à configuração da relação de emprego, há que ser avaliada sob a óptica do prestador dos serviços. Em tal circunstância, afigura-se relevante investigar a real intenção das partes, especialmente do trabalhador, para verificar se a onerosidade que permeou o vínculo objetivou a percepção de contraprestação.

III. O vínculo subordinante que se estabelece entre o prestador de serviços e seu tomador, na relação de emprego, é qualificado como sendo uma subordinação jurídica. Pela doutrina atual, essa subordinação é avaliada sob uma perspectiva objetiva, atuando sobre o modo da realização da prestação e não sobre a pessoa do prestador de serviços.

IV. Somente a pessoa natural pode ocupar o espaço reservado ao prestador do serviço na relação de emprego, sendo essencial à configuração dessa relação jurídica que a prestação de serviços tenha um caráter de infungibilidade em relação à aludida pessoa.

V. Presentes a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, possui relevância, para caracterização da relação de emprego, a finalidade atribuída à realização de determinado serviço.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - ERRADO: Mesmo quando o empregado não trabalhe todos os dias pode existir a prestação laboral em caráter permanente, ao longo do tempo, para o mesmo empregador (como no caso do empregado que labora apenas alguns dias na semana). Assim, não podemos dizer que este trabalho seja esporádico; ele terá, sim, caráter de permanência, e isso caracteriza a não eventualidade.

    II - Apura-se a onerosidade a partir da intenção econômica do empregado quando da contratação

    III - Certo, a subordinação é jurídica e se liga à prestação, e não à pessoa do empregado.

    IV - O empregado é pessoa física, e que o vínculo estabelecido é intuitu personae, ou seja, há infungibilidade em relação ao prestador de serviços, já em relação ao empregador, por se tanto pessoa física como jurídica, além de ser fungível, ou seja, substituível a pessoa do empregador, vide sucessão de empregadores que não descaracteriza os contratos já existentes.

    V - Desse item extrai-se duas finalidades possíveis: fruto do trabalho auferido diretamente pelo trabalhador (autônomo); fruto do trabalho explorado pelo tomador dos serviços, o que caracteriza a alheiabilidade da prestação dos serviços pelo empregado (alteridade).

    bons estudos
  • Não entendi a segunda.

  • I. Sabe-se que um dos elementos caracterizadores da relação de emprego responde pela não-eventualidade na prestação dos serviços. Havendo prestação laboral intermitente, mas permanente, estará reconhecida a existência de eventualidade, obstando a formação do vínculo de emprego.

    ERRADA - se a prestação é intermitente, mas permanente, estará reconhecida a não eventualidade. A intermitência (alternância entre períodos de atividade e inatividade) não exclui a habitualidade com que o serviço possa ser prestado. Imagine-se a seguinte situação: o empregado que trabalha nas terças, quartas e sextas ou nas terças e quintas da semana, a depender da necessidade do empregador. Isso caracteriza intermitência (nem sempre é no mesmo dia), mas ainda assim o trabalho será habitual. Não há óbice ao vínculo de emprego.

    II. A onerosidade, enquanto requisito imprescindível à configuração da relação de emprego, há que ser avaliada sob a óptica do prestador dos serviços. Em tal circunstância, afigura-se relevante investigar a real intenção das partes, especialmente do trabalhador, para verificar se a onerosidade que permeou o vínculo objetivou a percepção de contraprestação.

    CORRETA - a onerosidade pode ser analisada sob duas óticas: a objetiva, que consiste no pagamento formal de contraprestação (salário) ao empregado; e a subjetiva, que consiste na intenção do empregado em receber a contraprestação (animus contrahendi). Assim, dependendo do caso, pode ser que o empregado tenha aceitado trabalhar esperando receber salário em troca, mas na prática o empregador não o pagou. Nesse caso, não se pode falar que não houve onerosidade, pois a expectativa do empregado é o que conta (ótica subjetiva). Diferentemente ocorre no caso do trabalho voluntário: ainda que existentes a pessoalidade, a subordinação e a não-eventualidade, não há intenção do trabalhador voluntário em receber contraprestação. Não há animus contrahendi, o que impõe óbice ao vinculo de emprego (pensar no caso de um padre e uma igreja - não há como reconhecer vínculo, pelo caráter de benevolência do serviço prestado).

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    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

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    Bora junto!


ID
527614
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

( ) O serviço voluntário, tal como especificado em legislação própria, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. O pagamento de despesas realizadas pelo prestador de serviços no desempenho de suas atividades, por si só, não altera a natureza de serviço voluntário.

( ) Para a finalidade legal, considera-se serviço voluntário aquele prestado sem remuneração, por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada, com ou sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

( ) A prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal não poderá ser inferior a um ano, sendo admitida uma única prorrogação.

( ) Para fins de caracterização da prestação de serviços voluntários não possui relevância a qualificação do trabalhador e a existência, ou não, de fiscalização das
atividades exercidas.

Alternativas
Comentários
  • Item i) Correto.

    Lei 9608

    Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

    Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

    Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

    Item II) Errado

    Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

    Item III) Errado

    Lei 10.029

    Art. 2o A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.

    Parágrafo único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:

    Item IV) Correto

    O Brasil, à semelhança da Itália, disciplinou o trabalho voluntário, na década de noventa, através da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e de seu Decreto 2.536 do mesmo ano. Por força da referida lei, considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Verifica-se que a lei não estabelece qualquer tipo de distinção quanto a função a ser executada pelo voluntário, tampouco quanto à existência ou não de subordinação jurídica, quando é sabido que mesmo “na organização de trabalho voluntário também se exige um mínimo de ordens para dividir o trabalho e elaborar a escala de comparecimento” . Logo, a qualificação do trabalhador e o fato de ser ou não fiscalizada a sua atividade são irrelevantes à configuração do trabalho disciplinado pela Lei 9.608/98.

    RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Trabalho voluntário. Revista Trabalho e Doutrina, n. 18, set.98, p. 44.


ID
534424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato de trabalho, julgue o  item  que se  segue.


As cláusulas que integram o contrato de trabalho podem ser livremente estabelecidas entre empregado e empregador, caso sejam respeitadas as disposições mínimas de proteção ao trabalho, as decisões das autoridades competentes e os ajustes coletivos pactuados no âmbito das categorias envolvidas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO


    Consolidação das Leis do Trabalho - CLT


    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

  • Certo

     

    Em complementação de acordo com a Reforma Trabalhista que entrará em vigor em 15.11.17

     

    Art. 444, Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

     

    -> Autonomia da vontade

  • Questão desatualizada! Conforme redação da Reforma Trabalhista de 2017, o contrato faz lei entre as partes e pode contrariar o disposto em acordo ou convenção coletiva.
  • gabarito certo.

    atualizando conforme reforma do ano 2017:

    CLT Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (redação do ano 2017)   (PREVISÃO DO EMPREGADO HIPERSUFICIENTE)                    


ID
846490
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado. Sua finalidade é verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Esse tipo de contrato deverá ser de

Alternativas
Comentários
  • Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  • para quem não tem plano

    GAB C de Sabonete

  • letra C de comida a alternativa certa


ID
861649
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à contratação de trabalhador que não possui Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), considere as afirmativas abaixo.

I - O empregador deve fornecer ao empregado um documento em que constem a data de admissão, a natureza do trabalho e a remuneração pactuada.

II - A contratação sem a entrega da CTPS é proibida por lei, mesmo na ausência de posto emissor na localidade.

III - A ruptura contratual, antes da entrega da CTPS, não gera obrigações para o empregador.

IV - O empregado fica obrigado a entregar a CTPS em, no máximo, uma semana de trabalho, sob pena de desligamento.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: a)

    Art. 13 da CLT 

    3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

    § 4º - Na hipótese do § 3º:

    I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

    II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

  • Resumindo:

     

    Em regra é obrigatório ter CTPS no ato da contratação. SALVO se na localidade não emitir. Em decorrência desse fato pode o empregador contratar e dar prazo de 30 dias para que a pessoa vá lá fazer. Neste caso, o empregador fica obrigado a permitir que o empregado falte ao serviço, sem prejuizo do seu dia $$$ de trabalho, ou seja, terá efeito interruptivo e não suspensivo.

    Fora essas observações é importante mencionar que o empregador também está obrigado a fornecer-lhe um documento constando data de admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de pagamento. Lembre-se: ele não tem a ctps com as seguintes informações, por isso ele receberá este doc.

    E se o empregado sair antes desse prazo para entrega da ctps? o empregador fornecerá a ele outro documento (atestado) histórico da relação empregatícia. Lembre-se: ele não tem ctps, logo precisará ter as informações em papel.

     

    Sucesso!

     

  •  

    "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário.

     

    O art. 29 da CLT dispõe que todo empregado é obrigado a apresentar no ato da admissão, ao seu empregador, a CTPS para que nela seja anotada a data de admissão, o valor e a forma de remuneração e as condições especiais de trabalho (se houver), podendo, para tanto, ser adotado sistema manual, mecânico ou eletrônico de anotação."

  • Para os não-assiantes:

    Em regra é obrigatório ter CTPS no ato da contratação. SALVO se na localidade não emitir. Em decorrência desse fato pode o empregador contratar e dar prazo de 30 dias para que a pessoa vá lá fazer. Neste caso, o empregador fica obrigado a permitir que o empregado falte ao serviço, sem prejuizo do seu dia $$$ de trabalho, ou seja, terá efeito interruptivo e não suspensivo.

    Fora essas observações é importante mencionar que o empregador também está obrigado a fornecer-lhe um documento constando data de admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de pagamento. Lembre-se: ele não tem a ctps com as seguintes informações, por isso ele receberá este doc.

    E se o empregado sair antes desse prazo para entrega da ctps? o empregador fornecerá a ele outro documento (atestado) histórico da relação empregatícia. Lembre-se: ele não tem ctps, logo precisará ter as informações em papel.

  • I - O empregador deve fornecer ao empregado um documento em que constem a data de admissão, a natureza do trabalho e a remuneração pactuada. 
    Art. 13 § 4º - Na hipótese do § 3º:                           

    I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento


    II - A contratação sem a entrega da CTPS é proibida por lei, mesmo na ausência de posto emissor na localidade.

    Art. 13 § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.  

    III - A ruptura contratual, antes da entrega da CTPS, não gera obrigações para o empregador. 

    Art. 13 § 4º II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.  

    IV - O empregado fica obrigado a entregar a CTPS em, no máximo, uma semana de trabalho, sob pena de desligamento. 

    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • questão está desatualizada conforme a lei 13.874 de 2019. Alternativa I tem a letra de lei revogada na clt. Art. 13,§4º, I.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA #qconcursos #questaodesatualizada !!!!!! lei 13.874/2019

ID
1040476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São requisitos que caracterizam vínculo de emprego

Alternativas
Comentários
  • Características do vínculo de emprego:

    S ubordinação
    H abitualidade ou não eventualidade
    O nerosidade
    P  essoalidade

    Em regra, os contratos de trabalho são contínuos.

    Exclusividade não é característica do vínculo empregatício, uma vez que a CLT não veda que o empregado tenha mais de um emprego quando compatíveis os horários.

    Questão:

    a) onerosidade, exclusividade, subordinação jurídica e alteridadear. ( alteridade: o empregador deve suportar os riscos do negócio. O empregador arca com os riscos e lucra sozinho - Maurício Godinho Delagado)

    b) continuidade, subordinação, impessoalidade e alteridade

    c) onerosidade, pessoalidade, eventualidade e exclusividade.

    d) subordinação, continuidade, onerosidade e pessoalidade.  - CERTA

    e) eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica.




  • Vamos analisar o artigo que conceitua o empregado e acrescentar mais um "O" no SHOP da amiga acima, (SHOOP).

        Art.3º-Considera-se empregado toda pessoa física (1) que prestar serviços (2) de natureza não eventual (3) a empregador, sob a dependência (4) deste e mediante salário (5).

    Toda pessoa física, ou seja, natural, aquela dotada de personalidade, o que torna o trabalhar insubstituível. (PESSOALIDADE)

    Serviços, é imprescindível que este serviço seja lícito. (OBJETO LÍCITO).

    Não eventual, aqui é requisito "misto" que se mescla com a dependência. O trabalhador presta um serviço continuo e habitual. (HABITUALIDADE).

    Dependência não é uma pura a simples carência financeira, o trabalhador támbem depende das ordens e direções de seu superior (dependência direcional e financeira). (SUBORDINAÇÃO).

    Salário é aquele pago em moeda nacional sob pena de caracterizar troca. Acrescenta-se aqui ainda todos os encargos que o empregador tem para manter um trabalhador. (ONEROSIDADE).
  • Doutrinaria e legalmente, não é correto dizer que se trata de "continuidade", mas sim de "habitualidade ou não eventualidade". 

    Prestação de serviços contínua é relacionado ao trabalho doméstico. É um conceito próprio da Lei 5859 justamente para diferenciar da CLT.

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.


    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • A questão em tela versa sobre os requisitos jurídico-formais da relação de emprego, expressos nos artigos 2° e 3 da CLT, que são prestação por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade. A doutrina não considera normalmente a continuidade como não eventualidade, mas há quem afirme se tratar do mesmo requisito, o que foi considerado na questão em tela. Há quem considere, também, a alteridade como requisito (o empregador suportando os riscos do negócio).

    a) A alternativa “a” trata da exclusividade, o que não é requisito, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” tratada impessoalidade, o que não é requisito, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” trata da exclusividade e eventualidade, que não são requisitos, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” versa sobre os requisitos corretos, razão pela qual certa a questão.

    e) A alternativa “e” da exclusividade, o que não é requisito, razão pela qual incorreta.


  • Não é bem "continuidade" não, mas, na falta de tu, vai tu mesmo!

  • lembrando que se estivermos analisando o Empregado Doméstico, temos que falar em 'continuidade' e não em 'habitualidade ou não eventualidade'. Presente a continuidade, verifica-se a relação empregatícia do empregado doméstico. Se eu estiver errado, alguém me corrija por favor!

  • NÃO EVENTUALIDADE = HABITUALIDADE = PERMANÊNCIA (cespe) = "CONTINUIDADE"

  • Requisitos da relação de emprego: HOPPS

    Habitualidade

    Onerosidade

    Pessoa Física

    Pessoalidade

    Subordinação

  • A alternativa está corretíssima. Temos que lembrar que relação de trabalho é um gênero que abrange as relações de emprego, e as relações de emprego não são somente as previstas na CLT. Esta questão perguntou qual das alternativas contém requisitos da relação de emprego, e a alternativa correta foi a que trouxe requisitos da relação de emprego DOMÉSTICO, previsto na lei 5.859/72.

    A lei do doméstico utiliza o termo "natureza contínua" e não "não eventualidade", como na CLT. E é por isso que a doutrina e jurisprudência exige que para a caracterização do vínculo de emprego doméstico a prestação de servicos seja feita sem interrupções, no mínimo 3 ou 4 dias por semana e no mínimo 4 horas por dia. Se os serviços forem prestados 1 ou 2 dias por semana ficará configurado trabalho autônomo, sem direitos trabalhistas. 

    Destaco que se essa questão tivesse uma alternativa com os requisitos previstos na CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) e outra com os requisitos da lei 5.859/72 (pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação) a questão seria passível de anulação, pois as duas leis tratam de requisitos de relação de emprego (já que a alternativa não diz a qual relação de emprego ela se refere - se empregado comum ou doméstico).

  • Letra: D

    Empregado ou doméstico.. tudo é empregado!

    Leva mijada (subordinação)

    se mata de trabalhar (continuidade/habitualidade

    recebe pelo que trabalhou (onerosidade)

    E é ele mesmo que passa por tudo isso (pessoalidade),

    é ele que leva a mijada, é ele que se mata de trabalhar e é ele que recebe a grana dele...kk pow!! 

  • Parabéns Renato Couto pela explicação. Eu não havia enxergado isso... Marquei correta por falta de opção. Mais você está corretíssimo.


  • conforme professor José Gervásio

    componentes relação de emprego  SOPPA

     

     

    S ubordinação
    Onerosidade
    Pessoalidade( regra infungibilidade)
    Pessoa física
    nAo eventualidade (continuidade)

     

    bons estudos

  • Segundo o próprio Gervásio, Não-eventualidade É DIFERENTE de continuidade. A não eventualidade é a habitualidade na prestação do serviço.

  • Continuidade? Esse requisito seria para configurar o vínculo do doméstico, é diferente de não-eventualidade.

  • Para o CESPE não-eventualidade é igual a continuidade.

  • Para banca CESPE, continuidade é sinônimo de não- eventualidade e habitualidade.

    CONTINUIDADE está relacionado a um dos Princípios do Direito do Trabalho.

    Pois ele busca proteger aquilo que todo homem pretende quando busca um emprego, que é poder prover o sustento de sua casa e de sua família.

    Percebam que é totalmente diferente de NÃO-EVENTUALIDADE, que neste caso, seria HABITUALIDADE e não CONTINUIDADE.

     

    Aquela história, né? não vamos brigar com a banca... :D

  • UM DOS MELHORES MACETES DO QC  > CASSIANO MESSIAS 

     

    Empregado é aquele que vai AL SHOP

     

    ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

     

    Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

     

    Habitualidade/ não eventualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale). (previsão de repetição. Ex: operador de cinema na cidade de interior, a cada 15 dias)

     

    Onerosidade → $$$

     

    Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro

     

     

    -----------

     

    ALÉM DISSO , OS REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS P QUE ALGUÉM SEJA CONSIDERADO EMPREGADO SÃO 3 : 

     

     

    1- LOCAL DE TRABALHO 

     

    2- PROFISSIONALIDADE 

     

    3- * EXCLUSIVIDADE* ( NÃO CAI , DESPENCA EM PROVA ) 

  • Olha so turma. estudo pelo livro, direito do trabalho para concursos publicos. renato saraiva / rafael tonassi souto.

    REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇAO DE EMPREGO:

    1- trabalho por pessoa físiva;

    2- pessoalidade;

    3- nao eventualidade;

    4- onerosidade;

    5- subordinaçao.

    No caso o livro passa 5 requisitos, porque a questao so cita 4 ? alguem pode me explicar.

     

  • Pessoa Física ------> o empregado sempre será pessoa física

     

    Pessoalidade -------> o prestador do serviço será prestado pelo contratado, sendo proibido que este recorra a um substituto

     

    Subordinação jurídica ------> poder do patrão em coordenar, direcionar e fiscalizar o empregado; nasce apartir do contrato de trabalho 

     

    Alteridade -----> se relaciona com o risco do négocio ser assumido pelo empregador, não sendo transferíveis ao empregado 

     

    Não Eventualidade / Continuidade ---------> Prestação de serviço permanente, onde o empregado tem idéia de compromisso em voltar para prestar o serviço em outra ocasião 

     

    Onerosidade -------> o empregado coloca sua força de trabalho em troca do salário; empregado e empregador têm relação econômica 

  • Letra "D"

    Relação de emprego é "SHOPA"

    ✔SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    ✔HABILIDADE / CONTINUIDADE

    ✔ONEROSIDADE

    ✔PESSOALIDADE

    ✔ALTERIDADE

    Instagram:@sergioo.passos

  • A – Errada. A exclusividade NÃO é um requisito da relação de emprego. O trabalhador pode ter mais de um contrato de emprego ao mesmo tempo e em cada um dos locais de trabalho será considerado empregado.

    B – Errada. A impessoalidade NÃO é um requisito da relação de emprego, mas a pessoalidade sim.

    C – Errada. A exclusividade NÃO é um requisito da relação de emprego.

    D – Correta. A assertiva apresenta os principais requisitos da relação empregatícia.

    E – Errada. A eventualidade NÃO é um requisito da relação de emprego, é o contrário: a não eventualidade é um requisito

    Gabarito: D 


ID
1053106
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Regis é empregado da empresa “FGF Ltda.”. Regis presta serviços, durante a mesma jornada de trabalho, para a empresa empregadora e para a empresa “FTT Ltda.”, empresa esta pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa “FGF Ltda.”. De acordo com entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, a prestação de serviços de Regis para a empresa “FGF Ltda.” e para a empresa “FTT Ltda.”, durante a mesma jornada de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Súmula nº 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


  • Resposta letra 'D'.


    Só será configurado a coexistências de 2 contratos de trabalho se, no momento da celebração de contrato, houver ajuste neste sentido, de acordo com súmula do TST.

    Na verdade, quando o empregado trabalha para uma empresa e também presta serviço para outra do mesmo grupo econômico há um acordo tácito de que ele presta servido as duas empresas. Por isso elas são solidárias quando há rescisão contratual e por isso também que só existe, em regra, um contrato de trabalho.

  • Ou seja, a chamada solidariedade ativa:  cada uma das empresas integrantes do grupo econômico pode usufruir da energia de trabalho dos empregados de qualquer uma das empresas do grupo, sem que necessariamente se formem vários contratos de trabalho (Não é absoluto, admite-se exceção se for ajustado)  

    A sumula 129 TST admite tal posicionamento. " A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário"

    GAB LETRA D

  • A resposta CORRETA é a LETRA D, considerando-se que é exatamente o que dispõe a Súmula n. 129, do TST, que ao editá-la entendeu que, na hipótese, trata-se de prestação de serviços para um único empregador. Transcreve-se:

    SÚMULA N. 129, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
    RESPOSTA: D

  • GABARITO: LETRA D.

    Súmula 129 do TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • -
    ótima questão.
    Vide Súmula 129 TST

  • Comentário do professor do QC:

     

    A resposta CORRETA é a LETRA D, considerando-se que é exatamente o que dispõe a Súmula n. 129, do TST, que ao editá-la entendeu que, na hipótese, trata-se de prestação de serviços para um único empregador. Transcreve-se:

    SÚMULA N. 129, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    RESPOSTA: D

  • TST Súm. 129. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • GABARITO ITEM D

     

    SÚMULA 129 TST

     

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • GABARITO: D

    ALTERAÇÕES NA CLT:

    “Art. 2o  ................................................................
    ..................................................................................... 
    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 
    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 

  • Qual a resposta correta depois da reforma? 

  • Atualmente, a resposta correta seria a letra B.

     

    Antes da Reforma Trabalhista: 

    Existia a Solidariedade Ativa, segundo a qual o empregado de uma empresa do grupo econônimo poderia prestar servições a outra(s) empresas do grupo sem que isso gerasse, necessariamente, mais de um contrato de trabalho. 

     

    Após a Reforma Trabalhista:

    O Legislador restringiu a solidariedade do grupo ecônomico somente para as obrigações decorrentes da relação de emprego, de forma a esvaziar a solidariedade ativa. 

  • Depois da Reforma Trabalhista, a resposta continua sendo a letra D. Isso porque a solidariedade ativa é preconizada na Súmula 129 do TST.

  • Xeroque Rolmes, acho que vc extrapolou na interpretação do artigo.  

  • Após a Reforma, continua a mesma coisa, gabarito D. Por conta da súmula 129:

    Súmula nº 129 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • PÓS REFORMA

     

    Seguindo adiante, antes da reforma trabalhista era apontado um outro efeito do grupo econômico para fins trabalhistas: a solidariedade ativa, segundo a qual o empregado de uma empresa do grupo econômico poderia prestar serviços a outra(s) empresas do grupo sem que isso gerasse, necessariamente, mais de um contrato de trabalho. Assim, no exemplo anterior, caso um empregado do posto 2 fosse designado para realizar, por exemplo, limpeza nos postos de combustível e em um dos supermercados, isso, por si só, não iria caracterizar a coexistência de mais de um contrato de trabalho.

     

    Tal entendimento (da solidariedade ativa) vinha sendo fundamentado na jurisprudência do TST: 
    SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
    econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a
    coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


    Para finalizar, destaco que, com a reforma trabalhista, o legislador buscou
    restringir a solidariedade do grupo econômico somente para as “obrigações
    decorrentes da relação de emprego”, de forma a esvaziar a solidariedade ativa.

     

    Prof Antonio Daud

  • Sumula 129 - TST

     

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • SÚMULA 129 DO TST

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico (durante a mesma jornada) NÃO caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


ID
1054006
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições, considerando-se o posicionamento doutrinário:

I. A responsabilidade pré-contratual tem por objetivo o ressarcimento de créditos trabalhistas devidos, como se a contratação tivesse sido aperfeiçoada.

II. O princípio da dupla qualidade, contemplado pelo art. 1º, caput, e art. 10, § 1o, pela Lei n° 12.690/2012 (Cooperativa de Trabalho), tem como objetivo que a cooperativa permita que o cooperado obtenha retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquela que obteria caso não estivesse associado.

III. O STF, ao julgar a ADC 16, em 24/11/2010, declarando constitucional o art. 71, da Lei n° 8.666/93, considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços terceirizados. Restaram afastados, portanto, dois fundamentos tradicionais para a responsabilização das entidades estatais. São eles: a responsabilidade objetiva e a responsabilidade subjetiva, por culpa in vigilando.

IV. São efeitos conexos dos contratos de trabalho: direitos intelectuais, direito a indenizações por danos sofridos pelo empregado, preservação do universo da personalidade do trabalhador e tutela jurídica existente.

V. Enquadrando-se a atividade prestada em tipo legal criminal, inválida a contratação que, assim, não tem qualquer repercussão trabalhista.

Estão corretas apenas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • Comentando o erro da proposição II:

    principais pilares do cooperativismo:

    O princípio da dupla qualidade dispõe que é necessário haver efetiva prestação de serviços e benefícios pela cooperativa também aos seus associados e não somente a terceiros. Assim, o próprio cooperado é um dos beneficiários principais da cooperativa.

    Pelo princípio da retribuição pessoal diferenciada, entende-se que a reunião de profissionais com os mesmos objetivos, potencializa as atividades advindas da cooperativa. Desta forma, para que a mesma possa encontrar guarida no Direito, a retribuição pessoal auferida pelo cooperado deve ser superior à que obteria se trabalhasse sozinho ou em clássica relação empregatícia. 

    FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/4397/a+importancia+das+cooperativas.shtml

  • Tomo a liberdade de responder ao colega Igor Willyans que comentou sobre o trabalho do menor com 14 anos. É um trabalho proibido e não ilícito, sendo diferentes estes dois tipos. Como trabalho ilícito, podemos mencionar o jogo de bicho por exemplo, expresso na lei de contravenções penais. Já o proibido apenas descumpre a determinação legal, não redundando em qualquer crime ou contravenção. Desta forma, cabível a repercussão trabalhista. Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Com todas estas ponderações, resta claro e induvidoso que, com o advento do julgamento da ADC n. 16 pelo C. STF, bem como da alteração da Súmula n. 331 do C. TST, a responsabilidade contratual da Administração Pública somente poderá ser reconhecida no caso de restar comprovada, dentro dos autos processuais, a sua ausência de fiscalização do contrato firmado com a empresa terceirizada. Em outras palavras, cabe aos magistrados trabalhistas, daqui por diante, aplicar escorreitamente o direito à espécie, segundo o entendimento do STF, não podendo mais condenar o Poder Público apontando simples e genericamente sua negligência..

    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br


  • Nesse caso a Banca utilizou o termo "inválido" como sinônimo de "nulo". 
    Sabemos que são conceitos distintos e, no caso em análise, seria tecnicamente mais correto falar em nulidade e não invalidade. 

    No entanto, em muitas provas, o mais é menos... e erramos por nos aprofundar um pouco mais! 

  • resposta da banca aos recursos:
    Está mantida a alternativa “A” uma vez que:
    ITEM I – Incorreta, conforme Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 27ª edição, p. 737)."A responsabilidade pré-contratual gera o dever de reparar os danos causados; é de direito civil. Não são devidos ressarcimentos trabalhistas, uma vez que o contrato ainda não havia começado. Assim, a regra aplicável é a do direito civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). 'Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes' (art. 187).

    ITEM II – Incorreta, conforme Maurício Delgado Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 331).

    "O princípio da dupla qualidade informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações. O princípio da retribuição pessoal diferenciada é a diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista. A ausência desse complexo faz malograrem tanto a noção como os objetivos do cooperativismo, eliminando os fundamentos sociais que justificaram o tratamento mais vantajoso que tais entidades sempre mereceram da ordem jurídica."

    ITEM III – Incorreta, conforme Maurício Delgado Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 460/461).

    "Registre-se que o STF, ao julgar a ADC 16, em sessão de 24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93, considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto, torna-se necessária a presença da culpa in vigilando da entidade estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva, derivada de culpa)."

    ITEM IV – Correta, conforme Maurício Delgado Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 618/662).

    ITEM V – Correta, conforme Maurício Delgado Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 515/516).

    "A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito (art. 145, II, CCB/1916; art: 166, II, CCB/2002). O Direito do Trabalho não destoa desse critério normativo geral. Enquadrando-se a atividade prestada em um tipo legai criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto atividade ilícita."

  • A ideia de responsabilidade pré-contratual, hoje bem aceita na seara trabalhista, decorre do princípio da boa-fé. Com efeito, se a parte contratante não age com boa-fé e lealdade durante a fase das tratativas (negociações preliminares), pode ser condenada ao ressarcimento do dano emergente e do lucro cessante, bem como de eventual dano moral ocasionado à parte lesada.

  • Item IV

    Quanto aos efeitos Maurício Godinho divide os contratos em:

    Próprios:  são os efeitos inerentes ao contrato empregatício, por decorrerem de sua natureza, de seu objeto e do conjunto natural e recorrente das cláusulas contratuais trabalhistas. São repercussões obrigacionais inevitáveis à estrutura e dinâmica do contrato empregatício ou que, ajustadas pelas partes, não se afastam do conjunto básico do conteúdo do contrato. As mais importantes são, respectivamente, a obrigação de o empregador pagar parcelas salariais e a obrigação de o empregado prestar serviços ou colocar-se profissionalmente à disposição do empregador.
    Conexos:  são os efeitos resultantes do contrato empregatício que não decorrem de sua natureza, de seu objeto e do conjunto natural e recorrente das cláusulas contratuais trabalhistas, mas que, por razões de acessoriedade ou conexão, acoplam-se ao contrato de trabalho. Trata-se, pois,de efeitos que não têm natureza trabalhista, mas que se submetem à estrutura e dinâmica do contrato de trabalho, por terem surgido em função ou em vinculação a ele.

  • O inciso III da questão ficou muito mal redigido. Eu sabia a questão, mas a mesma me levou ao erro.

  • - A afirmativa I está errada, pois, na verdade, a responsabilidade pré-contratual decorre, segundo Maurício Godinho Delgado, devido à forte expectativa de contratação frustrada, às despesas efetuadas pelo empregado em nome da oportunidade de trabalho que não se concretizou, e em virtude da chamada "perda de uma chance", instituto que deita raízes no direito civil, mas que se aplica ao direito trabalhista, na medida em que se possa comprovar que o empregado deixou de lado uma chance real de obter outro emprego, outra colocação no mercado, em prol da oferta que lhe pareceu certa e mais vantajosa, mas que, afinal, não se concretizou (DELGADO, Maurício Gidinho, 2013, p. 646). Ou seja, em momento algum, no que tange à responsabilidade pré-contratual, se está considerando que a contratação de fato tenha ocorrido.

    - A afirmativa II está errada, porque esta não é a definição do princípio em tela. Em verdade, segundo Maurício Gidinho Delgado, o Princípio da Dupla Qualidade "informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações. Isso significa dizer que, para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela Cooperativa diretamente ao associado - e não somente a terceiros. Essa prestação direta de serviços aos associados/cooperados é, aliás, conduta que resulta imperativamente da própria Lei de Cooperativas (art. 6º, I, Lei n. 5.764/70)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2013, p. 331).

    - A afirmativa III está errada, tendo em vista que, pelo contrário, o STF estabeleceu, justamente, ao julgar a ADC nº 16, que agora, para que se possa responsabilizar o ente público, subsidiariamente,, faz-se necessário provar que houve culpa in vigilando de sua parte, em fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no cumprimento das suas obrigações trabalhistas;

    - A afirmativa IV está correta, abalizada pela melhor doutrina, que, majoritariamente, adota a referida classificação. Exemplificativamente, o já mencionado professor Godinho, elenca como direitos conexos, em seu livro: direitos intelectuais, de caráter imaterial, caracterizado pela produção intelectual e psicológica do trabalhador; as indenizações pelos danos sofridos, abarcando-se, aqui, danos morais, materiais e estéticos, cuja indenização, inclusive, pode ser cumulada - Súmulas 37 e 387, do STJ; e a tutela da personalidade do trabalhador, enquanto concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (DELGADO, Maurício Godinho, 2013, p. 19)

    - Por fim, a afirmativa V está correta, na medida em que as atividades definidas em lei como ilícitos penais, não podem ser consideradas como atividades trabalhistas válidas, gerando para seus "empregados" e "empregadores", direitos trabalhistas. Por tal razão, tampouco geram qualquer efeito no direito do trabalho. Durante muito tempo foi comum ajuizarem ações na justiça do trabalho, apontadores do jogo do bicho reclamando direitos trabalhistas em face dos seus empregadores, os bicheiros. Nessa hipótese específica, o TST tem jurisprudência pacífica acerca da nulidade desse "contrato de trabalho", consubstanciada na OJ nº 199, da SDI-I.

    Ocorre que, nas atividades ilícitas, falta um dos elementos centrais do negócio jurídico: a licitude do seu objeto, conforme dispõe o art. 104, inciso II, do Código Civil. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência majoritária, o que se faz comprovar através do seguinte aresto:

    EMBARGOS - VÍNCULO DE EMPREGO - JOGO DO BICHO - EFEITOS - CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA C. SBDI-1 O Pleno do Eg. TST, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos dos E-RR-621.145/200.8, concluiu pela manutenção do entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1, que, dada a ilicitude da atividade, nega efeitos trabalhistas à prestação de serviços relacionada ao jogo do bicho. Embargos conhecidos e providos." (E-RR - 724600-84.2002.5.06.0906, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 7/4/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/4/2008)

    RECURSO DE EMBARGOS. JOGO DO BICHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO. OBJETO ILÍCITO. OJ N.º 199 DA SBDI1. PROVIMENTO. A jurisprudência predominante no âmbito desta Corte, acerca da prestação de serviços relacionados à exploração do jogo do bicho, está firmada no sentido de que é nulo o contrato de trabalho celebrado para esses fins, tendo em vista a ilicitude do objeto do referido contrato, nos termos do que previa o Código Civil de 1916, em seus artigos 82 e 145, não se conferindo nenhum efeito à avença. Esse é o entendimento adotado pela OJ n.º 199 da SBDI1, que foi recentemente confirmada pelo Tribunal Pleno deste COLENDO TST, quando da apreciação do IUJ-E-RR-621.145/2000.8, julgado em 7/12/2006. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 501541-94.1998.5.21.5555, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 29/10/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 9/11/2007).


    Portanto, tendo em vista que, apenas as assertivas IV e V estão corretas, a resposta certa na presente questão é a LETRA A.


    RESPOSTA CERTA: A


  • "Em relação ao jogo do bicho, a doutrina e a jurisprudência têm modificado, gradualmente, seu entendimento. Anteriormente, os pontos de vista doutrinário e jurisprudencial eram radicais, no sentido de não reconhecer o vínculo empregatício do chamado "apontador de jogo do bicho ou cambista" com o "banqueiro do bicho ou bicheiro", uma vez que o jogo do bicho constitui infração capitulada no art. 50 da Lei de Contravenções Penais. Não obstante, uma nova corrente vem se firmando, à qual nos filiamos, no sentido da possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego do cambista de jogo de bicho com o bicheiro, pelos seguintes motivos:

    a) o jogo de bicho é tolerado pelo Estado, que permite o exercício de tal atividade abertamente, sem qualquer fiscalização ou repressão;
    b) alguns donos de "banca de jogo" alegam em suas contestações, como defesa, que prestam atividade ilícita, descabendo o reconhecimento do vínculo. Em outras palavras, tentam auferir benefícios de sua própria torpeza;
    c) o único prejudicado é o trabalhador, que, em função do ultrapassado argumento de ilicitude do jogo de bicho, fica desprotegido, esquecido pelas autoridades constituídas, sem receber os direitos mínimos conferidos aos demais trabalhadores." (Série Concursos Públicos, Renato Saraiva).

    Apesar dessa nova corrente que ver se formando, já possuindo alguns julgados nos TRTs reconhecendo o vínculo empregatício do cambista com o bicheiro com base nos argumentos acima, por enquanto ainda é melhor ficar com a OJ 199 da SDI-1.
  • II. O princípio da dupla qualidade, contemplado pelo art. 1º, caput, e art. 10, § 1°, pela Lei n° 12.690/2012 (Cooperativa de Trabalho), tem como objetivo que a cooperativa permita que o cooperado obtenha retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquela que obteria caso não estivesse associado.

    O art. 1º, caput, e art. 10, § 1°da Lei n° 12.690/2012 nem se refere ao princípio da dupla qualidade. São uns pegas tão inúteis!!!!!!

    Art. 1°  A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil. 

    Art. 10.  A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. 

    § 1°  É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa. 

     

     

  • Complementando a resposta do Professor, o inciso II fala do Princípio da Retribuição Pessoal Diferenciada.

  • O princípio da dupla qualidade possui previsão legal expressa no art. 4°, X, da Lei 5.764/71: ("X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa") e o art. 2°da Lei 12.690/12 prevê expressamente tanto o princípio da dupla qualidade quanto o princípio da retribuição pessoal diferenciada: ("Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho").
  • O princípio da dupla qualidade possui previsão legal expressa no art. 4°, X, da Lei 5.764/71: ("X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa") e o art. 2°da Lei 12.690/12 prevê expressamente tanto o princípio da dupla qualidade quanto o princípio da retribuição pessoal diferenciada: ("Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho").
  • Correlaciona-se à assertiva III e, portanto, à ADC 16, decisão recentemente (12.12.19) no TST posicionando-se a SDI-I ser da responsabilidade da Administração Pública o ônus da prova de que fiscalizou as empresas terceirizadas.

    O STF, no entanto, ao julgar o RE 760931 (que trata da mesma questão da ADC 16 - responsabilidade automática da Adm. Públ.) não enfrentou a questão do ônus da prova.

  • Qual a responsabilidade do Poder Público no caso de inadimplência do contratado pelas verbas trabalhistas nos contratos de licitação?

     

    A matéria é disciplinada nos artigos 69 a 71 da Lei 8.666/93.

     

    1- Em regra, é do particular contratado a responsabilidade pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros decorrente de dolo ou culpa na execução do contrato. Todavia, observe-se: a responsabilidade do particular é SUBJETIVA. (art. 69/70).

     

    2- Ademais, tal responsabilização não é reduzida ou excluída pela existência de fiscalização pela Administração Pública, nos exatos termos do art. 70 da lei 8.666/93. Observe-se que o contratado não pode alegar a culpa in vigilando e nem a culpa in eligendo da Administração. (art. 70)

     

    3- Ainda no mesmo sentido, de acordo com art. 71: é do PARTICULAR CONTRATADO a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato; admitindo-se, todavia, a responsabilidade SOLIDÁRIA da Administração Pública apenas quanto aos encargos previdenciários.

     

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

     

     

    Conforme já decidido pelo STF, o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 é constitucional e, portanto, não há responsabilidade (seja solidária OU subsidiária) do Poder Público em razão da inadimplência do contratado pelas verbas trabalhistas (fiscais e comerciais) nos contratos de licitação.

     

    Assim, a inadimplência do contratado com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

     

    Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16.

    Apenas no caso de danos pelo só fato da obra, é que a Administração Pública será a responsável objetiva, na modalidade risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra.

    fonte: DOD


ID
1131715
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma trabalhadora foi convidada por uma empresa de seguros para fazer uma experiência de 60 dias, dentro dos quais ela venderia os produtos da empresa e participaria de um curso específico sobre os regulamentos desta. Neste período lhe foi oferecido a título de bolsa de estudos, um valor mensal de R$3.000,00. Vencido o período e tendo sido aprovada no curso, a empresa seguradora providenciou o registro da trabalhadora junto ao órgão competente, enquanto ela exercia suas atividades de maneira normal, de segundas-feiras às sextas-feiras, das 8h às 19h. Após seu registro no órgão competente, a empresa informou a trabalhadora que ela passaria a receber, a partir daquela data, comissões sobre as vendas em razão de ter se expirado o período da bolsa de estudos. O trabalho prosseguiu e a trabalhadora passou a trabalhar todos os dias da semana, inclusive feriados, para conseguir comissão equivalente ao valor da bolsa que deixou de receber. Antes de iniciar seu trabalho diário de venda externa dos produtos, era dela exigido o comparecimento na sede da empresa para receber, do gerente da empresa, a relação de pessoas e endereços a serem visitados. Todos os dias, no final do seu expediente, independentemente do horário, caso ela vendesse algum produto, estava obrigada a voltar à sede da empresa para oficializar a venda nos computadores dela. Seis meses após o seu registro no órgão competente, a empresa solicitou à trabalhadora que providenciasse, junto ao contador da empresa, a abertura de uma pessoa jurídica para que seu contrato fosse formalizado. Aberta a pessoa jurídica, tendo a trabalhadora como sócia sua mãe, a empresa lhe apresentou um contrato de franquia onde ela, trabalhadora, receberia suas comissões da empresa franqueadora. Nenhuma das demais condições de prestação de serviços foi alterada. Dois anos após, o contrato de franquia foi rescindido pela seguradora.

Analisando a questão acima apresentada, pode-se afirmar, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.955/94, Art. 2º: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Todas as assertivas apontaram para o vínculo. Os elementos colacionados do enunciado deixaram claro os requisitos para caracterização do vínculo empregatício, bem como a prática de pejotização. 

  • É imperioso ressaltar que, embora a legislação esparsa, ou até mesmo a CLT preveja hipóteses de exclusão do reconhecimento de vínculo empregatício (v.g. art. 442, parágrafo único - qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela), vige nesta especializada o Princípio da Primazia da Realidade. Assim, a despeito de previsão legal neste sentido, uma vez praticados atos fraudulentos e presentes os clássicos requisitos da relação de emprego, seu reconhecimento é inafastável (art. 9º, CLT).


ID
1131751
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Hospital Beneficente São Francisco de Assis alega que Cristiana Esteves, autora da ação contra ele proposta, prestava serviços voluntários. Assinale a alternativa que indica uma circunstância, deduzida na defesa e apurada na prova, que pode afastar, por si só, a tipicidade do trabalho voluntário, levando à declaração de relação de emprego pelo juiz:

Alternativas
Comentários
  • Letra D- O trabalho voluntário está disciplinado na lei nº 9608/98.

    O artigo 1º da lei determina que o serviço voluntário é aquele em que se verifique atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública, ou instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

  • LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 , 

    Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

     Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

      Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

      Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

      Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

      Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.


  • A percepção de contraprestação desconfigura o trabalho voluntário.

  • Ajuda de custo tem natureza indenizatória. Assim, o ressarcimento de despesas realizadas não pode ser reconhecido como verba salarial. Numa ótica empresarial, havia trabalho de segunda à quinta (habitualidade) podendo Cristiana ser caracterizada como uma prestadora de serviço, já que elemento da empresa (art. 966, § único, CC). No entanto, no contexto trabalhista, tal prestação de serviços seria ilícita, pois realizada em atividade-fim do hospital, motivo pelo qual caracterizada a relação de emprego (Sum. 331, I, TST).

  • Art 1o da lei 9608: "atividade nao remunerada". Que Deus nos ilumine.

  • LETRA D

     

    A grande distinção entre a relação de trabalho voluntário e a relação de emprego é a ausência da intenção onerosa da orimeira, isto é, a prestação de serviços com intenção graciosa ou benevolente, ao passo que na relação de emprego há sempre intenção onerosa.

     

     

     

     

    Ricardo Resende


ID
1135903
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Cordula foi aprovada em processo seletivo para ocupar vaga de Coordenadora Administrativa na empresa MDMV Comércio Ltda., vaga esta disponível e publicada em diversos sites. Em razão da aprovação no processo seletivo, enviou para a empresa os documentos solicitados, fez exame médico admissional e trocou inúmeros e-mails com o RH da empresa sobre dúvidas que tinha sobre a contratação. Com a confirmação da aprovação no referido processo seletivo, Cordula formalizou seu pedido de demissão na empresa Universal Comércio Ltda., onde até então era empregada. Ocorre, porém, que, um dia após ter pedido demissão na empresa Universal, Cordula recebeu um e-mail da empresa MDMV informando que não havia mais interesse na sua contratação e que tudo supostamente não havia passado de um equívoco. Em relação a esta situação,

Alternativas
Comentários
  • Resposta, iem B.

    No caso exposto, Cordula terá direito a indenização pelo prejuízo sofrido (demissão no emprego anterior), tendo em vista a real expectativa de ser efetivada no quadro da empresa para a qual foi aprovada em processo seletivo, inclusive já tendo providenciado documentos requeridos pela empresa e ter realizado o exame admissional. Ademais, a não contratação de Cordula foi injustificada, não tendo a empresa qualquer respaldo que justificasse a sua não contratação, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva e da confiança firmada entre as partes. Tais violações ensejam,assim, a responsabilidade pré-contratual.

    Para leitura:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI143754,61044-A+responsabilidade+do+empregador+na+selecao+de+candidatos+O

    "[... ]O fundamento para a responsabilidade civil pré-contratual é a confiança negocial que tenta harmonizar o comportamento das partes, solucionando eventual conflito entre a vontade e a declaração manifestada. Registre-se que no campo contratual há um dever determinado e aceito pelas partes e a quebra do contrato implica, por si só, na culpa presumida em virtude do inadimplemento (culpa in contrahendo), máxime quando uma delas procede de forma a convencer a outra da seriedade das tratativas. Nesse caso, complementa Caio Mário da Silva Pereira, a parte leva o ex-adverso "a adotar medidas tendentes à contratação, efetuar despesas, assumir compromissos com terceiros, agir, em suma, no propósito aparente que vai ser firmado o contrato, e, não obstante tudo isto, retira-se injustificadamente das negociações, causando um dano à outra parte", devendo então responder por perdas e danos em face de seu proceder culposo. [...]"



  • Processo: RO 2812520125010052 RJ Relator(a): Jorge Fernando Gonçalves da Fonte Julgamento: 30/09/2013 Órgão Julgador: Terceira Turma Publicação: 16-10-2013

    Ementa

    A quebra de tratativas prévias à formação do contrato de trabalho pode gerar direito de indenizar por perdas e danos à parte que teve a expectativa de contratar frustrada durante as negociações preliminares. A reclamada, depois de conduzir o autor ao longo de processo seletivo e de considerá-lo apto para contratação, em seguida retirou-se da negociação, demonstrando completo descaso pelas consequências dos seus atos. Recurso do autor provido, para deferir ao trabalhador indenizações por danos material e moral.

    =D

  • As vezes um livro de sinopse  resolve o problema,

    Responsabilidade pré-contratual

    O contratante responderá perante a Justiça do Trabalho por todos os danos materiais e morais que causar ao trabalhador no período anterior à celebração do contrato.

    A simples ocorrência de prática discriminatória no preenchimento de vagas de emprego, ainda que inexistente qualquer ato ofensivo direto por parte do contratante, dará ensejo à reparação do dano moral causado, uma vez afrontoso ao princípio da dignidade da pessoa humana.

    Outro exemplo muito comum são os lucros cessantes (importância que se deixa de ganhar) ou danos emergentes (perda

    efetivamente sofrida, ou seja, valor que vinha sendo recebido e não mais o será) decorrentes de falsa ou inconsistente proposta

    de emprego, fazendo com que o trabalhador, muitas vezes, diante de um pretenso salário mais vantajoso, venha a recusar oferta

    de outros ou mesmo pedir demissão de seu atual vínculo trabalhista. 

  • Vejam um trecho da decisão do TRT que aplica a Teoria da Perda de Uma Chance à Justiça do Trabalho e pode ser o fundamento desta questão.

    Empresa é condenada por “tirar chance” de candidato procurar outro emprego

    Um candidato a emprego ofertado pela empresa Habitual Gestão de Mão de Obra Ltda, da cidade catarinense de Laguna, será indenizado em danos morais e materiais por não ter sido chamado para preencher a vaga depois de passar por entrevista, receber uniforme e ficar sem sua carteira de trabalho (CTPS), retida durante o processo seletivo.

    A vaga seria ocupada na Louis Dreyfuss Comodities (tomadora dos serviços), em Paranaguá-PR, e o processo seletivo aconteceu em janeiro de 2013.


    Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná seguiram o entendimento do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, Ariel Szymanek, de que a retenção da carteira impossibilitou o candidato de procurar novo emprego, caracterizando o que se chama de “perda de uma chance”. Por outro lado, o fato de o trabalhador ter recebido uniforme da empresa gerou uma razoável expectativa de contratação, que não ocorreu.

  • Não pode nem parar para pensar nessa, hein?... é óbvia...

    A "teoria da perda de uma chance" também pode ser evocada nas questões. 

  • O caso em tela trata da responsabilidade civil "pela perda de uma chance". Segundo a doutrina, a perda da chance deve ser vista como a perda da possibilidade de se obter o resultado esperado ou de se evitar um possível dano, valorizando as possibilidades que se tinha para conseguir o resultado, para, aí sim, serem ou não relevantes para o direito. No caso em tela, a potencial empregada, com a certeza de sua concreta chance de ser empregada, pediu dispensa de seu anterior emprego e não foi contratada para o seguinte. Asim, cabível o pedido de ressarcimento em razão da situação narrada, que vem tendo progressivamente aceitação nos tribunais brasileiros. Assim, RESPOSTA: B.

  • Gabarito blz, mas a alternativa poderia trazer "exigir ressarcimento pelo dano sofrido... e não causado"

  • Notícia publicada no site do TST em 18.02.16:

    TST

    Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST.  Ao analisar a descrição dos fatos registrados no acórdão regional, o relator, ministro Cláudio Brandão, concluiu que os atos praticados pela empresa denotavam que o empregado seria efetivamente contratado. Para o ministro, desde as negociações preliminares do contrato de trabalho deve vigorar o princípio da boa-fé, conforme dispõe o artigo 422 doCódigo Civil.

    Brandão esclarece que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o empregado, sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente. "Uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também afeta a moral de permanecer na situação de desemprego e faz emergir o dever de reparação baseado na perda de uma chance", afirmou.

    A decisão foi unânime.

    (Marla Lacerda/CF)

    Processo:RR-92-70.2012.5.04.0664


  • Amigos, a teoria da perda da chance (pert d'une chance) não fundamenta o presente caso. O trabalhador referido na questão não perdeu chance, mas um emprego real, concreto, existente. A teoria da perda da chance, ainda que faça alusão à perda de uma chance palpável, verificável, provável, não se confunde com a perda daquilo que já existe, mas refere-se, sim, àquilo que possivelmente viria a existir.

     

    O fundamento da resposta desta questão é ligado principalmente aos deveres anexos do contrato.

  • Concordo com o comentário do Enzo Tardioli.
    Discordamos, inclusive, do comentário do professor.


ID
1138582
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO gera vínculo de emprego com o tomador dos serviços a contratação:

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 331 do TST.

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    Resposta: A

  • Não entendi a letra E.

    Serviço voluntário configura relação de emprego???
  • A)  Sum 331 TST, III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.


    B) Esta hipótese não está elencada no inciso III da Sum 331 TST.


    C) Exemplo: empresa que fornece serviços de vigilância.


    D) Como uma empresa de entretenimento possui fins lucrativos, jamais poderemos falar em trabalho voluntário.

  • Também não entendi a letra E, pois o serviço voluntário não gera onerosidade, um dos requisitos da relação de emprego.

  • Questão supostamente com duas alternativas corretas:

     

    Alternativa A, correta segundo a súmula 331 do TST: (... ) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

     

    Porém, consoante a alteração da Lei do Trabalho Temporário, agora é expressamente permitida a terceirização em atividade - fim do tomador de serviços (Art. 9, §3º, da Lei nº 6019/74, com recentes alterações realizadas pelas Leis nº 13.249/17 e 13.467/17), o que durante muito tempo se entendeu como violador dos princípios trabalhistas, consoante se infere da Súmula 331, III, do TST. Assim, em qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços não existirá vínculo entre o trabalhador e o tomador de serviços.

     

     

    Alternativa "D", segundo a Lei 9.608/1998. Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. Veja: 

     

    Art. 1º.  Considera-se Serviço Voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.               (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

     

    Parágrafo único. O Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.


ID
1204255
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas e OJs), no tocante aos servidores públicos celetistas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A- OJ 216 SDI1 TST VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. LEI Nº 7.418/85. DEVIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, de 16 de dezembro de 1985. 

    B- Súmula nº 390 do TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)


    E- TST 386: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

  • Complementando o que colega colocou alternativa "d" errada - forte OJ 297 - SBDI-I

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. DJ 11.08.03

    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.


  • Relativamente a alternativa C) prevê a Súmula nº 243 do TST que "Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário"

    Ademais,  a alternativa D) é importante consignar a previsão contida no item I da Súmula 6 do TST, vejamos: 

    Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)


  • Acredito que teremos alteração dessa súmula por conta do julgamento do RE 589998

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987

  • CORRETA A LETRA B SEGUNDO STF - DEPOIS DA EC 98 não possuem estabilidade, ou seja, atualmente não possuem só aqueles que cumpriram o prazo antes de referida emenda.

    “É jurisprudência assente que, se o empregado público foi admitido mediante aprovação em concurso público e se cumpriu o prazo de dois anos de estágio probatório, tudo isso antes do advento da EC/98, passou a fazer jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição, na sua redação original. Neste sentido, confiram-se: RE nº 384.856, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 24.11.2003; AI nº 492.845, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 07.12.2004; AI nº 417.499-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 13.04.2005)” (grifos meus).

    No mesmo sentido: AI 232.462-AgR/PE, Rel. Min. Moreira Alves; AI 421.896/RS, Rel. Min. Celso de Mello.


  • 216. VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. LEI Nº 7.418/85. DEVIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, de 16 de dezembro de 1985.

  • ATUALIZAÇÃO

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da ".A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da e a Súmula 390.

    A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

    No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".

    Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".

    De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.

    Processo:

  • gabarito letra A (sistematizando as respostas!)

    a) OJ-SDI1-216 do TST

    b) Súmula nº 390 do TST

    c) Súmula nº 243 do TST 

    d) Súmula nº 6 do TST

    e) Súmula nº 386 TST


ID
1270660
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em 2012, Maria Júlia foi contratada como estagiária de direito em uma empresa pública federal, que explora atividade bancária. Sua tarefa consistia em permanecer parte do tempo em um caixa para receber o pagamento de contas de água, luz e telefone e, na outra parte, no auxílio de pessoas com dificuldade no uso dos caixas eletrônicos. 

 
Com base na hipótese, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Não resta dúvida que houve desvirtuamento do estágio. A Lei 11.788/08 não foi observada. O contrato de estágio é NULO o que automaticamente faria você pensar em pedir o reconhecimento de vínculo de emprego, mas observe que estamos tratando de uma EMPRESA PÚBLICA, e deve-se observar o princípio do concurso público (artigo 37, II e § 2º CF). Analise ainda a OJ 366 SDI-I TST ao caso em comento.

    Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=GXQt-lYrnjGEsq5yBOldIB6mg6Cf6Nu5ONri-h1Ects~

  • ALTERNATIVA D

    OJ 366 SDI-1 TST. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ou INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.


    SÚMULA N° 363 DO TST - CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Na presente questão, efetivamente, podemos afirmar que houve desvirtuamento do estágio, na medida em que a estagiária foi contratada para atuar na área jurídica. Tal constatação, por si só, já torna incorreta a LETRA C.

    Estão igualmente incorretas as LETRAS A e B, porque nem se poderá reconhecer o vínculo de emprego com a empresa - porque se trata de empresa pública, portanto, vinculada ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, inciso II, da CRFB), nem será paga uma indenização à estagiária, por ausência de previsão legal para tal pagamento.

    A previsão legal da Lei 11.788/08, dispõe no sentido de que o desvirtuamento do estágio gera vínculo do estagiário com a parte concedente (arts. 3º, § 2º c/c 15, caput), hipótese que, como visto, não se aplica à Administração Pública. E a punição prevista no § 1º do artigo em comento, para a instituição concedente do estágio, e neste caso seja ela pública ou privada, é a impossibilidade contratar estagiários novamente, pelo período de dois anos, a contar da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

    Nos casos de contratações irregulares da Administração Pública, os contratos serão considerados nulos, e serão pagas, apenas as verbas previstas na Súmula n. 363, do TST, abaixo transcrita:

    SÚMULA N. 363, DO TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    A única alternativa correta, portanto, é a LETRA D.

    RESPOSTA: D.




  • É o que mais tem na Caixa Econômica Federal hoje em dia .....

  • OJ 366 SDI-1 TST. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ou INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

  • Sendo objetivo:

     

    Gab. D

     

    Quando se tratar de desvirtuamento em empresa vinculada à Administração Pública, que se valha de concurso público para admissão, NÃO HAVERÁ vínculo de emprego, gerando nulidade do contrato e ensejando direito apenas às parcelas decorrentes da contraprestação por ela exercida e valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363. TST).
    .

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • os casos de contratações irregulares da Administração Pública, os contratos serão considerados nulos, e serão pagas, apenas as verbas previstas na Súmula n. 363, do TST

     

    essa sumula deveria se chamar de  democratizacao do emprego publico!

  • Gab. D

     

    Quando se tratar de desvirtuamento em empresa vinculada à Administração Pública, que se valha de concurso público para admissão, NÃO HAVERÁ vínculo de emprego, gerando nulidade do contrato e ensejando direito apenas às parcelas decorrentes da contraprestação por ela exercida e valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363. TST)

  • Caso a empresa privada contrate um estagiário e ocorra desvio de função, ou seja, ele realize atividades que não estejam vinculadas aos seus estudos, a punição será:

    1) esse estagiário passará a ter vínculo efetivo com a empresa

    2)  a empresa poderá ter que ficar 2 anos sem poder contratar estagiário, a contar da data do término da decisão ADM

    Caso a empresa seja da ADM direta ou indireta, onde a contratação só se dá por meio de concurso público, o contrato de estágio não poderá ser revertido em contrato de emprego, sendo assim as penalidades serão:

    1) a empresa poderá ter que ficar 2 anos sem poder contratar estagiário, a contar da data do término da decisão ADM.

    2) verbas a serrem pagas ao estagiário - saldo de salário e FGTS (se tivesse)

  • Entendo que essa questão deveria ter sido anulada pela banca.

    Alguns colegas têm suscitado o entendimento do TST da OJ 366 da SDI-I e da Súmula 363. Ocorre que tanto a OJ quanto a súmula fazem referência a situações em que a Caixa Econômica Federal não se aplica (administração pública indireta e contratação de servidor público, respectivamente).

    A Constituição Federal prevê expressamente que as empresas públicas que exploram diretamente atividade econômica de produção ou comercialização de bens, bem como de prestação de servidos sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, incluindo a legislação trabalhista. Vejamos:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    Por essa razão, entendo que a exceção prevista pela jurisprudência não pode ser aplicada à Caixa Econômica e que o desvirtuamento do contrato de estágio precisa gerar consequências jurídicas para o cedente. A melhor forma para isso é o reconhecimento do vínculo de emprego.

  • caí que nem uma pata
  • lembrar que quando se tratar de empresa da adm pública que se valha de concurso público, não haverá vinculo empregatício se tornando nulo o contrato. caso haja, trata-se de trabalho proibido, uma vez que ele se torna irregular devido há um desacordo com uma norma de proteção. a título de complementação: são hipóteses de nulidade: trabalho ilícito x proibido. quanto ao ilícito, ocorre quando há um vínculo penal. ex: contratar matador profissional.

  • Muito cuidado com a questão, antes de fazer a questão:

    Analisem para ver se é uma função pública, com pessoa exercendo sem ter sido aprovada por concurso público, se for o caso, não pode ocorrer vínculo de emprego.

  • Na verdade, esta questão é o misto de direito administrativo e direito do trabalho.

    Art. 37 CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    COMENTÁRIO: A empresa pública deveria ter realizado concurso público para a contratação da estagiária e como não o fez, a estagiária vai recair na disciplina da Súmula 363 do TST, sendo assim, ela só fará jus ao direito do saldo de salário e depósito do FGTS, não havendo que se falar de vínculo empregatício.

    GABARITO: LETRA D.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PARA FINS DE CURIOSIDADE:

    Caso a empresa privada contrate um estagiário e ocorra desvio de função, ou seja, ele realize atividades que não estejam vinculadas aos seus estudos, a punição será:

    • esse estagiário passará a ter vínculo efetivo com a empresa
    • a empresa poderá ter que ficar 2 anos sem poder contratar estagiário.

    FORÇA GENTE!!!!

  • Gabarito D

    Quando se tratar de desvirtuamento em empresa vinculada à Administração Pública, que se valha de concurso público para admissão, NÃO HAVERÁ vínculo de emprego, gerando nulidade do contrato e ensejando direito apenas às parcelas decorrentes da contraprestação por ela exercida e valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363. TST)

  • ESTÁGIO

    Contrato de ESTÁGIO pela administração pública direta ou indiretaAinda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula 363/TST (valor da contraprestação e depósito do FGTS).

  • GABARITO D

    Em 16/02/22 às 13:27, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 15/09/21 às 20:08, você respondeu a opção A. Você errou!

    fé no pai que uma hora vai! ;/


ID
1270666
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O novo prefeito de Tribobó do Oeste decidiu contratar quatro coveiros para o cemitério público da cidade, o que fez diretamente pelo regime celetista, sem a realização de concurso público. Após um ano de trabalho, os coveiros foram dispensados e ajuizaram reclamação trabalhista, postulando férias vencidas mais 1/3, aviso prévio, 13º salário e depósitos do FGTS, já que sempre receberam os salários em dia. 

 
Assinale a opção que contempla a(s) verba(s) de direito a que os coveiros efetivamente fazem jus.

Alternativas
Comentários
  • C- súmula 363 do TST 

  • Súmula citada pela colega Luciara:Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


  • A contratação sem concurso público é considerada nula. Todavia, nesta relação, sabe-se que não é possível restituir o status quo anterior, pois a prestação de serviços ocorreu e, consequentemente, o trabalhador deve ser minimamente recompensado/remunerado pelo trabalho efetuado. Por esse motivo, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n. 363, que assim dispõe:

    SÚMULA N. 363, DO TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Levando em consideração o que diz a súmula, portanto, percebe-se que a única alternativa na presente questão, que se amolda ao seu teor é a LETRA C, muito embora deva restar consignado que o empregado tem direito, ainda, ao saldo de salário, ou seja, a receber a contraprestação pactuada.

    RESPOSTA: LETRA C.

  • A contratação sem concurso público é considerada nula. Todavia, nesta relação, sabe-se que não é possível restituir o status quo anterior, pois a prestação de serviços ocorreu e, consequentemente, o trabalhador deve ser minimamente recompensado/remunerado pelo trabalho efetuado. Por esse motivo, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n. 363, que assim dispõe:

    SÚMULA N. 363, DO TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Levando em consideração o que diz a súmula, portanto, percebe-se que a única alternativa na presente questão, que se amolda ao seu teor é a LETRA C, muito embora deva restar consignado que o empregado tem direito, ainda, ao saldo de salário, ou seja, a receber a contraprestação pactuada.

    RESPOSTA: LETRA C.

  • sumalado que só vai ter direito aos valores pagos e o depósito de FGTS

  • Por eliminação C, pois além do FGTS também saldo de Salários

  • OBS: Se fosse contrato ilícito só teria direito ao salário.

  • No Contrato Ilícito, que eu saiba, o trabalhador não tem direito a nada, pelo fato de que a atividade que desempenhava é ilícita, então o contrato não produz efeitos.  A CLT não o ampara de nenhuma forma.

  • Gabarito letra C

    Súmula citada pela colega Luciara:Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

     

  • SÚMULA N. 363, DO TST. 

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Gabarito letra C

    Súmula citada pela colega Luciara:Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Se foi contratado para um trabalho por CLT enquanto deveria ser por concursos público, ao ser demitido só fará jus ao:

    1) Depósito do FGTS

    2) Saldo de salário

    Embasamento: Súmula 363 TST

  • *FGTS = SALARIO REMANECENTE , SUM; 363 TST.

    requisitos para o FGTS

    ....Dr Chapa deda fei...entenda ( o dr. Chapa dedo fei ).este cara nao sou...

    Despedida sem justa causa patrão quer demitir

    Rescisão entre as partes por acordo 80% do limite.

    conta inativa por mais de 3 anos

    HIV ou câncer

    avulso sem trabalho por 90 dias

    portador de deficiência para .

    aquisição de itens que eu ajude aquisição de moradia.

    Desastre natural governo federal autoriza saque

    ..extinção da empresa

    despedida indireta Triunfo do colaborador. ..quando o patrão comete erro grave que em ..viabilizar a relação empregatícia.

    aposentadoria do INSS.

    falecimento do empregado

    extinção normal do contrato a termo

    idade superior a 70 anos

  • A letra C é a alternativa que se adequa.

    Conforme entendimento sumulado, se houver contratação de servidor público sem ser por intermédio de concurso público, o empregado dispensado terá direito ao pagamento da contraprestação compactuada, além dos depósitos do FGTS.

    SÚMULA N. 363, DO TST. 

    "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

  • A alternativa C faltou acrescentar o direito ao saldo de salário (contraprestação pactuada).

  • Considerando que os coveiros não foram contratados em regime de concurso público, considerando ainda que, por serem contratos em regime de CLT somente lhes são devidos ao pagamento da contraprestação pactuada, valores esses essa já recebidos, conforme o enunciado, restando, portanto, apenas os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme estabelece o art. 37, II e §2º da CF/88, bem como preconiza a Súmula 363 do TST, vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    A questão trata sobre o tema Contrato Individual de Trabalho, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/88 e Súmula 363 do TST.

  • SÚMULA Nº 363  - CONTRATO NULO. EFEITOS

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Rumo à aprovação!


ID
1275319
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria das Dores contratou a prestação de serviços como secretária, a serem prestados diariamente, por prazo indeterminado, mediante remuneração certa, devendo prestar diretamente por si mesma serviços exclusivos, sob as ordens do presidente da empresa contratante. Dos elementos pactuados, NÃO SE CONSIDERA requisito legal para caracterização do contrato de emprego:

Alternativas
Comentários
  • A exclusividade não é requisito do contrato de trabalho

  • Art. 3º da CLT. Considera-se empregado toda pessoa física (PESSOALIDADE) que prestar serviços de natureza não eventual (HABITUALIDADE) a empregador, sob a dependência deste (SUBORDINAÇÃO) e mediante salário. (ONEROSIDADE)

  • Requisitos legais para Contrato de Trabalho: SHOP

    Subordinação
    Habitualidade
    Onerosidade
    Pessoalidade
  • Cuidado, alguns doutrinadores dão como sinônimos habitualidade= não eventualidade.

  • GABARITO ITEM E

     

     

    REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

     

     

    BIZUU: ''SHOPA''

     

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

     

    HABIUTALIDADE(NÃO EVENTUALIDADE)

     

    ONEROSIDADE

     

    PESSOALIDADE

     

    ALTERIDADE (NEM TODAS AS QUESTÕES CONSIDERAM ESSE REQUISITO)

  • Art. 3º da CLT.

    Considera-se empregado toda: pessoa física (PESSOALIDADE);

    que prestar serviços de natureza não eventual (HABITUALIDADE);

    a empregador, sob a dependência deste (SUBORDINAÇÃO);

     e mediante salário. (ONEROSIDADE).

    Subordinação

    Habitualidade

    Onerosidade

    Pessoalidade

  • Poderiam as questões ser sempre assim né? :'D


ID
1275322
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
1275325
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado devidamente registrado, trabalha como caseiro numa chácara situada no perímetro rural, cuja propriedade não conta com exploração agropecuária, sendo usada pela família dos donos para lazer e alugada nos finais de semana para eventos, quando ele era convocado a trabalhar. Pergunta-se: qual a natureza jurídica deste vinculo?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - B

    A) o empregado não é rural porque o seu empregador não é rural (requisitos a serem cumpridos para enquadramento de rural ou urbano: elementos espacial + qualidade do tomador)

    C) o empregado não é doméstico porque a questão diz explicitamente que a chácara era alugada nos finais de semana e, portanto, o empregador possui finalidade lucrativa e o empregado lhe ajuda para o bom aviamento do negócio e é remunerado por isso.  

    D e E) o enquadramento de rural, urbano ou doméstico é alheio à vontade das partes, sendo definida pelas características da relação jurídica. 

  • Além dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego urbano, o trabalhador rural deve prestar serviços a um empregador rural, que é aquele que exerce uma atividade agroeconômica (atividade ligada à agricultura ou pecuária, com intuito lucrativo).

  • Muitas pessoas marcaram a alternativa "C", por considerar que, pelo fato de o caseiro laborar na Chácara de seu patrão, estaria configurada a relação empregatícia doméstica.

    No entanto, dentre os requisitos da LC 150/2015, encontra-se o da ausência de finalidade lucrativa da pessoa/família.

    Art. 1º, LC150 - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Com efeito, considerando que a questão é expressa ao referir que a propriedade não conta com exploração agropecuária - o que exclui a possibilidade de emprego rural - e que é alugada nos finais de semana para eventos - o que exclui a possibilidade de emprego doméstico (finalidade lucrativa), a única possibilidade é o contrato de emprego urbano.

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ID
1275355
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pouco Pano Indústria Têxtil Ltda. firmou contrato de estágio com Laura Lebre, com esteio na lei 11.788/2008. Para que NÃO SEJA formado vínculo de emprego diretamente com a empresa concedente do estágio para todos os fins trabalhistas e previdenciários, devem ser observados alguns requisitos legais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Em resumo, é necessário:

    a) Celebração de termo de compromisso ;

    c) Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

    d) Matrícula regular ;

    e) Frequência regular ;

  • A letra B (aproveitamento) não consta dentre os requisitos previstos no artigo 3, I, II, II da Lei 11.788/08 (Estágio)

    I - Matricula e frequencia

    II - Celebração do termo de compromisso

    III - compatibilidades entre as atividades

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 3º –  ...

    I – matrícula e freqüência regular  em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (D,E)

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; (A)

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; (C)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
1275748
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)  Correta. V. OJ 315 SDI1 TST.

    b) Correta. art. 7, "d" da Lei mencionada.

    c)  Correta. P. unico, art. 456, CLT.

    d) Correta. Art. 1o da L 9609/98.

    e) Incorreta (a meu ver, lembrando q a questão foi anulada). Art. 244, paragrafo 2o e Sum. 229 TST. A Sumula 229 não faz essa ressalva do uso do BIP.  Entendimento a respeito de uso de instrumentos telemáticos ou informatizados está exposto na Sum. 428 do TST: o uso, por si só, não caracteriza o regime.

  • Letra A: CORRETA. OJ SDI 1 Nº 315 do TST.


    Letra B: CORRETA. Art. 7º, 'd' da Lei nº 605/49.

    Letra C: CORRETA. Art. 456, p.u., da CLT.

    Letra D: ERRADA. Art. 1º da Lei nº 9.608/98. "Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade  não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade".  

    Letra E: ERRADA. Art. 244, § 2º da CLT. Súmulas nºs. 229 e 428 do TST.

    QUESTÃO ANULADA PORQUE "D" e "E" estão ERRADAS.
  • d) Incorreta. A questão está incompleta. O serviço voluntário no setor privado é restrito às "instituição privada de fins não lucrativos", conforme o art. 1º da Lei 9.608.

    e) Incorreta. Não há a ressalva do uso do BIP

  • Alternativa D - Súmula 132, II, TST - Durante as horas de sobreaviso o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.


  • OJ 315 foi cancelada em 2015

    Sigamos na luta


ID
1305790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, com base no entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do contrato de prestação de serviços.

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com entidades da administração pública indireta.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Súmula 331, do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  • Correto.


    Empresa interposta = empresa terceirizada.

    Tomador de serviço = empresa que contrata a empresa terceirizada, no caso, a Administração Pública.


    Súmula nº 331 do TST:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.


    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).  


    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

  • Empresa terceirizada = por sua conta e risco

  •  O trabalhador temporário não é empregado público , pois quem é servidor público efetivo/em comissão trabalha na adm. exercendo o cargo ou função . O servidor temporário tem seu vinculo com a adm. através do contrato.

  • Não gera vínculo empregatício, mas gera responsabilidades comuns aos servidores e representantes da administração pública.

  • Fantástico!

    Se há irregularidades no contrato do agente temporário, mesmo que prestando serviço público, não gera vínculo pois se rege pela lei 8745/93 somente pessoas de direito público no âmbito federal, não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista tão pouco aos Estados, Municípios e DF, nem pela lei 8112/90.

  • A questão em tela transcreve parcialmente o disposto na Súmula 331, II do TST.

    "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
    Assim, RESPOSTA: CERTA.
  • CORRETO. o vínculo de empregado terceirizado com a adm pública é contratual temporária e é regido por lei especial, diferente do empregado público que são regidos pela lei 9962/2000 e necessitam de concurso público ou dos servidores públicos federais regidos pela 8112/91 e também necessitam de concurso público para cargo efetivo.

  • O princípio da submissão ao concurso público, previsto no art. 37, II, da 

    CF/1988, impede tal vínculo.


ID
1329445
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Dentro dessa sistemática, algumas regras dele estão descritas a seguir. No entanto, uma delas não encontra correspondência exata na Consolidação das Leis do Trabalho. Aponte qual.

Alternativas
Comentários
  • art 442 CLT e seguintes...

    alternativa b errada- art 453 CLT: 

    No tempo de serviço do empregado,quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, SALVO SE HOUVER SIDO DESPEDIDO POR FALTA GRAVE, RECEBIDO INDENIZAÇÃO LEGAL OU SE APOSENTADO ESPONTANEAMENTE.

  • A - Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

    B - Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

    C - Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    D - Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.


    E - Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.




    Resposta: Letra B

  • Muita sacanagem uma questão dessas...Considerar uma alternativa errada porque está propositalmente incompleta. Enfim...concurso público é isso ai!


ID
1370164
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A arquiteta Diana fez um ajuste verbal com a empresa Arquitetura e Decorações de Ambientes Deuses do Olimpo para prestar serviços na elaboração de projetos de moradia sustentável, com a previsão de pagamento de um valor fixo somente quando fosse aprovado o projeto para cada habitação. Na teoria definidora da relação empregatícia, consideram-se elementos integradores e relevantes na caracterização desta relação contratual:

Alternativas
Comentários
  • A questão trata-se de um contrato de prestação de serviços, contudo, a questão pergunta “Na teoria DEFINIDORA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA”, consideram-se elementos integradores e relevantes na CARACTERIZAÇÃO desta relação contratual.

    Diz Maurício Godinho Delgado:

    O procedimento de caracterização é mais amplo que o da definição. Nesta indicam-se os elementos componentes essenciais de um fenômeno e o nexo que os mantem integrados. Na caracterização, contudo, vai-se além: nela apontam-se também os elementos não conceitualmente essenciais (isto e, elementos sem os quais o fenômeno não existiria), mas que imprimem marca relevante ou distintiva a estrutura ou dinâmica operacional do fenômeno examinado.

    Na caracterização do contrato de trabalho pode-se indicar um significativo grupo de elementos relevantes. Trata-se de um pacto de Direito Privado, em primeiro lugar. E contrato sinalagmático, além de consensual, e celebra-se intuito personae quanto ao empregado. E ele, ainda, pacto de trato sucessivo e de atividade. Finalmente, é contrato oneroso, dotado também de alteridade, podendo, além disso, ser acompanhado de outros contratos acessórios.

  • Questão anulada pela banca.


ID
1381537
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relação de emprego: empregado e empregador. Modalidades de contratação do empregado. Sucessão de empresas.

É correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Lei 6.019/74

    Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.


  • CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    CLT Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    CLT Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


  • Porque a letra E está errada?

  • Juliana, creio que a alternativa E esta errada pois as entidades sem fins lucrativos não são equiparas ao empregador para todos os fins de direito, por exemplo, ela não tem que recolher a quota patronal sobre o lucro, pois não há lucro.

    Ela é equiparada a empregador para efeitos  da relação de emprego, ou seja, equipara-se  a empregador para garantir ao empregado os seus direitos laborativos, logo não é equiparada para TODOS os fins.
  • a) a não eventualidade é requisito para caracterização do vínculo de emprego, assim como a pessoalidade, a subordinação e a exclusividade. Errado. A exclusividade não é requisito da relação de emprego, podendo o empregado ter mais de um emprego. Vale acrescentar que a subordinação na relação de emprego é jurídica.

    b) é empregador, a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite a prestação de serviços, mesmo que por meio de interposta pessoa. Errado. Súmula 331 do TST. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    c) trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Correto.

    d) na sucessão de empresas, sucedido e sucessor respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados dos contratos em curso que não sofreram interrupção na prestação de serviços. Errado. A doutrina dominante diz ser a responsabilidade exclusiva do sucessor, inclusive dos contratos que sofreram interrupção na prestação de serviços.

    e) os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados, equiparam-se ao empregador para todos os fins de direito. Errado. Apenas para efeitos exclusivos da relação de emprego (art. 2º, § 1º, da CLT).

  • Responsabilidade na sucessão de empresas

    Como regra geral, o sucessor responderá pela integralidade da dívida, salvo em caso de fraude, em que a empresa sucedida responderá solidariamente, nos termos do artigo 9º, da CLT e 942 do Código Civil. 

    Pensamos que subsiste a responsabilidade solidária da sucessora em caso de fraude (artigos 9º e 942 do CC) e também subsidiária, mesmo não havendo fraude, nas hipóteses em que a empresa sucessora não apresenta patrimônio suficiente para solver o crédito trabalhista, ou para maior efetividade do recebimento deste. A responsabilidade subsidiária da empresa sucedida se justifica como medida inibidora de fraudes e encontra suporte nos princípios constitucionais da livre iniciativa, valores sociais do trabalho, dignidade da pessoa humana do trabalhador (artigo 1º, e 170, da CF) e também da função social da empresa e da propriedade (artigo 5º, da CF).

    http://www.lacier.com.br/artigos/periodicos/Aspectos%20polemicos%20e%20atuais%20da%20sucessao%20trabalhista.pdf

  • LETRA A) Alternativa errada. A exclusividade não é requisito necessário na configuração da relação de emprego, não estando sequer relacionada no art. 3º, da CLT. Ou seja, desde que haja compatibilidade de horários, o empregado pode, perfeitamente, prestar serviços a mais de um empregador. Veja-se o que dispõe o art. 3º, da CLT:

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    LETRA B) Alternativa errada. É irregular a contratação de trabalhadores mediante interposta pessoa (Súmula nº 331, I, do TST). Tal afirmativa destoa, inclusive, do que preconiza o art. 2º, caput e § 1º, da CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    LETRA C) Alternativa CORRETA. É o que dispõe o art. 2º, da Lei 6.019/74, que dispõe sobre trabalho temporário. Transcreve-se:

    Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    LETRA D) Alternativa errada. Na verdade, a responsabilidade decorrente da sucessão de empresas apresenta um espectro amplo, abarcando não apenas os contratos em curso, mas também os suspensos, na medida em que, nos termos do art. 10, da CLT, nenhuma alteração na estrutura da empresa afetará direitos adquiridos dos trabalhadores:

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Nesse sentido, segundo Maurício Godinho Delgado, "o novo titular passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 398)

    LETRA E) Alternativa errada. O problema na presente afirmativa reside no fato de que, a equiparação de tais pessoas - físicas e jurídicas - ao empregador, é feita exclusivamente para os efeitos da relação de emprego, e não para qualquer fim de direito, como sugere a questão. Nesse sentido, art. 2º, §1º, da CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. (grifamos)

  • Erro da alternativa E: Não equiparam-se a empregadores para todos fins de Direitos...e sim, para os efeitos exclusivos da relação de Emprego.

  • E) incorreta

    CLT § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

  • para os efeitos exclusivos da relação de emprego NÃO PARA TODOS OS EFEITOS. 

  • Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.   (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.  

  • E) incorreta

    CLT § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    Fins de direitos trabalhistas e previdenciários. Não para fins de todo direito. 

     

  • Resumindo...

    A equiparação é apenas quanto à relação de emprego.

  • A questão encontra-se parcialmente desatualizada.

    Verifique-se a nova e literal conceituação de trabalho temporário, dada pela lei 13.429 de 2017:

    Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.   


ID
1438117
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o contrato individual de trabalho, segundo a CLT, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Confundi com o temporário que há menção a 3 meses ( e não 90 dias).

  • ART.443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, sempre (ERRADO) por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. 
    ART.445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observado regra contida em lei. (CORRETO)
    ART.445,P.ÚNICO - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (CORRETO) 
    ART.443, §1 - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (CORRETO)
    ART.452- Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. (CORRETO)


  • Quando vc observar a palavra SEMPRE...em determinada questão, na maioria das vezes está errada!

  • O erro da alternativa A está em dizer que o contrato de trabalho só pode ser feito por escrito. O dispositivo legal diz também que ele pode ser verbal como podemos observar pela leitura do artigo 443 da CLT:

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    OUSAR LUTAR, OUSAR VENCER.

     

  • GABARITO ITEM A

     

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO PODERÁ SER:

     

    -ESCRITO OU VERBAL

    -TÁCITO OU EXPRESSO

    -DETERMINADO OU INDETERMINADO

  • Colegas, apenas para acrescentar, seguem as leis sobre o tema.

    LEI 6.019/1974 - Lei do Trabalho Temporário (alterada recentemente pela Lei 13.429/2017).

    LEI 9.601/1998 - Lei do trabalho provisório.

    CLT - Contrato por prazo determinado - Art. 443 e ss.

     

    "Porque eu acredito impossivelmente no possível..."

  • GABARITO A

     

    ATENÇÃO PARA A RF: Lei 13.467/2017

     

    CLT: Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado TÁCITA OU EXPRESSAMENTE, VERBALMENTE OU POR ESCRITO, POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO, OU -> PARA PRESTAÇÃO DE TRABALHO INTERMITENTE <-


ID
1449196
Banca
FIDESA
Órgão
SESI-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nas normas gerais de tutela do trabalho, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C art 29 diz o prazo e o pár. 4º é a norma proibitiva ambos da CLT.

    "Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)"


  • a) é dispensável a anotação do contrato de Experiência na Carteira de Trabalho, tendo em vista que o período é experimental.(INCORRETA)
    d) não é obrigatória a apresentação de Carteira de Trabalho para o exercício de emprego por adolescentes de 16 a 18 anos incompletos, em razão de não ter alcançado a maioridade trabalhista. (INCORRETA)

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. 

    b) é permitido ao empregador admitir empregado que não possua Carteira de Trabalho, que não foi emitida por ausência de documento que qualifique o trabalhador. (INCORRETA) Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.

ID
1459783
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. A prorrogação do contrato por prazo determinado no âmbito da Administração Pública implica sua transformação em contrato por prazo indeterminado.

II. Ao trabalhador optante pelo FGTS, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988, ficou garantida a estabilidade decenal.

III. O empregador não tem a obrigação de proceder aos depósitos no FGTS dos empregados nas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.

IV. De acordo com a Súmula 363 do TST, aquele contratado como servidor público para a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público faz ao pagamento pela contraprestação pactuada.

V. A empregada que adote criança terá direito à percepção de licença maternidade, com período cuja proporção está relacionada à idade da criança adotada.

Ante o exposto, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SOBRE O ITEM III:  

    Distinção


    Suspensão                                                                                                                Interrupção


    Não há pagamento de salário                                                                                 Há pagamento de salário

    Não há contagem do tempo de serviço                                                                 Há contagem do tempo de serviço

    Não Há depósito do FGTS                                                                                        Há depósito do FGTS

    As obrigações do empregado e do empregador ficam paralisadas

                                                                                                                                A obrigação do empregador de pagar salário continua



    *OBS: Em ambas as hipóteses o vínculo empregatício continua mantido e há ausência provisória de prestação de serviços.


    *OBS: Apesar de serem hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, acidente de trabalho e serviço militar obrigatório (30 dias) continuam contando tempo de  serviço e recolhendo FGTS.


    SOBRE O ITEM IV:   S. 363, TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37,II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    SOBRE O ITEM V: A Lei 10.421/2002 alterou o art. 3o-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que passou a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:


    Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

  • SOBRE ITEM II:  A partir da CLT, em 1943, todo trabalhador seguia a regra única do regime da estabilidade decenal, adquirida após 10 anos de serviço prestados à um empregador. Nesse antigo sistema, o empregado que fosse mandado embora dentro do primeiro ano de serviço, chamado período de experiência, não recebia nenhuma indenização. Porém, se ele fosse dispensado depois de conquistar a estabilidade decenal, sem justa causa, teria direito a uma indenização. Esta representava um mês da remuneração do trabalhador por ano, além de uma multa de 10%.


    Já no ano de 1966 surgiu a Lei 5.107, que criou o FGTS e passou a valer em 1º de janeiro de 1967. Ela deu ao trabalhador a chance de optar pelo regime de estabilidade ou pelo fundo de garantia. Segundo o advogado e professor da Dom Helder, Bruno Hazan, o FGTS oferecia ao empregado o recolhimento mensal de 8% sobre sua remuneração. Esse valor seria depositado em uma conta vinculada. 

    “Se os optantes do FGTS fossem dispensados sem justa causa, não teriam a estabilidade. Em contrapartida, teriam o direito a sacar o fundo, além de uma indenização de 40%. Para estimular o empregado a abrir mão da estabilidade, em troca do recolhimento de 8%, foi criada a possibilidade dele movimentar a conta do fundo com a aposentadoria. Assim, ele teria dinheiro guardado para essa etapa de sua vida”, observa.

    Os dois regimes funcionaram em paralelo a Constituição Federal de 1988, que acabou com o regime da estabilidade. Com o fim desse sistema, todos os trabalhadores foram transferidos, obrigatoriamente, para o regime do FGTS, salvo aqueles que já tinham direito adquirido à estabilidade. Bruno Hazan frisa que, atualmente, a indenização do FGTS é praticamente a mesma que os trabalhadores recebiam na época da estabilidade. “Na antiga indenização eles ganhavam um salário por ano trabalhado. E hoje , a cada ano trabalhado, o empregado tem, mais ou menos, um mês do seu salário guardado no FGTS”.
  • a questão não fala em sentido


ID
1462426
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - ERRADA

    A lei considera como representante comercial a pessoa física que, sem possuir relação de emprego, desempenha, em caráter eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.


    LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. - Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a PESSOA JURÍDICA OU A PESSOA FÍSICA, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.


  • LETRA B - CONTRATO DE SOCIEDADE - é aquele mediante o qual duas ou mais pessoas mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para alcançarem fins comuns.

    Esse tipo de contrato bilateral ou plurilateral dá origem a direitos e obrigações recíprocas entre os sócios.

      O contrato empregatício e o contrato de sociedade possuem pontos em comum. Em ambos os pactos examinados haverá uma comunhão de esforços entre as partes visando um objetivo comum, consistente no desenvolvimento das atividades trabalhistas.

  • Alternativa A - Errada   (...em caráter NÃO eventual). Art. 1.º Lei n. 4.886/65

    Alternativa B - Errada  (...obrigam-se a combinar esforços ou recursos para alcançarem fins comuns.)

    Alternativa D - Errada  (...não se considera alteração unilateral ...) Art. 468 Parágrafo único CLT.

    Alternativa E - Errada  (A lei CONSIDERA...) Art. 482 d CLT por analogia. Atualmente art. 27, IV LC 150/2015.  

    Correta a letra C.


  • Em relação ao Contrato preliminar de emprego. (alternativa "c")


    "Aquele pelo qual um ou ambos os contratantes obrigam-se a celebrar determinado contrato no momento em que lhes convier. Gera uma obrigação de fazer um contrato definitivo, ou seja, a obrigação de um futuro contrato, isto é, de construir um contrato definitivo, contendo a possibilidade de arrependimento e indenização das perdas e danos."1

    "Podemos então afirmar que o pré-contrato de trabalho nasce apenas quando da comunicação da seleção para vaga ao candidato escolhido. Esta comunicação pode ser formal (p.ex. telegrama, carta, fax, telefonema, e-mail, etc.) como pode se dar até mesmo tacitamente (p.ex.: quando o selecionado é enviado para fazer exames médicos admissionais, quando o setor pessoal retém a CTPS para anotação e requer a documentação necessária, etc.)."2


    fontes:

    DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, v.1, p 862.

    ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Curso de Direito do Trabalho, t. 1, p. 645.


  • Não consigo ver a C como correta, visto que obrigar a contratar constitui violação à liberdade contratual. Isso se aplicaria apenas ao Direito Civil, não ao Direito do Trabalho. Vejo mais possiblidade de culminar em uma indenização para reparação de danos.

  • Código Civil: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. 


ID
1517824
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra E


  • Letra A: Segundo Godinho (14 ed., 2015, p. 644/645), na parceria agrícola, o trabalhador recebe do tomador rural um imóvel rural ou prédio rústico para ser cultivado pelo obreiro ou sob sua ordem, dividindo-se os resultados entre as partes, na proporção por ela fixada. Trata-se de contrato societário, em que uma das partes comparece necessariamente com o trabalho principal da lavoura, enquanto a outra, com o imóvel em que será concretizado esse trabalho.

    A diferença essencial entre o contrato de parceria e o contrato de emprego reside na pessoalidade e na subordinação. Se a parceria é cumprida sem pessoalidade no tocante à figura do prestador de serviços, não há que se falar em vínculo empregatício.Por outro lado, mantendo-se o trabalhador parceiro na direção cotidiana dos serviços de parceria contratados, há clara autonomia na prestação firmada, inexistindo contrato de emprego entre as partes. No entanto, se o tomador emitir repetidas ordens na execução da parceria, concretizando uma situação fático-jurídica de subordinação do trabalhador, esvai-se a tipicidade da figura civilista-agrária, surgindo a relação de emprego entre os sujeitos envolvidos, desde que presentes os outros requisitos da relação empregatícia.


    Letra B: Segundo Godinho (14 ed., 2015, p. 640/642), sendo autônoma a prestação da empreitada contratada, isto é, preservando o empreiteiro a direção sobre a concretização cotidiana da obra pactuada, não se está perante relação de emprego, mas sim da figura civilista do contrato de empreitada.

    Contudo, se a realização da obra pelo (aparente) empreiteiro ocorrer sob a incidência dos elementos fático-jurídico da relação de emprego, inclusive com a direção cotidiana dos serviços pelo tomador, configura-se a relação de emprego, descaracterizando-se o contrato civil. 

  • discordo da alternativa "c", uma vez que para caracterização da representação comercial, não poderar haver nem um tipo de subordinação. ex: jequiti, avon
    REPRESENTAÇÃOCOMERCIAL X VÍNCULO DE EMPREGO - SUBORDINAÇÃO - ESSENCIALIDADE. A prestação de serviço autônomo derepresentaçãocomercial tem sua regência estabelecida na Lei nº 4.886 /65. O art. 28 da referida lei prevê a participação em reuniões e a dedicação à expansão do negócio como obrigações do profissional, na execução do contrato. O art. 27 do mesmo diploma legal estabelece a demarcação de áreas de representação. Sendo assim, elementos fáticos que meramente denotam a observância de tais determinações não podem ser confundidos com indícios do estado de subordinação jurídica a que se refere o art. 3º da CLT . Segundo a melhor doutrina, -a importância da subordinação é tamanha na caracterização da relação de emprego, que já houve juristas, como o italiano Renato Corrado, que insistiram que não importava à conceituação do contrato empregatício o conteúdo mesmo da prestação de serviços, mas, sim, a forma pela qual tais serviços eram prestados, isto é, se o eram subordinadamente ou não. O março distintivo formado pela subordinação, no contexto das inúmeras fórmulas jurídicas existentes para a contratação da prestação de trabalho, permite ao operador jurídico cotejar e discriminar, com êxito, inúmeras situações fático-jurídicas próximas. O cotejo das hipóteses excludentes (trabalho subordinado versus trabalho autônomo) abrange inúmeras situações recorrentes na prática material e judicial trabalhista (...). Em todos esses casos, a desconstituição do contrato civil formalmente existente entre as partes supõe a prova da subordinação jurídica , em detrimento do caráter autônomo aparente de que estaria se revestindo o vínculo- (Maurício Godinho Delgado) . Portanto, se a prestação de serviços, em sua forma, revela tão-somente o cumprimento das obrigações atribuídas ao representante comercial pela Lei nº 4.886 /65, sendo incontroverso o pagamento apenas de comissões, então é obviamente improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de consectários, sob as regras da CLT . Recurso de revista conhecido e provido....


  • Alternativa "a" está de acordo com definição doutrinária sobre o tema: "Parceria rural é o contrato mediante o qual uma ou mais pessoas comprometem-se a realizar ou mandar realizar uma ou mais tarefas agrícolas ou pecuárias, em área rural ou prédio rústico, para um tomador de serviços rural. sob a imediata direção do próprio prestador e mediante uma retribuição especificada. Segundo o antigo Código Civil, poderia a parceria rural ser agrícola ou pecuária (art. 1.410 e seguintes, CCB/1916). O Estatuto da Terra, regulando a matéria (Lei n. 4.504, de 1964), mencionou, ainda, as parcerias agroindustrial e extrativa (art. 92). Evidentemente que o pacto pode também ser misto. Contudo, como bem ressaltado por Lélia Carvalho Ribeiro, pode-se considerar que as demais modalidades da figura são, essencialmente, espécies da parceria agrícola e pecuária.Na parceria agrícola o trabalhador recebe do tomador rural um imóvel rural ou prédio rústico para ser cultivado pelo obreiro ou sob sua ordem, dividindo­-se os resultados do cultivo entre as partes, na proporção por elas fixada. Trata-se, desse modo, de modalidade de contrato societário, em que uma das partes comparece necessariamente com o trabalho principal da lavoura, enquanto a outra, com o imóvel em que será concretizado esse trabalho. O tipo contratual admite variações relativamente extensas, em que as partes repartem entre si os ônus da utilização de maquinário, implementes agrícolas e de outras necessidades ao cultivo pactuado. Filiando-se à modalidade de contratos de sociedade, a parceria agrícola não prevê remuneração periódica para o parceiro trabalhador, que recebe sua retribuição econômica calculada sobre o resultado final da colheita, sofrendo, portanto, inclusive os reveses eventualmente ocorridos no montante da safra. Na parceria o trabalhador recebe do tomador rural um ou mais animais para, pessoalmente ou sob sua ordem, pastoreá-los. tratá·los e cria-los, dividindo-se os resultados do criatório entre as partes, na proporção por elas fixada. Trata-se, como visto, também de tipo de contrato de sociedade, em que uma das partes comparece necessariamente com o trabalho principal da criação e pastoreio, enquanto a outra, com o lote de animais em que será desenvolvido esse trabalho. Esta espécie contratual, à semelhança da parceria agrícola, também admite variações relativamente extensas, em que as partes repartem entre si os ônus da oferta do imóvel rústico ou prédio rural em que será concretizada a parceria, assim como da utilização de maquinário, implementas agrícolas e de outras despesas correlatas"(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: LTr, 2015, pp.844/845). Assim, não sendo o caso de parceira, configura-se a relação empregatícia.

    Alternativa "b" se amolda à OJ 191 da SDI-1 do TST ("Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora"), eis que o contrato entre empreiteiro e dono da obra é de natureza civil (artigos 610 e seguintes do CC).

    Alternativa "c" em conformidade com o artigo 1o da lei 4.886/65 ("Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios"). Naturalmente que a subordinação jurídica pode existir de alguma forma, mas de maneira menor, eis que não se insere de forma completa o representante no contexto do empregador, mas, de algum modo, depende da atividade e a ela se subordina.

    Alternativa "d" conforme artigo 14, caput, da lei 5.889/73 ("Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária") e artigo 19 do Decreto 73.626/74 ("Art. 19. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra. Parágrafo único. Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita").

    Assim, alternativa "e" deve ser a marcada.

    RESPOSTA: E.









  • Alternativa A

    Correta - no contrato de parceria agrícola, um entra com a terra, os materiais, etc, enquanto o outro entra com o trabalho, cultivo, etc. Os resultados são repartidos de acordo com o previamente estabelecido. No que trouxe a questão, um dos dois sujeitos depende inteiramente do outro, que comanda o negócio e aufere a maior parte dos resultados. Isso é um contrato de emprego mascarado de contrato de parceria, já que se encontram presentes todos os requisitos da relação empregatícia. O que importa para a caracterização da relação de emprego são os requisitos (subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade) - princípio da primazia da realdade.

    Alternativa B

    Correta. Sem reparação alguma - no contrato de empreitada, não há subordinação entre o empreiteiro e o dono da obra. A empreitada é essencialmente um trabalho autônomo. Pensem na construção de um banheiro (pequena empreitada) - tu contratas um empreiteiro para realizar aquele serviço, e muitas vezes ele simplesmente não aparece por vontade própria. A autonomia é característica da empreitada.

    Alternativa C

    Questionável.  Creio que a Banca tenha se equivocado no tocante à subordinação jurídica. Via de regra, o contrato de representação comercial é autônomo, contraponto do contrato subordinado, sendo justamente isso que o separa do contrato de emprego do empregado vendedor viajante (art. 62, I, CLT). Godinho fala que às vezes a linha é tênue entre as duas figuras, e se deve analisar no caso concreto se há real subordinação jurídica, com alguns traços característicos: reporte cotidiano do trabalhador ao tomador de serviços, descrevendo roteiro e tarefas, controle cotidiano das atividades, cumprimento de horário pré-definido, sanções disciplinares. Entendo que a Banca tenha compreendido essa linha tênue de que fala Godinho como existência de subordinação minimizada na representação comercial.

    Alternativa D

    Correto. art. 14 §único, Lei 5889 - Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

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    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

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    Bora junto!


ID
1517986
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as alternativas e assinale a resposta CORRETA:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, exceto se este for órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

II - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, exceto quanto às obrigações de fazer ou indenizações substitutivas a estas.

III - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como em pregadora.

IV - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, bem como no caso de trabalho temporário previsto na Lei n° 6.019, de 03.01.1974.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
     
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
     
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • A alternativa "i" apresenta ambiguidade na sua redação, o que, ao meu ver, torna a opção incorreta. Mesclaram dois incisos da Súmula, mas não deu muito certo...

    "I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, exceto se este for órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. "

    Pode-se entender que a exceção se refere à formação de vínculo, o que está correto; mas, pode-se relacionar a exceção, também, à questão da ilegalidade na contratação, o que estaria incorreto, já que à Administração Pública também é vedado esse tipo de pactuação.
     


ID
1573072
Banca
FUNCERN
Órgão
SEBRAE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Qual é o prazo que o empregador tem para devolver a carteira de trabalho ao empregado, ao tomá-la para anotações?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CLT

    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho

  • Questão desatualizada

    PRAZO: 5 DIAS ÚTEIS

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.


ID
1595971
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre os empregados públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: B


    a) ERRADO. Súmula 363 do TST.A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


    b) CORRETO. Súmula 460 do TST. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.


    c) ERRADO. Súmula 390, I, TST. I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.


    d) ERRADO. Súmula 390, II, do TST. Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.


    e) ERRADO. Súmula 382 do TST. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.


    Bons estudos. ;)

  • Errata em relação a resposta da colega: no item B, a súmula correta é a 430-TST e NÃO 460. 

    No mais, tudo correto.

    (OBS: o TST, até a data de hoje, possui apenas 459 súmulas).

  • "apenas" rsrsrs

  • 1. Empregados públicos da Administração Direta, Autarquia ou fundacional possuem estabilidade?

    (a)  Os admitidos antes EC 19/98, sim;

    (b)  Os admitidos após a EC 19/98, não.

    Por quê? Porque a redação originária do art. 41 da CR/88 não fazia diferença entre celetista e estatutário, apenas dizia que o aprovado em concurso público teria estabilidade após 2 anos de efetivo exercício. Então, para sanar esta dúvida, o TST editou a súmula nº 390. Só que, com a EC 19/98, só servidores efetivos possuem direito à estabilidade.


ID
1606354
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho é


I. um contrato de direito público, devido à forte limitação sofrida pela autonomia da vontade na estipulação de seu conteúdo.

II. concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador.

III. um contrato sinalagmático.

IV. um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma “relação de débito permanente", em que entra como elemento típico a continuidade, a duração.

V. um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade.


Considerando as proposições acima, está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão, mas confesso ter batido dúvida entre a ''a'' e ''d''. A exceção da II que é absurda, para mim as demais estão corretas.

  • I - A doutrina entende que o contrato de trabalho tem característica de contrato privado, tem intuito negocial, com declaração bilateral de vontade.

    II - a pessoalidade se impõe ao empregado. O empregado só pode ser substituído por terceiros nos casos em que o empregador autoriza. A substituição, quando autorizada, não descaracteriza o contrato de trabalho.

    III - sinalagmático: há reciprocidade de obrigações em que o empregado tem por dever exercer as atividades pela qual foi contratado e, em contrapartida, o empregador paga a remuneração correspondente ao trabalhador. (trabalho x salário)


  • Complementando o colega:

    IV- De acordo com o autor Henrique Correia, "o contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, há continuidade no tempo."

    V- Art. 443 " O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado."

  • Mas eu estou achando que essa questão foi copiada de um outro concurso para TRT, acertei facil, alguém pode confirmar?

  • I. um contrato de direito público, devido à forte limitação sofrida pela autonomia da vontade na estipulação de seu conteúdo. ERRADO - A essência do contrato de trabalho - prestaçao de serviços - é de natureza privada, inclusive quando o Estado for empregador.

    II. concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador. ERRADO  - O contrato se forma em razão da pessoa do empregado.
    III. um contrato sinalagmático. CERTO - o contrato dá origem a obrigações contrapostas.
    IV. um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma “relação de débito permanente", em que entra como elemento típico a continuidade, a duração. CERTO -  As principais prestaçoes, tais como o pagamento do salário, sucedem-se de forma contínua no tempo.
    V. um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade. CERTO - Exige apenas o acordo entre as partes, independentemente de qualquer solenidade ou forma especial.

    Gabarito: letra A 


  • Gente, no item IV, a relação de emprego não tem como elemento típico a continuidade, e sim a não-eventualidade. Dessa forma, a continuidade é sim elemento típico mas do contrato de trabalho do doméstico. Essa parte da alternativa não a está tornando errada não?

  • Renata, a questão trata das características do contrato de trabalho, e não da relação de emprego. Cuidado.

  • I - ERRADA: Segundo Renato Saraiva, "nos dias atuais, prevalece a teoria neocontratualista, em que a natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado". (Direto do Trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva. p. 58. 2011)


    II- ERRADA: essa característica (personalíssimo ou intuito personae) é voltada apenas para o empregado, que foi contratado em razão das suas virtudes pessoais. Assim, o empregado tem que prestar o trabalho pessoalmente. Não se aplica, portanto, ao empregador.


    III- CERTO: O contrato de trabalho é sinalagmático, ou seja, as partes se obrigam a prestações recíprocas e antagônicas. (Direto do Trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva. p. 84. 2011)


    IV- CERTO: O contrato de trabalho é um contrato sucessivo ou de débito permanente, isto é, a relação mantida entre obreiro e respectivo empregador é de débito permanente, contínuo, duradouro, em que os direitos e obrigações se renovam a cada período. (Direto do Trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva. p. 84. 2011)


    V- CERTO: O contrato de trabalho é consensual, ou seja, nasce do livre consentimento das partes. (Direto do Trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva. p. 84. 2011)

  • Renata, a alternativa se refere mesmo à relação de emprego, mas a FCC entende que a continuidade é sinônimo de não-eventualidade. 


  • O contrato de emprego, segundo a doutrina majoritária, é sinalagmático (impõe obrigações recíprocas a ambas as partes), de trato sucessivo (contínuo ao longo do tempo, de forma permanente), consensual (não podendo ser imposto), de direito privado (ainda que existam normas de direito público que vigorem para estipular um mínimo de regras), prestado com pessoalidade, mas sem o necessário caráter personalíssimo (tal requisito existe somente em contratos específicos, de acordo com cláusula contratual expressa), mediante remuneração e dependência de outrem.
    Assim, analisando os elementos acima, certas estão somente as alternativas III, IV e V.
    Logo, tempos como RESPOSTA: A.


  • bizu>



    assertiva IV certo em virtude do principio da continuidade da relacao empregaticia


    nao desitan

  • Conforme o Min. Godinho, temos as seguintes características do contrato de trabalho:

    - contrato de direito privado;

     

    - contrato sinalagmático;

    - contrato conssensual;

     

    - contrato celebrado intuito personae NA PESSOA DO EMPREGADO;

     

    - contrato de trato sucessivo;

     

    - contrato de atividade;

     

    - contrato oneroso;

     

    - contrato dotado de personalidade; e

    - contrato complexo.

     

    GAB LETRA A

  • UMA INFORMAÇÃO SOBRE O II :  Caraterísticas do contrato de trabalho


    -> intuitu persona (pessoalidade )  : em relação ao empregado
    -> despersonalização : em relação ao empregador 

    " É contrato intuitu personae, pois é necessária a pessoalidade em relação ao empregado, ou seja, o contrato se forma em razão da pessoa do empregado. Como se sabe, não há pessoalidade em relação ao polo passivo do liame empregatício, sendo regra a despersonalização do empregador, o que fundamenta, por exemplo, a sistemática da sucessão de empregadores, conforme arts. 10 e 448 da CLT. Esta característica é também chamada de infungibilidade, pois o empregado não pode, em regra, ser substituído por outro. " - RICARDO RESENDE.


    IMPORTANTE SOBRE O "I" :  É  contrato de direito privado, porque a essência do contrato (prestação de serviço) é de natureza privada, inclusive quando o Estado é o empregador, pois neste caso age como particular, sem privilégios frente ao Direito do Trabalho


    1 ano depois venho na questão e percebo que meu comentario me ajudou kkkkkkkkkk
    GABARITO ''A"

  • Pessoal, vocês entenderam a explicação do professor Claudio Freitas quando ele afirma que o contrato de trabalho é "prestado com pessoalidade, mas sem o caráter personalíssimo"?

  • Quando o professor diz 'pessoalidade, mas sem caráter personalíssimo', quer dizer que o contrato de emprego será prestado por uma pessoa física, mas nem sempre exclusivamente por aquela pessoa física.


  • I. um contrato de direito público, devido à forte limitação sofrida pela autonomia da vontade na estipulação de seu conteúdo.

    II. concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador.

  • Não entendi a explicação do professor, quando diz: " mas sem o necessário caráter personalíssimo (tal requisito existe somente em contratos específicos, de acordo com cláusula contratual expressa) ", não me lembro de ter ouvido falar sobre isso em lugar nenhum, sempre que param na existência da pessoalidade.  Vi o comentário da Gigi, mas ao contrário do que ela diz, o contrato de trabalho tem sim que ser prestado exclusivamente, por aquela pessoa física contratada......ou estou errada? Alguém entendeu? Obrigada!

  • Item V - CLT, Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

  • Quanto ao item II "concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador", lembro que há pessoalidade na figura do empregador na relação doméstica. Transcrevo trecho da obra do Godinho: "O afastamento - ou atenuação importante - da despersonalização do empregador nesta relação sociojurídica especial faz com que vicissitudes pessoais do empregador doméstico possam afetar diretamente a relação trabalhista pactuada. Nesta linha, a morte do empregador tende a extinguir, automaticamente, a relação empregatícia..."

  • I. um contrato de direito privado, pois as partes estipulam as condições.



    II. concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregado, que prestará os serviços pessoalmente, salvo exceções, mas quanto ao empregador, o que o caracteriza é a despersonificação. Pode ser pessoa física ou jurídica.

    III. CORRETA - um contrato sinalagmático, entre as partes. 


    IV. CORRETA - um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma “relação de débito permanente", em que entra como elemento típico a continuidade, a duração. 

    Não-eventualidade NÃO É SINÔNIMO DE CONTINUIDADE. Para esta questão foi cobrada doutrina, onde entende-se continuidade como uma duração contínua, sem mais! Contrato de Trabalho é Gênero, do qual contrato de emprego é espécie, sendo que a continuidade, vista como um contrato sucessivo, é elemento típico daquela, e, por sua vez, a não-eventualidade é requisito desta. Só assim para responder esta questão.

    A Continuidade também pode ser cobrada como requisito diferenciador entre o trabalhador doméstico, que a possui, e o empregado urbano, que tem a não-eventualidade... observa-se que devemos nos atentar a esta palavra em provas da FCC analisando-a no caso concreto.



    V. CORRETA - um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade. 

     

    Entrega os teus caminhos ao Senhor, confia NEle e o mais Ele fará, Salmos 37:5...
     

  • I. um contrato de direito público, devido à forte limitação sofrida pela autonomia da vontade na estipulação de seu conteúdo. 
    ERRADA. " É contrato de direito privado, porque a essência do contrato (prestação de serviço) é de natureza privada, inclusive quando o Estado é o empregador, pois neste caso age como particular, sem privilégios frente ao Direito do Trabalho. Ademais, os sujeitos do contrato são particulares". (RESENDE, p. 287, 2016).


    II. concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador.

    ERRADA. O contrato de trabalho é intuito personae em relação ao EMPREGADO. 

    III. um contrato sinalagmático. 

    CERTA. Sinalagmático: Que liga mutuamente dois contraentes. = BILATERAL. "sinalagmático", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/sinalagm%C3%A1tico [consultado em 17-02-2017]

    Nas palavras de Ricado Resende (2016, p. 287), o contrato de trabalho é sinalagmático porque dá origem a obrigações contrárias, contrapostas. Há um equilíbrio, ainda que apenas formal, entre as prestações de ambas as partes. 

    IV. um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma “relação de débito permanente", em que entra como elemento típico a continuidade, a duração. 

    CERTA. O contrato de trabalho é sucessivo porque " as principais prestações (prestação de serviço e pagamento de salário) sucedem-se de forma contínua no tempo. Por isso costuma-se dizer que a relação de emprego é uma relação de débito permanente". (RESENTE, p. 288, 2016).

    V. um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade. 

    CERTA. " Com efeito o contrato de trabalho exige apenas o acordo entra as partes, ou seja, o mero consentimento, independentemente de qualquer solenidade (pode ser até tácito) ou forma especial (pode ser verbal, escrito, se expresso, ou, repita-se, apenas tácito). Observe que estas características marcam os contratos em geral, mas não exatamente todos. Há contratos de trabalho, por exemplo, que exigem forma escrita, e, portanto, não são consensuais. Um exemplo é o contrato do atleta profissional de futebol, que, por força de lei, deve ser sempre escrito". (RESENDE, p. 287, 2016).

  • I. um contrato de direito público, devido à forte limitação sofrida pela autonomia da vontade na estipulação de seu conteúdo.  ERRADO

    privado. O art 444 fala que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de LIVRE estipulação entre as partes interessadas em tudo, desde que não contravenha proteção trabalho entre outros.

    II. concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador. ERRADO

    empregado. A pessoalidade é um dos elementos fáticos-jurídicos. Quanto ao empregador pode haver sucessão trabalhista.

    III. um contrato sinalagmático. CORRETO

    o empregado deve prestar o serviço e tem direito de receber. O empregador tem o direito de cobrar o serviço e o dever de pagar por ele.

    IV. um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma “relação de débito permanente", em que entra como elemento típico a continuidade, a duração. CORRETO

    ou de Trato Permanente --> em regra é contrato de trabalho por tempo indeterminado.

    V. um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade. CORRETO

    no contrato de aprendizagem exige forma escrita

     

  • Gabarito (A)

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

     

    § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação específica. 

  •  

    I. um contrato de direito público (privado), devido à forte limitação sofrida pela autonomia da vontade na estipulação de seu conteúdo. Errado

    II. concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador (empregado). Errado 

    III. um contrato sinalagmático. Certo -  Significa obrigações recíprocas
     

    ***Reforma Trabalhista****
    IV. um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma “relação de débito permanente", em que entra como elemento típico a continuidade, a duração.

    Com a reforma surge também o trabalho intermitente, ou seja, não tem relação permanete nem continua. O elemento da continuidade não faz mais parte de todas as modalidades de emprego. Ainda faz parte dos elementos fáticos jurídicos que caracterizam o empregado, mas não para todas as modalidades. 

    V. um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade. certo

  • Muito semelhante a Q361178 (2014/ FCC/ TRT - 19ª Região (AL)/ Analista Judiciário - Área Judiciária), copia e cola de quase todos os itens....

  • GABARITO A

     

     

    O contrato de trabalho, além de consensual(bilateral), informal e de trato sucessivo, é um pacto comutativo e sinalagmático.

     


     BILATERALEle gera DIREITOS e DEVERES para ambas as partes.

     


    INFORMAL - CLT: Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado TÁCITA OU EXPRESSAMENTE, VERBALMENTE OU POR ESCRITO, POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO, OU PARA PRESTAÇÃO DE TRABALHO INTERMITENTE

     

    SINALAGMÁTICO -  existe RECIPROCIDADE entre as prestações.

     


    COMUTATIVO: uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua (entre trabalho e salário), pode apreciar imediatamente essa equivalência.

     

     

     

  • Requisitos da relação de emprego: PF NÃO SOPA

    - Pessoa física ( empregado)

    - Não eventualidade

    - Subordinação

    - Onerosidade

    - Pessoalidade

    - Alteridade

     

    Características do contrato de trabalho:

    - Contrato de direito privado

    - Consensual

    - Bilateral

    - Trato sucessivo

    - Sinalagmático

    - Caráter fofetário

    - e ,ainda, os seis requisitos da relação de emprego.

    Logo, todo requisito da relação de emprego é uma característica do contrato de trabalho, mas nem toda característica do contrato de trabalho é um requisito da relação de emprego.

  • O contrato de emprego, segundo a doutrina majoritária, é sinalagmático (impõe obrigações recíprocas a ambas as partes), de trato sucessivo (contínuo ao longo do tempo, de forma permanente), consensual (não podendo ser imposto), de direito privado (ainda que existam normas de direito público que vigorem para estipular um mínimo de regras), prestado com pessoalidade, mas sem o necessário caráter personalíssimo (tal requisito existe somente em contratos específicos, de acordo com cláusula contratual expressa), mediante remuneração e dependência de outrem.
    Assim, analisando os elementos acima, certas estão somente as alternativas III, IV e V.
    Logo, tempos como RESPOSTA: A.

  •  

    Características do contrato de trabalho:

     

    1) Contrato de direito PRIVADO

     

    2) Sinalagmático (obrigações recíprocas)

     

    3) Consensual (em regra, não se exige forma solene)

     

    4) Intuitu personae  (pessoalidade que atinge o empregado)

     

    5) De trato permanente ou sucessivo (em regra, prazo indeterminado)

     

    6) De atividade (labor do empregado)

     

    7) Oneroso

     

  • Sinalagmático: bilateral

    Intuitu personae: pessoal

  • pra memorizar:

     

    CONTRATO DE TRABALHO É:                            ConTrato PriSina OnerAtiv Intuitu

    Consensual

    Trato sucessivo

    Privado

    Sinalagmático (bilateral)

    Oneroso

    de Atividade

    Intuitu personae (empregado)

     

    Corrupção? Diga não.

  • CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS  -  PICASOS

     

     

    Privado - Direito privado (autonomia).

     

     

    Intuitu Personae - Pessoalidade, quanto ao empregado.

     

     

    Consensuais - Acordo de vontades, dispensa formalidades  ↓ 

     

     

    SALVO - Exigência de contratos por escrito:

     

    →  Contrato de trabalho intermitente.

     

    →  Contrato de trabalho temporário.

     

    →  Aprendiz.

     

     

    Atividade - Obrigação de fazer (labor).

     

     

    Sinalagmático - Comutativo, obrigações recíprocas (um faz, outro paga).

     

     

    Onerosos - $$

     

     

    Sucessivo - Prazo indeterminado, em regra.

     

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  • Privado > Direito

    Insitutae Personae > Personalissimo Empregado

    Consensual > Não forma definida

    Atividade

    Sucessivo > Continuidade

    Oneroso

    Sinalagmático > Bilateral (Ambas partes possuem obrigações)

    Gabarito: Letra A

  • I – Errada. Afirma-se que o contrato de trabalho é de direito público. Contudo, vimos que, atualmente, a doutrina majoritária o considera de “direito privado”, pois embora haja certa intervenção estatal para estabelecer patamares mínimos, as partes possuem liberdade de pactuação.

    II – Errada. O contrato de trabalho é intuito personae em relação ao empregado, e não ao empregador. O empregador pode ser substituído sem que sejam prejudicados os contratos de trabalho vigentes, tal como ocorre na sucessão.

    III – Correta. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, pois as principais obrigações contratuais se sucedem e se renovam continuamente no tempo, em razão da continuidade do contrato. O empregado deve prestar os serviços e o empregador deve lhe pagar a remuneração mês a mês, e após o cumprimento mensal desta obrigação, começa outra obrigação recíproca. A relação de emprego é uma “relação de débito permanente". O contrato de trato sucessivo não se esgota em um único ato e é o oposto do contrato instantâneo, como por exemplo o contrato de compra e venda na esfera civil.

    IV – Correta. O contrato de trabalho é, via de regra, consensual, ou seja, é um tipo de ajuste que pode ser ajustado inclusive tacitamente, e não depende de uma formalidade específica, pois lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade. Há exceções previstas em lei, tais como o contrato de aprendizagem e o trabalho intermitente, que devem ser por escrito.

    Gabarito: A


ID
1628998
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato de emprego, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: a – Errada: pois não são 03 meses e sim 06 meses de acordo com o art. 452 da CLT: Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 06meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    b – Errada: os meios de fixação do termo final do contrato de trabalho estão nos ensinamentos do art.443,§1º. Art.443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo - § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    c – Errada: o art.452da CLT prever o contrario: art.452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    d – Correta – esse é o verdadeiro conceito de contrato de emprego por prazo indeterminado

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Errada. O contrato de trabalho por prazo determinado pode ser estipulado por até dois anos. O contrato de experiência poderá ser estipulado por até 90 dias, o que inclusive, vale ressaltar, não é a mesma coisa do que 3 meses. Art. 444, caput e parágrafo único, da CLT;

    LETRA B) Errada. Não é hipótese legalmente elencada de contrato por prazo determinado a quantidade extraordinária de serviço, sendo certo, ademais, que entra nessa categoria, também o contrato de experiência. Art. 443, § 2º, da CLT;

    LETRA C) Errada. A CLT autoriza que a situação aqui descrita se efetive, quando a expiração depender da realização de serviços especializados, ou da realização de certos acontecimentos. Art. 452, da CLT;

    LETRA D) CORRETA. Essa é a definição básica de contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo certo que esta é a modalidade tradicional de contratação trabalhista, de modo que a contratação por prazo determinado deve ser considerada excepcional, admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei.

    RESPOSTA: D





     



  • GABARITO D

    * Princípio da continuidade da relação de emprego.

    * Presunção de  que o contrato de trabalho sempre é firmado por prazo indeterminado.

    * Contrato indeterminado (regra); contrato determinado (exceção).

    * Não há prazo previamente fixado para o seu fim.

    * Regra de interesse público que os contratos sejam firmados para prazos de longa duração.

    * Perfaz fonte de sustento.

    * Obrigação  de provar a ruptura do contrato de trabalho é do empregador.

    * Presume-se que o empregado não deu causa ao término do contrato de trabalho.

  • d – Correta – esse 

    é o verdadeiro conceito de contrato de emprego por prazo indeterminado

  • Qualquer tipo de serviço, FGV?

  • LETRA A - ERRADA.

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA B - ERRADA.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.   

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:  

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;                  

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;                    

    c) de contrato de experiência. 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C - ERRADA.

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    É tão difícil algo no direito que seja de hipótese alguma!!!!!!

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA D - CORRETA.

    Essa é a definição básica de contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo certo que esta é a modalidade tradicional de contratação trabalhista, de modo que a contratação por prazo determinado deve ser considerada excepcional, admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei. (Resposta do professor do QC)

  • Erro da Letra C

    Quando você vê uma alternativa taxativa acione as antenas, que é pedrada: Letra C, "Em nenhuma hipótese"

    É tão difícil algo no direito que seja de hipótese alguma!!!!!!


ID
1632994
Banca
AOCP
Órgão
DESENBAHIA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO apresenta um dos requisitos essenciais do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    Maurício Godinho Delgado (2013, pag. 281), elenca 05 (cinco) elementos "fáticos-jurídicos" caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: 

    1) Prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer;
    2) Prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador;
    3) Também efetuada com não eventualidade;
    4) Efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços;
    5) Prestação de trabalho efetuada com onerosidade

    Obs.: A alteridade significa que os riscos da atividade do empregador correm por sua conta e risco. Alguns doutrinadores trazem o requisito da "alteridade" como caracterizador da relação de emprego.


  • Requisito de "exclusividade" não se encontra no rol do artigo 3o da CLT. GABARITO LETRA B, portanto.

  • ALteridade

    Subordinação

    Habitualidade

    Onerosidade

    Pessoalidade

    Pessoa jurídica

  • Um dos princípios fundamentais da alteridade é que o homem na sua vertente social tem uma relação de interação e dependência com o outro. Acredito que realmente seja um dos requisitos desta relação a dependência mútua entre empregado e empregador.

  • ALteridade

    Subordinação

    Habitualidade

    Onerosidade

    Pessoalidade

    Pessoa jurídica

  • Sem Exclusividade: um empregado pode possuir mais de um vínculo empregatício, de forma concomitante. Todavia, é necessário que haja compatibilidade de horário na prestação de serviços aos seus empregadores.

  • so aprendi o SHOPP, tem alteridade tb ou ta desatualizada?

     

  • Não sabia que tinha alteridade..

  • Pessoa física, pois a pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser considerada empregada.

    Bons estudos!!

     


ID
1658011
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. A pessoa jurídica de direito público, quando não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, está sujeita à multa do art. 477 da CLT, na qualidade de empregadora.
II. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Contudo, esse entendimento não se aplica à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa estatal que goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
III. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com o ente da Administração Pública tomador dos serviços, desde que presentes os requisitos fático-jurídicos típicos dessa espécie contratual, a saber: trabalho prestado por pessoa física com pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade.
IV. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, e tendo o trabalhador passado a integrar o quadro da nova entidade federativa, esta responderá por todos os encargos trabalhistas do contrato laboral desde o seu início, na qualidade de sucessora.
V. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade, a outorgada (segunda concessionária) sempre responderá, na qualidade de sucessora, por todos os encargos trabalhistas, ainda que decorrentes de contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão foi ANULADA PELA BANCA.

  • item I - OJ 238, SDI-I


    item II - OJ 247, II, SDI-II e RE 589.998

    item III - sumula 331, II, TST e OJ 321, SDI-I

    item IV - OJ 92, SDI-I

    item V - OJ 225, SDI-I
  • Gabarito original era C, ocorre que o item II, a meu ver, está correto. Acredito ser essa a razão da anulação.

    I - Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego. (OJ 238) - CORRETA

    II - OJ 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE  I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. ACHO QUE CORRETA, O QUE ANULA O GABARITO C.

    III - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).(S. 331, II)

    IV - Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador. (OJ 92)

    V - OJ 225 - II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

  • Problema tb no item 2 é q o STF tem pensamento divergente (RE 589998)

  • Como mencionado, a questão foi anulada pela Banca do TRT 16. 

    No entanto, o Tribunal apenas divulgou a anulação da questão (correspondente à nº 10 da prova) sem explicitar os fundamentos. Se analisarmos os pedidos de recurso é possível observar que, praticamente, todos canditatos que optaram por recorrer se insurgiram contra a questão 10. Provavelmente em razão do enunciado do item "II" ser  polêmico, em prova objetiva, pra dizer o mínimo. 

    Isso porque, desde 2003, no julgamento do RE589998/PI com repercussão geral, o STF entendeu pela motivação quando da dispensa de empregados públicos. 

    O próprio TST, a partir de então, também passou a decidir pela necessidade de motivação em alguns julgados (Informativo 119 - 2015) sob argumentos do "princípio constitucional da motivação" e "postulado da impossoalidade". Provavelmente o item I da OJ 247 deve ser alterado ou cancelado pelo TST. Como reforço de fundamentação cita-se ainda a súmula 20 do STF que diz ser "necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso."

  • HOJE A QUESTAO II ESTARIA FALSA, STF JÁ DECIDIU A NECESSIDADE DE MOTIVAÇAO DE DISPENSA PARA ADM DIRETA E INDIRETA.


ID
1666195
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na contratação de empregados, pelo regime da CLT, uma empresa deverá formalizar o contrato de trabalho no(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Conforme previsão na CLT:

    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho

    bons estudos

  • GABARITO ITEM B

     

    CTPS --- PRAZO DE 48 HORAS

  • Otima explicação Renato 

  • Alguém pode sugerir um material de bom conteúdo a respeito de gestão de pessoas?

  • Questão desatualizada

    PRAZO: 5 DIAS ÚTEIS

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.            

  • Questão está desatualizada, ver abaixo nova redação

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.            


ID
1666711
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um dos itens principais da tutela do trabalho, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que é obrigatória para o exercício de qualquer emprego.

Em caso de localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social, poderá ser admitido o exercício de emprego por quem não a possua pelo prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CLT:

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada
    [...]
    § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo

    bons estudos

  • GABARITO: A


    Nos termos do § 3.º do art. 13 da CLT, nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando o empregador obrigado a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.


    BOA SORTE PRA NÓS!!!

  • gabarito letra A§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo
    o empregador é obrigado deixar o empregado se dirigir a agencia pra emitir a cpts
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

    Art. 13  § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo

  • Questão desatualizada, pois o art. 13, § 3º foi revogado pela Lei nº 13.874, de 2019.

ID
1677802
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No Direito do Trabalho, o Contrato de Trabalho é classificado como uma fonte

Alternativas
Comentários
  • Esta banca não segue a classificação clássica do CT, visto que o contrato é considerado uma fonte Formal Autônoma (classificação doutrinária majoritária).

  • Considerando que no contrato de trabalho são lançados termos e condições do trabalho a ser realizado pelo empregado, esse é considerado uma fonte específica do direito laboral.

    Gabarito letra A.

  • Segundo Vólia Bomfim (2014, p. 68), "o contrato de trabalho é o acordo bilateral entre empregado e empregador. Por isto, caracteriza-se em norma pessoal, concreta e específica, criadora de obrigações. Logo, não pode ser considerado como fonte formal autônoma de Direito do Trabalho por lhe faltarem três requisitos para sua caracterização como fonte:abstração, generalidade e impessoalidade. Isto não quer dizer que o contrato não faça lei entre as partes contratantes. Ao contrário, o princípio do pacta sunt servanda é amplamente aplicado no Direito do Trabalho. Desta forma, aquilo que for ajustado acima da lei obrigará o empregador ao respectivo cumprimento.

    Todavia, não há que se confundir fonte de Direito do Trabalho com obrigações assumidas pelas partes contratantes. São institutos diferentes.  As fontes, para se caracterizarem como tal, necessitam da abstração, generalização e impessoalidade, isto é, assemelham-se à lei. Quer dizer, aplicam-se abstratamente a todos que se enquadrarem naquelas condições e hipóteses nela prevista. A impessoalidade significa que a norma não foi dirigida a uma pessoa identificável, mas sim a um grupo, categoria ou coletividade não identificável. A generalidade significa que não regula uma situação concreta, mas sim geral. Ora, o contrato de trabalho é feito entre o empregador A e o empregado B, conforme as cláusulas constantes no contrato de trabalho C. Logo, não se aplica a todos os trabalhadores em geral daquela empresa.

    Em sentido contrário Orlando Gomes, Rodrigues Pinto, Süssekind, Alice e Carrion, que defendem que o contrato de trabalho é fonte de direito."


  • para maurício godinho delgado contrato de trabalho não é fonte.

  • Paulo & Alexandrino - Manual de Direito do Trabalho para Concursos - 18ª edição, p. 44

    "As cláusulas contratuais não constituem fonte do direito, tendo em vista regularem obrigações e direitos específicos, referentes à relação trabalhista entre as partes contratantes. Não se caracterizam, portanto, como comandos gerais, abstratos e impessoais".

  • O contrato de trabalho é fonte especifica

  • Gente, essa classificação é uma das adotadas por Sérgio Pinto Martins! Tem que saber identificar o autor!

  • Sacanagem colocar posicionamento doutrinário, sorte que as outras estavam claramente erradas.

  • O que irrita é isso. Essas bancas colocam posicionamentos doutrinários divergentes. Aí vc perde meia hora numa questão dessa pra depois tentar anular, e talvez nem consiga. 

  • ACERTEI PELA LÓGICA, MAS

     

    EU

     

    NUNCA

     

    OUVI

     

    FALAR

     

    DISSO.

  • Classificação conforme Sérgio Pinto Martins

    a) Quanto à origem

       a.1) ESTATAL: provenientes do Estado. Ex: CF/LEIS/SENTENÇA NORMATIVA

       a.2) EXTRAESTATAL: Quando emanadas ds grupos e não do Estado. Ex: ACT/CCT/COSTUME/CONTRATO DE TRABALHO/REGULAMENTO EMPRESARIAL

       a.3) PROFISSIONAL: Estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados. Ex: ACT/CCT

    OBS: o Sérgio Pinto Martins, na origem, coloca o ACT e CCT tanto como fonte EXTRAESTATAL quanto fonte PROFISSIONAL. Então, muito cuidado na hora da prova.

     

    b) Quanto à vontade

        b.1) VOLUNTÁRIA: quando depende da vontade das partes para sua elaboração. Ex: ACT/CCT/CONTRATO DE TRABALHO/REGULAMENTO EMPRESARIAL BILATERAL

        b.2) IMPERATIVA: Quando alheia à vontade das partes. Ex: CF/LEIS/SENTENÇA NORMATIVA.

     

    c) Fontes comuns e Peculiares: 

        c.1) COMUNS: aplicam-se a todos os ramos do direito. Ex: CF/LEIS.

        c.2) PECULIARES: são peculiares ao direito do trabalho. Ex: SENTENÇA NORMATIVA/ACT/CCT/REGILAMENTO DE EMPRESA/CONTRATO DE TRABALHO. 

     

    QUANTO À QUESTÃO: 

    Acho que ela se baseou na última classificação que coloquei, que foi das FONTES PECULIARES. Sérgio Pinto Martins também deve chamar de ESPECÍFICAS

     

    --> NÃO ADIANTA! Tem que decorar as classificações conforme GODINHO, ALICE MONTEIRO DE BARROS (que cita Orlando Gomes) e SÉRGIO PINTO MARTINS. Na hora da prova tem que ver qual que a banca está cobrando. 

  • Nunca nem vi...

  • Não sabia nem pra onde ir, mas parei pra pensar um pouco, e chutei a correta, pensei se um contrato de trabalho é personalissimo, ele é específico daquele acordo entre o empregado e empregador, so poderia ser específico, fazendo uma questao dessa em casa da pra matar o problema é se cai algo no tipo na hora da prova, você nao esta com a cabeça calmar pra fazer estas analogias

  • Eu errei. Sei lá nunca ouvi falar

  • Resolvi pela lógica, como contrato de trabalho gera obrigação entre as partes acaba sendo uma fonte específica para as partes, apesar de nunca ter lido em lugar nenhum que contrato de trabalho é fonte do Direito do Trabalho.

  • Também nunca ouvi falar. Mas dava para responder por eliminação.

     

    Então é bom ficar de olho na classificação das fontes feita pela Vólia Bomfim, na qual a banca se baseou para elaborar a questão, já que será AOCP a organizadora do TRT-1.

  • tentei considerar a orientação do ministro godinho (abstração, generalidade). o que não tem no contrado. marquei a opção E. 

  • boiei

  • Entendo como fonte formal autônoma. negociação direta entre empregado e empregador (elaborada pelos próprios destinatários)

     

     

  • Fonte autonoma. Como o ACT, CCT e os contumes.

    Tudo que é criado pelos proprios destinatarios.

  • O contrato de trabalho é considerado, por parte da doutrina, como fonte específica do Direito do Trabalho, uma vez que estabelece normas, obrigando as partes (empregado e empregador).

    Há fontes comuns que se aplicam a todos os ramos do Direito, como a Constituição Federal, por exemplo. Já o contrato de trabalho é uma fonte específica ou peculiar, pois é própria do Direito do Trabalho.

    Gabarito: A


ID
1680169
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Silvia, nascida em 1989, presta serviços de cunho social para uma instituição sem finalidade lucrativa, dedicando-se exclusivamente à assistência ao menor abandonado, residindo no local de trabalho, também chamado de casalar. Com base em tais informações, Silvia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    LEI No 7.644 Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social

    Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.


    bons estudos

  • Vale lembrar que a mãe social deve ter idade mínima de 25 anos. Por isso a informação de que ela nasceu em 1989 é relevante. Se não fosse a idade mínima ela poderia, provavelmente, ser enquadrada como doméstica.

  • Gabarito C - Lei 7.644 (Regulamenta a Atividade de Mãe Social)


    .

    Observação: o empregado doméstico presta serviço a pessoa ou família (não há possibilidade de trabalhar em pessoa jurídica).

    Veja (Lei Complementar 150/2015):

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.


  • Doméstico em casa lar? Pra mim ela nem empregada seria...
  • Lembrando que menor de 18 anos não pode ser empregado doméstico

  • Art. 5º da Lei 7644/87 responde a questão


  • Onde está escrito na questão que há a onerosidade? Tenho que subentender que ela receber salário? quanto? PRA mim falta um dos pressupostos de ser empregado - a onerosidade, tendo por correta a letra D.

  • Mas Rilmar, trabalhador autônomo também tem onerosidade, ou seja, recebe pelo serviço que presta, o que ele não tem é subordinação e corre os riscos da atividade. No caso em tela ela presta serviço (de cunho social e a entidade sem fins lucrativo) também não será doméstica.

    Ela presta serviço (de forma exclusiva à assistência a menor), não será eventual. Excluindo essas opções só restará e de forma acertada a alternativa C.

    E pessoal no ano da prova ela tem 26 anos. 1989-2015

    Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

    Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

    Art. 4º - São atribuições da mãe social

    I  - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;

    II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;

    III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.

    Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.

    Art. 9º - São condições para admissão como mãe social:

    a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

     

  • Acrescentando >>>>

    Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.

    Art. 15 - As casas-lares e as aldeias assistenciais serão mantidas exclusivamente com rendas próprias, doações, legados, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a aplicação em outras atividades que não sejam de seus objetivos.

     

     

  • Considera-se mãe social “aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares” (art. 2º da Lei). Segundo Vólia Bomfim Cassar[1] “trata-se de trabalho de cunho social que visa diminuir o abandono de crianças no Brasil e segue o mesmo princípio do conhecido sistema de intercâmbio cultural, onde a pessoa que recebe o adolescente no exterior, e o educa, tem isenções fiscais e benefícios locais”.

    De acordo com a referida lei, trata-se de contrato de "emprego especial", tendo direito aos direitos trabalhistas abaixo citados pelos colegas. 

    Observe-se que a lei que regula a mãe social é anterior à C.F. 88 sendo que atualmente as mesmas só são admitidas mediante concurso público e vinculados á admnistração direta(estado ou união) serão estatutárias e não mais celetistas.

  • As alternativas A, D e E são contraditórias, por isso destacarta-se facilmente a possibilidade de estarem corretas. Se são autonômos/avulsos como podem querer anotação na CTPS?

  • Bem lembrado Gildo da idade mínima de 25 anos para Mãe Social ! Por outro lado, caso não haja o preenchimento do requisito etário, acredito que não seria doméstico (LC 150/15) por não prestar serviço a "pessoa ou família". Casa lar é família ?  Alguém pode me ajudar nesse quesito?

    Desde já agradeço !

  • Felipe Lima

    Seu raciocínio foi correto. Em nenhuma hipótese ela poderia ser classificada como empregada doméstica, visto que a LC 150/2015 veda contratação de empregado doméstico para pessoas jurídicas, apenas "pessoa ou família", como estipula o caput do art. 1º da citada lei. Só por esse motivo as altenativas A e B já poderiam ser descartadas de pronto

  • Acertei a questão com este raciocínio:
    --> NÃO POSSO AFIRMAR QUE É DOMÉSTICA, POIS NÃO FALA QUE É POR + DE 2 DIAS NA SEMANA ( Eliminei letras A,B)
    --> POR QUE NÃO POSSUI DIREITOS TRABALHISTAS, NA QUESTÃO NÃO FALA NADA ACERCA DISSO ( Eliminei letras D,E )

  • Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

  • Gab C

    Valeu pelo conceito, Samurai # 

  • Mãe Social -  cuidará de, no máximo, 10 menores carentes. Deve ter a partir de 25 anos. Configura-se como relação de emprego

  • Mãe Social: lei 7644/87, Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares. 
    Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
    Art. 4º - São atribuições da mãe social: 
    I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; 
    II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
    III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados. 
    Art. 6º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

    Mãe Crecheira: não se confunde com a mãe social, neste caso a própria comunidade se reúne para deixar os filhos com uma pessoa de confiança que faz a atividade por altruísmo, sem percepção pecuniária.


ID
1708246
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na empresa em que Flávio trabalha desde 2009, foi criado, sem a participação dos empregados, no dia 15 de janeiro de 2013, o primeiro regulamento interno. Dentre as regras especificadas no referido instrumento, destacam-se: progressão na carreira, por critérios de antiguidade e merecimento; normas atinentes à postura-conduta dos empregados dentro da empresa; adicionais por assiduidade no decorrer do período aquisitivo de férias; obrigatoriedade de realização de sindicância interna prévia à aplicação de qualquer sanção disciplinar e prêmio para os dez primeiros empregados ranqueados em virtude do número de vendas ao longo do ano. Aos 10 de julho de 2014, a empresa criou novo instrumento interno, de forma unilateral. Neste regramento paralelo e mais recente, não se contemplou, em relação ao regulamento anterior, a necessidade de sindicância para apuração de faltas e o adicional por assiduidade no período aquisitivo de férias. Em contrapartida, criou-se política de ascensão de cargos com salários bem mais atrativos que o enumerado no instrumento antigo. Aos 20 de julho de 2014, foi contratado pela mesma empresa e para desempenhar a mesma função de Flávio, seu irmão, Eduardo. Em maio de 2015, o empregador passou a desconfiar que os irmãos estavam vendendo, sem seu consentimento, produtos abaixo do valor de mercado, sem repassar o fruto de tal venda ao setor competente, configurando, segundo o entendimento do empregador, ato de improbidade justificador do rompimento dos vínculos contratuais, sem pagamento de verbas de natureza indenizatória. Pautado em tal panorama, por ato único e unilateral do empregador, ambos foram dispensados aos 20 dias do mês de maio de 2015. Os irmãos pretendem ajuizar demanda em desfavor da ex-empregadora. Ante tal cenário, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: item D.


    Aplicação da súmula n. 51 do TST:


    Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

  • Marquei a correta, mas confesso que a letra "e" me seduziu. Alguma alma caridosa pra me esclarecer?

  • Acredito que a letra "e" esteja incorreta com base no Art. 444 da CLT

  • Embora possa o regulamento interno ser ajustado de comum acordo entre empregador e empregados em algumas empresas (por meio de comissão instituída para esse fim), não há obrigatoriedade de participação dos trabalhadores na sua elaboração. Sequer há obrigatoriedade de a empresa possuir regulamento interno. Entretanto, uma vez estabelecido, torna-se de cumprimento obrigatório. 

    Alguns doutrinadores defendem que o regulamento interno é fonte formal de direito do trabalho. Outros, que tem mera natureza de cláusula contratual, que adere ao contrato de trabalho (Súmula 51).
    Existe uma exceção (apontada por Francisco Rossal de Araújo e Rodrigo Coimbra na obra Direito do Trabalho I, pg. 114) em que o regulamento interno é interpretado como fonte formal do direito do trabalho: está prevista no art. 896, b, da CLT, que equipara o regulamento empresarial às normas jurídicas para fins processuais, quando esse é de observância obrigatória em área territorial que excede a jurisdição de um TRT.  
  • A alternativa E não está correta porque o regulamento de empresa pode ser criado unilateralmente pelo empregador, em razão do seu poder de direção. Entretanto, por óbvio, não poderá estabelecer normas que desrespeitem os direitos adquiridos pelos empregados, sendo mister respeitar o patamar mínimo civilizatório.

  • a) É nula a punição dos empregados, já que não precedida de sindicância interna a que se obrigou a empresa por norma regulamentar. (INCORRETA)

    Súmula 77 do TST: Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.
    Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. 

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    Conclusão: a dispensa da sindicância, prevista no novo regulamento, só atinge o contrato de Eduardo, que foi admitido apos  a revogação do regulamento. logo apenas a punição de Flavio é nula.


    b) Flávio, ante o constitucionalmente consagrado direito adquirido, poderá invocar a mantença das regras instituídas pelo regulamento de 2013 e pugnar pela aplicação da política de ascensão salarial criada pelo regulamento de 2014. (INCORRETA)

    Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.


    c) Fazendo valer o princípio da isonomia, a mudança empreendida pelo regulamento interno criado em 2014, no que tange à retirada do adicional por assiduidade no período aquisitivo de férias, não pode ser aplicada ao contrato de Eduardo, já que exerce a mesma função que seu irmão Flávio. (INCORRETA)

    Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.



  • A CF estabelece a obrigatoriedade da participação do sindicato nas negociações coletivas, ou seja, na celebração de acordos e convenções coletivas (Art. 8º, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;).


    Como o regulamento interno da empresa decorre do poder normativo do empregador, não é necessária a participação do sindicato. 


    Oportuno citar os ensinamentos da Prof. Vólia Bomfim sobre o regulamento da empresa:

    "É um ato normativo que decorre do poder diretivo do empregador. O regulamento de empresa é o conjunto de normas confeccionadas, de forma espontânea, a fim de estruturar e organizar internamente a empresa. É, portanto, o veículo facultado ao empregador, para dispor, de forma unilateral, sobre normas institucionais voltadas para emissão de ordens técnicas relativas ao empreendimento, organização do trabalho, métodos de produção, problemas técnicos da empresa etc." (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)


    Abraços e bons estudos


  • Analisando a questão:

    O caso em tela trata puramente da aplicação da Súmula 51 do TST:

    "SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro
    ."

    Assim, de fato, as regras estabelecidas no segundo regulamento, via de regra, não atingirão o contrato de Flávio. Entretanto, ante a coexistência de dois regulamentos, caso Flávio opte por um deles, terá efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. 

    RESPOSTA: Alternativa D.
  • Nossa, que questão perfeita. Bem formulada, com muita informação, mas de simples resolução. Na verdade, estou adorando resolver essa prova do TRT da 21 região. Que venham mais provas assim, complexas, porém justas!!!

  • 14 linhas de farofa para cobrar o texto da Súmula 51. Uma boa ideia.

  • 14 linhas de farofa ahahahahahahaha

  • omentário do Prof. Dalto Oliveira, QConcursos:

     

    Os regulamentos de empresa, de fato, são constituídos de maneira unilateral pelo empregador, o que, inclusive, para a jurisprudência, afasta o seu caráter normativo. Todavia, não é dado ao empregado optar pelo regulamento que melhor lhe convenha, sendo certo que, em verdade, tais fontes aderem ao contrato de trabalho como se fossem cláusulas contratuais, não podendo estas serem suprimidas, ainda que o regulamento seja alterado.

     

    Não é outro, nesse diapasão, o entendimento doutrinário dominante, que pode ser resumido a partir dos seguintes ensinamentos do professor Maurício Godinho Delgado, que inclusive afirma ser esta, também, a posição jurisprudencial dominante:

     

    “A jurisprudência, como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato d vontade unilateral. Isso significa que os dispositivos do regulamento empresário ingressam nos contratos individuais empregatícios como se fossem cláusulas desses contratos – que não podem, desse modo, ser suprimidas ainda que alterado o regulamento. Noutras palavras, aplica-se a tais diplomas o mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual (art. 458, CLT). Esse é o entendimento sedimentado, ilustrativamente, em duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, de ns. 51, I, e 288". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 157).

     

    Continuação (Comentário do Prof. Bruno Klippel):

     

    Desta forma, nos termos do inc. I da súmula 51 do TST, a revogação ou alteração do regulamentoque gere uma situação jurídica menos favorável, somente será aplicável aos empregados contratados após a revogação ou alteração, não retroagindo para retirar dos obreiros contratados anteriormente direitos que lhes eram assegurados.

     

    Por sua vez, o inc.II  da Súmula 51 do TST, traz a hipótese de coexistência de dois regulamentos na empresa, podendo o empregado optar por qualquer um deles. Nesta hipótese, inexistindo vício de consentimento (coação, por exemplo), bem como prejuízo para o empregado, a escolha de um regulamento acarretará a renúncia ao outro. Como exemplo, pode-se afirmar
    que, prevendo o regulamento n. 1 uma estabilidade quinquenal (após 5 anos na empresa) e o regulamento n. 2 uma indenização compensatória por rescisão sem justa causa após 5 anos de trabalho, poderá o empregado escolher livremente
    entre as normas vigentes na empresa.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  


ID
1730893
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê que em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à(a):

I. sua admissão no emprego.
II. duração e efetividade do trabalho.
III. férias.
IV. acidentes.
V. circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador

  • Art . 29 da CLT


    4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

    § 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

  • GABARITO ( C )

    eu errei a questão por falta de atenção... (pois me veio em minha mente CTPS) e aqui não se trata das anotações a este documento e sim ao Livro de Registro de Funcionários ao qual fica em cada empresa, e serve apenas para controle e eventual fiscalização do MPT.

    Notem...

    SEÇÃO VII

    DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

    Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. 

  • e o que deve ser anotado na CTPS?

    :x

  • Só uma dúvida sobre duração e efetividade do trabalho, no caso de servidor ou empregado público que não se pode mensurar o tempo em que a pessoa estará trabalhando pra empresa, como definir a duração? 

     

    Acredito que esteja interpretando errado, mas alguém pode me explicar isso?

     

    Obrigado

  • Banca podre ataca novamente com alternativas ambíguas
  • GABARITO C

     

     

    Em todas as atividades SERÁ OBRIGATÓRIO para o empregador O REGISTRO dos respectivos trabalhadores

     

    podendo ser adotados  LIVROS , FICHAS  ou  SISTEMA ELETRÔNICO

     

    DEVERÃO SER ANOTADOS TODOS OS DADOS RELATIVOS:

    -> ADMISSÃO NO EMPREGO;

     

    -> DURAÇÃO;

     

    -> EFETIVIDADE DO TRABALHO;

     

    -> FÉRIAS;

     

    -> ACIDENTES; E

     

     -> DEMAIS CIRCUSTÂNCIAS QUE INTERESSEM À PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

     

     

     

     

  • Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos ao conto DE FADA

    - Duração;
    - Efetividade do trabalho;

    - Férias;
    - Admissão no emprego;
    - Demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador;
    - Acidentes.
    Art. 41, p.ú., CLT.


ID
1859830
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção que indica uma característica do contrato de emprego.

Alternativas
Comentários
  • A natureza sinalagmática do contrato de trabalho deriva do fato de que existem obrigações recíprocas e contrapostas: o empregado oferece sua energia (prestação laboral) com a contrapartida remuneratória, a cargo do empregador.

  • LETRA A

     

    1 - Contrato de direito PRIVADO → ( inclusive quando o estado é o contratante)

     

    2- Sinalagmático/Bilateral → Obrigações recíprocas e antagônicas entre as partes ( um oferece o trabalho e o outro o salário) . No âmbito empregatício, o contrato sinalagmático seria aferido tomando-se o conjunto do contrato e não apenas o contraponto de suas obrigações específicas.

     

    3 - Consensual → Nasce do livre consentimento das partes , você trabalha para quem você quiser (acordo de vontades) .

     

    4 – Intuito personae → O empregado foi contratado em razão das suas virtudes pessoais. Assim, o empregado tem que prestar o trabalho pessoalmente. Não se aplica, portanto, ao empregador. (despersonalização em relação ao empregador)

     

    5 - De trato Permanente/De débito permanente/de trato SUCESSIVO → contínuo, duradouro, em que os direitos e obrigações se renovam a cada período . (NÃO É DE EXECUÇÃO IMEDIATA)

     

    6 – De atividade → Busca-se o trabalho do empregado e NÃO o resultado daquele.

     

    Ricardo Resende conceitua contrato de atividade como o contrato em que não interessa o resultado do trabalho prestado, e sim a obtenção da energia de trabalho do empregado pelo tomador dos serviços. Também é importante esta característica para reforçar a ideia de assunção dos riscos pelo empregador. Mesmo que o empregado não produza nada, fará jus ao salário, pelo simples fato de que o contrato é de atividade, e não de resultado.

     

    7 - Comutativo → Obrigações recíprocas. Equivalência entre o trabalho e o salário

     

    8 – Oneroso -> $$$

  • É sinalagmático pois estabelece obrigações recíprocas.


ID
1881760
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao contrato de trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  a) a subordinação do empregado constitui-se na característica central do contrato laboral, sendo sempre econômica ou técnica

     

     

    Resposta: ERRADA. Apesar da subordinação, via de regra, ter o significado de que uma pessoa depende da outra, da qual recebe ordem ou incumbência, na relação de emprego, ela tem um caráter mais abrangente e se subdivide em 4 tipos: hierárquico, jurídico, técnico e econômico. Portanto, basta que o empregado se enquadre em um desses 4 tipos para que se comprove a existência do requisito subordinação.

     

    "http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_do_trabalho_requisitos_do_empregado.htm"

     

     

     b) segundo entendimento jurisprudencial dominante, reconhece-se o vínculo empregatício de “apontador” de jogo do bicho, já que não se trata de objeto ilícito, mas de vício gerador de nulidade relativa  

    Resposta: ERRADA. Ementa: APONTADOR DE JOGO DO BICHO. NULIDADE DO CONTRATO. Mesmo comprovado pela prova testemunhal que o reclamante efetivamente prestava labor como apontador de jogo do bicho, tal relação é nula e, portanto, não gera qualquer efeito diante da ilicitude de seu objeto, a teor do art. 58 da Lei de Contravenções Penais c/c o teor da OJ 199 da SDI-1 do TST.

     

    "http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128410086/recurso-ordinario-ro-3835120125040541-rs-0000383-5120125040541"

     

     

     c) ao direito do empregador de dirigir e comandar a atuação concreta do empregado corresponde o dever de obediência por parte deste, que cessa por completo nos períodos de suspensão ou interrupção do contrato

     

    Resposta: ERRADA. 

     

     

     d) a continuidade do contrato de trabalho deriva do fato de que a indeterminação do prazo se presume, caso não haja formalização escrita da relação contratual, cabendo, em sentido contrário, fazer a prova de que o contrato foi celebrado a termo  

     

    Resposta: CORRETA. Súmula nº 212 do TST, ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador.


ID
1882435
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sob o prisma do direito individual do trabalho, analise as proposições abaixo e assinale a opção correta:

I. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso publico de provas e/ou títulos e celebrado originalmente com ente da Administração Pública direta, continua a existir após a sua privatização.

II. Preenchidos os requisitos do art 3º da CLT é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, sendo que penalidades disciplinares previstas no Estatuto do Policial Militar podem ser consideradas “justa causa” (art. 482 da CLT) pelo empregador privado para a rescisão do contrato de trabalho do policial militar.

III. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 242 da CLT (fracionamento de jornada de trabalho).

IV. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 242 da CLT, em razão da existência de expressa vedação legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.

V. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando sucessão.

Alternativas
Comentários
  • A possivelmente correta é a:

    III - Súm. 55 TST (no entanto, a sumula fala em art. 224 e não em 242);

     

  • Quiridinhos, seguem as considerações da Presidenta!

     

    I - ENUNCIADO: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso publico de provas e/ou títulos e celebrado originalmente com ente da Administração Pública direta, continua a existir após a sua privatização.

     

    ERRADA : FUNDAMENTO: SÚMULA Nº 430 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência , quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

    OBS: O erro parece estar na expressão "ou", uma vez que não existe concurso público somente de títulos (se o enunciado quisesse detalhar corretamente, ele usaria a redação do art. 37, II, CF, ou seja, concurso público de provas, ou de provas e títulos). erro sútil, ams é erro!

     

     

    II. ENUNCIADO: Preenchidos os requisitos do art 3º da CLT é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, sendo que penalidades disciplinares previstas no Estatuto do Policial Militar podem ser consideradas “justa causa” (art. 482 da CLT) pelo empregador privado para a rescisão do contrato de trabalho do policial militar.

     

    ERRADA : FUNDAMENTO: S. 386 TST: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999).

    OBS: Lembrem também que as hipóteses de justa causa estão numerus clausus na Lei.

     

     

    III. ENUNCIADO: As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 242 da CLT (fracionamento de jornada de trabalho).

     

    ERRADA : FUNDAMENTO: Súmula 55/TST - 26/10/2015. Jornada de trabalho. Bancário. Financeira. Equiparação a bancos. CLT, art. 224.As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224, da CLT.

    OBS: Artigos tratam de conteúdos totalmente diferentes. Embora seja meio absurdo decorar o artigo, a Banca deu uma pista do conteúdo que está errado.

     

  • IV.ENUNCIADO: Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 242 da CLT, em razão da existência de expressa vedação legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.

     

    ERRADA. FUNDAMENTO: OJ-SDI1-379 EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

     

    V. ENUNCIADO:  As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando sucessão.

     

    CORRETA. FUNDAMENTO:OJ 261 SDI1 TSTBANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. Inserida em 27.09.02. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

     

    "Não vamos colocar meta. Vamos deixar a meta aberta, mas, quando atingirmos a meta, vamos dobrar a meta."

  • I Súm 430 TST: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

    II Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (Não é hipótese de justa causa)

    III Súm 55 TST: As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. (Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.)

    IV OJ 379 SDI 1. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.: Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. 

  • Prova Anulada! Eis que o tipo de questão não se encontra em conformidade com o art. 36 da res. 75/2009 do CNJ!!!

  • A meu ver, o erro da I é "Administração Direta", uma vez que só é convalidado o contrato firmado com a Administração INdireta. 


ID
1882492
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • D e E:

    CLT: 

    Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. R

    Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

    Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência

  • § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

     

    Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

  • Letra A também está errada, vejamos:

     

    Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    § 1o [...]                 

    § 2o  [...]

    § 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e                  : (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 

    II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: 

     

    OBS: Dessa forma, contrato de trabalho rural de pequeno prazo, temos a hipótese da NÃO assinatura da CTPS, bastando apenas um contrato escrito.

  • E

    Art. 53 da CLT: A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.  


ID
1885984
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No campo da indisponibilidade de direitos a renúncia e a transação são atos jurídicos que não se confundem, embora os limites que lhe são impostos evidenciam o_caráter protetor do Direito do Trabalho. Nesta seara, analisando os casos propostos a renúncia NÃO será considerada válida:

Alternativas
Comentários
  • b) correta.

     

    Indisponibilidade e renúncia

    Obs.: Com base no princípio da indisponibilidade absoluta, a anotação do contrato de trabalho em CTPS é obrigação legal imposta ao empregador pelo art. 29 da CLT, que é norma de ordem pública. A anotação em CTPS é portanto, irrenunciável e insuscetível de renúncia ou transação, por constituir o chamado 'patamar civilizatório mínimo'. Segundo GODINHO:

     

    "Também não prevalece a negociação se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (o não indisponibilidade relativa). Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade domcrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1o, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 14a ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 122).

     

  • Gabarito: B

     

    a) Art. 477, § 1º, CLT - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    Art. 500, CLT - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. 
     

     

    b) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
     

     

    c) SUM-243 OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS - Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.
     

     

     

    d) Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. 

    § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.

     

     

    e)  SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
     

     

  • hahaha. Idênticas! Na hora que comecei a ler já lembrei da questão de analista.

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO.

               

    Plínio trabalhou durante todo o ano de 2014 e até o mês de abril de 2015 na sociedade empresária Bom Lucro Ltda., a qual tinha acordo coletivo prevendo o pagamento de participação nos lucros ao final de cada ano, no mês de dezembro, em valor fixo, desde que o empregado trabalhasse ao longo de todo o ano. Plínio, que não recebeu nenhuma participação nos lucros durante todo o contrato de trabalho, foi dispensado imotivadamente. Sobre o caso apresentado, responda aos itens a seguir.

     

    A)     Esclareça a que parcelas relativas à participação nos lucros Plínio faz jus.

     

    Nos termos da Súmula 451 do TST, Plínio faz jus à parcela integral da participação nos lucros em 2014 e proporcional em 2015, vejamos:

     

    Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

     

     

    B)     Esclareça se os valores relativos à participação nos lucros devem integrar a remuneração de Plínio.

     

    Não deverá haver qualquer integração. A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa não possui natureza salarial, nos termos do Art. 3º da Lei nº 10.101/00 OU do Art. 7º, XI, da CRFB/88, vejamos:

    Art. 3o  A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

    § 5º  A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e

    não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.        (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)  

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

    IGREJA CRISTA MARANATA.

     

  • GABARITO - B

    Se o empregado cumpre todos os requisitos do vínculo empregatício (intuitu personae, de forma subordinada, com continuidade e onerosidade) ele é empregado e não pode renunciar aos direitos trabalhistas.

  • Letra B. Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Lembre-se que o empregado que possui estabilidade é livre para não mais seguir com o vínculo empregatício, por várias razões pessoais, porém deverá estar assitindo pelo Sindicato. 

  • por ser tema relacionado, segue uma pitada da REFORMA TRABALHISTA

     

    “Art. 444.  ........................................................... 

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)  

  • Art.477, paragrafo primeiro, CLT, foi REVOGADO.
  • A cerne da questão se baseia no princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. O registro na CTPS de um empregado com todos os requisitos da relação de emprego como aponta a questão, não pode ser renunciado por ele. Segundo Maurício Godinho Delgado, são irrenunciáveis os direitos que fazem parte de uma conquista da sociedade em algum momento histórico e que, também, se suprimidos reduziriam os trabalhadores a condições sub-humanas. Por isso, para este caso, a assinatura na CTPS é direito irrenunciável pelo empregado. Aliás, a questão deixa claro que ele possui os requisitos da relação de emprego (pessoa física, trabalho não eventual, onerosidade, pessoalidade e subordinação)

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  


ID
1885993
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre contrato de trabalho e relação empregatícia é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

     

    O contrato de trabalho, além de consensual(bilateral), informal e de trato sucessivo, é um pacto comutativo e sinalagmático.

  • Qual o erro da A?

  • Alternativa D:

    "Contrato sinalagmático - Por essa catacterística a doutrina aponta a circunstância de resultarem do contrato empregatício obrigações contrárias, contrapostas. Haveria, assim, reciprocidade entre obrigações contratuais, ensejando equilíbrio formal entre as prestações onerosas.

    Pondera a doutrina que a o sinalagma característico do contrato de trabalho é distintamente aferido caso comparado com o que tende a caracterizar os contratos civis em geral. No âmbito empregatício, ele seria aferido tomando-se o conjunto do contrato e não apenas o contraponto de suas obrigações específicas (trabalho versus salário, por exemplo).

    (...)

    Aferindo-se tal característica pelo conjunto contratual, preserva-se a validade da característica sinalagmática do contrato empregatício."

    DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho - 14ª Edição. LTr, 2015.

  • Fabiana Pacheco, a Letra A esta correta! Não há erro! Já que a questão pede que assinale a opção falsa, que no caso é a alternativa D, já explicada pelos colegas!

    Tomar cuidado com questões que pedem a alternativa INCORRETA!

  • a) A subordinação é a concepção jurídica da dependência do empregado em relação ao empregador, atribuindo a este os poderes de direção, controle e disciplinar, não sendo necessária a supervisão técnica, mas sim a possibilidade do empregador intervir nas atividades do empregado.

    Classificação tradicional da subordinação: Econômica; Técnica; Social; JURÍDICA (é essa que importa para configuração do vínculo empregatício; todos são subordinados juridicamente). A subordinação jurídica é a VINCULAÇÃO do empregado ao PODER EMPREGATÍCIO: PODER diretivo; PODER disciplinar; PDER de fiscalizar; PODER de regulamentar.

     

     b)Desde que presentes os requisitos da relação de emprego o texto consolidado trabalhista não distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento empresarial e o executado no domicílio do empregado ou à distância. 

    CLT: Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011) Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

     

     c) Em razão de ser o contrato de trabalho de trato sucessivo e da sua continuidade inerente, resulta a consequência de que a indeterminação do prazo se presume, cabendo a quem alega o contrário o encargo de provar a celebração de contrato a termo.

    Súmula nº 212 do TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

     d) O contrato de trabalho é bilateral e não sinalagmático ou comutativo, visto que as obrigações das partes nem sempre se equivalem, ficando a alteridade a cargo do empregador e não pode ser ajustado de forma tácita porque é indispensável a sua anotação em Carteira de Trabalho,

    É sim BILATERAL:  Ele gera DIREITOS e DEVERES para ambas as partes. Informalidade - CLTArt. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. É SINALAGMÁTICO: existe RECIPROCIDADE entre as prestações.  É COMUTATIVO: uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua (entre trabalho e salário), pode apreciar imediatamente essa equivalência.

     

     e)O pacto laborai atribuiu ao empregado uma obrigação de fazer infungível e intransmissível, razão pela qual a morte do empregado dissolve, ipso facto, o contrato de trabalho. 

    Característica do ctt de trabalho: regra geral, impossibilidade de o empregado se fazer substituir por outrem. Exceção: quando autorizado.

  • A letra A está incorreta porque, em primeiro lugar, a caracterização da subordinação se dá pelo prisma objetivo (ela atua sobre o modo de realização da prestação) e não pelo prisma subjetivo (aquela atuante sobre a pessoa do trabalhador); em segundo lugar, a natureza jurídica da subordinação é jurídica, ou seja, reflexo do poder de direção empresarial, também de matriz jurídica (e não mais baseado na dependência técnica, pois o empregador contrata o "saber" dos seus agentes justamente por não possuir controle individual sobre ele, sem ter a intenção de absorver seus conhecimentos). 

  • Obrigada Péricles Guimarães, é que alteraram o gabarito, e agora tudo ficou mais claro :)

  • 1.4 Características do contrato de trabalho
    A) Bilateral: O contrato de trabalho é bilateral.
    B) Consensual: é um ajuste de vontades. Alguns autores dizem que seria um contrato de adesão. Entretanto, há a vontade de contratar e, também, nada impede que o empregado, no curso da relação, altere as cláusulas do contrato.
    C) Oneroso: o empregado trabalha para receber algo em troca. É o caráter contraprestativo que informa o contrato de trabalho.
    D) Equipolência: existe uma desigualdade natural entre as prestações das partes do contrato. O valor do trabalho humano é
    imensurável. Para alguns autores, há equivalência fictícia, que é medida pelo valor de mercado da prestação de serviço.
    E) Comutativo: a parte conhece previamente sua obrigação e o que receberá em troca. - Por exemplo, ganhar 5 mil por mês.

    F) sinalagmático: gera direitos e obrigações para ambas as partes. receber os serviços x receber remuneração, por exemplo.

  • Gabarito: D

     

    A) CERTA!  A subordinação é a concepção jurídica da dependência do empregado em relação ao empregador, atribuindo a este os poderes de direção, controle e disciplinar, não sendo necessária a supervisão técnica, mas sim a possibilidade do empregador intervir nas atividades do empregado.

     

    CLT Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste (SUBORDINAÇÃO) e mediante salário.

     

    SUBORDINAÇÃO: A característica mais importante da relação empregatícia é a subordinação ou, ainda, de acordo com o texto da CLT: "empregado trabalha sob a dependência do empregador". Se o empregador assume todos os riscos do empreendimento, ele terá o poder de organizar e dirigir a prestação de serviços.

     

    A Doutrina identifica 3 teorias para explicar a SUBORDINAÇÃO:

     

    1- SUBORDINAÇÃO JURÍDICA: A subordinação decorre da lei. Assim, quando aceita trabalhar para o empregador consequentemente aceitará as regras e orientações dadas para que a prestação de serviço seja realizada nos moldes previstos pelo empregador. (É A TESE ACEITA ATUALMENTE)

    2- SUBORDINAÇÃO TÉCNICA: a subordinação existe porque o empregador detém todo o conhecimento técnico dos meios de produção, logo o empregado estaria subordinado tecnicamente ao empregador. (ESTA TESE NÃO É MAIS ACEITA)

    3- SUBORDINAÇÃO ECONÔMICA: essa teoria defende a subordinação em razão da dependência do salário para o empregado sobreviver. (ESTA TESE NÃO É MAIS ACEITA)

    Fonte: Livro Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho 2ª edição 2015. Elisson Miessa e Henrique Correia

     

     

  • O contrato de trabalho é sinalgmático, ou seja, as obrigações das partes são recíprocas.

  • Qual a diferença entre sinalagmático e comutativo? Obrigada!

  • Colega Larissa Alves Pinto Mascarenhas,

    Vou tentar ajudar na sua dúvida:

    .

    Contratos comutativos são aqueles em que as prestações são equivalentes e insuscetíveis de variação. As partes realizam o negócio sabendo, de antemão, o que vão ganhar e o que vão perder. As prestações são certas, determinadas e definitivas, apresentando uma relativa equivalência de valores. Exemplos: compra e venda, locação, permuta, etc. É antagônico aos contratos aleatórios.

    .

    Contrato sinalagmático (alguns autores - v.g. Orlando Gomes - entendem como sinônimo de contrato bilateral) é o contrato que tem prestação para ambas as partes, mas a prestação de uma é causa da prestação da outra parte. Exemplo: contrato de compra e venda. A primeira parte tem obrigação de entregar o bem, e a causa da outra parte é a prestação da entrega do bem. É antagônico aos contratos unilaterais.

    .

    #segueojogo

  • Essa questão está desatualizada, né? Hoje em dia há distinção na CLT entre o trabalho realizado no estabelecimento empresarial e o executado no domicílio do empregado, quanto à necessidade de controle da jornada. Sorte que a "d" não deixa dúvidas, ante a equivalência das prestações (comutativo).


ID
1885996
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudêncial dominante em relação às formas de invalidade do contrato de emprego é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO. Súmula 386 TST: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

    B) INCORRETO. OJ 199 SDI-1: É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

     

    C) INCORRETO. Súmula 363 TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

    D) INCORRETO. Súmula 199 TST: I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.

     

    E) CORRETO. Súmula 430 TST: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

  • Em relação à contratação de empregados sem concurso público o seu contrato é nulo, no entanto os mesmos tem direito a restos de salário e depósito de fgts.

  • Quanto à letra C, interessante notar que a parte da Súmula 363/TST que prevê o cabimento dos recolhimentos ao FGTS do servidor contratado sem concurso tem fundamento legal:

     

    Lei 8.036/1990, Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

     

     

  • SÚMULA Nº 430

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

  • a) cabe o reconhecimento, mesmo se tratando de trabalho proibido (considerando ainda uma eventual penalidade disciplinar);

    b) trabalho ilícito, impossível reconhecimento de relação de trabalho;

    c) a teoria trabalhista das nulidades terá eficácia relativa (somente no que diz respeito a salários e FGTS);

    d) A contratação do serviço suplementar na admissão é proibida.

  • Complementando:

    SÚMULA N. 466-STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.

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  • Vamos analisar as alternativas abaixo:

    A) Não é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, ainda que preenchidos os requisitos da CLT, em razão de exercício de trabalho ilícito por expressa vedação legal, cabendo penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. 

    A letra "A" está errada porque a súmula 386 do TST permite o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    Súmula 386 do TST Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    Observem uma outra forma errada de elaborar o tema em uma questão:

    "Um policial militar foi contratado por uma empresa privada para exercer a função de vigilante, nos horários em que não estivesse de serviço na corporação. Ficou acertado que o policial receberia um salário mensal, cumpriria as ordens do supervisor da empresa, e estaria disponível para o trabalho nos horários de folga da corporação. A situação apresentada jamais poderia ser caracterizada como contrato de trabalho, mas sim como contrato civil de prestação de serviços".

    A afirmativa acima está errada porque poderá ser declarado o vínculo de emprego com base na súmula 386 do TST.

    B) É possível o reconhecimento de relação de emprego de “apontador de jogo do bicho" uma vez que não se trata de objeto ilícito, mas sim um vício que gera nulidade relativa. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com a orientação Jurisprudencial 199 da SDI 1 do TST será nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. 

    C) A contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2° da CF, sendo afastada a teoria trabalhista das nulidades e restando negada qualquer repercussão justrabalhista, porque o valor protegido é a realização da ordem pública. 

    A letra "C" está errada porque a súmula 363 do TST estabelece que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    D) A contratação do serviço suplementar, tanto na admissão quanto no curso do contrato do trabalhador bancário, não é considerada nula, por consequência, não gera efeito pecuniário em razão do princípio da livre autonomia da vontade contratual que determina que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas. 

    A letra "D" está errada porque a contratação do serviço suplementar na admissão do trabalhador bancário é considerada nula.

    Súmula 199 do TST I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. 
    II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. 

    E) Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. 

    A letra "E" está certa porque a súmula do TST a súmula 430 do TST  estabelece que serão convalidados os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

    O gabarito da questão é a letra "E".

ID
1895092
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab D)

     

    a) SUM-117 Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas. 

     

    b) SUM-374  Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) 

     

    c) OJ-SDC-9  O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT. 

     

    d) OJ-SDC-36  É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática,  o  trabalho que  desempenham  sofre  alterações, de acordo com  a  atividade econômica exercida pelo empregador. 

     

    e) OJ-SDC-19 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE  SINDICAL.  AUTORIZAÇÃO  DOS  TRABALHADORES 
    DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 


    A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito. 

     

    Bons Estudos!!!!

  • O entendimento não está superado, tendo em vista que a decisão foi turmária. Não foi pelo pleno e nem com repercussões gerais!

     

    A OJ 19 da SDC permanece válida! :)


ID
1903762
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Súmula n° 331 do TST trata da responsabilidade do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Quanto a tal jurisprudência, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Não há responsabilidade solidária na terceirização ilegal.

  • VIIISH ADM CONTRAATANDO TOMADOOR. HUMMM A BANCA GOSTA


ID
1904185
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as regras do Direito do Trabalho, aponte a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA:
    B) De acordo com o princípio da continuidade da relação de emprego, uma vez não acordada a duração, o contrato será tido por prazo indeterminado. Haja vista que o contrato de trabalho por prazo DEterminao é a exceção no direito do trabalho.

  • Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Em regra geral o contrato é por prazo indeterminado, em obediência ao princípio da continuidade.

  • (E)Quando da assinatura do contrato de trabalho, se as partes ficarem silentes quanto ao prazo, o contrato será tido como assinado pelo prazo de 1 (um) ano.   

    Alternativa está em desacordo com o princípio da continuidade da relação de emprego.

     

    #CHEGANDOAGORAEMDT

    #BAYBAYPREVIDENCIÁRIOCOMOCARGOCHEFE!

    #aft

  • A letra A não estaria incorreta, tendo em vista que, pelo princípio da norma mais favorável, a convenção derrogaria a lei quando mais benéfica ao trabalhador?

  • Letra B - Incorreta.

    P. DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: Valoriza a permanência do empregado no mesmo vínculo empregatício, dadas as vantagens que isso representa.

    A regra é que os contratos trabalhistas sejam por prazo indeterminado; (contratos de trabalho com prazo Determinado representa exceção).

    Súmula 212 TST - o ônus de provar o término do contrato é do empregadoR.

    Artigo 448 CLT - Os contratos continuam vigente mesmo que haja sucessão de empregadores.


ID
1908469
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF e do TST, a afirmativa correta acerca do contrato de trabalho é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C -

    SEM = Adm Indireta

    Súmula nº 430 do TST

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
     

  • Erro da letra "e": são devidos salário e FGTS

  • Alternativa "B" - ERRADA. As entidades do sistema "s", são entes paraestatais de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo-se na forma de instituições convencionais particulares, natureza jurídica de direito privado não integrando a administração pública direta ou indireta, não se exigindo concurso público para o provimento dos quadros de pessoal, conforme exposto no  inciso II do artigo 37 da CRFB\88. Devendo observarvância, entretanto, a um processo seletivo pautado nos princípios constitucionais previstos no art. 37 da CRFB\88.

     

    Alternativa "E" - ERRADA. Súmula nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • GABARITO: LETRA "C"

     

    A) ERRADA -

    As férias, vistas como o período de ausência de trabalho, mas com o recebimento da respectiva remuneração, apresenta natureza de interrupção do contrato de trabalho.

    As faltas injustificadas, por outro lado, são hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, porquanto haverá o desconto dos dias na remuneração, ou seja, os dias de faltas justificadas não são remunerados.

     

    B) ERRADA -

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. [...]. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014).

     

    C) CORRETA -

    SÚMULA 430 TST - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua PRIVATIZAÇÃO.

     

    D) ERRADA -

    SÚMULA 171 TST - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa [MOTIVADA], a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (CLT, art. 147).

     

    E) ERRADA -

    SÚMULA 363 TST - CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada [SALDO DE SALÁRIO], em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

    Bons estudos!

     

  • Comentário do colega Rafael esgota o tema.

  • Privatização da empresa
    Ante a privatização de sociedade de economia mista, ocorre a sucessão de
    empregadores
    , pelo que a sucessora será responsável pelos créditos trabalhistas dos
    empregados.

    -
    Neste sentido, a jurisprudência remansosa do TST:
    Embargos. Acórdão publicado posteriormente à vigência da Lei nº 11.496/2007. Sociedade
    de economia mista. Nulidade do contrato de trabalho. Admissão sem concurso público.
    Privatização. Sucessão de empregadores. Convalidação do ato. Precedentes da SBDI-1. A C.
    SBDI-1, com fundamento no instituto da sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT),
    firmou o entendimento de que a privatização de sociedade de economia mista convalida, desde o
    início da prestação de serviços, o contrato de trabalho originariamente nulo, por ausência de
    concurso público.
    Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos (TST, E-ED-RR 101000-
    32.2000.5.17.0006, SDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23.10.2009)
     

    #FORÇANOTRABALHO

  • Resumindo...

    O contrato de trabalho com a Adm. Pública sem concurso público é existente, inválido e detém eficácia reduzida, pois o trabalhador apenas terá direito ao salário e FGTS.


ID
1922320
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No universo do trabalho há determinadas situações fáticas em que a doutrina, com fulcro na legislação, atribui a natureza de relação de trabalho. Em contrapartida, há outras que são classificadas como relação de emprego, consubstanciando-se em contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "D".

     

    A) ERRADO - As principais teorias informadoras da noção de eventualidade são: teoria da descontinuidade, teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica. Ou seja, cada teoria se presta sim a definir o que seja eventualidade, cada uma com sua vertente.

     

    B) ERRADO - São requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT). A pessoalidade significa a prestação dos serviços pelo próprio trabalhador, sem que seja substituído constantemente por terceiros, aspecto este relevante ao empregador, que o contratou tendo em vista a sua pessoa. Assim, a pessoalidade diz respeito ao empregado, mas não ao empregador, o qual pode ser alterado (por fusão, incorporação, etc.), permanecendo a relação de emprego. (CLT,  Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.)

     

    C) ERRADO - É cediço que a subordinação, que realmente é elemento constitutivo da relação de emprego, não é de natureza econômica, intelectual, técnica, social, ou de qualquer outra natureza que não seja jurídica. A subordinação, no caso, decorre do contrato de trabalho, referindo-se ao modo de o empregado prestar os serviços ao empregador. Trata-se, assim, de subordinação jurídica, que é a modalidade de subordinação essencial para caracterizar a relação de emprego.

     

    D) CORRETO - A onerosidade significa que os serviços prestados têm como contraprestação o recebimento da remuneração, não se tratando, assim, de trabalho gratuito. O empregado trabalha com o fim de receber salário, sendo este seu objetivo ao firmar o pacto laboral. Há realmente o aspecto objetivo e subjetivo dessa onerosidade, da forma que foi afirmado na alternativa.

     

    E) ERRADO - Como dito, são requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT). Assim, a exclusidade não é requisito legal esencial para a formação do contrato de trabalho de natureza celetista (contrato de emprego).

  • Existe impessoalidade/despersonalização em relação ao empregador, pois o CT é em relação ao empreendimento, não a pessoa do empregador/empresário.

    -

    "Os elementos tático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; e) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade." (DELGADO, 2004, p. 290.)
    sigam @conteudospge

  • Segundo Delgado (2009:273) sensato é o operador do direito aferir de forma convergente e combinada as teorias com o caso concreto. Assim explicita que as principais teorias informadoras da noção de eventualidade são: teoria da descontinuidade, teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica.

    A teoria da descontinuidade esclarece que o trabalho descontínuo, disperso no tempo, com rupturas e espaçamentos temporais significativos, é eventual.

    A teoria do evento considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado fato ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Neste caso, o trabalho terá a duração do evento esporádico ocorrido, não podendo ser considerado um serviço que necessite de tempo mais amplo.

    A teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) informa que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa. É a teoria mais prestigiada, pois explicita que não estando inserida nos fins da empresa, serão esporádicas e de estreita duração.

    A teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços esclarece que é eventual o trabalhador que não tem uma fonte de trabalho fixa, diferentemente do empregado que se fixa numa fonte de trabalho.

  • Podemos extrair da combinação de dois artigos (2º 'caput' e 3º 'caput') da Consolidação das Leis trabalhistas quais são os elementos necessários para a caracterização da relação empregatícia, vejamos:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Tais elementos são, portanto: trabalho realizado por pessoa física; pessoalidade; não eventualidade; onerosidade e subordinação. Vejamos cada um dos requisitos:

    A) Trabalho por Pessoa Física: De acordo com o ilustre prof. Maurício Godinho Delgado "A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física. Os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural" ; (Delgado. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8º Edição, Ltr, São Paulo: 2009, pág. 270)

    B) Pessoalidade: Significa que, o trabalhador não poderá fazer-se substituir por outro trabalhador para que o serviço seja realizado;

    C) Não eventualidade: Para que se caracterize a relação empregatícia é necessário que o trabalho prestado seja permanente;

    D) Onerosidade: É o pagamento, pelo empregador, ao empregado uma determinada remuneração em função do contrato de trabalho firmado por ambos;

    E) Subordinação: É a direção da prestação laboral pelo empregador, sendo que, será este que determinará o modo como o trabalho será realizado.

    Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1187970/quais-os-requisitos-necessarios-para-a-caracterizacao-da-relacao-empregaticia-barbara-damasio. Acesso em 25/06/2016.

  • CORRETA - "D" - Onerosidade (ou remuneração) — a relação de emprego não é gratuita ou voluntária, ao contrário, haverá sempre uma prestação (serviços) e uma contraprestação (remuneração). A onerosidade caracteriza-se pelo ajuste da troca de trabalho por salário.

     O que importa não é o quantum a ser pago, mas, sim, o pacto, a promessa de prestação de serviço de um lado e a promessa de pagamento do salário de outro lado.  A onerosidade como característica da relação de emprego deve ser vista por dois ângulos distintos:

     a) ângulo objetivo, segundo o qual a onerosidade se manifesta “pelo pagamento, pelo empregador, de parcelas dirigidas a remunerar o empregado em função do contrato empregatício pactuado”; e

     b) ângulo subjetivo, pelo qual se deve identificar a intenção contraprestativa, em especial pelo empregado, que presta os serviços esperando uma contraprestação pecuniária por parte do empregador.

    EVENTUALIDADE:

    A teoria da descontinuidade esclarece que o trabalho descontínuo, disperso no tempo, com rupturas e espaçamentos temporais significativos, é eventual.

    A teoria do evento considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado fato ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Neste caso, o trabalho terá a duração do evento esporádico ocorrido, não podendo ser considerado um serviço que necessite de tempo mais amplo.

    A teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) informa que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa. É a teoria mais prestigiada, pois explicita que não estando inserida nos fins da empresa, serão esporádicas e de estreita duração.

    A teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços esclarece que é eventual o trabalhador que não tem uma fonte de trabalho fixa, diferentemente do empregado que se fixa numa fonte de trabalho.

     

  • Quando a "E":

    EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE UM CONTRATO DE TRABALHO. NO ENTANTO, PODE VIR A SER UMA CLAUSULA CONTRATUAL. exemplo : jogador de futebol.

     

     

    GABARITO "D"

  • Putz...questão estranha, via de regra, a onerosidade é objetiva. Não é verificado se o empregador precisa ou não do salário. Imaginem um médico que presta serviços pra uma instituição de caridade,por um valor ínfimo, apenas por filantropia. Outra, o empregado não precisa ficar fazendo prova de que queria receber.
  • Gabarito D

    Segundo Delgado (2009:277), a pesquisa do elemento onerosidade no contexto de uma relação sócio-jurídica concreta deve envolver não só o plano objetivo de análise, como também o plano subjetivo. No plano objetivo, a onerosidade se traduz no pagamento, pelo empregador, de parcelas dirigidas a remunerar o empregado em função do contrato pactuado. De maneira geral, a dimensão objetiva revela-se com clara transparência, sendo que raramente o operador jurídico necessitará recorrer à pesquisa subjetiva. No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção contraprestativa, ou seja, há que se verificar o animus contrahendi para traduzir a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo formado entre elas.

    Fonte:(http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2354&idAreaSel=8&seeArt=yes)

  • Penso que a D está errada. Se foi pactuado o salário e o empregador não paga, mesmo assim é oneroso, caindo essa afirmação que "deve" ser vista sob o aspecto objetivo que seria o pagamento.

  • Para não errar mais.

    Requisitos da relação de emprego:

     

    P - Pessoalidade

    O - Onerosidade

    N - Não...

    E - ...Eventualidade

    S - Subordinação

    +

    Alteridade

     

    Foco, força e fé.

  • Questão lazarenta

  • RELAÇÃO DE EMPREGO

    S   subordinação

    H    habitualidade

    O    onerosidade

    P    pessoalidade

    P    pessoa física

  • SO LEMBRANDO QUE A EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO!

     

    GABARITO ''D''

  • O importante é a intenção do empregado em receber salário (vantagem pecuniária).

  • O exemplo típico de empregado cujo contrato de trabalho prevê exclusividade é o daquele que tem conhecimento de segredos industriais e que, naturalmente, não poderia trabalhar para algum concorrente. Da mesma forma, artistas de televisão normalmente assinam contratos com cláusula de exclusividade.

  • Gabarito: letra D.

    Considerei a letra D incorreta, porque aprendi que basta a intenção onerosa (animus contrahendi), ou seja, a intenção por parte do empregado de receber o salário. A falta de pagamento por parte do empregador NÃO afasta o requisito da onerosidade. Alguém poderia esclarecer melhor, por favor?

  • Ari Winter

    Letra D

    Onerosidade:

    - Dimensão Objetiva: retribuição recebida

    - Dimensão subjetiva: animus contrahendi (vontade de formar o contrato de emprego).

    Exemplo: se uma pessoa ficou trabalhando trinta anos sem receber salário (sem considerar trabalho escravo ou algo assim), não havia por parte do empregado a vontade de formar uma relação jurídica. Ninguém trabalha tanto tempo sem salário.

  • Entendi assim: você trabalha esperando receber (dinheiro no caso) (aspecto subjetivo) e quem te contrata também espera de você (aspecto objetivo).

     

    Tem galera aí que vai prestar prova de Técnico VIAJANDO nos termos em latim. Não se esqueçam que a assertiva caiu numa prova de Procurador.

  • Sobre a alternativa D, GODINHO explica mais ou menos assim:

    Aspecto objetivo: a onerosidade manifesta-se pelo pagamento efetuado pelo empregador ao empregado. Plano subjetivo: a onerosidade manifesta-se pela intenção do empregado em receber pagamento. Esses dois aspectos sinalizam a presença do elemento "onerosidade". Todavia, eles não são, necessariamente, de observância conjunta obrigatória; na verdade, o autor explica que, quando da aferição da onerosidade, primeiro deve-se averiguar o aspecto objetivo (pagamento, pelo empregador ao empregado, pelos serviços prestados). Se reconheceu que houve pagamento de caráter contraprestativo, seja em pecúnia ou de qualquer outra forma, basta para configurar a onerosidade na relação jurídica. Todavia, em raras vezes, essa contrarestação não é de fácil obervância (por exemplo: trabalho voluntário, servidão, escravo, que não há, efetivamente, pagamento de qualquer espécie), quando então, o operador do direito deverá valer-se do critério subjetivo: verificar se houve, por parte do empregado, intenção em ser remunerado. Se positivo, caracteriza-se o emelemnto "onerosidade". 

    A alternativa é correta quando traz os dois aspectos de verificação do elemento em questão.

    Sobre a alternativa A: há MUITA divergência sobre o assunto, mas a priori, a teoria dos fins da empresa é a mais aceita. Pelo visto a FCC segue a linha do Godinho, que afirma a teoria mista (união de todas as teorias para se alcançar uma definição legal). Será?

  • Pra não esquecer. Dica dos requisitos da relação de emprego: SOPA NÃO PF!

    S ubordinação

    O nerosidade

    P essoalidade

    *A lteridade

    N ão eventualidade

    Pessoa

    Física

  • A) o tema é controverso... Por ex existem julgados que reconhecem habitualidade pela repetição na prestação de serviços(continuidade); todavia a jurisprudência majoritária se inclina no sentido de identificar habitualidade na necessidade permanente do empregador, independente da repetição. Ora, se a primeira teoria já foi objeto de fundamentação de decisão, então ela transcende a esfera meramente conceitual! 

    B)Falso, a pessoalidade se manifesta sob a ótica do empregado. Quanto ao empregador, no sentido de proteger o empregado de eventuais mudanças na titularidade da empresa quanto aos créditos que detém, a doutrina consagra a despersonalização do empregador. 

    C) o conceito em questão é da subordinação econômica, que se baseia na figura hipossuficiente do operário na relação de emprego para justificar a subordinação. Ora, tal análise retrógrada que remonta o cenário da Revolução Industrial não deve prevalecer diante de um neoconstitucionalismo que preza pela valorização dos direitos sociais. A subordinação só se justifica pela natureza contratual do serviço e não pelas circunstâncias socioeconômicas do empregado e empregador(que as vezes pode receber menos, nominalmente, que o empregado!). Logo, a subordinação é jurídica. 

    d) De fato, esses são os dois viéses pelos quais se faz identificável a onerosidade. 

    E)A exclusividade não é requisito da relação de emprego. É comum professores ou médicos pactuarem três ou mais contratos de trabalho com empregadores diferentes. A exclusividade não é sequer presumida, devendo ser imposta mediante acordo expresso pelas partes, com natureza de cláusula acidental.

  • Eu também aprendi que só a expectativa de receber já configura onerosidade, mesmo com a inadimplência do empregador.

  • RESUMINDO:

     

     

     

    ONEROSIDADE OBJETIVA --> RECEBER DE FATO O DIM R$$$$

     

    ONEROSIDADE SUBJEITVA --> INTENÇÃO/INTUITO DE CONTRAPRESTAR UM LABOR

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Eu achava que a letra D se referia SINGNLAGMATISMO do contrato de trabalho. Não?

  • A – Errada. A doutrina desenvolveu tais teorias a fim de explicar a definição de trabalho não-eventual. As teorias mais aceitas pela doutrina são as da descontinuidade e dos fins do empreendimento, mas a construção do conceito não pode ser atribuída exclusivamente à teoria dos fins do empreendimento.

    B – Errada. Não se exige que o requisito da pessoalidade incida sobre a figura do empregador. No curso da relação de emprego a CLT permite que ocorra, no âmbito do polo do empresarial/empregador, alteração subjetiva do contrato, conforme artigos abaixo transcritos: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    C – Errada. A doutrina cita algumas modalidades de subordinação, quais sejam: Subordinação técnica: refere-se ao conhecimento relativo ao processo produtivo; Subordinação econômica: consiste na dependência do empregado do poder econômico do empregador. Subordinação jurídica: refere-se ao poder diretivo que o empregador exerce sobre o empregado. Não obstante, o único tipo de subordinação exigida para configuração do vínculo é a jurídica. A subordinação técnica e econômica nem sempre estão presentes na relação de emprego.

    D – Correta. A onerosidade se manifesta sob o ângulo objetivo, no que tange ao pagamento a que o empregado tem direito/expectativa de receber do empregador e subjetivo, que se refere à existência de intenção de contrapartida pecuniária pela prestação dos serviços por parte do empregado.

    E – Errada. A exclusividade não é um dos requisitos exigidos para a determinação de vínculo de emprego. Sendo assim, caso no contrato de trabalho não conste cláusula de exclusividade, é perfeitamente possível que o empregado tenha mais de um emprego almejando o aumento de sua renda mensal.

    Gabarito: D

  • Pra fixar: dependência econômica é diferente de dependência jurídica.

  • o ERRO na letra A está no fato de que todos as teorias explicam o conceito de EVENTUALIDADE.

    quando ela fala que a teoria dos fins explica a teoria da NÃO EVENTUALIDADE está errada.

    O examinador brincou com o desavisado


ID
1958218
Banca
CKM Serviços
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, no que diz respeito aos passos fundamentais para contratação de funcionários, analise os itens a seguir:

I Na admissão, o funcionário deve apresentar Carteira Profissional; Duas fotos 3 x 4; Fotocópia dos seguintes documentos: Carteira de Reservista (para candidato do sexo masculino), CPF, RG, Certidão de Casamento, Comprovante de Residência, Cartão do PIS, Título Eleitoral e exame admissional.

II O funcionário que tiver filho deve apresentar: Certidão de Nascimento dos filhos menores de 21 anos para IRRF e Salário-Família (16 anos), Carteira de vacinação de filhos até 6 anos, Atestado de Frequência Escolar para filhos de 7 a 15 anos.

III A carteira profissional deverá ser devolvida ao empregado, já com as devidas anotações, num prazo de até cinco dias úteis contadas a partir do recebimento desta.

IV Um dos documentos a ser preenchido durante a contratação é a autorização para descontos em Folha de Pagamento (exemplo: vale-refeição, seguro de vida, assistência médica, compras particulares na empresa, grêmio etc.).

Estão corretas apenas as afirmativas. 

Alternativas
Comentários
  • C-Prazo para o empregador devolver a ctps 48 horas.

    B- Apresentar atestado de frequencia escolar de filho maior de 7 anos e menor de 14 anos.

    Para receber salario familia tem que ter filho menor de 14 anos salvo invalido de qualquer idade.

  • c) I e IV.

  • letra c resposta correta

  • Qual artigo da CLT fundamente o item IV?

  • Rosana "Lira", o fundamento da assertiva IV é o artigo 462, da CLT: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

  • Resposta: C

     

    II. Errada.LEI Nº 4.266/63. Art. 2º. O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.

     

    III. Errada. CLT. Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. 

  • Pessoal, presta atenção no fato de que o salário - família é pago para quem tem filho até 14 anos de idade, e não menor que 14 anos de idade... Vide o Art. 2º da Lei 4.266/63. 

  • Seguro de vida é salário?Pode ser descontado? Alguém pode explicar, por favor? Pois eu entendia que não; e também não é aceito como salario in natura...

     

  • essa questão usa mais logica do que CLT, por que as alternativas estão em 200 sumulas e leis espalhadas
    o ITEM IV

    SUMULA 342 TST  e SUMULA 241 TST

    SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) -  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativoassociativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

    SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.


    Art. 458 CLT
    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  

    * O VALE TRANSPORTE SÓ NÃO SERÁ COBRADO SE A EMPRESA FICAR NO MEIO DO NADA E NÃO TIVER TRANSPORTE PUBLICO ATÉ LA (ART. 458, § 2o, III)
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    I Na admissão, o funcionário deve apresentar Carteira Profissional; Duas fotos 3 x 4; Fotocópia dos seguintes documentos: Carteira de Reservista (para candidato do sexo masculino), CPF, RG, Certidão de Casamento, Comprovante de Residência, Cartão do PIS, Título Eleitoral e exame admissional. 

    O item I está correto

    Art. 168 da CLT Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:                
    I - a admissão;                       
    II - na demissão;                     
    III - periodicamente.             

                   
    II O funcionário que tiver filho deve apresentar: Certidão de Nascimento dos filhos menores de 21 anos para IRRF e Salário-Família (16 anos), Carteira de vacinação de filhos até 6 anos, Atestado de Frequência Escolar para filhos de 7 a 15 anos. 

    O item II está errado poque a Lei 4.266/63 estabelece no artigo segundo que o salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.


    III A carteira profissional deverá ser devolvida ao empregado, já com as devidas anotações, num prazo de até cinco dias úteis contadas a partir do recebimento desta. 

    O item III está errado porque o prazo é de 48 horas para anotação da CTPS, observem o artigo 29 da CLT:

    Art. 29 da CLT  A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.        

           
    IV Um dos documentos a ser preenchido durante a contratação é a autorização para descontos em Folha de Pagamento (exemplo: vale-refeição, seguro de vida, assistência médica, compras particulares na empresa, grêmio etc.).

    O item IV está correto na versão da banca porque será permitido descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
    Ressalto que a meu ver a questão foi mal formulada porque em relação aos descontos referentes ás compras particulares na empresa fica a ressalva.


    O gabarito da questão é a letra "C".


ID
1990696
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João é vendedor externo em uma empresa, com CTPS assinada, e recebe salário fixo acrescido de 3% sobre as vendas que efetua. Se o empregado quiser, conforme previsto em norma interna da empresa, poderá optar por receber 5% sobre a venda efetuada, com a condição de arcar com o valor dela caso o comprador fique inadimplente.

Assim, se a opção for feita e a venda for paga normalmente, a comissão do empregado será maior; se não houver pagamento, por qualquer razão, o empregado quitará a dívida em nome do comprador e poderá perseguir o crédito posteriormente em ação regressiva.

Diante da situação hipotética e de acordo com os princípios e normas trabalhistas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • artigo 43 da Lei 4886 - É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas "del credere". 

    A cláusula "star del credere" consiste em transferir ao representante comercial o risco do negócio inerente ao representado, já que, por esta cláusula, o representado pagaria ao representante percentual superior de comissão, mas, em caso de inadimplência por parte do cliente, o representante seria obrigado a ressarcir ao representado parte dos prejuízos. Embora, tenha havido entendimento doutrinário no sentido de sua aplicabilidade no âmbito do contrato de trabalho, a jurisprudência com ele não simpatizou, vindo a ser afastada de vez com a Lei 4886 que veda a inserção da cláusula em contratos de representação comercial. Assim, ainda mais inassimilável é sua aplicação ao contrato de emprego.

    "truck system” é o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa. Costuma incidir no trabalho rural, onde o fazendeiro (empregador) faz com que seus empregados comprem seus utensílios de subsistência na própria fazenda. Outro exemplo é a empresa que desconta de seu funcionário o uniforme utilizado para cumprir suas funções. A norma inserida na Consolidação das Leis do Trabalho repele o sistema "truck system", estabelecendo, no artigo 462 e parágrafos, os princípios da irredutibilidade e intangibilidade salarial. Retirado do sítio: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091001215417503


  • Cláusula Star del Credere

     

    Essa cláusula teria o condão de tornar o trabalhador solidariamente responsável pela solvabilidade e pontualidade daqueles com quem pactuar por conta do empregador. Noutras palavras, autoriza a cláusula examinada a divisão dos riscos concernentes aos negócios ultimados. Através da cláusula star del credere, pagaria o empregador uma sobrecomissão ao vendedor (ou uma comissão especial suplementar), assegurando-se, em contrapartida, de que este iria lhe ressarcir uma percentagem sobre o montante da venda não cumprida.

     

    A ordem justrabalhista é silente acerca da aplicabilidade de semelhante cláusula ao Direito do Trabalho e, em especial, ao vendedor comissionista empregado.

     

    O silêncio da CLT e da Lei 3.207/57 é, contudo, inquestionavelmente, eloqüente. Ele está a sugerir a inviabilidade de se incorporar tal cláusula de acentuado risco, envolvente a expressivos valores, no interior do contrato empregatício – por conspirar essa incorporação contra as garantias básicas da prestação alimentícia salarial e o estuário normativo e de princípios inerente ao núcleo definitório essencial do Direito do Trabalho. O máximo possível de assunção de riscos pelo vendedor empregado já foi absorvido pela legislação especial da categoria, através da autorização de estorno das comissões pagas em caso de insolvência do comprador (art. 7º, Lei 3.207). Caminhar-se além de tais fronteiras importaria ou na descaracterização completa do ramo trabalhista especializado ou na assunção de que a figura de trabalhador aqui examinada não se confunde com a do empregado, assimilando-se melhor a um profissional autônomo, gerenciador da sorte e dos riscos de seu empreendimento pessoal.

     

  • Um dos traços marcantes da relação de emprego é a ALTERIDADE, pelo qual os riscos do negócio jamais correm por conta do empregado, mas sim pelo empregador. Daí o porque de a cláusula del credere não se aplicável no âmbito dos contratos de trabalho regidos pela CLT.

  • Veja-se que para o represenante comercial a lei veda que o risco do negócio lhe seja repassado, entretanto, para o Frentista, a jurisprudência do TST tem entendimento diverso:

    OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002)

    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

    Atentar para isso, pois, ao se pensar apenas no princípio da alteridade, pode-se errar uma questão que versa sobre o frentista que não observa as recomendações previstas em acordo ou convenção coletiva, ao receber um cheque!

  • GODINHO: "(...) Sustentava-se que poderia ser válida essa inserção da cláusula star del credere no contrato empregatício, desde que efetuada expressamente e acompanhada ainda de uma autorização expressa de realização de descontos no salário obreiro vendedor, sob alegação de dano (art. 462, §1º) - forma de se evitar a vedação genérica a descontos, inserta no caput do art. 462 da CLT.

    Tal posição doutrinária, contudo, não recebeu, ao longo dos anos, resposta positiva da jurisprudência trabalhista hegemônica. Após 1992, com o surgimento da Lei n. 8.420 (que deu nova redação à antiga Lei dos Representantes Comerciais Autônomos, n. 4.886/65), proibindo expressamente a cláusula star del credere mesmo em contratos referentes àqueles profissionais autônomos (art. 43, Lei . 4.886, após redação da Lei n. 8.420/92), deixou de existir, efetivamente, qualquer mínima viabilidade jurídica à incorporação de tal dispositivo em contratos empregatícios. Se a cláusula é vedada até para o profissional autônomo - que pode assumir, em geral, certos riscos concernentes ao seu trabalho - muito mais inassimilável será para os contratos empregatícios (onde o empregado não pode, por definição, assumir semelhantes riscos)."

  • Lei 4886/65: Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.

  • Gabarito letra B.

     

    Para quem não sabe, como eu, o que significa star del credere:

     

    A cláusula del credere (ou star del credere) tem origem no Direito Italiano e significa que o vendedor passa a ser o responsável direto pela venda efetuada, respondendo pelo valor da venda no caso de inadimplemento do cliente. Para Martins Catharino 66 'é aquela pela qual o comissário fica constituído 'garante solidário ao comitente' da solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste'. Isto é, o trabalhador passa a ser o fiador das vendas que faz. Essa cláusula encontrava previsão no art. 179 do Código Comercial, dispositivo revogado pelo novo Código Civil/02, que determinava o pagamento de um plus para compensar a cláusula del credere. Atualmente o art. 698 do CC prevê o mesmo direito. http://loucosportrabalho.blogspot.com.br/2011/10/clausula-star-del-credere.html

  • A alteridade é um dos princípios norteadores da relação de emprego. No contrato de trabalho vige uma máxima de que os riscos do empreendimento e, no mesmo sentido, do negócio, correm por conta exclusiva do empregador. Assim se estabelece o princípio da alteridade e, destarte, não há falar em divisão dos riscos, com a inclusão de cláusulas desvirtuadoras de tal garantia (como, del credere), no contrato de trabalho. A cláusula inserta nesse sentido é nula de pleno direito.

    A cláusula em questão era muito debatida no ambito do contrato de representante autônomo pois, como da natureza o negócio, era propenso a assumir riscos muitas vezes não considerados em uma relação empregatícia. A sua aplicabilidade no direito do trabalho, todavia, hodiernamente, está esvaída de efeitos. Não há falar em sua aplicação nem na realidade do representante autônomo e mormente em relação de emprego.

  • "truck system” é o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa. Costuma incidir no trabalho rural, onde o fazendeiro (empregador) faz com que seus empregados comprem seus utensílios de subsistência na própria fazenda. Outro exemplo é a empresa que desconta de seu funcionário o uniforme utilizado para cumprir suas funções. A norma inserida na Consolidação das Leis do Trabalho repele o sistema "truck system", estabelecendo, no artigo 462 e parágrafos, os princípios da irredutibilidade e intangibilidade salarial.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00002673720125010021 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 11/09/2014

    Ementa: PAGAMENTO DE COMISSÕES - CLÁUSULA STAR DEL CREDERE - INADMISSIBILIDADE O risco do negócio é somente do empregador, como preconiza o art. 2º da CLT, não podendo ser atribuído ao empregado, sendo inadmissível a existência tácita de uma cláusula do tipo star del credere

     

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    TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00764200913403000 0076400-23.2009.5.03.0134 (TRT-3)

    Data de publicação: 12/04/2010

    Ementa: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCONTOS. COMISSÕES. CLÁUSULA "STAR DEL CREDERE". A Lei 4.886 /65 não autoriza sejam efetuados descontos nas comissões do representante comercial. O que o § 1º do art. 33 daquela lei permite é o desconto das próprias comissões devidas ao vendedor, ou seja, o único efeito do inadimplemento do comprador para o representante é não perceber a comissão respectiva e, ainda assim, apenas nos casos em que a falta de pagamento resulte da insolvência do cliente, nos casos em que o negócio seja por ele desfeito ou nos casos em que seja sustada a entrega da mercadoria em virtude de situação comercial do comprador. Portanto, revelam-se ilegais os descontos efetuados nas comissões pela inadimplência dos adquirentes do produto.

  • Se  João optar por receber os 5%  das vendas efetuadas, nas condições ofertadas pela empresa, tal acordo será nulo, por  ser contrario  ao  Art 2 da CLT. O qual determina que os riscos da atividade econômica são do empregador, não podendo assim ser transferido ao empregado.  

  • Gabarito letra B,

    Pois o empregado não corre o risco do negócio.

  • cláusula "star del credere" é aquela em que o vendedor passa a ser o responsável direto pela venda efetuada, respondendo pelo valor da venda no caso de inadimplemento do cliente. À luz do caráter Forfetário (o risco do negócio é do EMPREGADOR) do salário e remuneração, esta cláusula é INVÁLIDA.

  • Star del credere: contratos de colaboração empresarial. Comissão mercantil. Um empresário se compromete a adquirir ou vender bens de outro empresário. Comissário faz isso em seu próprio nome, mas por conta e risco do empresário.  Comissário atua em seu nome.

    "A cláusula del credere (ou star del credere) tem origem no Direito Italiano e significa que o vendedor passa a ser o responsável direto pela venda efetuada, respondendo pelo valor da venda no caso de inadimplemento do cliente. Para Martins Catharino 'é aquela pela qual o comissário fica constituído 'garante solidário ao comitente' da solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste'. Isto é, o trabalhador passa a ser o fiador das vendas que faz. Essa cláusula encontrava previsão no art. 179 do Código Comercial, dispositivo revogado pelo novo Código Civil/02, que determinava o pagamento de um plus para compensar a cláusula del credere. Atualmente o art. 698 do CC prevê o mesmo direito.

    Como ela coloca em risco o empregado, a cláusula del credere é inaplicável aos vendedores pracistas e qualquer outro empregado.

    No caso dos representantes comerciais, há previsão legal (art. 43 da Lei nº 4.886/65) proibindo a inclusão da cláusula.

    CATHARINO, José Martins. Compêndio Universitário de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1972, v.2, p. 492"

    CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2011, p. 856

    Disponível em : http://loucosportrabalho.blogspot.com.br/2011/10/clausula-star-del-credere.html

  • Risco do Negócio por conta do Empregador, fere o princípio da Alteridade

  • Bob Flay

    01 de Agosto de 2016, às 14h04

    Útil (86)

    Um dos traços marcantes da relação de emprego é a ALTERIDADE, pelo qual os riscos do negócio jamais correm por conta do empregado, mas sim pelo empregador. Daí o porque de a cláusula del credere não se aplicável no âmbito dos contratos de trabalho regidos pela CLT.

     

    alteridade significa que o empregador suportará os riscos do empreendimento, não podendo imputá-las ao empregado.

  • Comentários: […] a doutrina e a jurisprudência amplamente majoritárias não admitem a possibilidade de estabelecimento da cláusula star del credere no contrato de emprego. Pela referida cláusula, o empregador pagaria ao empregado comissionista um plus remuneratório (uma comissão complementar) para que este, por sua vez, se tornasse solidariamente responsável pela solvabilidade e pontualidade dos compradores. Desse modo, o empregado teria que ressarcir o empregador de um percentual sobre as vendas não cumpridas pelo comprador.

    O fundamento para afastar a possibilidade de ajuste de tal cláusula no âmbito do contrato de emprego é o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento devem ser suportados exclusivamente pelo empregador. Ademais, a Lei nº 4.886/1965, que regulamenta a atividade dos representantes comerciais autônomos, em seu art. 43, veda expressamente a estipulação da cláusula star del credere para estes profissionais, ainda que autônomos, o que reforça sua incompatibilidade com a relação de emprego, na qual o trabalhador não deve assumir os riscos do negócio.

    Extraído de 

    http://genjuridico.com.br/2016/12/22/dica-033-comissionista-e-a-vedacao-a-clausula-star-del-credere/

     

  • RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 2º DA CLT . A cláusula star del credere, que torna o trabalhador responsável solidariamente pela solvabilidade e pontualidade do cliente, não encontra lugar no âmbito juslaboral, onde os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, a teor do art. 2º da CLT, in verbis:

     

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • Vedado a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado.

  • Fere o príncipio da ALTERIDADE

  • Resumindo...

    É ilegal a cláusula "star del credere", uma vez que os riscos do empreendimento devem estar a cargo do empregador.

  • CUIDADO: A CLÁUSULA DEL CREDERE É PLENAMENTE LEGAL NOS CONTRATOS DE COMISSÃO, CONFORME PRECONIZA O CÓDIGO CIVIL!

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    EMPREGADO e REPRESENTANTE COMERCIAL NÃO É PERMITIDA A CLÁUSULA DEL CREDERE!!!!

    CONTRATO DE COMISSÃO É PERMITIDA CLÁUSULA DEL CREDERE!!!!

  • Para quem também ficou na dúvida quanto à expressão "truck system", é o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa. 


ID
1990699
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gerson trabalha numa sociedade de economia mista estadual desde 2004. Ele foi aprovado em concurso público para o cargo X, mas no decorrer do contrato de trabalho foi desviado de suas atividades e atualmente exerce as funções relativas ao cargo Y, de maior complexidade e salário.

Ainda com o contrato em vigor, Gerson ajuíza reclamação trabalhista postulando o reconhecimento do desvio funcional, o enquadramento correto, de acordo com o que está de fato realizando, e o pagamento das diferenças salariais pretéritas.

De acordo com as normas em vigor e do entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 378 -STJ. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

  • Alternativa A

     

    Inicialmente vale lembrar que a Constituição da República impõe que o acesso a emprego público, ainda que no âmbito de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, seja mediante o certame público (art. 37, II). Deferir o reenquadramento em cargo diverso daquele para o qual o Reclamante foi admitido, implica em ascensão, por via oblíqua, com expressa ofensa às normas para provimento dos cargos públicos, norteados pelo princípio concursivo.

     

    FONTE: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/ARQUIVOS/PAGNOTICIAS/COPY_OF_ANO2009/REENQUADRAMENTO%20NA%20CEDAE.PDF

  • OJ-SDI1-125 DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA.
    O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

  • OJ-SDI1-125 DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA.
    O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

  • É fácil entender o direito, via de regra.

    Imagine se fosse possível um reenquadramento, dentro do quadro de servidores, naqueloutro cargo que você exerce, por desvio de função, por esse mero fato?

     

    É de se imaginar que o que mais se teria era colusão entre servidores para exercer, durante determinado tempo uma função por desvio, e, como citado em julgado bem pertinente, angariar cargo por via transversa da autorizada constitucionalmente, concurso público. 

     

    Assim, como bem explicado pelos amigos, o pleito do servidor no caso de desvio de função será as diferenças salariais e nunca  o reenquadramento.

     

  • OJ -SDI-I 125 DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)
    O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

  • Gente, ninguém notou que cargo em concurso público é para estatutário e, portanto, não é regido pela CLT???

    Só eu não concordo com esse gabarito? Tirante isto, concordaria com o gabarito!

  • Ana Sousa, cargo em Sociedade de Economia Mista é regido pela CLT, sim!

  • OJ-SDI1-125 DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA.
    O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

  • Ana Souza estava estudando às 4h da madruga.

    Por favor, deêm um desconto para ela. 

    A essa hora o tico e teco já estão apagados! rs

  • O desvio de função gera apenas direito às diferenças salariais, mas não terá direito ao novo enquadramento, pois isso acarretaria ascensão, o que é vedado no ordenamento público.

  • Apesar do gabarito em acordo com a OJ, a questão não traz nada a respeito de que o caso ocorreu apenas um "simples desvio" ademais, se o desvio for por anos, ele fará jus ao reenquadramento e diferenças salariais? Vi uma questão com essa possibilidade esses dias.


ID
2095822
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um trabalhador prestou serviços de limpeza, de maneira subordinada, a determinado Município, por intermédio de contrato formal de emprego e com anotação de sua CTPS, no período de março de 2015 até julho de 2016, tendo ingressado com reclamatória, na qual postulou o pagamento de horas extras, repousos e feriados trabalhados, adicional de insalubridade, parcelas da extinção do contrato não adimplidas (gratificação natalina e férias proporcionais, indenização relativa ao período de aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS), FGTS do período e seguro-desemprego. O Município, em sua defesa, comprova que a contratação foi efetuada sem concurso público. A pactuação efetuada, de acordo com entendimento pretoriano majoritário e os planos do mundo jurídico, é:

Alternativas
Comentários
  • a eficácia reduzida deve ser porque a pessoa só terá direito a saldo de salários + FGTS

    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • O contrato existiu no plano fático e jurídico.

    Foi inválido porque violou a regra constitucional de acesso via concurso público.

    Teve eficácia reduzida, nos termos da súmula 363 do TST.

    Resiliência -  Capacidade de superar, de recuperar de adversidades!

  • Gabarito: letra c

    Existente, inválida e com eficácia reduzida.

    "– plano da existência

    – plano da validade;

     – plano da eficácia.
    Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. 

    (...)

    No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência).

    Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são:

    – Partes (ou agentes);

    – Vontade;

    – Objeto;

    – Forma.

    (...)

    No segundo plano, o da validade, os substantivos recebem adjetivos, nos termos do art. 104 do CC/2002, a saber:

     – Partes ou agentes capazes;

    – Vontade livre, sem vícios;

     – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

     – Forma prescrita ou não defesa em lei.

    (...)

    Por fim, no plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas. De outra forma, pode-se dizer que nesse último plano, ou último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e práticas. São elementos de eficácia os seguintes:

     – Condição (evento futuro e incerto).

     – Termo (evento futuro e certo).

    – Encargo ou Modo (ônus introduzido em ato de liberalidade).

    – Regras relativas ao inadimplemento do negócio jurídico (resolução). Juros, cláusula penal (multa) e perdas e danos.

     – Direito à extinção do negócio jurídico (resilição).

    – Regime de bens do negócio jurídico casamento.

     – Registro Imobiliário."

    (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

     

     

     

  • Gabarito: C

     

    De forma resumida:

     

    Exitente: O empregado público trabalhou, então nasce assim um fato jurídico.

     

    Inválido: Não foi contratado de acordo com as normas legais, que é por meio do concurso.

     

    Com eficácia reduzida: Terá o direito, pois trabalhou (Existência), mas por não ter sido por meio de concurso (Inválido), terá direito apenas ao salário do período em que trabalhou + FGTS

  • vale ressaltar que a situação narrada na questão não deve ser confundida com as "nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, II, CF/1988).

  • SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    O contrato existiu no plano fático e jurídico.

    Foi inválido porque violou a regra constitucional de acesso via concurso público.

    Teve eficácia reduzida, nos termos da súmula 363 do TST.

  • entendimento pretoriano??

  • Sim, o STF também entende da mesma forma que o TST. O empregado só tem direito ao FGTS e remuneração devida.

  • A pactuação existe, por conta dos serviços prestados.

    É inválida porque não foi por meio de concurso público (não impede que se reconheça sua existência).

    E possui eficácia reduzida porque só podem ser reconhecidos os salários do período e o valor de FGTS.

  • "O procedimento do concurso público consiste em forma inerente ao plano dos elementos essenciais do negócio jurídico no âmbito da relação de emprego, estabelecida entre o empregado público e a Administração Pública. Por conseguinte, a sua inobservância implica o fenômeno da
    nulidade do contrato de trabalho, o que conta com alcance parcial, em termos de comprometimento da eficácia do negócio jurídico."  (Rogério Neiva, Direito e Processo do Trabalho aplicados à Adm Pública, Pag. 38)

  • Súmula 363/TST - 18/12/2017. Servidor público. Concurso público. Ausência. Contrato nulo. Efeitos. Pagamento das horas trabalhadas. FGTS. Inclusão. CF/88, art. 37, II e § 2º.

     

    A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • O requisito de existência do contrato de emprego é presença dos elementos da relação de emprego: pessoalidade; subordinação; onerosidade; não-eventualidade; alteridade.

    O requisito de validade é a presença dos elementos essenciais do Negócio Jurídico (art. 104, CC): agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita e não defesa em lei.


    Na questão temos presentes os requisitos de existência mas não um requisito essencial de validade, qual seja, a realização de concurso público (elemento formal da contratação). Portanto, o contrato é existente, porém, inválido.


    A eficácia é reduzida em função de o empregado ter direito apenas à contraprestação pactuada, proporcionalmente às horas trabalhadas, e aos valores dos depósitos do FGTS, conforme Súmula 363, TST. Logo, o contrato produz efeitos de forma reduzida, mas não é absolutamente eficaz.

  • Resumindo...

    Em situações como essa, o trabalhador apenas detém direito aos respectivos salários e ao FGTS.

  • 1) A pactuação descrita no enunciado é existente porque ocorreu a prestação de serviços e, portanto, o trabalhador colocou sua força de trabalho à disposição do empregador, não sendo possível “devolver” essa força de trabalho.

    2) A pactuação é inválida porque não houve prévia aprovação em concurso público, requisito previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Foi também violado o artigo 104, III, do Código Civil, que determina que a validade do negócio requer a observância da forma prescrita – no caso, a forma prescrita é a aprovação em concurso público.

    CC, art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    3) A eficácia é reduzida porque, apesar de o contrato ser inválido, são assegurados alguns direitos ao trabalhador, que são: as horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST.

    Súmula 363, TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Portanto, o contrato de trabalho descrito no enunciado é existente, inválido e tem eficácia reduzida.

    Gabarito: C


ID
2122777
Banca
CONSULPAM
Órgão
CRESS-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho foi criada por meio do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, e dispõe sobre o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho. Em relação a CLT analise os itens abaixo:
I. Quanto à indenização e estabilidade do empregado em uma empresa, não deverão ser computados, na contagem de tempo, os períodos em que estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ou por motivo de acidente do trabalho.
II. Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 60 (sessenta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
III. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.
IV. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.
Analisado os itens acima é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabario letra A.

     

     

    I. Quanto à indenização e estabilidade do empregado em uma empresa, não deverão ser computados, na contagem de tempo, os períodos em que estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ou por motivo de acidente do trabalho. ERRADO. 

     

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...

     

    -----------------------------------------------------------------

     

    II. Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 60 (sessenta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. ERRADO. 

     

    Art. 13 - § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

     

  • Todos os artigos foram extraídos da CLT: 

     

    I - INCORRETA - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ..

     

    II - INCORRETA - Art. 13 - § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

     

    III - Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

     

    IV - Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

    V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; 

  • No tocante a afirmativa II:

    Apesar de o art. 13, § 3º, que embasava o enunciado ter sido revogado, acredito que a questão

    continue válida, pois a afirmativa era incorreta.

    CLT art. 13

    § 3º (Revogado)..

    Logo cuidado ao indicar como questão desatualizada.

  • Questão desatualizada.

    Sobre a afirmativa II:

    o art. 13, § 3o, Revogado, Mesmo assim, permanece como alternativa incorreta , sendo assim , vale mencionar

    ... que está desatualizada em virtude da reforma trabalhista.

    CLT art. 13

    § 3o (Revogado)..

  • Atenção! Questão desatualizada


ID
2135767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

       Helena, profissional de secretariado executivo, em razão da amizade de infância que mantinha com Laura, filha do dono de uma pequena empresa de engenharia, passou a auxiliar a amiga na organização de documentos do estabelecimento comercial sem a formalização de um acordo trabalhista escrito. Com o tempo, foi assumindo informalmente as funções próprias de uma secretária e passou a ser remunerada pelo seu trabalho, embora com valor abaixo do mercado. Por diversas vezes, em períodos de grande volume de tarefas a executar, Helena, que coordenava as tarefas de dois técnicos de secretariado, teve de estender sua jornada de trabalho até as 23 horas, retornando no dia seguinte ao trabalho às 8 horas da manhã. Entre as várias atribuições de Helena encontravam-se a orientação e avaliação da correspondência para fins de encaminhamento à chefia, além da classificação, do registro e da distribuição de correspondências.

Considerando essa situação hipotética e as disposições contidas na legislação pertinente acerca de contrato de trabalho, direitos trabalhistas, sigilo profissional e atribuições do secretário executivo, julgue o seguinte item. 


Ainda que não tenha existido um acordo trabalhista escrito, o simples fato de o responsável pela referida empresa ter aceitado o trabalho a ser realizado por Helena, uma secretária executiva, criou, desde o início das atividades secretariais, um vínculo que obriga o contratante ao pagamento de salário pelo serviço prestado à empresa. 

Alternativas
Comentários
  • "A empresa tem finalidade lucrativa, logo deve remunerar Heloísa.'"

     

    Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à
    relação de emprego.
    (...)
    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
    verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
     

    >

    Relação de emprego:
    É a relação de trabalho subordinado, qualificada pela prestação pessoal de serviços, pela onerosidade e
    pela não eventualidade.

    >Trabalho prestado por pessoa física;
    >>Pessoalidade;
    >>>Não eventualidade (ou habitualidade ou permanência);
    >>>>Onerosidade;
    >>>>>Subordinação;
    >>>>>>Alteridade 


     

  • Estando presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego (Art. 2º e 3º da CLT), estará configurado o vínculo empregatício face o princípio da primazia da realidade e da imperatividade das normas trabalhistas (art. 9º da CLT).

     

    Elementos caracterizadores: 

    1) Pessoalidade

    2) Não eventualidade ou habitualidade

    3) Subordinação

    4) Onerosidade (contraprestatividade)

    5) Alteridade 

    6) Pessoa física (para alguns doutrinadores).

     

    É possível também deduzir semelhante raciocínio do enunciado 6, III, da súmula do TST, o qual trata dos limites jurisprudenciais da equiparação salarial. In suma, é indiferente desempenhar funções com denominação diversa da presente no eventual quadro da empresa, pois a determinante da relação de emprego e de suas características encontra-se nas tarefas exercicidas, e não no nome dado ao cargo. 

  • GABARITO:  CERTO

  • CERTO

     

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

     

    É importante resslatar que, não obstante possa o contrato de trabalho, de fato, ser pactuado verbalmente, ou até mesmo tacitamente, constitui obrigação administrativa do empregador a anotação do contrato de trabalho em CTPS e o registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente.

     

    ATENÇÃO: Uma coisa é o contrato existir (e, afinal, ser válido, no sentido das atribuições de direitos e deveres contrapostos às partes), sem qualquer formalização, conforme arts. 442 e 443 da CLT. Outra, bem diferente, é a irregularidade administrativa decorrente deste contrato informal, sob a ótica da fiscalização do trabalho e dos reflexos sobre a arrecadação previdenciária.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

     

  • GABARITO CERTO

     

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO É O ACORDO:

     

    -TÁCITO OU EXPRESSO

     

    -VERBAL OU ESCRITO

     

    -PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO

  • Entendo que o gabarito está errado pois a afirmativa diz que: "com o tempo passou a ser remunerada". Antes não havia a onerosidade, requisito legal obrigatório para a formação do vínculo de emprego. Entendo que houve sim o contrato tácito mas não por todo o período como informa a questão.

  • Quando fazemos centenas de questão da CESPE, muita vezes conseguimos interpetrar, mesmo com texto ruim, o que a banca quis dizer.

    O contrato de trabalho pode ser tácito, consoante o caso da questão, não tendo como requisito ser escrito. 

  • SE NO COMEÇO  ELA SÓ TRABALHASSE  UMA HORA POR SEMANA??

    FALTOU MUITA COISA P/ BANCA FALAR EM CONTRATO TÁCITO.

     

     

  • Discordo que a obrigação pelo pagamento de salário seja desde o início. A questão deixa claro, no início do enunciado, que ela começou a prestar os serviços "em razão da amizade de infância", o que indica a inexistência da onerosidade subjetiva, inclusive.

    ONEROSIDADE SUBJETIVA: intenção do trabalhador, de receber contraprestação.

    ONEROSIDADE OBJETIVA: é o efetivo recebimento da contraprestação.

    Salvo engano, acho que existe essa classificação.

  • No texto citado não é possível a interpretação de que se trata de um trabalho voluntário, tendo em vista que falta o elemento de contraprestação social quanto à natureza da atividade em si.

     

    Dessa forma, há um vínculo de emprego que, independente de formalização, obriga o empregador à contraprestação em espécie.

     

    Força!!!

  • Matei pelo lado que CONTRATO PODE SER TÁCITO, mas que o texto está ruim está. Concordo com o Hebert, diante de inúmeras questões cespe isso se torna imabátivel... tentei identificar a subordinação dela. Fora que não concordo que ele deveria remunerá la desde o início, mas vamos nos ater a lei.


    Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação do cargo.

    GAB CERTO.

  • Gabarito: CERTO

    André Martins, eu também entendi dessa maneira e errei, mas o gabarito da banca está realmente correto. 

     

    Não é possível supor que Helena prestava serviços de modo voluntário, que justificaria a não onerosidade e descaracterizaria o contrato individual de trabalho, pois a Lei 9.608/1998 diz que o trabalho voluntário não pode ser prestado a empresa com fins lucrativos e deve ser expresso por meio de um termo de adesão.

     

    Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.               (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

    Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

    Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

  •            Discordo do gabarito da questão tendo em vista que, no início, não havia a configuração dos fatores objetivo e/ou subjetivo, respectivamente pelo pagamento de remuneração pelo trabalho prestado pela pessoa física e a expectativa de recebimento da  contraprestação por parte da empregada. Apesar de se tratarem de bancas diversas, vejamos o que foi considerado correto pela Fundação carlos Chagas na questão Q640771 para o cargo procurador da prefeitura de Campinas, 2016:

     

     

             d)a onerosidade, como característica da relação de emprego, deve ser vista sob o ângulo objetivo, segundo o qual ela se manifesta pelo pagamento por parte do empregador para remunerar os serviços prestados por força do contrato, e no aspecto subjetivo, com a identificação da intenção contraprestativa, em especial pelo empregado, que presta os serviços esperando uma contrapartida pecuniária por parte do empregador. 

     

    À época, na minha opinião, questão passível de recurso e mudança de gabarito para ERRADO.

     

  • Gabarito correto, eis que o contrato de trabalho, em regra geral, pode ser formulado de forma tácita, expressa, veral ou escrita.

     

     

    Uma observação: Helena faz jus à percepção de horas-extras, tendo em vista que o seu empregador não observou o intervalo legal de interjornada, qual seja: 11 horas. Assim, se Helena saiu às 23 horas e retornou ao trabalho às 8 do dia seguinte, o intervalo interjornada mínimo não foi respeitado e, portanto, Helena deve receber essas 2 horas suprimidas como Horas-extras.

     

     

    Saída do trabalho às 23:00 de um dia -----> Retorno ao trabalho no dia seguinte deve ser a partir das 10:00. 

  • Reforma Trabalhista - Lei 13.467/17:
    “Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • Contrato tácito 

  • CERTO

     

     

    CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO PODE SER:

     

    TÁCITO OU EXPRESSO

    Quer dizer que o contrato pode ser não expressado em sua literalidade, ou pode ser expresso em sua literalidade.

     

    VERBAL OU ESCRITO

     

    PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO

    O prazo determinado é intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua.

    § 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.  

     

    VIDE: Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451

     Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

     

     

  • CORRETO. Princípio da realidade dos contratos de trabalho, pouco importa as formalidade, mas sim a realidade concreta em como as relações jurídicas de trabalho se realizam. Contrato de trabalho pode ser tanto expresso, quanto tácito, bastando estar presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego Subordinação, Onerosidade, Pessoalidade, Alteridade, Não Eventualidade e Pessoa Física pra que seja reconhecido o vínculo.

  • Quer saber se o candidato conhece o contrato tácito.

     

    Heleva vinha passando pela rua viu o serviço de Laura  entrou comeceçou a trabalhar, Laura não se opôs e comçou a pagar Helena e PAAANN !!! Foi criado um contrato tácito. 

  • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE


ID
2223472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a contrato de trabalho e direitos trabalhistas.

Para configurar contrato de emprego, o trabalho deve, necessariamente, ser realizado por pessoa física, não podendo ser prestado por pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Uma pessoa física é a única que pde ser empregada; tanto na iniciativa priva, quanto pública.

  • Relação de trabalho é gênero que engloba os mais diversos tipos de labor que podem ser realizados pelo ser humano.

    Dessa forma, podemos resumir a RELAÇÃO DE TRABALHO como qualquer relação de labor humano.

    Assim, a relação de emprego é uma modalidade do gênero relação de trabalho.

    relação de emprego será configurada quando estiverem presentes seus requisitos (elementos fático-jurídicos), quais sejam: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.

    É importante destacar o conteúdo do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:

    Art. 3º, CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

     

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13893/milton-saldanha/relacao-de-trabalho-e-relacao-de-emprego-seus-requisitos-e-distincoes 

  • É importante nesta questão falar sobre o "fenômeno da Pejotização", fenômeno este por vezes utilizado para mascarar relações empregatícias com o intuito de negar os direitos advindos deste contrato.

    Fenômeno da pejotização: compreende em uma fraude com o intuito de encobrir uma verdadeira relação de emprego, prejudicando e suprimindo direitos inerentes ao trabalhador.

    Se você estuda para o MPT, importante conhecer este conceito.

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"


ID
2228401
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com os vigentes entendimentos fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em suas súmulas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    a) ERRADA

    Súmula nº 390 do TST. Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.

     

    b) ERRADA

    Não veda a equiparação de empregados de empresa pública e Sociedade de Economia Mista, apenas SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

    OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)

    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

     

    c) ERRADA

    SÚMULA Nº 430

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

     

    d) CORRETA

    SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 

     

    e) ERRADA

    Súmula nº 425 do TST

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional e o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso, não são beneficiários da estabilidade após três anos de efetivo exercício, prevista nº art. 41 da Constituição Federal de 1988. 

    A letra "A" está errada porque violou a súmula 390 do TST, observem:

    Súmula 390 do TST I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    B) A vedação prevista constitucionalmente de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista. 

    A letra "B" está errada porque violou os dispositivos abaixo:

    OJ 297 da SDI 1 do TST O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    Súmula 455 do TST À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

    C) Em face de expressa previsão constitucional da obrigatoriedade do concurso público para acesso à Administração Pública, direta ou indireta, não são convalidados os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da administração pública indireta, continua a existir após a respectiva privatização. 

    A letra "C" está errada porque a súmula 430 do TST estabelece que convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

    D) Salvo se constatada a inexistência de prejuízo, tendo havido pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula. 

    A letra "D" está certa porque a súmula 427 do TST estabelece que havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

    E) O jus postulandi das partes, estabelecido nº art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, limita-se a quaisquer ações perante as varas do trabalho e os tribunais regionais do trabalho, não alcançando os processos que tramitem perante o TST, bem como perante o Supremo Tribunal Federal, ainda que, nesse último, haja discussão de matéria trabalhista. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com a súmula 425 do TST o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    O gabarito da questão é a letra "D".
  • Complementando...

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

  • Vale notar que a questão se refere especificamente ao entendimento sumulado do TST.

    Não fosse esse destaque, a letra a) também poderia estar certa na medida em que a 1ª Turma do TST decidiu, em 2014, que servidor público celetista da administração pública direta, autárquica ou fundacional contratado por concurso público depois da Emenda Constitucional 19/98 não tem direito à estabilidade prevista na Constituição após três anos de efetivo exercício, assim como já decidiu o STF. A estabilidade fica restrita aos servidores nomeados até a data de publicação da EC 19/98.

    Esse entendimento, porém, não é sumulado.


ID
2294542
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange ao atleta profissional de futebol, é INCORRETO afirmar:

Alternativas

ID
2312368
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalho em home office

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Pinto é Pinto, Pombo é Pombo. Aqui a banca fez uma equiparação que, para o direito do trabalho, não se alinha.

     

    b) Gabarito. Vamos analisar o art. 6º da CLT "Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego" Ou seja, pode ou não ser exercido sob forma de relação de emprego. 

     

    c) Errada. Para que seja caracterizado a relação de emprego, deve haver os pressupostos legais (não eventualidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação e pessoa física), somente com as caracteristicas pode-se falar em relação de emprego.

     

    d) Errada. Ao contrário, é regra a relação de emprego conforme o art. 6 da CLT.

     

    e) Errada. Que? Onde? Passa!

  • home office pqp, podia ser o nome de uma versão do windows, mas é só o trabalho realizado em casa mesmo

  • Isso mudará com a Reforma, certo?

     

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Institui o denominado teletrabalho.

     

    "DO TELETRABALHO 

    ‘Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’  

    ‘Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.  

    Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’ 

    ‘Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. 

    § 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  

    § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’ 

    ‘Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.  

    Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’ 

    ‘Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.  

    Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.’"

     

    Além disso, previu sua exclusão do capítulo da duração do trabalho.

  • teletrabalhador não tem direito a

    -hora extra

    -intervalo

    -jornada de trabalho

    - hora noturna

    -adicional noturno

    Ou Seja, é um escravo legallizado

  • TELETRABALHO

     

    – PRESTADO MEDIANTE TIC – FORA DO AMBIENTE EMPREGADOR – QUE NÃO CONSISTA EM TRABALHO EXTERNO, SENDO QUE O COMPARECIMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR NÃO DESCARACTERIZA O TELETRABALHO

     

    - PODE-SE ALTERAR O CONTRATO POR MÚTUO ACORDO – REGISTRADO O ADITIVO CONTRATUAL (do presencial para teletrabalho só por mútuo acordo)

     

    - pode ser determinado pelo empregador unilaterlamente DE TELETRABALHO PARA PRESENCIAL, deve ser garantido um período de transição de, no mínimo, 15 DIAS

     

    - DESPESAS DO TRABALHO REMOTO no TELETRABALHO, DEVEM SER PREVISTAS EM CONTRATO ESCRITO,

    SENDO QUE AS UTILIDADES NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO

     

    os empregados em regime de teletrabalho NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO CONTROLE DE JORNADA (INTERVALOS, HORA EXTRA...)

     

    INTERMITENTE

    COM SUBORDINAÇÃO, MAS SEM CONTINUIDADE, COM ALTERNÂNCIA ENTRE ATIVIDADE E INATIVIDADE,

     EXCETO PARA AERONAUTA QUE É REGIDO POR LEI PRÓPRIA

     

    Ap – sempre indenizado

     

     

    Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas (remuneração, férias, 13º, DSR, adicionais)

     não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do 1º dia do período de prestação de serviço

     

     

    -INTERMITENTE - EXIGE CONTRATO ESCRITO

    – valor hora ou dia de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo,

    assegurada a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno

     

    - O valor não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função

     

     

    - CONVOCAÇÃO COM 3 DIAS DE ANTECEDÊNCIA

    -  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa

     

    - PARA INTERMITENTE

     - o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência a partir da data do início da incapacidade

    - O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência

     

     

    - podem pactuar a forma de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados 

     

     

    - restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição

    no período de inatividade

     

     

    - Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado, contado a partir da data da celebração do contrato,

    da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente,

    será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente

     

     

    - As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado

    no curso do contrato de trabalho intermitente. 

     

    No cálculo da média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato intermitente, se for inferior

     

     

    Até 31-dez-2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços

    para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses,

    contado da data da demissão

  • Alternativa "B".

     

    § 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  

     

    A opção pelo teletrabalho não é irretratável, ou seja, é possível que o empregado possa migrar do regime presencial para o regime de teletrabalho, observados os seguintes requisitos:

     

    1) mútuo consentimento entre empregado e empregador;

     

    2) registrado em aditivo contratual.

     

    Profissionais que optam por home office. Observações:


    O vale transporte, devido nos deslocamento residência-empresa e vice-versa, continua sendo devido quando o empregado tiver que se deslocar para a empresa ou para alguma outra atividade a serviço.

     

    No caso do vale-alimentação, se isso for uma obrigação prevista em norma sindical, não poderá ser subtraída ou reduzida, salvo se houver previsão na própria norma neste sentido. Do contrário, o benefício deve ser mantido. 

     

    Além disso, no caso de teletrabalho, importa que pode ou não se pactuado o que se observa nos arts. 227 a 231 da CLT, que trata do capitulo Dos Empregados Nos Serviços De Telefonia, De Telegrafia Submarina E Subfluvial, De Radiotelegrafia E Radiotelefonia.

  • CAPITULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
    de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
    Social e no registro de empregados;
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
    equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento
    ou filial.
    III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    teletrabalhador não tem direito a

    -hora extra

    -intervalo

    -jornada de trabalho

    - hora noturna

    -adicional noturno

  • b)pode ser exercido sob a forma de relação de emprego. CORRETO

    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

  • Com a reforma trabalhista, por quê a letra "A" está errada, já que home office é considerado teletrabalho? alguém pode sanar minha dúvida

  • Taiana,

    O erro da opção"A" é afirmar que é exercido com autonomia.

    De fato, é teletrabalho; mas pode ser exercido com autonomia ou não (caso seja empregado haverá subordinação jurídica).

  • A resposta correta é "A" é modalidade de teletrabalho exercido com certa autonomia.


ID
2488597
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um representante comercial ajuíza ação na Justiça do Trabalho pedindo a devolução de descontos. Ele explica que sua comissão sobre as vendas é de 5%, mas que pode optar pelo percentual de 10%, desde que se comprometa a pagar o valor da venda, caso o comprador fique inadimplente. Alega que sempre fez a opção pelos 10%, e que, nos casos de inadimplência, teve de pagar o valor do negócio para depois tentar reaver a quantia do comprador, o que caracterizaria transferência do risco da atividade econômica.

Diante do caso apresentado e da lei de regência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    Gabarito (D)

    Mais uma questão da FGV cobrando a cláusula del credere, que é vedada pela Lei 4.886/1968 (lei da representação comercial), em seu art. 43.

     

    http://www.estrategiaoab.com.br/direito-trabalho-xxiii-exame-de-ordem-comentarios/

  • DEFINIÇÃO DE CLÁUSULA DEL CREDERE: 

     

    O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que: “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”

     

    A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

     

    Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.

     

    Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8273/A-clausula-del-credere-na-representacao-comercial

  • O que é a prática do chamado "truck system"?

    Truck system é o sistema em que a empresa coage ou induz os empregados a gastar sua remuneração no próprio estabelecimento, reduzindo-os à condição de devedores do próprio empregador. Essa prática é afastada pela Justiça do Trabalho  (veja o julgado abaixo) por obrigar o empregado a gastar o seu salário dentro da empresa e, em alguns casos, "mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo".

    Quanto ao direito às comissões, vejamos o que expõe a Lei 4886/65:

      Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.        

            § 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.         

            § 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente.         

            § 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.       

            § 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.         

            § 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.    

            § 6° (Vetado).       

            § 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.      

    Art. 33. (Omissis)

     § 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

    Portanto, diversamente da alternativa, salvo melhor juízo, não há essa limitação de 50% prevista em lei.

    _________

    1. Caso em que evidenciado trabalho em condições degradantes, prestado por empregados mantidos em alojamentos precários, sem condições de higiene ou acesso a agua potável. Prática de "truck system". Desrespeito a direitos fundamentais e trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços evidenciado. Prova no sentido de que a tomadora tinha ciência das condições a que submetidos os empregados no desempenho das atividades prestadas a seu favor, bem assim de que terceirizou os serviços de desgaste, extração, baldeação e carregamento de toras e amarração de carga como o objetivo de reduzir custos. (TST, RR 907006220055120042, Relator João Oreste Dalazen, Julgamento 22 de Fevereiro de 2017)

    Fontes:

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/22691813

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091001215417503

     

  • Gabarito D)

    Não só o Truck System mas também o Del Credere são vedados pela legislação trabalhista brasileira.

    Enquanto o Truck System é o sistema em que a empresa coage o empregado a gastar sua renda no próprio estabelecimento (condição análoga à escravo) por outro lado o Del Credere corresponde a parte contratante poder descontar do representante comercial determinado valores na hipótese da venda ou da transação ser desfeita ou cancelada.

    "Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier”

  •  a)  A prática é válida porque o representante não é empregado nos moldes da CLT, além de ter sido uma opção por ele tomada.  

    ERRADA.  Lei nº 4.886/65   Art . 37. Sòmente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por êste causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.

     b)  O caso traduz um truck system, sendo que a lei limita o prejuízo do representante comercial a 50% da venda não paga. 

    ERRADA. "Truck system" é o pagamento do salário por meio de vales ou bônus para compra de produtos em armazém mantido pelo empregador. .  Lei nº 4.886/65  Art . 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhe, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.

     c)  A norma de regência é omissa a respeito desta situação, razão pela qual é válida, na medida em que se trata de relação de direito privado. 

    ERRADA. Não é omissa.  Lei nº 4.886/65 Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. Realmente não há possibilidade da responsabilidade solidária do representante comercial. Art. 32.§ 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.

     d)  A situação caracteriza a cláusula del credere, vedada pela Lei de Representação Comercial.  .

    GABARITO. A cláusula del credere é tratada no CC art. 698 do Código Civil que "Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente  com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido… Entretanto, prevalecerá a Lei especial nº 4.886/65  Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. Realmente não há possibilidade da responsabilização solidária do representante comercial.

     

  • O que é Del credere ?

    É uma cláusula acessória ao contrato de comissão, no qual o comissário assume o gravame de responder solidariamente pela insolvência das pessoas com quem contratar em nome do comitente. Essa cláusula é denominada... LETRA A DEL CREDERE (FGV, Questão de 2011)

    Quando é permitida ?

    É permitida no contrato de comissão !

    É vedada no contrato de representação comercial, por ocasionar situação muito onerosa ao representante. ->

    Imperativo legal

    LEI 4886

    Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.

    Daqui se extrai.

    LETRA A e C, INCORRETA

    LETRA D, CORRETA

    Proibição ao truck system: Proibição ao truck system: não se considera válido o pagamento de sa­lários mediante instrumentos que configurem o chamado truck system, caracterizado pelo pagamento mediante o fornecimento de vales, fichas ou bônus que vinculem o empregado a somente poder comprar mercadorias em armazéns ou outros locais de fornecimento vinculados ao empregador. (CARLA ROMAR, DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO) LETRA B

  • Atitulo de conhecimento , A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

  • O que é Del credere ?

    É uma cláusula acessória ao contrato de comissão, no qual o comissário assume o gravame de responder solidariamente pela insolvência das pessoas com quem contratar em nome do comitente. Essa cláusula é denominada... LETRA A DEL CREDERE (FGV, Questão de 2011)

    Quando é permitida ?

    É permitida no contrato de comissão !

    É vedada no contrato de representação comercial, por ocasionar situação muito onerosa ao representante. ->

    Imperativo legal

    LEI 4886

    Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.

    Daqui se extrai.

    LETRA A e C, INCORRETA

    LETRA D, CORRETA

    Proibição ao truck system

    : 

    Proibição ao truck system: não se considera válido o pagamento de sa­lários mediante instrumentos que configurem o chamado truck system, caracterizado pelo pagamento mediante o fornecimento de vales, fichas ou bônus que vinculem o empregado a somente poder comprar mercadorias em armazéns ou outros locais de fornecimento vinculados ao empregador. (CARLA ROMAR, DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO)

     

    LETRA B

  • A cláusula del credere é tratada no CC art. 698 do Código Civil que:

    "Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido… Entretanto, prevalecerá a Lei especial nº 4.886/65 Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. Realmente não há possibilidade da responsabilização solidária do representante comercial.

  • O ENUNCIADO FAZ MENÇÃO À CLÁUSULA DEL CREDERE, QUE É VEDADO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, FUNDAMENTAÇÃO ENTRADA EM ARTIGO 698 do Código Civil de 2002:

    “Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.”

    GABARITO LETRA D

  • Hellen Costa, a clausula del credere não é vedada no nosso ordenamento jurídico, apenas no contrato de representação..

  • Cláusulas del credere -----> Lei nº 4.886/65, que tem a seguinte redação:

    “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del

    credere.”

    Truck system é o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa.

    CLT

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    LETRA D - CORRETA.

  • A cláusula star del credere permite que o trabalhador seja responsabilizado no caso de inadimplência do cliente.

    Assim, o trabalhador promove uma venda e, caso o cliente não pague o ajustado, o obreiro assume o encargo de pagar os valores, tendo a importância descontada de seus rendimentos.

      Essa cláusula é expressamente vedada nos contratos de representação comercial envolvendo trabalhadores autônomos, conforme o art. 43 da Lei 4.886/65:

    “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”

  • nunca ouvi falar
  • nunca nem vi

  • CIVIL: É permitida no contrato de comissão

    TRABALHO: É vedada no contrato de representação comercial

  • Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas????

  • o  Cláusula “del credere” nas relações de trabalho com representação comercial é vedada. Tal cláusula, corresponde ao princípio da previsão da parte contratante ou representa o desconto de valores de comissões ou vendas do representante na hipótese de transações desfeitas ou canceladas.

  • Nunca tinha visto essa expressão, mas seguindo o raciocínio de "o melhor para o trabalhador" acabei acertando a questão.

  • a FGV PELO AMOR DE DEUS, OLHA A QUESTÃO QUE A BANCA CRIA.

  • respondi por exclusão, pq eu não sabia de nada

  • Eu acertei utilizando o melhor para o empregado, mas esse é o tipo de questão que visa excluir as pessoas ainda mais, visando diminuir o acesso à advocacia, triste realidade.

  • direito do trabalho ou empresarial? kkk
  • Práticas PROIBIDAS pelo ordenamento brasileiro!

    Truck System = Empresa coage empregado a gastar renda no próprio trabalho.

    Del Credere  = O contrtatante pode descontar do represaentante comerical

  • Alternativa D. A prática é vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/1968.

    Saliento que em 2020 o STF decidiu que compete à Justiça Comum, e não a Trabalhista, julgar litígios envolvendo contratos de representação comercial.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/334051/stf--compete-a-justica-comum-julgar-litigios-envolvendo-contratos-de-representacao-comercial

  • 1 - Truck system> Vamos traduzir esses termos idiotas adotados pela lei brasileira. Duvido que alguma lei americana tenha algum termo em português. É o famoso e velho complexo de vira-lata. Afff

    Tradução: Sistema de caminhão. (termo inglês> pelo o amor)

    Del credere: de acreditar (termo italiano> pelo o amor)

  • Em 14/10/21 às 18:33, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 27/09/21 às 15:38, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Será que um dia eu acerto?

  • Imagine só, os representantes comerciais tendo que arcar com toda inadimplência de seus clientes? Não haveria representante trabalhando
  • É o que menino
  • Gabarito D

    É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere (art. 43 da Lei n. 4.886/65)

    Conceito:  A cláusula del credere corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita, ou seja, um valor maior é pago ao vendedor e se a venda fosse desfeita ou cancelada o vendedor pagaria uma quantia sobre a transação não efetuada.


ID
2493283
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo expostas:


I - A ausência de um dos elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, no caso concreto, leva à conclusão pela inexistência de tal relação empregatícia. O vício grave em um dos elementos componentes do contrato de trabalho, no caso concreto, leva à conclusão pela nulidade absoluta desse contrato e, por decorrência lógica, à ausência de seus efeitos jurídicos trabalhistas.

II - O poder fiscalizatório do empregador é inerente ao seu poder diretivo, sendo premissa relevante para o exercício de seu poder disciplinar, todos compondo o denominado poder empregatício. A Constituição da República, entretanto, ao deflagrar a forte presença do estuário dos direitos da personalidade da pessoa humana na vida social, instituiu novas fronteiras e limites ao poder empregatício e, até mesmo, ao poder fiscalizatório do empregador.

III - Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho humano prestado com os elementos da relação de emprego, mesmo sendo ilícito o objeto do respectivo contrato expresso ou tácito, leva à produção de determinados efeitos jurídicos trabalhistas, em virtude do princípio da primazia da realidade sobre a forma e do princípio da irretroação das nulidades no Direito do Trabalho.

IV - São elementos naturais do contrato de trabalho, ilustrativamente, a jornada de trabalho e o salário. Por ser o salário um desses elementos naturais contratuais, considera a ordem jurídica que o salário mínimo tem de ser pago diretamente pelo empregador ao empregado.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    I - A ausência de um dos elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, no caso concreto, leva à conclusão pela inexistência de tal relação empregatícia. O vício grave em um dos elementos componentes do contrato de trabalho, no caso concreto, leva à conclusão pela nulidade absoluta desse contrato e, por decorrência lógica, à ausência de seus efeitos jurídicos trabalhistas.

    [INCORRETA] O direito do trabalho possui teoria própria das nulidades. Os elementos do contrato de trabalho seguem a regra do direito civil: agente capaz, forma prescrita e não defesa em lei e objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Em regra, havendo vício, os efeitos da declaração de nulidade serão ex nunc, ou seja, não retroagirão, respeitando a situação jurídica consolidada. Dessa forma, são devidas todas a verbas trabalhista até a declaração da nulidade. No entanto, em se tratando de objeto ilícito, o contrato de trabalho não produzirá qualquer efeito.

     

    II - O poder fiscalizatório do empregador é inerente ao seu poder diretivo, sendo premissa relevante para o exercício de seu poder disciplinar, todos compondo o denominado poder empregatício. A Constituição da República, entretanto, ao deflagrar a forte presença do estuário dos direitos da personalidade da pessoa humana na vida social, instituiu novas fronteiras e limites ao poder empregatício e, até mesmo, ao poder fiscalizatório do empregador.

    [CORRETA] Eficácia horizontal dos direitos fundamentais (para alguns autores seria eficácia transversal, pois empregado e empregador não estão, faticamente, em posição de igualdade).

     

    III - Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho humano prestado com os elementos da relação de emprego, mesmo sendo ilícito o objeto do respectivo contrato expresso ou tácito, leva à produção de determinados efeitos jurídicos trabalhistas, em virtude do princípio da primazia da realidade sobre a forma e do princípio da irretroação das nulidades no Direito do Trabalho.

    [INCORRETA] Trabalho ilícito é aquele que afronta a lei penal, ou seja, a prestação do serviços configura crime ou contravenção. Nesse caso, mesmo que estejam presentes os elementos da relação de emprego, não se reconhece o vínculo e não há o pagamento de qualquer verba rescisória.

     

    IV - São elementos naturais do contrato de trabalho, ilustrativamente, a jornada de trabalho e o salário. Por ser o salário um desses elementos naturais contratuais, considera a ordem jurídica que o salário mínimo tem de ser pago diretamente pelo empregador ao empregado.

    [CORRETA] Salário é a contraprestação paga ao empregado diretamente pelo empregador e compreende os adicionais eventualmente percebidos. Existem parcelas contraprestativas que são pagas por terceiros, como as gorjetas e as gueltas* (*figura polêmica). A remuneração é a soma do salário com as gorjetas (art. 457, CLT).

  • Item IV - art 457 CLT

     

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

     

    Bons estudos.

  • Complementando o excelente comentário da colega Juliana.

     

    Quanto ao item I

    A primeira parte da alternativa também se encontra incorreta. A ausência de um dos elementos da relação de emprego não leva à inexistência da relação empregatícia. Por exemplo, é possível que o sujeito seja empregado mesmo que a habitualidade se dê de forma diferida. Ou, também, no caso da existência da subordinação estrutural.

     

    Bons estudos!! :)

  • Trabalho ilícito, ex: tráfico de drogas, não gera direitos trabalhistas. 
    Trabalho proibido, ex: menor em situação insalubre, gera direitos trabalhistas!

  • O direito do trabalho possui teoria própria das nulidades.

    Os elementos do contrato de trabalho seguem a regra do direito civil:

    agente capaz, forma prescrita e não defesa em lei e objeto lícito, possível, determinado ou determinável. 

    Em regra, havendo vício, os efeitos da declaração de nulidade serão ex nunc, ou seja, não retroagirão,

    respeitando a situação jurídica consolidada.

    Dessa forma, são devidas todas a verbas trabalhista até a declaração da nulidade

    - VEDANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA!

    No entanto, em se tratando de objeto ilícito, o contrato de trabalho não produzirá qualquer efeito.

     

     

     

    NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT)   PREVALECE SOBRE A LEI QUANTO ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

     

    - QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)

    - BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO – PELO DESEMPENHO SUPERIOR

    - INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA

    - ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO

    - PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    - REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES

    - TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE

    - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS

    - REGISTRO DE JORNADA, PLR

    - TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA

    - Enquadramento do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e prorrogação de jornadas insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do M.T.E.;

     

     

    A INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA CCT ou ACT não ENSEJARÁ NULIDADE POR NÃO SER VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO,

    NOS TERMOS DO CC.

     

    SE PACTUADA CLÁUSULA QUE REDUZA SALÁRIO OU A JORNADA DE TRABALHO, A CCT ou ACT DEVERÃO PREVER A PROTEÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS

     

     

    PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA TAMBÉM SERÁ ANULADA, SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO

     

     

    - Os sindicatos subscritores de CCT ou ACT participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.

     

     

  • Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. ... Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos.

  • Resumindo...

    Trabalhos ilícitos não geram direitos trabalhistas.

  • Já foi citado aqui, como exemplo de trabalho ilícito, o apontador do jogo do bicho.

    Acho válido, no entanto, citar exemplo previsto em súmula do TST que trata do trabalho proibido.

    POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

    O artigo 22 do Decreto Lei 667/69 estabelece que ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados.

    Normalmente, em razão dos baixos salários, os Policiais trabalham, nos dias de folga, como seguranças em shoppings, casas noturnas, hoteis e outros estabelecimentos. Ocorre que pela vedação do artigo supramencionado, trata-se de trabalho proibido. No entanto, como visto o trabalho proibido, independente de outras sanções cabíveis, gera direito ao vínculo de emprego e, consequentemente, à indenização cabível em caso de justa causa, além de outros direitos trabalhistas.

  • Na III é preciso diferenciar duas situações: Se o objeto imediato for ilícito não há efeito (exemplo clássico do apontador do jogo do bicho), pq nesse caso a ilicitude do objeto do contrato afasta o requisito de validade para a formação do ato jurídico, que é o caso da questão. Mas se o objeto imediato for lícito (ex: garçom que trabalha em local em que há rufianismo) gera efeitos.


ID
2535427
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho poderá ser acordado

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    CLT

     

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

     

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.   

     

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

     

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.

  • NOVA REDAÇÃO:

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • CT (FORMA)

     

    > TÁCITA

    > EXPRESSA

    > VERBAL

    > ESCRITO

    > TEMPO DETERMINADO

    > TEMPO INDETERMINADO

    > CONDIÇÃO DE APRENDIZ

    > CONDIÇÃO EMPREGADO PROPRIAMENTE DITO

    > JORNADA INTEGRAL

    > JORNADA PARCIAL

    > TURNO ININTERRUPTO

     

    GAB A

  • CLT

    Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.    

     

    Contrato especial:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos [...]

     

    GAB.A 

  • Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado:

     

    ---> tácita ou expressamente,

     

    --- > verbalmente ou por escrito,

     

    --- > por prazo determinado ou indeterminado,

     

    --- > ou para prestação de Trabalho Intermitente.     

     

    Modalidades de Contrato:

     

    --- > Por prazo indeterminado;

     

    --- > Por prazo determinado.

     

    --- > Para prestação de trabalho intermitente (Contrato Zero ou Bico Oficial)   

     

    § 1º - Considera-se como de PRAZO DETERMINADO o contrato de trabalho:

     

    --- >  cuja vigência dependa de termo prefixado ou

     

    --- > cuja vigência dependa da execução de serviços especificados ou

     

    --- > cuja a vigência dependa ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

     

    Obs.: Os contratos por prazo determinado, bem como o contrato de trabalho temporário, são exceções ao princípio da continuidade da relação de emprego.              

  • CLT Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
    escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº
    13.467, de 2017)

  • Pq a letra D está errada?

  • Gabarito: letra A.

     

    Ana Barros, porque há mais "excetos" na norma, não apenas esse. Por exemplpo:

     

    CLT - Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.  

     

    Bons estudos!

  • Não consegui vislumbrar erro na alternativa D.

    De fato a alternativa A está correta.

    Todavia a alternativa D também está, pois os contratos de trabalho por prazo determinado necessariamente precisam ser escritos em decorrência de configurarem exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego.

  • Gabarito:"A"

    CLT, art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.


ID
2536465
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Lei n° 12.815/2013 trouxe algumas alterações para o trabalho portuário, considerado pela doutrina como uma relação de trabalho lato sensu. Nessa modalidade, conforme legislação aplicável,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 12.815/2012:

     

    A) CORRETA.

    Art. 32, parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. 

     

    B) ERRADA.

    Art. 40.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 

    § 4º  As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas. 

     

    C) ERRADA.

    Art. 40, § 2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

     

    D) ERRADA. 

    Art. 40, § 3º O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

     

    E) ERRADA. 

    Art. 33, § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.  

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • QUESTÃO SEMELHANTE 

     

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 15ª Região

    Prova: Juiz do Trabalho Substituto

    No tocante ao trabalho portuário, considere: 

    I. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra destinado a, entre outras atribuições, arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. 

    II. No caso de celebração de contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho, entre trabalhadores e tomadores de serviços, estes instrumentos terão preferência ao estipulado pelo órgão gestor e dispensará sua intervenção, privilegiando a negociação direta ou coletiva. 

    III. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso, no caso de transgressões disciplinares, aplicar as normas disciplinares pertinentes, sendo vedada, entretanto, a cessão de trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário. 

    Está correto o que consta em 
     

     a)II e III, apenas.

     b)I e III, apenas.

     c)I, II e III.

     d)I e II, apenas.

     e)I, apenas.

  • NO TRABALHO PORTUÁRIO: De acordo com a Lei nº. 12.815/2012:

     

    Art. 32, Parágrafo Único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. 

     
    Art. 33, § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
     

    Art. 40.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos


    § 2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

    § 3º O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

    § 4º  As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas

    eu sei que a galera curte um resuminho...
    Segue!

  • Caro Edmir !

    Por favor, nos poupe de suas mensagens otimistas. Guarde-as para você. Sou uma pessoa super positiva, mas nem por isso fico postando mensagens deste tipo em local inadequado. A vida de concurseiro é dura e todos nós sabemos disto. Quem está aqui acredita em seu potencial e não é neste local que precisamos ficar lendo estas mensagens.

    Obrigada pela compreensâo !

  • É só bloquear ele. Eu já fiz isso e estou muito aliviada..rs

     

  • Honestamente, não vejo nenhum problema nestas mensagens. Não gostou, não leia. Simples...

  • A

    Certo, conforme art. 32 da lei 12.815/2013.

    B

    Sim é permitido categoria profissional diferenciada no trabalho portuário, conforme art. 40, §4º da lei 12.815/2013.

    C

    É preciso estar registrado no órgão gestor de mão de obra em face do art. 40, §2 da lei 12.815/2013.

    D

    Conforme art. 40, §3º da lei 12.815/2013, o operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário.

    E

    O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho, em face do art. 33, §2 da lei 12.815/2013.

  • Aproveitando para relembrar:

    Lei 12.815/2012. Art. 40. (...) § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

    - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;

    - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

    - conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

    - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e

    - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.

  • [CORRETA]

    Art. 32, parágrafo único. Caso celebrado contrato,

    acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

     

    B

    Errada

    Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

    § 4º As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas.

     

    C

    Errada

    Art. 40, § 2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

     

    D

    Errada

    Art. 40, § 3º O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

     

    E

    Art. 33, § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.


ID
2541283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado e empregador são os sujeitos do contrato de emprego. Analisados isoladamente, o conceito de empregado demanda a presença de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Empregado é aquele que vai AL SHOP

     

    ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

     

    Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

     

    Habitualidade/ não eventualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale). (previsão de repetição. Ex: operador de cinema na cidade de interior, a cada 15 dias)

     

    Onerosidade → $$$

     

    Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • Gabarito: Letra A

     

    A situação do empregado é PPeÑOSA!

     

     

    Pessoa Física - A figura do empregado é pessoa física, ou seja, tem CPF.

     

    Pessoalidade - Além de ter ser pessoa física, não pode ser substituído por outro. Se Carlos é o empregado da empresa Alfa, ele não pode se fazer substituir por Emanuel mesmo que ambos tenham o mesmo conhecimento, por exemplo.

     

    Não eventualidade - O empregado vai trabalhar de forma habitual. Atenção que para o empregado doméstico é necessário que trabalhe mais de duas vezes na semanas para configurar a habitualidade.

     

    Onerosidade - O empregado será pago para isso. Existe a natureza da contraprestação.

     

    AlteridadeO risco do negócio é do empregador.

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • Aparentemente a Cespe entendeu que subordinação jurídica é dependência

  • ASPONE

     

    Alteridade

    Subordinação

    Pessoalidade

    Onerosidade

    NEnão eventualidade

  • nunca vou cansar em dizer; as pessoas que estudaram com afinco para essa prova não encontram empecilho para resolve-lá. as cesp foi uma mãe.

    subordinação, não eventualidade, pessoalidade, Alteridade e onerosidade. notem que a cesp usou o termo dependência para ser referir à subordinação.

    portanto, gabarito correto A

    sucumbir jamais!!

    firme TRTETEIROS vai da certooo!!

    DEUS no comando!!

    bons estudos!! vespera de ano novo e estou aqui!!

  • NO CONTEXTO: DEPENDÊNCIA = SUBORDINAÇÃO. SE FOSSE BONITINHO IGUAL APRENDEMOS AO ESTUDAR NÃO SERIA UMA QUESTÃO DO CESPE... :|

     

    TIAGO COSTA, NUNCA MAIS ESQUEÇO ESSE MNEMÔNICO HAHAHA

  • Relação de emprego= relação de trabalho+ SHOPP

    ubordinação jurídica/ dependência 

    H abitualidade/ não eventualidade

    nerosidade

    P essoalidade/personalíssimo 

    essoa física 

    *ALTERIDADE

    OBS: A MAIOR PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE ALTERIDADE É CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE TRABALHO E NÃO REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Daí cabe a nós interpretar a posição da banca.

     

    Gab. A

  • Altos macetes envolvidos! kkk

  • GABARITO LETRA A

    LEMBRANDO DO MACETE:

    SHOPPA

    SUBORDINAÇÃO (DEPENDÊNCIA)

    HABITUALIDADE (NÃO EVENTUAL)

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    PESSOA FÍSICA

    ALTERIDADE

    Conforme arts. 2° e 3° da CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço

    .Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • Letra A.

     

    Outra questão ajuda fixar este conteúdo:

     

    FCC/TRT4 – Analista Judiciário – Área Judiciária - 2015
    A relação de trabalho é o gênero do qual a relação de emprego é uma espécie.
    Dentre os requisitos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho que caracterizam a relação empregatícia, NÃO está inserida a


    (A) subordinação jurídica do trabalhador ao empregador.
    (B) infungibilidade em relação ao obreiro.
    (C) eventualidade dos serviços prestados.
    (D) onerosidade da relação contratual.
    (E) prestação dos serviços por pessoa física ou natural.

     


    Comentários
    Gabarito (C), pois é a única opção que não representa um requisito da relação de EMPREGO.
    Na verdade, o requisito para a relação de emprego é o contrário, ou seja, a “não eventualidade”.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • Empregado                                                                                       Empregador

     - PF                                                                                                   - PF / PJ

     - Pessoalidade na prestação dos serviços                                       - Impessoalidade / despersonalização / fungibilidade

     - Não eventualidade (continuidade)                                                  - Alteridade (assume os riscos da atividade)

     - Subordinação

     - Onerosidade

     

     

     

     

     

  • SOPA Ñ Por Favor

    Subordinação
    Onerosidade
    Pessoalidade
    Alteridade

    Ñ eventualidade

    Pessoa Física

  •  Em 14/09/2018, você respondeu A!Certo!

    Em 21/09/2018, você respondeu A!!Certa

  • GALERA, CUIDADO: ALTERIDADE É CARACTERÍSTICA DO EMPREGADOR.

  • Letra "A"

    Quem é empregado ?

    Aquele que vai "SHOPA"

    ✔SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    ✔HABITUALIDADE

    ✔ONEROSIDADE

    ✔PESSOALIDADE

    ✔ALTERIDADE

    Instagram:@sergioo.junior

  • Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Elementos que caracterizam uma relação de emprego: ASPPONE

    Alteridade

    Subordinação jurídica

    Pessoalidade

    Pessoa física

    Onerosidade

    Não-eventualidade (continuidade)

  • Lembre-se da dica: “PP NOSA” (Pessoa física, Pessoalidade, Não-eventualidade, Onerosidade, Subordinação e Alteridade). Importante ressaltar que a “alteridade” nem sempre é mencionada como um dos requisitos, pois embora conste no artigo 2º da CLT, nem todos os doutrinadores a consideram como um requisito da relação de emprego. A única alternativa que apresenta esses requisitos é a alternativa “A” (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, dependência e onerosidade). Note que o requisito da “subordinação” foi apresentado como “dependência”, o que também está correto, pois é a forma como consta no artigo 3º da CLT:

    A – Correta. A alternativa apresenta corretamente a maioria dos requisitos da relação de emprego, sendo que designou a subordinação jurídica como “dependência”, que é a forma como aparece no artigo 3º da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    B – Errada. Um dos requisitos do vínculo empregatício é o trabalho por pessoa física. Uma pessoa jurídica não pode ser empregada (a menos que se trate de uma fraude – “pejotização”).

    C – Errada. O empregado não pode ser pessoa jurídica, mas sim pessoa física. A pessoalidade é um requisito, a impessoalidade não. A “independência” não é um requisito – ao contrário, a dependência (subordinação jurídica) é que é um requisito da relação de emprego.

    D – Errada. A eventualidade não é um requisito, mas sim a não eventualidade. Se houver eventualidade, será um trabalhador eventual, e não um empregado. A “independência” não é um requisito – ao contrário, a dependência (subordinação jurídica) é que é um requisito da relação de emprego.

    Gabarito: A

  • Não concordo com a forma que foi escrita a alternativa correta, pois não há uma dependência (no sentido literal da palavra) entre empregado e empregador. O que há é uma subordinação jurídica que não se compara com a dependência. Dependência traz uma ideia de submissão absoluta, o que não é o caso, tendo em vista em que há trabalhadores que não dependem sequer economicamente de seus empregadores, mas, tão somente, se subordinam juridicamente.

  • Concordo com os comentários dos colegas, pois o termo "dependência", traz uma ideia de subordinação econômica, que não é aceita pela doutrina.

    A ideia de subordinação econômica defende a subordinação em razão do empregado depender do salário para viver. O critério é falho, pois nem sempre o empregado precisa do salário para viver. 

    Devemos adotar a ideia de subordinação JURÍDICA como elemento formador do vinculo empregatício, que é a tese aceita atualmente. A subordinação do empregado decorre de lei. Assim, quando aceita trabalhar para o empregador consequentemente aceitará as regras e orientações dadas para que a prestação dos serviços seja realizada nos moldes previstas pelo empregador.

    ENTRETANTO! Perceba que a banca cespe utilizou do termo "dependência" por conta do artigo 3o da CLT, que assim dispõe:

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

    Desta forma, se for considerado a letra da lei, a questão está correta e, por isso, o gabarito é a letra A - A banca examinadora listou os elementos formadores da relação de emprego, da forma que eles aparecem na lei e não na doutrina.

  • Portanto, se a banca se limitar a utilizar a expressão "dependência", provavelmente está se referindo ao art. 3º da CLT, no sentido de dependência jurídica, ou seja, SUBORDINAÇÃO jurídica, estando certa a assertiva. Mas, caso se refira a dependência/subordinação técnica ou econômica, a questão estará errada.

  • GABARITO: A

    Requisitos caracterizadores da relação de emprego

    1. Pessoa física
    2. Pessoalidade
    3. Não eventualidade
    4. Onerosidade
    5. Subordinação

ID
2558020
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, considere os requisitos abaixo.


I - Onerosidade.

II - Pessoalidade.

III - Exclusividade.

IV - Não eventualidade.

V - Subordinação.


Quais são necessariamente considerados para o reconhecimento do vínculo empregatício?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

     

    Requisitos

     

     

    Pessoa física: empregado é sempre uma pessoa física, jamais será uma pessoa jurídica.

     

    Não eventualidade: há uma expectativa de continuação da relação de emprego.

     

    Pessoalidade: o empregado deve prestar pessoalmente os serviços. Lembre-se que a pessoalidade é em relação ao empregado e não em relação ao empregador.

     

    Subordinação jurídica: o empregado deve subordinar-se às ordens lícitas de seu empregador. Lembre-se que a subordinação é JURÍDICA.

     

    Onerosidade: há uma expectativa por parte do empregado no que se refere ao recebimento de salários. 

     

    Alteridade (para alguns doutrinadores é também requisito): o empregador assume os riscos da relação de emprego, não pode transferir os riscos do negócio para o empregado.

  • O vínculo empregatício é :


    E mpregado pessoa física

    P essoalidade

    N ão eventualidade

    O neroso

    S ubordinação

    A lteridade

  • Resumindo...

    A exclusividade não é requisito para relação de emprego. Basta lembrar do Julius...

  • Meu marido tem dois empregos.


ID
2558032
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito aos sujeitos do contrato de trabalho – empregado e empregador –, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (A)

    O erro da alternativa (E) está em afirmar que Empregador Pessoa Física também visa lucro,o que ocasionou erro na questão.

  • Roberto, obrigada pela observação! Para ajudar a lembrar disso, é só pensar nos empregadores domésticos.

  • Não consigo ver o erro da letra "B"

  • Grupo Econômico

     

    Caracterização:

    Comunhão de interesses

    Interesses integrados

    Atuação conjunta de empresas

     

    Tipos:

    Vertical (Coordenação)

    Existe subordinação e hierarquia

     

    Horizontal

    NÃO Existe subordinação e hierarquia

     

    Responsabilização:

    Solidária

     

    Não caracteriza Grupo Econômico:

    Mera identidade de sócios

     

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • Roberto e Juca, o erro da (E) não está somente na afirmação de que Empregador Pessoa Física também visa lucro, mas sim na afirmação ampla de que o Empregador (pessoa física ou jurídica) necessariamente visa o lucro, pois o art. 2º, §1º, da CLT, "equipara" a empregador a "instituições sem fins lucrativos".

  • Letra A.

    Sobre a letra B, a pedido de colega, um exemplo que me vem a mente, o qual caracteriza uma distinção teórico-conceitual ou jurídico-obrigacional, é a não-obrigatoriedade de equiparação salarial para empregados da mesma empresa, mas de estabelecimentos distintos.


ID
2567863
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leôncio é vendedor da loja de Auto Peças Sorte Sua Ltda., sendo obrigado pelo seu empregador a usar uniforme com a logomarca da loja, que consiste em uma camisa que muda de cor a cada mês: pode ser azul, verde, vermelha, rosa ou laranja. O empregado recebe a vestimenta sem qualquer ônus. No mês em que o uniforme possui cor da qual desgosta, Leôncio recusa- se a usá-lo, utilizando sua própria vestimenta no local de trabalho. Tendo em vista a doutrina, a legislação vigente, bem como as alterações introduzidas pela Lei n° 13.467/2017,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada [REFORMA]

     

    Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

     

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  • Letra (d)

     

    Lembrando que, conforme o por expressa determinação contida no art. 458, § 2º, I, o vestuário não é considerado parcela salarial.

     

     

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

     

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço

  • Gabarito letra D

     

    Esses meus amiguinhos são demais!! x)

    Esquematizando: VESTIMENTAS

    - Cabe ao EMPREGADOR definir as vestimentas;

    -PODE colocar logomarca;

    -Cabe ao EMPREGADO a higienização SAALVO se precisar de PROCEDIMENTO ou PRODUTOS ESPECIAIS.

  • Excelente Dani!!!

    Devidamente fichado aqui nos meus flash cards.

    Errei essa miseeerá na prova.. viajei bonito rss.

  • Eita! Estão presentes o Bruno, Cassiano, Juarez, Tiago e a Daniele.

    Estão faltando aqui o Eliel, Murilo, Oliver, Luh e o Herbert.  

    Fã de todos vcs! 

     

    O gab. desse caramba aí é letra D)

     

  • O padrão de vestimenta insere-se no PODER DIRETIVO do empregador, após a lei 13.467

     

    PODER DIRETIVO - Estabelecer horários de trabalho, organização do trabalho, definição do padrão de vestimenta, etc. 

     

    CLT, art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada

     

    CLT, art. 456-A, parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem
    necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

     

    QUEM FICA RESPONSÁVEL PELA HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME?

    Empregado

    SALVO situações em que é necessário algum tipo de produto diferenciado para a higenização

     

    GAB. D

  • Resposta: LETRA D

    Presenteee, Jerônimo! kkk

     

     

    A) Tudo errado. Não tem essa previsão de registro nem recusa por parte do empregado na CLT. Quem define o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral? EMPREGADOR!! 
     

     

    B) Leôncio não pode se recusar. Quem define o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral? EMPREGADOR!

     

     

    C) Não existe essa condicionante. Quem define o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral? EMPREGADOR! Quem é o responsável pela higienização do uniforme? EMPREGADO, SALVO quando para a higienização forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

     

     

    D) CORRETA. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa, razão pela qual Leôncio não pode se recusar a utilizá-lo. 

     

     

    E) O empregador pode incluir não só logomarcas da própria empresa como também de empresas parceiras.

     

     

     

    RESUMINHO DO ART.456-A, DA CLT:

     

    ➡Quem define o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral? EMPREGADOR!!
    Lembrar: ele pode incluir não só logomarcas da própria empresa como também de empresas parceiras.

     

    ➡E quem é o responsável pela higienização do uniforme? EMPREGADO!!
    SALVO: quando para a higienização forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

  • LEI 13.467/2017

     

    “Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. 

     

    Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.” 

  • O uso do uniforme, bem como equipamentos obrigatórios de proteção, está inserido no poder de organização e regulamento, espécies do gênero poder diretivo do empregador e constituem:

    - poder de organização: autoriza o empregador ou prepostos a dar ordens aos empregados.

    - poder regulamentar: edição de normas internas da empresa.

     

  • PODER DIRETIVO do empregador, ora!!!

     

    GABARITO D

  • Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Uniforme do Trabalhador:

     

    --- > Definido pelo empregador.

    --- > Obrigatório o uso da logomarca do empregador e de seus parceiros comerciais.

    --- > Pode ser incluído outros tipos de logomarcas relacionadas a atividade profissional do empregado.

     

    Obs.: Não gera qualquer direito a indenização ou participação na divulgação das logomarcas parceiras no uniforme do empregado.

     

    Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Higienização do Uniforme:

     

    --- > O empregador deve fornecer a quantidade adequada para o conjunto de uniforme que será usado pelo o empregado para exigir que o mesmo tenha que usa – ló todos os dias e, dessa forma, não arcará com os custos de higienização, pois por outro lado o empregado teve a condição de preservar suas vestimentas pessoais.

     

    --- > Para empregado de certas atividades, o empregador terá que arcar com os custos da higienização dos uniformes. Exemplo: Laticínios, Açougue, Atendimento Hospitalar, etc

  • O bom senso responde

     

  • Tabela Resumo 

    → Quem decide o padrão de roupa no trabalho é o Empregador.

    → Esse uniforme pode conter logomarcas.

    → É o empregado(funcionário) quem fica responsável pela higienização desse uniforme. 

    → O empregador só é responsável pela higienização do uniforme se exigir algum produto ou procedimento incomum.

     

  • Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Letra D, Correta! 

  • Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. 

  • REFAÇAM AS QUESTOES QUE VC VC JÁ

     

    melhor comentario foi esse:

     

    RESUMINHO DO ART.456-A, DA CLT:

     

    ➡Quem define o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral? EMPREGADOR!!
    Lembrar: ele pode incluir não só logomarcas da própria empresa como também de empresas parceiras.

     

    ➡E quem é o responsável pela higienização do uniforme? EMPREGADO!!
    SALVO: quando para a higienização forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

  • Resumo: Leôncio é ousado e quer perder o emprego kkk... Nem preciso colocar mais nada, meus lindos colegas comentaram com força. Excelentes comentarios !!! E como disse o colega Angelo  : o bom senso responde :)

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

    CLT

     

    Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo L�CITA a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. 

     

     

    RESUMINHO MEU:

     

    HIGIENIZAÇÃO:

     

    -REGRA: EMPREGADO QUE VAI LAVAR

    -EXCEÇÃO: EMPREGADOR LAVA.  EXEMPLO: O EMPREGADO TRABALHA EM UM AMBIENTE INSALUBRE E EM CONTATO COM ALGUM AGENTE QU�MICO,A� PRECISA DE UM PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LAVAGEM.

  • As empresas de cerveja/refrigerante fazem muito isso, elas acordam com o estabelecimento (dono do bar, restaurante, lanchonete) para fornecerem o uniforme dos funcionários com a logomarca do produto estampada nas peças. Lembro-me uma vez de que a Skol forneceu uns uniformes à lanchonete de meu cunhado, e tinha um garçom que ficou muito puto com o modelo, que era tipo uma bata de mecânico e sujava muito, a vontade dele era de rasgar aquele uniforme. Rs 

  • Só se ligar nas principais mudanças oriundas da reforma que você resolve 90% das questões inéditas...

     

    Pergunta extra-didática:

     

    Alguém pode supor uma média segura de acertos dentre 70 questões para que se fique em uma colocação razoável em um concurso que teve 29.000 inscritos ??

     

  • Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    GABARITO: D

  • Leôncio, ta pagando de loco meu filho?

  • É a máxima: Manda quem pode e obedece quem tem juízo. kkk

     

  • Reforma trabalhista art 456-A CLT inclusão no Poder Diretivo do empregador definir uniformes aos empregados que podem incluir logomarcas, ficando o empregado responsável por sua higienização, salvo se necessitar de algum produto específico.

  • Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • PADRÃO DE UNIFORME -----------> EMPREGADOR MANDA.

    LAVAR UNIFORME--------------------> EMPREGADO LAVA.

    FRESCURA PARA LAVAR-----------> EMPREGADOR LAVA.

    "Quem desiste nunca vence..."

  • Uniforme

    Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

    Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhadorsalvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

  • CLT:

    Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

    Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

  •  a) o uso obrigatório de uniforme deve fazer parte do regulamento interno da empresa, com registro no Ministério do Trabalho, razão pela qual, se não estiverem satisfeitas tais exigências, pode Leôncio se recusar a utilizá-lo. ❌

     

     b) Leôncio pode se recusar a usar o uniforme da empresa se assim preferir, uma vez que a definição da vestimenta no meio ambiente laboral deve ser tomada em conjunto, entre empregado e empregador.  ❌

     

    d) cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa, razão pela qual Leôncio não pode se recusar a utilizá-lo. ✔️ ​

     

    e) Leôncio pode se recusar a utilizar o uniforme se, além da logomarca da empresa, constarem outras de empresas parceiras, uma vez que não é empregado destas.  ❌

     

    COMENTÁRIO DAS QUESTÕES "a", "b", "d" E "e":

     

    CLT, art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

     

    ~~~~~~~~~~~~~~~~
     

    c) Leôncio é obrigado a usar o uniforme imposto pelo empregador, desde que este seja o responsável pela sua higienização, ou seja, arque com os custos da lavagem. ❌

     

    COMENTÁRIO:

    Como regra, é do empregado a responsabilidade pela higienização do uniforme. A excecão fica por conta das situações em que é necessário produto diferenciado para tal higienização:

    CLT, art. 456-A, parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
     

     

     

  • Resumindo, aqui se fala da tal SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, ou seja,

    SE É REGRA DA EMPRESA, TERÁ QUE DANÇAR CONFORME A MÚSICA.

    gab D

  • Não tem que gostar ou não do uniform, o empregador está utilizando seu poder diretivo,que nesse caso é o jus variande ordinário.

  • E quando você demora em uma questão porque apesar de ler 15 vezes lê sempre "ilicita" em lugar de "lícita"

  • Uso do Uniforme:

    Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - EMPREGADOR define o padrão de vestimenta;

    - LÍCITA a inclusão de logomarca da própria empresa ou de empresas parceiras;

    - Higienização do uniforme é de responsabilidade do EMPREGADO;

  • quando vc acerta a questão só de lembrar da explicação do professor :)

  • Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Hoje, mais de 70% das demandas trabalhistas são interpostas depois da extinção do contrato, isto é, por desempregados. Neste cenário Leôncio, implicas com isso?

  • Trabalho em uma empresa que presta serviços TERCEIRIZADO para um órgão. fica um pouco fácil responder e atrativo saber dos meus direitos aqui!

    uma vez, fui advertida por não está usando o uniforme da empresa. eu não gostava  de usar a farda que parecia uma guarda de shopping center! rs

  • CLT. Reforma trabalhista:

    Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

    Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

    CLT

     

    Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo LÍCITA a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.         

     

    Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. 

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEU

  • Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Jus Variandi)

     

    Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. 

    Gabarito: Letra D

  • A – Errada. Em razão do poder diretivo do empregador, este pode determinar o uso e o tipo de uniforme, sendo desnecessárias as formalidades informadas na alternativa.

    B – Errada. A definição do uniforme não é em conjunto, pois “cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral” (artigo 456-A, CLT).

    C – Errada. Via de regra, o responsável pela higienização do uniforme é o empregado, e não o empregador, conforme artigo 456-A, parágrafo único, CLT:

    “A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum”.

    D – Correta, conforme artigo 456-A, caput, CLT:

    “Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada”.

    E – Errada. Não há óbice para que conste logomarca de empresas parceiras, conforme artigo 456-A, caput, CLT, transcrito no comentário da alternativa “D”.

    Gabarito: D

  • Gabarito:"D"

    CLT, art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.  

  • GABARITO: D

    Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.  

    Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.


ID
2580601
Banca
FUNDATEC
Órgão
FHGV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Alcântara (2014) define que vários são os documentos que podem e devem ser apresentados pelos empregados para efetivação de sua contratação. Entre os documentos que podem ser exigidos, além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estão:


I. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) fornecido por profissional médico, relativo ao exame médico admissional ou de capacitação profissional.

II. Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF).

III. Título de Eleitor, para maiores de 18 (dezoito) anos.


Quais estão corretos?

Alternativas
Comentários
  • - "Os documentos que podem ser solicitados são: carteira de trabalho e previdência social, atestado de saúde ocupacional, carteira de identidade, comprovante de inscrição no cadastro de pessoa física, certidão de nascimento ou de casamento, título de eleitor, certificado de reservista, comprovante de inscrição no programa de integração social/programa de formação do patrimônio do servidor público, cópia da certidão de nascimento de filhos menores de 14 anos. Os documentos que não podem ser solicitados são: certidão negativa trabalhista, certidões negativas de débitos ou de protestos, atestado de antecedentes criminais, exames de saúde. (ALCANTARA, 2014, p. 113-116)"

    A legislação trata do ASO
    CLT - Art. 168 
    - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
    - a admissão;

    Norma Regulamentadora n° 7 do MTE.
    7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
    7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
    a) admissional;
    7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.

  • Titulo de eleitor, pra mim, é novidade..

  • de acordo com o maluco do ALcantara, antecedentes criminais não pode, mas titulo de eleitor deve

    se eu fosse empregador 1000 vezes os antecedenes do que um titulo de eleitor

  • Nossa, qual foi o conteúdo programático dessa banca nessa prova pra pedir isso? eu hein

  • para quem o plano limitando como eu.
    gabarito E de E sei la

  • Eles não podem pedir antecedentes criminais pois fere a lei. Diz-se ser discriminação.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A questão abordou os documentos necessários par a a admissão do empregado. Podemos destacar:

    1. foto 3×4;

    2. original e cópia da carteira de trabalho;

    3. original e cópia da carteira de habilitação (caso o cargo utilize veículo, atentar para a categoria exigida);

    4.cópia da carteira de identidade;

    5.cópia do CPF;

    6.cópia do comprovante de endereço;

    7.cópia do título de eleitor;

    8.inscrição no PIS;

    9.cópia do comprovante de escolaridade;

    10.original e cópia do registro profissional emitido pelo órgão da classe;

    11.cópia da certidão de nascimento (caso solteiro) ou certidão de casamento (caso casado);

    12.cópia do certificado de reservista (para homens entre 18 e 45 anos);

    13.original do atestado de saúde ocupacional.

    14.cópia da certidão de nascimento de filhos de até 21 anos;

    15.cópia do cartão de vacina e comprovante de frequência escolar para filhos de até 7 anos;

    16. original e cópia da carta de referência.


    I. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) fornecido por profissional médico, relativo ao exame médico admissional ou de capacitação profissional.

    O item I está correto porque o atestado de saúde ocupacional é um documento exigido na admissão do empregado.

    II. Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF).

    O item II está correto porque o cadastro no CPF é um documento exigido do empregado no ato de sua admissão.

    III. Título de Eleitor, para maiores de 18 (dezoito) anos. 

    O item III está correto porque é exigido do empregado o título de eleitor no ato de sua admissão.

    O gabarito da questão é a letra "E"

ID
2612416
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para identificar uma relação de emprego é formado o contrato de emprego. A expressão, entretanto, consagrada na prática e nos concursos públicos, é o contrato de trabalho (sinônimos: contrato de trabalho stricto senso, vínculo empregatício e relação de emprego). São características do contrato de trabalho, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA “C”

     

    Especialidade não é característica do contrato de trabalho, os demais são:

     

    a) ONEROSO - Pela prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo Empregador.

     

    b) CONSENSUAL - Pois depende da manifestação de vontade (expressa ou tácita), não exigindo formalidade ou solenidade para manifestação da vontade. Livre consentimento entre Empregador e empregado.

     

    d) TRATO SUCESSIVO -  É a continuidade no tempo, de forma que não é instantâneo, ainda que por prazo determinado.

  • CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO:

     

    Consensual = Depende da manisfestação de vontades, expressa ou tácita

     

    Comutativo = As prestações são conhecidas desde o início da contratação

     

    Oneroso = Pressupõe a prestação de serviços em troca de vantagens econômicas

     

    Trato Sucessivo = É a continuidade no tempo. O contrato de emprego não é instantâneo, ainda que por prazo determinado

     

    Intuitu Personae = Possui caráter pessoal com relação ao empregado, de forma que somente este empregado pode cumprir a prestação de serviços. Já para o EMPREGADOR não se exige o caráter da pessoalidade

     

    Informal = Não requer forma, podendo ser verbal ou por escrito ou até mesmo tácito, mas existem exceções (ex: contrato de jogador de futebol deve ser sempre por escrito)

     

    Sinalagmático = Dá origem as obrigações contrapostas, há um "equilíbrio" entre as prestações de ambas as partes 

     

    Autora: SIMONE BERNARDES

     

     

  • Características do contrato de trabalho: IT A CCCOISA

    I nformal

    T rato sucessivo

    A lteridade

    C omutativo

    C omplexo

    C onsensual

    O neroso

    I ntuito personae

    S inalagmático

    A tividade (obrigação de fazer)


  • CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO

    Cada doutrinador menciona um rol de diferentes características do contrato de
    trabalho. Como parâmetro, mencione-se o rol utilizado pelo Min. Godinho Delgado.
    Assim, são características do contrato de trabalho:

    contrato de direito privado;
    contrato sinalagmático;
    contrato consensual;
    contrato celebrado intuitu personae;
    contrato de trato sucessivo;
    contrato de atividade;
    contrato oneroso;
    contrato dotado de alteridade;
    contrato complexo.

    Tirei do livro do Ricardo Resende. Os grifados em vermelho são características que não foram citadas em outros comentários.

     

     

     

  • Eu fico imaginando qual ser consegue decorar tantos mnemônicos, sei que ajuda e até ja me ajudou, mas deus do céu, pra todo assunto tem uma porrada disso, acho que não sou capaz nao hahahaha

  • Felipe Eng, compartilho da sua incapacidade em decorar mneumônicos rsss, até acho mais fácil decorar logo o assunto que decorar tanto mneumônico e lembrar a que ele se refere....

  • nao entendi porque não há especialidade. Acertei a questão, mas n entendi o porque.

  • GABARITO: C

    Características do contrato de trabalho

    Bilateral ou sinalagmático: envolve obrigações para ambas as partes. Um deve pagar o salário e o outro deve prestar o serviço. A obrigação é recíproca entras as duas partes.

    Consensual: ainda que tácito, há o consentimento das partes; ainda que este consentimento se demonstre de forma comportamental e não pela palavra ou escrita. Aqui é a grande diferença que nós temos entre o trabalho livre que foi aquele que iniciou fora dos limites da escravidão e da servidão. Portanto, é necessário que se tenha o consenso, o que justifica ser o Direito do Trabalho um ramo do direito privado.

    Trato sucessivo: em relação à característica do elemento fático-jurídico da não eventualidade, nós temos um contrato de trato sucessivo, porque há uma continuidade no tempo, ou seja, não se esgota em um único ato em razão da expectativa de retorno no trabalho.

    Oneroso:

    De forma objetiva: pagar o salário

    De forma subjetiva: a expectativa do indivíduo de receber pelos serviços prestados.

    Comutativo: o contrato de trabalho é comutativo, porque ambas as partes já sabem no momento da sua fixação quais são os deveres e os ônus que serão decorrentes daquele contrato de trabalho. Já se sabe quanto se pagará, quanto tempo será necessário se despender em prol do empregador.

    Personalíssimo em relação ao empregado: em relação ao empregador temos o oposto, que é a despersonalização da figura do empregador.

    Fonte: https://www.institutoformula.com.br/caracteristicas-do-contrato-de-trabalho/


ID
2693485
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que define corretamente o contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito. A questao fala em contrato de trabalho e a assertiva "C" traz os requisitos para relacao de emprego...

  • Gabarito: C

    Para a doutrina, a exemplo da Prof.ª Maria Helena Diniz, o contrato de trabalho é espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral.

    Tem 4 requisitos expressos no art. 3º da CLT:

    1 - a pessoa física;

    2 - a habitualidade;

    3 - a subordinação;

    4 - e a onerosidade.

    Para alguns doutrinadores, como o  prof. Maurício Godinho Delgado, haveria uma distinção entre a pessoalidade - que impossibilitaria a substituição por outro trabalhador - do quinto requisito da pessoa física - que impossibilitaria a prestação de serviço por pessoa jurídica.

    Haveria ainda um sexto requisito, a alteridade - o outro da relação de emprego - que é o empregador, o único que pode assumir os riscos da atividade econômica, não podendo repassar ao empregado os prejuízos, eventualmente suportados.

    Há divergência sobre se estes dois últimos requisitos seriam da caracterização da relação de emprego ou se seriam requisitos implícitos do  contrato de trabalho.

     

    CLT, Art. 3º -Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    Fonte: https://raphadelgado.jusbrasil.com.br/artigos/112020589/breves-comentarios-sobre-o-contrato-de-trabalho

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1187970/quais-os-requisitos-necessarios-para-a-caracterizacao-da-relacao-empregaticia-barbara-damasio

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9540/Dos-elementos-caracterizadores-da-relacao-de-emprego

    DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

  • "dispensada a contraprestação, sua remuneração": o sonho dos empreendedores (e do Flávio Rocha)!

  • Salvo melhor juízo contrato de trabalho (profissional autônomo) é diferente do contrato de emprego (CLT), salvo se a banca não faz a menor ideia sobre o assunto e trata tudo como contrato de trabalho. Daí "TÁ SERTO".

  • Conforme o Min. Godinho, temos as seguintes características do contrato de trabalho:

    - contrato de direito privado;

    - contrato sinalagmático;

    contrato consensual;

    - contrato celebrado intuito personae NA PESSOA DO EMPREGADO;

    contrato de trato sucessivo;

    - contrato de atividade;

    - contrato oneroso;

    - contrato dotado de personalidade; e

    - contrato complexo.

    Fonte: QC comentários

  • Questão mal formulada.

    Gabarito correto seria B que diz sobre contrato de trabalho.

    Pois a letra C diz sobre a relação de emprego.

  • Diego, a relação é pessoal. Portanto, não tem como ser a letra B.

  • N ão eventualidade

    O nerosidade

    S ubordinação

    P essoalidade

    N O S P


ID
2695480
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito do Trabalho, qual alternativa apresenta uma proposição incorreta?

Alternativas
Comentários
  • O direito do trabalho já foi considerado como um ramo do direito público, tendo em vista a imperatividade de suas normas e pelo interesse público na aplicação de seus princípios. Assim como o direito constitucional e o administrativo, haveria grande interesse público na aplicação das normas de direito do trabalho, interessando diretamente ao Estado e não aos particulares envolvidos nas relações jurídicas.


    Afirma-se, contudo, que o direito do trabalho não é um ramo do direito público.

     

    GODINHO DELGADO é categórica em afirmar que o direito do trabalho é um ramo do direito privado, assim como o direito civil e o consumidor, por tratar de relações entre particulares, e não com o Estado, como o faz o direito constitucional e o administrativo. Se a relação analisada é entre particulares, nada mais natural do que enquadrar o ramo como de direito privado. A diferença é que o direito do trabalho, assim como o consumidor, prevê normas mais protetivas dos interesses da parte mais fraca, ou seja, hipossufiente. O direito do trabalho, em suma, pertence ao direito privadoindependentemente da maior proteção conferida ao empregado, pois (…) a tutela do Estado sobre relações privadas não é incompatível com a natureza do Direito Privado do ramo jurídico em exame como se percebe,
    por exemplo, pelo caso do Direito de Família.

     

    Gabarito letra ( A )

  • Boa Cristiano Paula.., Excelente comentário

    Estamos juntos... Rumo a aprovação !

  • Não sei se estou certo, mas a letra E tbm está incorreta... pela frase, o princípio correto é o princípio da Norma mais Favorável.

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA "e"

     

    E ) A ideia de aplicação do que for mais benéfico para o trabalhador a partir da norma mais favorável identifica o princípio do in dubio pro operário.

    Também acredito que, pelo conceito, o princípio que se relacione à aplicação da norma mais favorável é o "Princípio da Aplicação da Norma Mais Favorável". Portanto a Alternatica "E" também está incorreta. 

     

    In dubio pro operario: Este princípio enuncia que ao analisarmos e interpretarmos uma regra trabalhista e, entre duas ou mais possíveis interpretações, que nos tragam uma certa dúvida, incerteza e questionamento quanto a seu sentido e alcance, devemos optar pela regra mais favorável, benéfica ao empregado/trabalhador. Entretanto, no campo probatório, em se tratando de Direito Processual, esse princípio não é aplicado, visto que é imposto ao autor da demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, a prova do fato modificativo, extintivo e impeditivo do seu direito.

     

    Da aplicação da normal mais favorável - Dispõe que o magistrado ao se deparar com duas ou mais normas que versem sobre o mesmo assunto aplicar-se-á a norma mais favorável para o empregado, permitindo-se ao magistrado afastar-se da hierarquia das normas, ou seja, se houver conflito entre normas e uma for hierarquicamente superior à outra, mas a inferior for mais favorável à parte mais frágil esta será aplicada.

  • Indiquem para comentário....

     

  • Marquei a E pois tem aquela discussão sobre a natureza jurídica do direito do trabalho e tbm pq pensei que se tratava do princípio da norma mais favorável. Achei mais errada. Aff

  • Concordo com vocês que a letra E está esquisita, pois dá margem ao princípio da norma mais benéfica. Contudo, não dá pra considerar de forma alguma a letra A como correta, ainda mais agora com o peso que deram a autonomia da vontade nas relações trabalhistas.

  • "Embora a expressão "Direito do Trabalho" não seja perfeita, esta é a mais utilizada e aceita atualmente pelos juristas.

    O ramo objeto do presente estudo é inquestionavelmente autônomo, haja vista que possui objeto, teorias e métodos próprios, além de normas e princípios que lhe são peculiares.

    O Direito do Trabalho é ramo pertencente ao Direito Privado, possuindo, entretanto, normas de ordem pública."

     

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1679/Autonomia-denominacao-e-natureza-juridica-do-Direito-do-Trabalho

     

    Letra A

  • Galera, questão questionável e com possibilidade de recurso.

     

    a) Gabarito oficial. De fato, o direito do trabalho não é um ramo do direito público, uma vez que não regulamenta ou normatiza a relação entre Estado e particulares, mas somente entre particulares, tornando-se assim, direito privado. 

     

    b) Possível gabarito. Segundo Ricardo Resende (autor inconstestável da disciplina trabalhista) em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado 6º Ed. "Parte expressiva da doutrina e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento empresarial a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, mas não constitui fonte formal."

     

    Portanto, a alternativa erra ao incluir os regulamentos empresariais como fonte do direito do trabalho.

     

    c) Errada. Exatamente, o ACT é aquele pactuado entre o sindicato da categoria com uma ou mais empresas. 

     

    d) Errada. Exatamente, é o diz o artigo 442 da CLT "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego."

     

    e) Questionável se é certa ou errada, dependendo do ponto de vista.

     

    Se você considerar que ambas as ideias tratam de fatos diferentes, poderia também ser gabarito da questão. Vamos lá, o principio da norma mais favorável diz que diante de duas normas, deve-se escolher aquela mais benéfica ao empregado, no caso concreto. Porém, com advento da lei 13.429 esse princípio perde força, pois agora o ACT e CCT sempre prevalecerão sobre a lei. Já o in dubio pro erario diz que se determinada regra possui duas ou mais mais interpretações, será dada aquela que melhor atender ao empregado, por ser parte mais debilitada da relação trabalhista. 

     

    Porem, se você fizer uma análise mais ampla da questão, podemos realmente fazer uma relação entre as duas normas, pois ambas priorizam o trabalhador quando há duvida no entendimento de determinada norma ou quando há duas ou mais normas que possam ser aplicáveis ao caso concreto.

  • Certamente a assertiva 'E' está incorreta. O princípio do in dubio pro operário diz respeito à interpretação da norma. Ou seja, quando há diferentes formas de interpretar UMA norma, o juiz deverá fazê-lo de forma favorável ao trabalhador.

    Já no que tange ao princípio da aplicação da norma mais favorável (mitigado pela reforma traballhista), esse princípio se presta na análise do magistrado sobre duas ou mais normas que se apliquem a uma mesma situação. Diante de tal acontecimento, o juiz deverá aplicar aquela mais favorável ao empregado.

     

    abraços!!

  • 1. Teoria de Direito Público que ponderam que nas relações de trabalho, a livre manifestação da vontade das partes é substituída pela do Estado que intervém na relação jurídica entre empregador e empregado, por meio de leis imperativas e irrenunciáveis, como ensina seu precursor Arnaldo Sussekind.

     

    2. Teoria do Direito Social segundo a qual o interesse coletivo da sociedade prevalece sobre o privado, perfazendo-se o ordenamento trabalhista com a finalidade de se proteger o empregado socialmente mais fraco, predominando, portanto o interesse social.

     

    3. Teoria do Direito Privado que estabelece que a raiz do Direito de Trabalho encontra-se no Direito Civil, nas locações de serviços. Entendem os defensores desta teoria, que embora existam normas cogentes sobre a matéria, estas não afastam a natureza privada da relação jurídica, haja vista que os contratantes (empregador e empregado) são livres para estipular as regras de seu pacto de emprego, restando claro que a maioria das normas da CLT são de natureza privada.

     

    4. Teoria do Direito Misto que entende que na verdade o Direito do Trabalho é um complexo de normas públicas e privadas.

     

    SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos . 10 ed. São Paulo: Método, 2009.

  • Teoria do Direito Privado

    .

     estabelece que a raiz do Direito de Trabalho encontra-se no Direito Civil, nas locações de serviços. Entendem os defensores desta teoria, que embora existam normas cogentes sobre a matéria, estas não afastam a natureza privada da relação jurídica, haja vista que os contratantes (empregador e empregado) são livres para estipular as regras de seu pacto de emprego, restando claro que a maioria das normas da CLT são de natureza privada.

    .

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT

    .

    O acordo coletivo de trabalho, ou ACT, é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.

    .


    Diferentemente da convenção coletiva de trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo se limitam apenas às empresas acordantes e seus empregados respectivos.

    .


    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT

    .

    Convenção coletiva de trabalho, ou CCT, é um ato jurídico pactuado entre sindicatos e/ou Federações de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias (econômica) e (profissional).

    .

    Objeto da negociação

    .

    Por meio do Instrumento Normativo (ACT e CCT), podem ser negociadas cláusulas de natureza econômica e social, que versam, por exemplo, sobre reajuste de salário, valor do adicional de horas extras, duração da jornada de trabalho e estabilidades temporárias.

    .

    Não é permitida a supressão de direitos garantidos na legislação (CLT).
     

    .

     

    TÍTULO IV

    DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

     

     

     

     

  • É só lembrar que: Quem trabalha de graça é relógio.

    A relação empregatícia, em regra, é entre particulares, mesmo estando em um dos polos o órgão público, não desconsidera o caráter privado.

    Diferentemente do direito administrativo, que vemos claramente leis voltadas de como o Estado relaciona consigo, particulares que realizam serviço público (contratual, permissão, licença e demais) e com os particulares (sociedade, extracontratual - fora de relação de contrato).

  • contrato de trabalho como fonte do DT?!?

  • O direito do trabalho é um ramo do direito privado pois a sua aplicação está na relação entre particulares (em sua grande maioria), ao contrário do direito constitucional e administrativo, por exemplo, onde a sua aplicação precípua é a relação entre o particular e o Estado.

     
  • Regulamentos empresariais como fonte do direito do trabalho!?

     

    regulamento de empresa é um ato de vontade unilateral  no contrato de trabalho, não constitui fonte formal."

  • Direito do trabalho é ramo do DIREITO PRIVADO

  • É BEM FACIL:

    SABE PQ O DIREITO DO TRABALHO É RAMO DO DIREITO PRIVADO?

    PQ PARTIMOS DO INTERESSE PRIVADO. QUANDO O ESTADO INTERVEM NESSE RAMO É EM PROL DAS PARTES (PRIVADO). O INTERESSE PRIVADO É O QUE É RESGUARDADO!!!!


  • A ideia de aplicação do que for mais benéfico para o trabalhador a partir da norma mais favorável identifica o princípio do in dubio pro operário.


    acho que essa assertiva dá margem para dúvidas.(anulável)l


    In dupio pro operário

    Tal princípio dá ao aplicador da Lei, na dúvida quanto à interpretação da norma, a escolha entre as interpretações legais viáveis, sendo que a norma a ser aplicada deverá ser a mais benéfica ao trabalhador, desde que não afronte a vontade do legislador.


    princípio da norma mais favorável


    Este princípio informa que havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador.


    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3755/O-principio-in-dubio-pro-operario-e-suas-aplicacoes


    https://marinaweinschenker.jusbrasil.com.br/artigos/121816829/o-principio-da-norma-mais-favoravel-e-o-da-condicao-mais-benefica-relembre



    a professora fala sobre isso no comentário do professor, e mesmo assim confirma a alternativa A como a correta.

    Fiquei muito em dúvida agora. Pois eles pediram a alternativa incorreta. eu entendo que a A e D ESTÃO INCORRETAS

  • É um ramo do Direito Privado, tendo em vista que as normas trabalhistas regulam contrato entre particulares.
  • Resumindo:

    In dubio pro operario => 1 norma,2 interpretações;

    Norma mais favorável => 2 normas, aplicar a mais benéfica.

  • Surgiu uma dúvida nessa questão...

    O livro que eu tenho de direito do trabalho afirma que PORTARIA não é fonte do direito do trabalho, porque obrigam apenas os empregados.

    E a questão marcou como certa a opção que PORTARIA é fonte.

  • Acerca do regulamento:

    (...) sabemos que o regulamento de empresa é considerado pela doutrina majoritária como uma fonte formal do direito do trabalho e assim já se posicionou o TST nos julgamentos do RR 531119/1999 e RR 1134/2004-001-13-40.0, isto porque o que ali é fixado adere ao contrato de trabalho. Pode ser bilateral, quando há a participação dos empregados na sua elaboração (fonte formal autônoma), ou unilateral, elaborado somente pelo empregador (fonte formal heterônoma) e nesta hipótese nega-se a ele qualidade de lei em razão de sua origem e processo de criação, passando a ser considerada cláusula contratual para os empregados já existentes e contrato de adesão para os novos empregados. São de duas espécies suas cláusulas: a) as institucionais: aquelas que fixam regras organizacionais e empresariais, derivadas do poder organizacional e diretivo do empregador, b) as contratuais: aquelas que instituem regras para o contrato de trabalho. Em resumo, é isto que interessa ser dito sobre o regulamento de empresa. (...)

    (TST - AIRR: 8859220135150138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)

  • Houve uma época na qual se acreditava que o direito do trabalho seria ramo do direito público. Após, uma evolução para o sistema híbrido. Atualmente, a grande maioria dos doutrinadores ensinam que é ramo do direito privado, no que pese o conteúdo cogente de essencial parcela normativa.

    NUNCA ESQUEÇAM: falar que um ramo do direito tem vertigens cogentes não significa que ele é público. Por exemplo: direito de família e consumerista, ambos do direito privado, possuem DIVERSAS normas de conteúdo cogente, o que não os torna público (imagine se um divórcio fosse ramo do direito público com a intervenção obrigatória do Estado, ou uma ação simples de vício do produto).

  • PESSOAL, SOU ASSINANTE E ASSISTI AO VÍDEO DA PROFESSORA: Novamente a professora apenas leu a questão e justificou o gabarito da banca. Ela mesma disse que a alternativa Letra E estava incorreta e não se deu conta que a questão possuía duas alternativas!


ID
2715709
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho nulo, por ausência de concurso público, celebrado com ente da Administração Pública indireta,

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 430  - TST

     

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

     

    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

  • GABARITO: LETRA B

  • Gabarito B

     

    A) se extingue se houver a privatização. ❌

     

     

    CLT, art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    Princípos da continuidade da relação de emprego e da despersonalização do empregador (a natureza intuitu personae - infungibilidade - apenas tange à prestação do empregado).

     

     

    B) tem os efeitos convalidados se continuar a existir após eventual privatização. ✅

     

    Súmula 430 TST: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização

     

     

    C) tem os efeitos convalidados no prazo de cinco anos. ❌

     

    Inexistindo privatização, há nulidade absoluta, não convalidável. Apenas vícios sanáveis (anuláveis) podem ser convalidados, e desde que não impliquem lesão ao interesse público ou a terceiros (art. 55, Lei 9.784/99), o que não seria o caso.

     

    Outrossim, o prazo decadencial de 5 anos para a Administração (federal) anular seus próprios autos (autotutela, art. 54 da Lei 9.784/99) não se aplica no caso de nomeação sem concurso público:

     

    "após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento em serviços notarial e de registro sem a prévia aprovação em concurso público. (...) é inaplicável a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 quando se tratar de ato manifestamente inconstitucional".

    (AR 2582 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe-104 18-05-2017)

     

     

    D) assegura todos os direitos ao empregado, tendo em vista o princípio da primazia da realidade. ❌

     

    Súmula 363 TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

     

    E) assegura ao empregado apenas os salários, depósito do fundo de garantia do tempo de serviço e estabilidade após três anos de serviço. ❌

     

    A estabilidade exige prévia aprovação em concurso público e aprovação em avaliação de desempenho (art. 41, §4º, CF) e, além do mais, desde a EC 19/98, não se aplica aos empregados públicos (RE 589998, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-179 11-09-2013). 

  • Súmula 430 TST: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. 

  • GABARITO: LETRA B

    Atenção, não confundir com a súmula 363

    Súmula Nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) -

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • COMPLEMENTO

    TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL:

    TEMA 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado E, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

    TEMA 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.

  • GABARITO: B

    Súmula nº 430 do TST: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

  • CESPE - 2015 - AGU: Conforme entendimento consolidado pelo TST, o contrato de trabalho celebrado sem concurso público por empresa pública que venha a ser privatizada será considerado válido e seus efeitos, convalidados C.


ID
2734243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgue o seguinte item.


O contrato individual de trabalho poderá ser celebrado de forma tácita ou expressa, verbal ou escrita; poderá ter prazo indeterminado ou determinado; e poderá destinar-se à prestação de trabalho intermitente.

Alternativas
Comentários
  • "Certo"

    CLT, Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • de acordo com a redação atual da CLT (06/07/2018)

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente , verbalmente  ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente  (Red. L. 13.467/17).

    § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (Red. L. 13.467/17).

  • Interessante observar que, apesar da previsão genérica celetista e da ampla liberdade de modelos contratuais trabalhistas, com a reforma, o contrato de trabalho intermitente, por exemplo, deverá ser necessariamente escrito:

     

    "Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não." 


  • REFORMA (Sem a MP)

    Trabalho intermitente

     

    1 – Noções gerais:

    ·        Forma de celebração: por escrito.

     

    2 – Elementos do CT:

    ·        Valor da hora: não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.


    3 – Convocação pelo empregador:

    ·        Por qualquer meio;

    ·        3 dias de antecedência;

    ·        Deve informar a jornada;


    4 – Aceitação e recusa do trabalhador:

    ·        Após o recebimento, tem um dia útil para aceitar;

    ·        O silêncio importa recusa;

    ·        A recusa não descaracteriza a subordinação;

      

    5 – Pagamento:

    ·        Feito ao final de cada período de serviço;


    ·        Receberá de imediato;


    I – remuneração;


    II - férias proporcionais + 1/3; 


    III – 13º salário proporcional;


    IV - repouso semanal remunerado; e


    V - adicionais legais.

     

    ·        O recibo deve discriminar os valores de cada parcela;

     

    6 – Férias:

    ·        12 meses de trabalho ----- 30 dias de férias;

    ·        Não poderá ser convocado para trabalhar nos 12 meses seguintes pelo mesmo empregador.


    7 – Período de inatividade:

    ·        É o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços;


    ·        O empregado pode fazer o que quiser durante esse período. Trabalhar ou até coçar o saco kkkk;


    8 – MULTA:

    ·        Aplicável a ambas as partes quando aceitar a proposta e a descumprir;

    ·        Valor: 50% da remuneração devida;

    ·        No prazo de 30 dias;

    ·        Permitida a compensação em igual prazo;


    9 – Recolhimento das C previdenciárias e do FGTS:

    ·        O empregador efetuará o recolhimento das C previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal;


    ·        Fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações;

  • Contrato Intermitente: Uma das maiores aberrações da reforma e que é uma exceção a um dos elementos basilares da relação de trabalho (subordinação), além da não eventualidade.

     Mas enfim...a regulação dos "bicos" fará com que menos pessoas estejam desempregadas nas pesquisas de desemprego logo ali adiante. 

     

    GABARITO: CERTO

  • Contratos obrigatoriamente ESCRITOS:

    - Aprendizagem

    - Atleta Profissional

    - Experiência

    - Intermitente

     

    Contratos por PRAZO DETERMINADO (Duração máx de 2 anos, uma única prorrogação dentro desse período):

    - Contratos cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação (ex. vendas de final do ano em shopping)

    - Atividade empresarial de caráter transitório (ex. fábricas de ovos da páscoa)

    - Contrato de Experiência (mas aqui a duração máx é de 90 dias)

  • Gabarito CERTO   ( art 443, caput )

     

     

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    P único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.   

     

    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6  meses no mesmo tipo de atividade.  

     

    Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. 

     

     

    Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.   

     

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.       

     

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:              

       a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;                     

       b) de atividades empresariais de caráter transitório;       

       c) de contrato de experiência.       

     

    § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.   

     

     

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    P único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.    

     

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451.  

    P único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.

     

    Art. 446 -      (Revogado

     

    Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

  • Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    .

    O que é o contrato intermitente?

    .

    O regime de contratação intermitente é uma das novidades previstas na Lei 13.467. Ela consiste na possibilidade de contratar trabalhadores cuja rotina de trabalho se dá mediante convocação, ou seja, quando necessário. É o caso, por exemplo, de funções como garçom, músico ou recepcionistas de eventos, cuja demanda por trabalho se dá em ocasiões mais específicas.

    .

    Porém, há regras claras e certas exigências para que contratos dessa natureza sejam celebrados. De acordo com o artigo 452-A, há a necessidade de que contratos como esses sejam feitos por escrito e registrados na carteira de trabalho. Nos documentos devem constar identificação e assinatura do domicílio de ambos, empresa e empregado, e os respectivos valores a serem pagos por hora ou dia de trabalho.

    .

    Convém lembrar que o valor da hora ou do dia de trabalho não pode ser inferior ao correspondente de um salário mínimo. Outra informação que deve constar no contrato é o local, a forma e o prazo para o pagamento das remunerações.

  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

     

    Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.  

     

    Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

  • "De acordo com o art. 443, § 3°, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por Legislação própria.

    O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

    O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. Havendo recusa, não haverá a descaracterização da subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Para tais trabalhadores o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

    É importante destacar que ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais Legais. Na espécie de contratação em tela o empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da Lei, com base nos valores pagos no período mensal, e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações".


    FONTE: Direito do Trabalho, Concursos Públicos, Renato Saraiva e Rafael Solto, 20 Ed, 2018, P. 94.

  •  

    CLT - Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • A questão praticamente reproduziu o Art. 443, caput da CLT.  "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente."

  •  Art. 443  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

     

    *CONTRATO INDIVIDUAL

     

    -Tático Expresso

    -Individual ou Pluralismo

    -Prazo: Determinado ou Indeterminado

    -Escrito ou Verbal

    -Regulamentação Comum ou Especial

    -Trabalho Intermitente

    -Não Exige Experiência Superior a 6 meses

     

    *CONTRATO DETERMINADO

     

    -Até 2 anos________________________>Escrito

    -Até 90 dias________________________>Experiência

     

    Será Válido se:

     

    -Serviçõs Transitórios e Justificado o prazo

    -Atividade Empresaria Transitória

    -Contrato de Experiência = Pode

    -Prorrogar 1 vez = 90 dias 

    -Caso não respeite esse limite se prorrogado + de 1 vez,passa a vigor por prazo INDETERMINADO

    -Pode ter Aviso Prévio= Sim

     

    1-SÙMULA TST 163

    Cabe aviso Prévio nas Recisões antecipadas dos Contratos de Experiência nas forma do Art 481 da CLT

     

    2-SÙMULA 195

    Contratos de Trabalho para obra certa ou de prazo determinado transforma-se em contrato de prazo Indeterminado

    quando prorrogado por + de 4 anos 

     

    Bons Estudos ;)

  • Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.    

  • A assertiva está correta, pois apresenta corretamente as classificações do contrato individual de trabalho, conforme previsto no artigo 443 da CLT, nestes termos: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.  


ID
2763121
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paulo é policial militar da ativa da Brigada Militar do Rio Grande do Sul. Como policial militar, trabalha em regime de escala 24h x 72h.Nos dias em que não tem plantão no quartel, atua como segurança em uma joalheria de um shopping center, onde tem que trabalhar três dias por semana, não pode se fazer substituir por ninguém, recebe remuneração fixa mensal e tem que cumprir uma rotina de 8 horas a cada dia laborado. Os comandos do trabalho lhe são repassados pelo gerente-geral da loja, sendo que ainda ajuda nas arrumações de estoque, na conferência de mercadorias e em algumas outras funções internas. Paulo não teve a CTPS anotada pela joalheria.

Diante dessa situação, à luz das normas da CLT e da jurisprudência consolidada do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    Súmula 386 do TST

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar

  • LETRA A

     

    SUM 386 TST → Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de EMPREGO entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

    QUESTÃO REPETIDA DA OAB 2007

     

    Q299462 Amarildo, policial militar, trabalhava para a empresa Boliche e Cia. como agente de segurança, nos horários em que não estava a serviço da corporação militar. Na referida empresa, Amarildo cumpria expressamente as ordens emanadas da direção, recebia um salário mensal, e trabalhava de forma contínua e ininterrupta, todas as vezes que não estava escalado na corporação. : d)  É legítimo o reconhecimento da relação de trabalho entre Amarildo e a empresa Boliche e Cia., independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no estatuto do policial militar.

     

    Elementos fáticos jurídicos da relação de EMPREGO

     

    DICA :  Empregado é aquele que vai AL SHOP

     

    ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

     

    Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

     

    Habitualidade/ não eventualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale). (previsão de repetição. Ex: operador de cinema na cidade de interior, a cada 15 dias)

     

    Onerosidade → A onerosidade como característica da relação de emprego deve ser vista por dois ângulos distintos:

     

    Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL

     

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  •  Letra A: CORRETA

    Súmula 386 do TST : Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privadaindependentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

    "Antes de começar a criticar os defeitos dos outros, enumera ao menos dez dos teus." 

  • o  emprego do policial não e conseiderado eventual.

  • Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

     

    TST SUM-386 - Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é LEGÍTIMO o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    LC nº 893 (Regulamento PM SP)Dos Deveres Policiais-Militares

    Artigo 8º § 1º - Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.


  • 167. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 386) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar

    Súmula nº 386 do TST

    POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

    Gabarito A

  • Súmula nº 386 do TST

    POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

    Gabarito A

  • Para configurar relação de emprego tem que ter os 5 requisitos previsto no artigo 2° e 3° da CLT que são:

    1 pessoa física

    2 subordinação jurídica

    3 habitualidade ou não eventualidade

    4 onerosidade

    5 pessoalidade.

    E em se tratando de policial militar temos confirmação na Súmula 386 do TST

  • TST

    Súmula 386 

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

  • Requisitos do vínculo:

    Aqui vai uma mnemônica;

    PEPENOS”

    PE pessoa física

    PE pessoalidade

    N não eventualidade

    O onerosidade

    S subordinação

    na questão estão preenchidas todos os requisitos acima mencionados

  • Boa questão! É repetitiva essa experiência na prática.

    O corre que não fica claro se caberia uma alegação de ser impossível o cumprimento da dupla jornada, pelo fato de chocarem horários de dedicação, tornando inviável estar ao mesmo tempo no emprego e na PM.

    Se alguém puder acrescentar, agradeço.

    Disponível no 75 999552336 tim whatsapp

  • Súmula nº 386 do TST-

    POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

    Letra A- Correta.

  • Súmula 386 do TST.

    Preenchidos os requisitos do art. 3 da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

  • et tem shop em nave

    relaçao de emprego.

    subordinação

    habitual

    onero$o

    pessonalissimo

    relação de trabalho

    não subordinado

    anonimato

    voluntario

    eventual

    • Paulo é pessoa física
    • três dias por semana = preenche requisito da habitualidade
    • não pode se fazer substituir por ninguém = preenche requisito da pessoalidade
    • recebe remuneração fixa mensal = preenche requisito da onerosidade
    • tem que cumprir uma rotina = preenche requisito da subordinação

    Paulo tem o vínculo de emprego reconhecido portanto.

    Súmula 386, TST: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    Alternativa A!

  • Gabarito A

    • Paulo é pessoa física
    • três dias por semana = preenche requisito da habitualidade
    • não pode se fazer substituir por ninguém = preenche requisito da pessoalidade
    • recebe remuneração fixa mensal = preenche requisito da onerosidade
    • tem que cumprir uma rotina = preenche requisito da subordinação

    Paulo tem o vínculo de emprego reconhecido portanto.

    Súmula 386, TST: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar

  • Súmula 386, TST: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

  • Se preenchidos os requisitos da relação de trabalho estabelecidos pelo artigo 3º da Decreto-Lei 5.452/43 CLT, conforme entendimento exarado na Súmula 386 do TST, será legítimo o reconhecimento da relação trabalhista entre policial militar e empresa privada, a despeito de qualquer eventual penalidade disciplinar que possa ser aplicada.

  • A)Estão preenchidos os requisitos da relação de emprego, razão pela qual Paulo tem vínculo empregatício com a joalheria, independentemente do fato de ser policial militar da ativa, e de sofrer eventual punição disciplinar administrativa prevista no estatuto do Policial Militar.

    Alternativa correta. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, conforme a Súmula 386 da CLT.

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ID
2782852
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao contrato individual de trabalho, conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • B) poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, não se incluindo a prestação de trabalho intermitente, que deve ser por escrito. 

     

    Só eu ou mais alguém achou a redação meio dúbia?

    Numa primeira leitura, entendi que o contrato para trabalho intermitente deveria ser feito por escrito e, nesse sentido, a assertiva está correta. 

             Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

     

    Mas, depois que errei, percebi que a redação meio que excluiu o trabalho intermitente do bojo dos contratos de trabalho e, se assim for, está realmente errada. 

             Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.  

     

    Mais alguém?


     

  • Também achei a redação dúbia!!!

  • Na verdade,  a alternativa B também está correta, já que o art. 452-A prevê que "O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito...".

     

  • Fui de A mas a B também me parece correta. No mínimo dúbia.
  • Fui de letra B.

    Embora num primeiro momento tenha achado a questão dúbia, depois percebi que não me atentei ao ler a assertiva quando diz "não se incluindo a prestação de trabalho intermitente", que exclui o contrato de trabalho intermitente dentre os contratos individuais de trabalho. 

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • Opaa, essa aí tem que anular. A alternativa B está corretíssima!

  • Embora a redação pareça ser dúbia, a banca cobrou o texto literal da lei (art. 443), que exclui a ressalva sobre o contrato intermitente feito na alternativa B. Alternativa A é a correta!

  • CLT, Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.  

     

    CLT, Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

     

    Notem que, aparentemente, existe uma contradição entre o art. 443 e o art. 452 – A, no que concerne ao contrato intermitente. Mas, notem que:

    o ACORDO contratual poderá ser VERBAL (art. 443)

    a CELEBRAÇÃO contratual DEVERÁ ser ESCRITO (Art. 452-A)          

  • Fiz o feijão com arroz...mas que a B tá boa de marcar...isso sim...

    Solicitei cometário, façam o mesmo.

  • CLT:

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

     Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.  

    Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. 

    Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. 

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: 

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 

    b) de atividades empresariais de caráter transitório; 

    c) de contrato de experiência. 

    § 3 o   Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CLT:

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. 

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. 

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • QUESTÂO B: poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, não se incluindo a prestação de trabalho intermitente, que deve ser por escrito.  

     

    ART. 443, CLT: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • Mah, eu concordo com sua colocação.

  • A "B" está errada, pois exclui a obrigatoriedade de celebração do contrato escrito apenas para o trabalho intermitente. Ocorre que há outros contratos de trabalho especiais que exigem forma escrita, tais como o contrato de trabalho temporário, de atleta profissional etc.


  • para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.

    poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, não se incluindo a prestação de trabalho intermitente, que deve ser por escrito.

    o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de um ano, sujeito a duas prorrogações, por igual período.

    considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de três meses, a outro contrato por prazo determinado, em qualquer situação.

    os contratos de trabalho dos empregados serão afetados pela mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, desde que tenha sido ajustada cláusula específica neste sentido.

  • Art. 442-A  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.

     

    Art. 443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

     

    Art. 445 O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.

     

    __>Contrato Individual                                                                       

     

    -Tático Expresso                                                                                     

    -Prazo determinado ou Indeterminado                                                    

    -Escrito/Verbal                                                                                         

    -Regulamentação Comum ou                                                                 

    -Especial

    -Trabalho Intermitente

    -Não Exige experiência Superior a 6 meses

     

     

    Letra:A

    Bons Estudos ;)

  • De acordo com o art. 442-A, da CLT, o empregador não poderá exigir mais de 6 meses de experiência para no mesmo tipo de atividade, nesse sentido:

  • Acertei mas fiquei em dúvida quanto à alternativa B.

  • Sally Concurseira,a B está erada pois, segundo o art. 443, da CLT, a prestação de trabalho intermitente inclui-se como contrato individual de trabalho.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • A – Correta. A assertiva está em consonância com o artigo 442-A da CLT, acerca da vedação à exigência de experiência superior a 6 meses para a contratação:

    Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

       B – Errada. Entre as classificações do contrato individual do trabalho, inclui-se o trabalho intermitente. A assertiva cobrou o conhecimento da literalidade do artigo 443 da CLT: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”. Ressalte-se, contudo, que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito (artigo 452-A da CLT).

       C – Errada. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos (artigo 445 da CLT) e se for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo (artigo 451 da CLT). Portanto, só é possível uma prorrogação.

       D – Errada. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (artigo 452 da CLT).

       E – Errada. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (artigo 448 da CLT), tema da aula sobre “Sujeitos do contrato de trabalho”.

    Gabarito: A

  • professora do QC meteu um migué do tamanho do mundo, meu deus kkkkk

  • • Foi cobrado a literalidade da Lei:

    A) Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    B) poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, não se incluindo a prestação de trabalho intermitente, que deve ser por escrito.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    C) o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de um ano, sujeito a duas prorrogações, por igual período.

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

    D) considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de três meses, a outro contrato por prazo determinado, em qualquer situação.

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    E) os contratos de trabalho dos empregados serão afetados pela mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, desde que tenha sido ajustada cláusula específica neste sentido.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Leiam a Lei Seca, não desistam & Bebam água! :)

    @vitor_trt


ID
2814763
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O engenheiro civil é capaz de realizar algumas de suas atribuições profissionais à distância, ou seja, fora das dependências da empresa. A Lei 13.467 de 13 julho de 2017, que produziu a chamada “Reforma Trabalhista”, altera a Consolidação das Leis Trabalhi stas (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 de maio de 1943, e apresenta, em seus Arts.75-A a 75-E, critérios quanto à prestação de serviços pelo empregado na modalidade de teletrabalho. Quanto à conceituação do regime jurídico que rege essa modalidade, aceita-se que

Alternativas
Comentários
  • Atual - L. 13.467/17 - Reforma trabalhista

     

     

    Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. 

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

    § 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

    § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

    Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

    Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

    Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Red. L. 13.467/17).

     

    VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA.

  • Gabarito: Letra C

     

    TELETRABALHO

     

    Caracterização

    *   Preponderamentemente fora

    *   Utilização de tecnologias de informação e comunicação

    *  Constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado

     

    Contrato

    *   Constar EXPRESSAMENTE a alteração do regime

    *   Presencial para Teletrabalho: Mútuo Acordo + Aditivo Contratual

    *   Teletrabalho para Presencial : Determinação do empregador + Prazo de 15 dias + Aditivo Contratual

     

    Responsabilidade

    *   Prevista em contrato para equipamento e infraestrutura

     

    Documento

    *   Termo de responsabilidade

    *   Assinado pelo empregado

     

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    https://www.dropbox.com/sh/armweiavaz7kddb/AAD-_s3J1NRlSxn1F4Hwykb1a?dl=0

  • GABARITO LETRA C

     TELETRABALHO (Art. 6º e 75-A a 75-E, CLT)

    l Trabalho executado fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de comunicação e informação que não constituem trabalho externo;

    l Teletrabalhador está excluído das normas referentes à jornada de trabalho, não possuindo direito a horas extras, adicional noturno e intervalos;

    l O comparecimento às dependências do empregador não descaracteriza o teletrabalho;

    l Deve constar expressamente no contrato de trabalho;

    l Regime presencial => Teletrabalho = Mútuo consentimento + aditivo contratual;

    l Teletrabalho => Regime Presencial = Determinação do empregador + Prazo de transição de 15 dias + aditivo contratual;

    l Responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos => previstas em contrato escrito.


  • CLT. Tele-trabalho:

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.   

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.  

    § 1  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.   

    § 2  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.  

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

    Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO : C

    CLT. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    CLT. Art. 75-C. § 2.º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    B : FALSO

    CLT. Art. 75-B. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    D : FALSO

    ► CLT. Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.


ID
2841385
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os contratos de trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • A) Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    B) Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    C) Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:    

       II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;   

    D) Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    E) Art. 468, § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 


    Gabarito: E

  • O item "E" é extremamente cobrado.

  • Errei a questão por confundir os dias em virtude do casamento, pois no estatuto de servidores públicos da minha cidade é de 8 dias, mas a questão se trata da CLT, que são apenas 3 dias

  • Vamos analisar as alternativas da questão:
    A) É ilegal a transferência do empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mesmo quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 
    A letra "A" está errada porque o artigo 469 da CLT estabelece no parágrafo segundo que é licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    Art. 469 da CLT Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    B) A suspensão do empregado por mais de 20 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. 
    A letra "B" está errada porque a suspensão do empregado por mais de 30 dias acarretará a rescisão injusta do contrato de trabalho e não 20 dias consecutivos como afirma de forma errada a alternativa.

    Art. 474 da CLT A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
    C) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 08 dias consecutivos, em virtude de casamento. 
    A letra "C" está errada porque o empregado poderá ausentar-se do serviço por até três dias consecutivos em virtude de casamento e não por oito dias.

    Art. 473 da CLT  O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:  II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;    

    D) É lícita a alteração das condições de trabalho, ainda que resulte em prejuízos ao empregado, quando ajustada por mútuo consentimento. 
    A letra "D" está errada porque o artigo 468 da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    E) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o trabalhador retorne ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando de exercer função de confiança. 
    A letra "E" está correta porque abordou a literalidade do parágrafo primeiro do artigo 469 da CLT, observe:

    Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 
    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.   
     § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                 
    O gabarito da questão e a letra "E".

ID
2889493
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho, dentro de uma visão civilista, é composto de diversos aspectos e elementos. Deste modo, podemos elencar que são elementos essenciais (jurídico-formais) do contrato de trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Dúvida?

    Vá na maior.

  • O contrato de trabalho, dentro de uma visão civilista, é composto de diversos aspectos e elementos. Deste modo, podemos elencar que são elementos essenciais (jurídico-formais) do contrato de trabalho:

    Acerca do tema dispõe o Código Civil:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Assim como:

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Em suma, resposta correta alternativa " c" : capacidade das partes, licitude do objeto, forma prescrita ou não vedada, higidez de vontade.

  • 2.1) Agente capaz

    Para que o contrato de trabalho seja perfeito, é necessário que as partes celebrantes, tanto empregado quanto empregador, sejam capazes de realizá-lo e é a lei que vai indicar quais serão.

    2.2) Higidez na manifestação de vontade (consentimento) , Para que o pacto seja considerado válido é necessária a ocorrência de livre e regular manifestação de vontade pelos contratantes.

    2.3) Forma prescrita ou não defesa em lei; É correto afirmar que o contrato de trabalho é informal (consensual), podendo as partes celebrá-lo de qualquer modo, inclusive tacitamente. Somente em alguns casos específicos (contratos dos marítimos, dos atletas profissionais, etc.) é que o contrato deve obedecer formalidades para sua validade.

    2.4) Objeto lícito

    Como qualquer contrato civil, para sua validade o contrato de trabalho exige objeto lícito. No contrato de trabalho, temos como objeto a prestação de serviço pelo empregado e o pagamento do salário pelo empregador.

    Retirado do livro do Prof Godinho.

     

  • very good.

  • GABARITO: C.

    Segundo o professor Carlos Henrique Bezerra Leite (2017), existindo um contrato de trabalho, o próximo passo é verificar se ele é válido. Daí preferirmos falar em elementos ou requisitos do negócio jurídico. Esses elementos qualificam os planos de existência e dividem-se em:

    ELEMENTOS ESSENCIAIS:

    - Manifestação livre e de boa-fé da vontade;

    - Agente capaz;

    - Objeto idôneo;

    - Forma prescrita ou não defesa em lei;

    ELEMENTOS ACIDENTAIS:

    - Termo;

    - Condição;

    - Encargo.

    ---

    Bons estudos!

  • O conceito do contrato de trabalho é construído a partir dos elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego. 
    “Contrato empregatício é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador. 
    A definição constrói-se a partir dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia, deflagrado pelo ajuste tácito ou expresso entre as partes." (Maurício Godinho Delgado). 
    “Define-se o contrato de trabalho como o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços". (Maurício Godinho Delgado). 
    Segundo Orlando Gomes, o contrato de trabalho “é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob a direção de empregador". 
    “Contrato Individual de Trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego". (art. 442 CLT) 
    Art. 442 da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. 
    O contrato de trabalho é um negócio jurídico, então, para a sua formação deverão estar presentes os requisitos ou elementos do art. 104 do Código Civil. 
    Art. 104 do CC A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz; 
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei. 
    Assim, a validade de um contrato de trabalho está adstrita ao preenchimento de requisitos estabelecidos pelo art. 104 do Código Civil. 
    Vamos analisá-los: 
     Capacidade: Todo negócio jurídico pressupõe uma declaração de vontade, assim é indispensável a capacidade do agente ao manifestá-la. 
    No Direito do Trabalho, a capacidade do empregado que será contratado tem regras distintas da regra de capacidade do Direito Civil. 
    O menor de 14 anos é absolutamente incapaz e não poderá firmar contrato de trabalho (artigos 7º, XXXIII da CF/88 e 403 da CLT). Já o menor entre 14 e 16 anos possui capacidade relativa. Aos 18 anos de idade o menor adquirirá a capacidade plena. 
    Neste ponto, é importante ressaltar que há profissões que possui outro limite de idade. Exemplificando: O peão de boiadeiro possui regra própria, sendo este limite ampliado para 21 anos (Lei 10.220/01) e a mãe social, cuja Lei 7.644/87 estabelece o limite de 25 anos de idade para a contratação. 
     Objeto: O objeto de um negócio jurídico deverá estar em conformidade com a lei, pois se ele estiver contrário à lei será ilícito e, portanto nulo será o negócio jurídico celebrado com tal objeto.
    O objeto, além de ser lícito terá que ser possível e determinado ou determinável ao menos pelo gênero e quantidade. 
    Exemplificando: Podemos citar um negócio jurídico celebrado cujo objeto seja o jogo do bicho, este objeto é contrário à lei, pois o jogo do bicho é uma atividade ilícita, portanto nulo será tal negócio jurídico, devido à ilicitude de seu objeto. 
    É importante fazer a distinção entre o trabalho ilícito e o trabalho proibido. 
    Trabalho Proibido: Irregular ou proibido é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias. Podemos citar como exemplo o trabalho noturno do menor, uma vez que a CF/88 veda tal trabalho.
    Trabalho Ilícito: Ilícito é o trabalho que compõe um tipo penal legal ou concorre para ele. Podemos exemplificar com o trabalho realizado pelo apontador de jogo do bicho. O reconhecimento de vínculo de emprego (contrato de trabalho) de um apontador de jogo de bicho com o tomador de seus serviços não é possível na justiça do trabalho por tratar-se de exercício de atividade ilícita. 
    A jurisprudência do TST (OJ 199 da SDI-I) considera nula tal forma de prestação de serviços, devido à ilicitude de seu objeto. 
    OJ 199 SDI-1 TST JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL
     Forma: O terceiro elemento de validade do negócio jurídico é a forma seja determinada por lei ou não proibida por ela. 
    No direito do trabalho, em regra, a validade do contrato de trabalho não possui forma especial podendo ser escrito ou verbal. Excepcionalmente, alguns contratos deverão ser celebrados de forma escrita, como, por exemplo, o contrato do atleta, do aprendiz, do artista, dentre outros. 
    Vamos analisar as alternativas da questão: 
    A) capacidade das partes, objeto, forma prescrita, higidez de vontade. 
    O erro da letra “A" é que a validade do contrato de trabalho pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 
    A alternativa não mencionou forma não defesa em lei. 
    B) capacidade das partes, licitude do objeto, forma vedada, higidez de vontade. 
    O erro da letra “B" é que a validade do contrato de trabalho pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 
    A alternativa mencionou de forma errada “forma vedada". 
    C) capacidade das partes, licitude do objeto, forma prescrita ou não vedada, higidez de vontade. 
    A letra “C" está correta pois a validade do contrato de trabalho pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 
    D) capacidade das partes, objeto, forma prescrita ou não vedada, vício de vontade. 
    O erro da letra “D" é que a validade do contrato de trabalho pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 
    A alternativa mencionou de forma errada “vício de vontade". 
    O gabarito da questão é a letra C.

ID
2974189
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pode-se apontar como correto, em relação ao contrato de trabalho, regido pela CLT, que:

Alternativas
Comentários
  • CLT - art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Esse tipo de contrato de trabalho é o que possui uma data prefixada para o término do vínculo empregatício entre empresa e colaborador. O prazo para finalização deste contrato de trabalho, no tempo determinado, não pode ultrapassar o período de 2 anos.

    Nesse tipo de contrato de trabalho não existe um prazo estabelecido para o término do acordo entre empresa e colaborador.

    Após o término do PERÍODO DE EXPERIÊNCIA, que pode durar no máximo 90 dias, a empresa firma um contrato por tempo indeterminado.

    Normalmente, esses contratos têm apenas uma data de início e pode ser quebrado a qualquer momento. Mas, é necessário que se cumpra um AVISO PRÉVIO  por parte do colaborador ou empresa.

  • a) art. 443, caput, da CLT.

    b) art. 445, caput, da CLT.

    c) art. 443, caput, da CLT.

    d) Súmula 188 do TST.

    e) art. 445, parágrafo único, da CLT.

  • Quanto à alternativa E, cabe uma complementação à respostas dos colegas:

    A CLT não estabelece qualquer requisito de formalidade ao contrato de experiência, entretanto a jurisprudência já pacificou não ser possível a contratação de forma tácita, sendo necessariamente exigível a forma escrita, veja:

    TST - RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA APÓCRIFO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EXPRESSO - ANOTAÇÃO DA MENCIONADA MODALIDADE DE CONTRATO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - INVALIDADE - TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O contrato de experiência, por ser espécie de contrato por prazo determinado, exige forma escrita, não lhe conferindo validade a simples anotação na CTPS (...) 

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. Embora não haja previsão expressa na CLT acerca do formalismo inerente ao contrato de experiência, a jurisprudência assentou-se no entendimento da necessidade de certa formalidade para a configuração válida dessa modalidade de contrato de trabalho, seja por meio de anotação na CTPS, seja por contrato escrito. Entretanto, não se exige formalidade alguma para a prorrogação desse tipo de contrato de trabalho, podendo ocorrer de forma tácita ou expressa, uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. Esse entendimento é resultado de interpretação lógico-sistemática dos artigos 445, parágrafo único, e 451 da CLT. Ademais (...) (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista R: 2907420105090006 290-74.2010.5.09.0006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma. Disponível em: )

    Delgado (2012) explica que a exigência da forma escrita para o contrato de experiência se justifica em razão do prazo curto deste contrato, somente podendo ser delimitado através de termo prefixado (dia certo), exigindo, portanto enunciação contratual clara, firme e transparente desde o início do pacto.

    Fonte:

  • a) o referido contrato só pode ser firmado expressamente.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. 

    b) contrato de trabalho por prazo determinado de dois anos poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.  

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.  

    c) é exigida forma especial para a validade e eficácia do contrato em apreço, motivo pelo qual não é permitida a forma verbal.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. 

    d) no caso de contrato de experiência, este pode ser prorrogado uma única vez, desde que não exceda o prazo de 90 dias, (CORRETA)

    Art. 445 Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias

    Súmula 188 -TST CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

    e) contrato de experiência pode ser estipulado oralmente e não pode exceder o prazo de 180 dias.

    Art. 445 Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa)

  • Contrato de experiência: até 90 dias (incluindo eventuais prorrogações)

    Importante frisar que o contrato de prazo determinado, qualquer que seja sua modalidade, não pode ultrapassar 02 anos, sob pena de caracterizar um contrato de prazo indeterminado.


ID
3001759
Banca
FEPESE
Órgão
Companhia Águas de Joinville
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São elementos essenciais do contrato de trabalho intermitente:


1. a autorização de prestação em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, em se tratando de contrato verbal.

2. identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes.

3. o valor do dia de trabalho, quando a remuneração for inferior ao valor diário do salário mínimo.

4. o local para o pagamento da remuneração.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.   

      

    § 1 O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

    § 2 Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa

    § 3 A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

    § 4 Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

    § 5 O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

    § 6 Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:   

    I - remuneração;       

    II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;       

    III - décimo terceiro salário proporcional;    

    IV - repouso semanal remunerado; e     

    V - adicionais legais.     

    § 7 O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6 deste artigo

     

    § 8 O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.     

    § 9 A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.  

  • Lembrando que o contrato intermitente precisa ser feito na forma escrita, dava pra eliminar a primeira afirmativa. Eliminando a primeira, sobraria apenas a letra "B" como resposta.

  • Gabarito:"B"

    CLT, art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.  

  • Questão desatualizada: esses elementos foram incluídos pela MP 808, que já teve vigência encerrada.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o contrato de trabalho intermitente, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Prevê o § 3º do art. 443 da CLT que considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

     

    1- Inteligência do art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito.

     

    2- A assertiva estava de acordo com a redação incluída pela Medida Provisória 808/2017, especificamente no art. 452-A, inciso I da CLT, todavia, essa teve sua vigência encerrada.

     

    3- Inteligência do art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

     

    4- A assertiva estava de acordo com a redação incluída pela Medida Provisória 808/2017, especificamente no art. 452-A, inciso III da CLT, todavia, essa teve sua vigência encerrada.

     

    Dito isso, todas as assertivas estão incorretas.

     

    Gabarito Oficial: B

    Gabarito do Professor: TODAS INCORRETAS


ID
3003541
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Lucena - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CLT, Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

  • Gabarito:"B"

    INSS anotará os Acidentes de trabalho na CTPS(CLT, art 30).

  • INPS lá.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

     

     Art. 30 DA CLT - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.

  • CLT, Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

  • Lembrando que a partir de 20/9/2019 - inclusive, de acordo com a Lei 13.874/2019, o art. 30 da CLT foi expressamente revogado.

  • Cuidado! O artigo 30 da CLT foi revogado pela lei de liberdade econômica.

  • ##### A T E N Ç Ã O #######

    O ART. 30 FOI REVOGADO PELA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA (LEI 13.874/2019)

    "Art. 19 Ficam revogados:   

    V - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho:

    f) art. 30;"


ID
3039343
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social é o documento utilizado para identificação do empregado. A falta da anotação da CTPS pelo empregador ficará sujeita à autuação pela fiscalização. Nesse sentido, assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D Questão Desatualizada!!!!

    Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)      (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

       

  • vlw RICARDAO, achei q tava lococ

  • Questão desatualizada o artigo 53 foi revogado pela Lei 13.874/2019. Prazo para anotação da CTPS é de 5 dias, conforme artigo 29 da CLT


ID
3039367
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise os itens abaixo de acordo com as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho:


I- É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja dele dado motivo para a cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

II- O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminação do seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

III- O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de três meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

IV- O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    I- É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja dele dado motivo para a cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

    Revogado o antigo caput do art. 477 em 2017.

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. .

    II- O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminação do seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

    Transcrição literal do art. 477, §2º. CORRETA (A ÚNICA, ALIÁS).

    III- O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de três meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    Revogado o antigo §2º do art.477 477 da CLT.

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.    

    IV- O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

    Revogado o antigo §4º do art. 477 da CLT.

    § 4  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:                      

    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou;

    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.                       .

  • Notifiquem como questão desatualizada, por favor.


ID
3049390
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    É simples, não pode vender Jequití, Natura e avon no ambiente de trabalho. hehehehehe

    CLT

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; LETRA B

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; LETRA D

    (c/c Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;)

    e) desídia no desempenho das respectivas funções; LETRA E

    f) embriaguez habitual ou em serviço; LETRA C

    EMBARGOS. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. ART. 482, F, DA CLT.

    1. Na atualidade, o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, que o classifica sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F- 10.2). É patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição.

    2. O dramático quadro social advindo desse maldito vício impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482, f, da CLT, no que tange à embriaguez habitual.

    3. Por conseguinte, incumbe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social, ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível, afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando a recuperá-lo. 

    :)

  • Gabarito B

    CLT ART 482

    Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 

    (...)

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    A alternativa trazia a afirmação, somente se for prejudicial ao serviço.

  • Gabarito: B

    A. CORRETA. "O sistema taxativo, que é o adotado na Consolidação das Leis do Trabalho, caracteriza-se por elencar as hipóteses de justa causa em  numerus clausus . Desse modo, as hipóteses de justa causa são aquelas previstas na lei, não abrangendo, portanto, fontes como as convenções coletivas de trabalho e os regulamentos das empresas". (https://jus.com.br/artigos/50561/a-justa-causa-no-contrato-de-trabalho)

    B. INCORRETA. CLT, Art. 482, c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

    C. CORRETA. "É sabido que o alcoolismo não justifica, por si só, a rescisão do contrato de trabalho. Trata-se, em verdade, de doença já catalogada no índice da Organização Mundial de Saúde, referência F.10.2, como " transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência ". O empregado que sofre dessa doença deve ser encaminhado para tratamento e receber da empresa o apoio necessário para sua recuperação. Desse modo, caso comprovado que o empregado era portador da síndrome de dependência do uso do álcool, poderá ser declarada nula a dispensa efetivada pelo empregador, em virtude do caráter discriminatório da medida. (...)" (TST. ARR-1832-35.2015.5.09.0562, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/08/2019).

    D. CORRETA. "I. A caracterização da conduta desidiosa, a que alude o art. 482, "e", da CLT, pressupõe, a rigor, a existência de um comportamento irregular habitual do empregado, do qual se evidencie a negligência e desinteresse no trato com suas obrigações contratuais. Sucede que a conduta desidiosa, em situações excepcionais, também pode decorrer de um ato único do empregado, bastando que tal ato seja revestido de gravidade suficiente a determinar a imediata extinção do contrato de emprego por quebra de fidúcia." (TST. ARR-153-53.2014.5.08.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019).

  • A negociação habitual, ainda que não gere prejuízos a empresa, perturba o ambiente de trabalho.

    Ex: empregada que comercializa produtos de beleza durante o expediente, sem permissão do empregador.

    FONTE: HENRIQUE CORREIA RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO, 2ª ED. 2020, PG. 808.

  • Para constar, vi matérias de Empresas de Transporte coletivos municipais ameaçando de demissão por justa causa motoristas que trabalhem em aplicativos.


ID
3093490
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com texto expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantindo prazo de transição mínimo de

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 75-C, §2°: Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    Alternativa B correta.  

  • Gabarito:"B"

    CLT, art. 75-C, §2°. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

  • PRA NÃO ESQUECER!

    Teletrabalho ----> Presencial: aditivo + 15 dias adaptação + decisão unilateral do empregador

    Presencial ----> Teletrabalho: aditivo + não tem periodo de adaptação + acordo do empregado e empregador

    GABARITO B

    Força!

  • Bom observar que a VUNESP oscila entre a letra de lei 60%e os entendimentos atualizados do TST40%. AVANTEEE!

  • O regime de teletrabalho é uma inovação legislativa trazida pela Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista.


    Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, nos termos do art. 75-B, caput da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Inteligência do § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. Dito isso, é possível analisar as alternativas da questão em comento.


    A) Incorreto, consoante § 2º do art. 75-C da CLT.


    B) Correto, consoante § 2º do art. 75-C da CLT.


    C) Incorreto, consoante § 2º do art. 75-C da CLT.


    D) Incorreto, consoante § 2º do art. 75-C da CLT.


    E) Incorreto, consoante § 2º do art. 75-C da CLT.


    Gabarito do Professor: B

  • O regime de teletrabalho é uma inovação legislativa trazida pela Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista.


    Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, nos termos do art. 75-B, caput da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Inteligência do § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. Dito isso, é possível analisar as alternativas da questão em comento.


    A) Incorreto, consoante § 2º do art. 75-C da CLT.


    B) Correto, consoante § 2º do art. 75-C da CLT.


    C) Incorreto, consoante § 2º do art. 75-C da CLT.


    D) Incorreto, consoante § 2º do art. 75-C da CLT.


    E) Incorreto, consoante § 2º do art. 75-C da CLT.


    Gabarito do Professor: B


ID
3112129
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a cláusula compromissória de arbitragem para contratos individuais de trabalho

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : E

    CLT. Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307/96. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)

    Ao ensejo, vale lembrar outro preceito especial que rege os empregados ditos "hipersuficientes":

    CLT. Art. 444. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • A falta de outras alternativa corretas marquei a letra E. Contudo me parece incompleta pois não menciona que o empregado possui diploma de nível superior conforme redação do art. 444. Parágrafo único da CLT:

    CLT. Art. 444. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Complementando:

    Enunciado nº 49 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE. ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT I. O parágrafo único do art. 444 da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, contraria os princípios do Direito do Trabalho, afronta a Constituição Federal (arts. 5º, caput, e 7º, XXXII, além de outros) e o sistema internacional de proteção ao Trabalho, especialmente a Convenção 111 da OIT. II. A negociação individual somente pode prevalecer sobre o instrumento coletivo se mais favorável ao trabalhador e desde que não contravenha as disposições fundamentais de proteção ao trabalho, sob pena de nulidade e de afronta ao princípio da proteção (artigo 9º da CLT c/c o artigo 166, VI, do Código Civil).

    Enunciado nº 55 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: TRABALHADORA GESTANTE E IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS DO NASCITURO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA INSALUBRIDADE E PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT Com o intuito de proteger a vida do nascituro, não poderão ser objeto de livre estipulação, no contrato de trabalho, direitos estabelecidos na Constituição Federal que afetem sua integridade, sendo proibida a negociação pela trabalhadora gestante, ainda que “hipersuficiente”, do enquadramento da insalubridade em grau inferior ou da prorrogação de jornada sob condições insalubres.

  • O QUE É A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO:

    Trata-se de uma livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. vide ,artigo 444, caput.

    CONDIÇÕES:

    1- NO CASO DE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

    O empregado precisa ser portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. vide, artigo 444, parágrafo único.

    2- NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO:

    O empregado precisa ter remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa. vide, artigo 507-A.

  • Gabarito: “E

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    @vitor_trt

  • Gabarito:"E"

    CLT, art. 444. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) não é considerada válida, na medida em que a Consolidação das Leis do Trabalho tem norma que veda expressamente a arbitragem como forma de solução de conflitos decorrentes da relação de emprego. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com CLT a cláusula compromissória de arbitragem para contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada com base no artigo 507 - A, observem:

    Art. 507-A da CLT  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.        

    B) em nenhuma hipótese é considerada válida, tendo em vista que a arbitragem não pode ser usada para solução de controvérsias envolvendo direitos indisponíveis, como são em regra os decorrentes da relação de emprego. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com CLT a cláusula compromissória de arbitragem para contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada com base no artigo 507 - A, observem: 

    Art. 507-A da CLT Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

    C) é considerada válida, desde que a remuneração do empregado seja superior ao limite máximo de benefício do Regime Geral da Previdência Social, e conte com a concordância expressa do empregado, valendo apenas para direitos disponíveis. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a CLT a cláusula compromissória de arbitragem será considerada válida nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja pactuada por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

    D) é considerada válida apenas na hipótese de haver concordância expressa do empregado, previsão em norma coletiva, independente do salário do trabalhador, mas sempre terá que ter assistência pelo Sindicato. 

    A letra "D" está errada porque Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    E) é considerada válida, desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo de benefício do Regime Geral da Previdência Social, e conte com a concordância expressa do empregado.

    A letra "E" está certa porque de acordo como artigo 507-A da CLT nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

    O gabarito é a letra "E". 

    Legislação: 

    Art. 507-A da CLT  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.        

    Art. 507-B da CLT  É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
    Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.                  

  • ATENÇÃO! NÃO CONFUNDA.

    livre estipulação do CT vs cláusula de arbitragem.

    O gabarito da questão é a letra E por força do art. 507-A, QUE FALA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. Vide comentário do colega Rodrigo, que está perfeito...

    LIVRE ESTIPULAÇÃO:

    444, Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e (+) que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    "ain, mas como vou decorar qual é qual?"

    Eu pensei o seguinte: cláusula compromissória de arbitragem é uma cláusula. Portanto, um requisito: perceber remuneração 2x RGPS.

    Livre estipulação das cláusulas: mais de uma cláusula. Portanto, mais de um requisito: diploma de nível superior e perceber remuneração 2x rgps.

    -------------------------

    Este comentário foi feito com o intuito de ajudar, mas posso estar equivocado, motivo pelo qual peço que enviei mensagem, caso isso aconteça.

    Acompanhe nosso instagram louco de bueno, tchê!

  • Letra E

    Art. 507-A da CLT  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

  • A – Errada. Não há vedação para a cláusula compromissória de arbitragem para contratos individuais de trabalho. Esta cláusula pode ser pactuada nos termos do artigo 507-A da CLT.

    CLT, art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    B – Errada. Há hipóteses em que a cláusula é considerada válida, desde que sejam observados os requisitos do artigo 507-A da CLT.

    C – Errada. O patamar de valor informado na alternativa está equivocado. No lugar de “superior ao limite máximo de benefício do Regime Geral da Previdência Social”, o correto é “superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, nos termos do artigo 507-A da CLT.

    D – Errada. A pactuação da cláusula depende, sim, do salário do trabalhador, pois deve observar o limite mínimo previsto no artigo 507-A da CLT. Além disso, é desnecessário ter assistência pelo Sindicato.

    E – Correta. A cláusula compromissória de arbitragem para contratos individuais de trabalho é considerada válida, desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo de benefício do Regime Geral da Previdência Social, e conte com a concordância expressa do empregado, nos termos do artigo 507-A da CLT.

    Gabarito: E


ID
3184069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.


No caso de morte do empregado, a multa por atraso do pagamento das verbas rescisórias será afastada somente se a empresa tiver movido oportunamente ação de consignação de verbas devidas.

Alternativas
Comentários
  • A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que não foi aplicada multa à Empresa Baiana de Alimentos (Ebal) por atraso no pagamento das verbas rescisórias a empregado que faleceu durante a vigência do contrato de trabalho. Conforme jurisprudência do Tribunal, a CLT não fixa prazo para o pagamento da rescisão quando ela se dá por motivo de força maior, como no caso de morte.

    A decisão restabelecida é do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA), que indeferiu o pedido do espólio do empregado para receber a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da  nos casos em que o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato. Nos termos da sentença, a punição não se aplica à situação de falecimento do trabalhador, pois há necessidade de habilitação legal dos dependentes ou sucessores para receber os créditos, “o que por si só já gera atraso”.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, aplicou a multa, com o argumento de que a Ebal deveria ter apresentado, no prazo de dez dias, ação de pagamento em consignação por se tratar de credor desconhecido (artigo 335, inciso III, do ).

    No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, aplicou o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST, de que a rescisão decorrente da morte do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa. Uma delas é a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes ou sucessores legais, “a qual não se opera instantaneamente”. A ministra Peduzzi apresentou ainda precedentes de outras Turmas no sentido de que não se aplica a multa quando o empregado falece, tampouco se exige do empregador o pagamento em consignação.

    Contagem do prazo

    O precedente da SDI-1 citado pela relatora registra que, realizada a habilitação dos dependentes ou sucessores na forma da , o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão é contado a partir da data de exibição do alvará judicial. Se não houver o acerto no período, a multa é cabível.

    A decisão foi unânime.

    FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-nega-multa-por-atraso-no-pagamento-de-rescisao-de-empregado-que-faleceu-durante-o-contrato?inheritRedirect=false

  • Meu pensamento foi igual ao do TRT 15, o que tornaria a questão certa, entretanto, o TST reformou o acórdão do Regional e estabeleceu que o empregador não estava obrigado a consignar as verbas rescisórias no presente caso.

    Gabarito: Errado.

  • a Corte Trabalhista Superior tem entendido que a multa por atraso de verbas rescisórias (prevista no art. 477, §8º, da CLT) não é devida em caso de morte do empregado. Assim, é desnecessário o ajuizamento, por parte do empregador, de ação de consignação de pagamento, com a finalidade de evitar a condenação ao pagamento da referida multa.

    Vejam abaixo um precedente recente nesse sentido:

    RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDEVIDA.

    É entendimento desta Corte Superior que, nos casos de extinção do contrato de trabalho em decorrência da morte do empregado, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de consignação de pagamento, com a finalidade de evitar a condenação ao pagamento da referida multa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

    TST-ARR-11253-37.2016.5.03.0059. DEJT 9/2/2018

  • No caso de morte do empregado, a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477, § 8º, da CLT) não é devida (Informativo 116 do TST).

    Gabarito: Errado

  • Ou seja, Ricardo Lewandowski, vc está preparado para ser um Desembargador de um TRT, mas ainda não está preparado para ser Ministro do TST.

    E o concurseiro tem que saber mais do que o Desembargador.

    Cruz credo

  • Em casos que o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato, a punição não se aplica à situação de falecimento do trabalhador, pois há necessidade de habilitação legal dos dependentes ou sucessores para receber os créditos, o que por si só demora mais de dez dias.


    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST, entende que a rescisão decorrente da morte do empregado, é forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato, e envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. 


    Nesse aspecto, realizada a habilitação dos dependentes ou sucessores, conforme prevê a Lei 6.858/1980, passa a ser contado o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão da data de exibição do alvará judicial.


    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Em casos que o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato, a punição não se aplica à situação de falecimento do trabalhador, pois há necessidade de habilitação legal dos dependentes ou sucessores para receber os créditos, o que por si só demora mais de dez dias.

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST, entende que a rescisão decorrente da morte do empregado, é forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato, e envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. 

    Nesse aspecto, realizada a habilitação dos dependentes ou sucessores, conforme prevê a Lei 6.858/1980, passa a ser contado o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão da data de exibição do alvará judicial.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • "Somente e concurso público não combinam"

    WEBER, Lúcio.

    Fonte: Uma lenda do QConcursos

  • Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Atraso no pagamento das verbas rescisórias.

    Falecimento do Empregado. Não aplicação.

     

    A norma do artigo 477, § 6º, da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado. Trata-se de um “silêncio eloquente” do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, “prazo razoável” para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. De outro lado, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa.

     

    Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista.

     

    Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos apenas quanto ao tema "multa - artigo 477, § 8º, da CLT - atraso no pagamento das verbas rescisórias – óbito do empregado", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

     

    Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte.TST-E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, SBDI-I, rel. João Oreste Dalazen, 3.9.2015. (Informativo TST nº 116).

     

  • (ERRADO) A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, no caso de falecimento do empregado, independe do ajuizamento da ação de consignação. É dizer, ela não será aplicada ainda que o empregador deixe de ajuizar a ação, isso se dá em razão da demora inerente ao procedimento de habilitação dos sucessores do empregado para fazer jus ao crédito trabalhista (art. 477, §8º, CLT) (TST-ARR-11253-37.2016.5.03.0059).


ID
3184072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.


Caso uma empregada que trabalhe em uma empresa há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta, falsificasse o horário lançado em um atestado médico para justificar sua ausência do trabalho, a empresa empregadora poderia demiti-la por justa causa imediatamente.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: ERRADO

    .

    Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional.

    .

    https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/541322154/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado

  • Apenas complementando o comentário do colega André Luis para não haver confusão:

    DEMITIR IMEDIATAMENTE - NÃO PODE!

    NÃO CONFUNDIR COM PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    O princípio da imediatidade está caracterizado pela ausência da inércia do empregador ao saber da possível falta cometida pelo empregado. O que deverá ocorrer no momento em que toma ciência da referida falta possivelmente cometida, é a atitude do empregador, seja ela qual for, ainda que venha a ser para verificar melhor a denúncia mediante sindicância interna, por exemplo. Nesse sentindo, a apuração da falta grave deve ser imediata podendo o empregado ser afastado desde do conhecimento da conduta pelo empregador.

  • Nas notícias do TST foi divulgado um julgado no sentido da questão:

    "A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional." (https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2018/02/13/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado)

    De outro lado, há decisão do TST em sentido contrário, na qual concordo, pois embora seja uma conduta isolada do trabalhador, trata-se de crime, o que no meu entender, dá ensejo a ato de improbidade:

    RECURSO DE REVISTA – RESOLUÇÃO DO PACTO LABORAL – NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO . O e. Tribunal Regional não reconheceu a justa causa da dispensa do reclamante quanto ao fato de ter apresentado atestado médico adulterado no tocante aos dias de afastamento, pois este documento lhe concedia um dia, mas alterou para sete dias. Salientou que a falta cometida não era ensejadora da aplicação da justa causa, concluindo que o empregador agiu com rigor excessivo. A legislação trabalhista é clara ao dispor em seu art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, as hipóteses para dispensa por justa causa. Diante das diversas conceituações, conclui-se que a conduta do empregado em adulterar o atestado médico foi, no mínimo, desonesta e imoral, com vistas a obter algum tipo de vantagem, além de ocasionar a quebra de confiança. Assim, em que pese o acórdão do e. Tribunal Regional ter considerado a não ocorrência de falta grave por ato de improbidade, o fato é que, pela conduta descrita no acórdão, não há dúvida de que o reclamante cometeu um ato de improbidade (art. 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST-RR-176200-52.2009.5.20.0004

  • Discordo do gabarito, veja:

    Ação rescisória. Demissão por justa causa. Conduta faltosa. Única ocorrência. Possibilidade.

    Art. 482, “h”, da CLT. Não violação.

    A ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador não se revela desproporcional quando demonstrada a gravidade da falta cometida. No caso, o autor descumpriu normas empresariais de segurança ao enviar informações confidenciais de clientes para seu e-mail pessoal, com evidente quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira. Assim, não há falar em ofensa ao art. 482, “h”, da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, a improcedência da ação rescisória. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes. TST-RO-101576-28.2016.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 25.9.2018

    O exemplo da questão é mais grave que o próprio julgado supramencionado, pois configura crime (art. 299 do CP).

  • Necessária a gradação das penas

  • Para o trabalhador que possui bom histórico funcional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, deve ser observada a gradação na penalidade. 


    Diante disso, embora a trabalhadora tenha cometido adulteração do horário do atestado médico apresentado, o que é repreensível, o fato ocorreu uma única vez, e essa nunca havia infringido as obrigações contratuais anteriormente.


    Portanto, figura-se desproporcional a penalidade máxima possível, que é a dispensa por justa causa, devendo ser observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Só para acrescentar que esse entendimento já foi diferente.

    RECURSO DE REVISTA. ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO . JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. O uso que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade enumerado na alínea "a" do art. 482 da CLT, passível de rescisão por justa causa pelo Empregador. Configurado o ato de improbidade, impõe-se uma aplicação da justa causa. Recurso de Revista conhecido e provido .

    Processo: 

    Orgão Judicante: 4ª Turma

    Relator a : Maria de Assis Calsing

    Julgamento: 03/09/2008

    Publicação: 19/09/2008

    Tipo de Documento: Acordão

  • gabarito da banca - ERRADO.

    Esse é o tipo de questão CESPE com alto grau de subjetividade. Ao meu ver não deveria ser abordado numa prova objetiva. Poderia ser uma questão de prova discursiva. Porém, caiu no concurso da PGEAM EM 2018. VAMOS A EXPLICAÇÃO.

    PRIMEIRAMENTE - destaque que a jurisprudência do TST é oscilante sobre esse ponto. No julgado a seguir o TST entendeu que não há necessidade de obedecer uma gradação de punição para se aplicar a penalidade máxima da "rescisão por justa causa". Atentem: "A ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador não se revela desproporcional quando demonstrada a gravidade da falta cometida. No caso, o autor descumpriu normas empresariais de segurança ao enviar informações confidenciais de clientes para seu e-mail pessoal, com evidente quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira. Assim, não há falar em ofensa ao art. 482, “h”, da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, a improcedência da ação rescisória. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes. TST-RO-101576-28.2016.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 25.9.2018"

    Já noutros julgados o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, deve ser observada a gradação na penalidade. A verdade que a CLT não prevê de forma expressa o dever de gradação. O CESPE optou por esta corrente que considero mais branda e favorável ao empregado. Porém, não se pode dizer que é o entendimento predominante da Corte.

    SEGUNDO: A questão se baseou numa caso que foi noticiado no ano de 2018 - segue o link https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2018/02/13/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado

    MAS REPISO NAO SE PODE DIZER QUE É A POSIÇÃO UNÍSSONA DO TST - entendo que é questão dúbia na Jurisprudência e o quesito DEVERIA SER ANULADO.

  • Não concordo com o gabarito. Em uma questão objetiva como essa, deveria ser considerado como correto o disposto na letra da lei ou em jurisprudência uniforme dos tribunais superiores.

    Neste sentido, a atitude da empregada enquadra-se nas hipótese do art. 482 da CLT, sendo hipótese de rescisão do contrato por justa causa. A lei ou a jurisprudência (pelo menos não de maneira pacífica) NÃO determina que seja observado a gradação das penas.

    O examinador poderia cobrar o raciocínio da gradação das penalidades e o entendimento da doutrina e até mesmo de alguns julgados em uma questão aberta.

    Repito que não existe NENHUMA súmula do TST ou OJ que determine a observância da gradação das penas como obrigatória para a rescisão por justa causa.

  • Deve haver apuração da falta.


ID
3184075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.


Se uma empresa contratar empregado mediante contrato de experiência pelo prazo de quarenta e cinco dias, sem cláusula quanto à possibilidade de prorrogação automática do contrato, e, após dois meses de trabalho, o empregado for demitido, caberá à empresa pagar todas as verbas rescisórias como se o contrato tivesse sido celebrado por tempo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

  • Data vênia o fundamento legal que o colega Leo Dwarf para justificar a questão está incorreto:

    A questão cobra a jurisprudência do TST firmada no RR-10242-79.2016.5.15.0142

    O relator do recurso de revista do pedreiro ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o contrato de experiência é uma espécie de contrato individual de trabalho por prazo determinado, e sua prorrogação pode ocorrer de modo tácito ou expresso uma única vez, desde que respeitado o limite de 90 dias e que haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. Segundo o relator, a falta deste último requisito invalida a prorrogação, possibilitando a conversão para contrato por prazo indeterminado.

    Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/contrato-de-experiencia-sem-clausula-de-prorrogacao-e-convertido-em-pacto-por-prazo-indeterminado

  • A resposta da questão encontra fundamento legal na CLt:

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.              . Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. - este artigo se aplica ao empregado e empregador.

    também existe a possibilidade de eximir-se do ônus de pagar a multa quanto a rescisão do contrato de experiência antecipado, desde que exista no contrato a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada de trabalho, nos termos do art. 481, CLT:

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

  • Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.                  

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. 

    PASSOU DE 90 DIAS, SERÁ CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO!!!

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.

    A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, somado ao entendimento já pacificado na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual.

    Na hipótese vertente, o Tribunal Regional reconheceu a validade da prorrogação tácita do contrato de experiência do reclamante, mesmo registrando expressamente a ausência de cláusula ou termo possibilitando essa extensão automática.

    Nessa esteira, tem-se que a falta de tal requisito [cláusula ou termo prevendo a prorrogação autómatica] acaba por invalidar a prorrogação tácita do contrato de experiência do empregado, situação que enseja a sua conversão para pacto por prazo indeterminado, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.TST-RR-10242-79.2016.5.15.0142

  • ESSA QUESTÃO É DA PGM-MANAUS E NÃO DA pge-am. TÁ PGE AI, ERRADO

  • GABARITO CERTO

    Trata-se da indeterminação contratual automática (CLT, art. 451), decorrente da não prorrogação expressa do contrato, associada à inexistência de cláusula contratual prevendo sua prorrogação automática (e que autorizaria sua prorrogação tácita). Vejam abaixo um precedente recente nesse sentido:

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.

    A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, somado ao entendimento já pacificado na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual.

    Na hipótese vertente, o Tribunal Regional reconheceu a validade da prorrogação tácita do contrato de experiência do reclamante, mesmo registrando expressamente a ausência de cláusula ou termo possibilitando essa extensão automática.

    Nessa esteira, tem-se que a falta de tal requisito (cláusula ou termo prevendo a prorrogação autómatica) acaba por invalidar a prorrogação tácita do contrato de experiência do empregado, situação que enseja a sua conversão para pacto por prazo indeterminado, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST-RR-10242-79.2016.5.15.0142

    Fonte: Profo Antonio Daud

  • Necessária a previsão da prorrogação

  • A prorrogação deve ser ajustada da mesma forma que o contrato ajustado anteriormente: se o contrato foi escrito, a prorrogação deve ser escrita: se foi verbal a prorrogação será verbal. Em qualquer hipótese, será expresso, não será admitida a prorrogação tácita.

    Prorrogação tácita é diferente de prorrogação automática, esta é válida e admitida, enquanto aquela é vedada. A prorrogação automática decorre de uma clausula que prevê, desde a contratação, que o silencio das partes ao final do prazo significará a prorrogação automática do contrato. Nesse caso as partes ajustarão a prorrogação desde a contratação, de tal forma que a prorrogação é aceita, assim como a prorrogação feita em outro momento do contrato.

    Para a prorrogação ser válida, ela deverá ser ajustada dentro da vigência do contrato, pois se ocorrer depois, deixa de ser prorrogação e passa a ser contrato por prazo indeterminado. 

  • (CERTO) Vamos por partes.

    O contrato de experiência (espécie de contrato por prazo determinado) pode ser prorrogado expressa ou tacitamente. No último caso, exige-se que:

    (a) seja respeitado o prazo de 90 dias (art. 445, parágrafo único, CLT)

    (b) exista essa possibilidade expressamente pactuada nos termos do contrato (TST RR-317-02.2010.5.09.0671).

    Obs.: Esse último requisito decorre unicamente de construção da jurisprudência, tendo em vista a necessidade de certa segurança jurídica e proteção às relações de trabalho

     

    Enfim, no caso, como não foi prevista no contrato essa possibilidade, a jurisprudência entende que a continuidade da contratação após o 45º dia convolaria o contrato de prazo determinado em contrato de prazo indeterminado. Assim, a demissão abrupta do empregado no 60º dia deveria seguir a regra padrão para os contratos de prazo indeterminado, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias (TST RR-10242-79.2016.5.15.0142)

  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

    • 90 DIAS no máximo!

    • A empresa pode, dessa forma, colocar qualquer prazo dentro desse limite. Ex: 30 dias, 45 dias, 50 dias.

    • MASSSS SÓ PODE FAZER 1 PRORROGAÇÃO, obedecendo a essa limite! (a soma com a prorrogação não pode passar dos 90 dias!)

    • Para aproveitá-lo ao máximo é comum contrato de experiência por 45 dias + 45 dias = 90 dias!


ID
3184795
Banca
DIRECTA
Órgão
Câmara de Cosmópolis - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Sobre esse assunto, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A definição do contrato individual de trabalho é dada pela CLT, no art. 442, e é um acordo que pode ser feito de forma verbal ou tácito, escrito ou expresso* e que trata das relações de emprego, entre empregado e empregador. Há, portanto, um vínculo empregatício, que é a relação entre ambas as partes, definida por meio de um contrato de trabalho que mostra a prestação dos serviços que serão oferecidos à empresa.

    Além disso, para a realização das atividades, o indivíduo precisará da Carteira de Trabalho, um dos principais documentos que constarão as atividades realizadas profissionalmente por um trabalhador.

    *Tácito ou Verbal - É o tipo de acordo feito com base na confiança entre empregado e empregador e não há um documento para comprová-lo;

    Escrito ou Expresso - É o acordo representado pelo contrato de trabalho que deverá conter todas as obrigações e deveres de empregado e empregador. As cláusulas do contrato não devem ser contrárias à Constituição, a CLT ou às regras coletivas.

    --------------------

    Tipo de contrato sem prazo para finalizar. É necessário que haja anotação na Carteira de Trabalho no prazo de até 48 horas, até mesmo nos casos de experiência.

    Tipo de contrato com prazo definido para ser encerrado. Geralmente, são utilizados nos casos de serviços que possuem características transitórias. Possui um prazo máximo de 2 anos e quando são prorrogados por mais de uma vez se transformam em contratos indeterminados.

  • Gabarito: b

    A) Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    B) Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.    CORRETA

    C) Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. 

    D) Art. 445 - Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    E) Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. 

  • Gabarito:"B"

    CLT, art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 

    A letra"A" está errada porque o artigo 448 da CLT estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 10 da CLT Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 da CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    B) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. 

    A letra "B" está certa porque abordou a literalidade do artigo 445 da CLT, observem:

    Art. 445 da CLT
     O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.       

    C) O contrato individual de trabalho poderá ser acordado somente de forma expressa, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 443 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.                 

    D) O contrato de experiência não poderá exceder de 60 dias. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 445 da CLT estabelece que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.     

    O Contrato de experiência ou contrato de prova é uma espécie do gênero contrato de trabalho por prazo determinado porque é submetido a um termo. Este será de no máximo 90 dias podendo ser celebrada apenas uma prorrogação dentro dos 90 dias.

    Exemplificando: Um empregado celebra um contrato de experiência com o seu empregador por 45 dias, sendo assim, caso haja intenção de prorrogá-lo eles poderão fazê-lo por até mais 45 dias no máximo.
               
    E) Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 8 (oito) meses no mesmo tipo de atividade. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 442-A da CLT estabelece que para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.                 
    O gabarito é  a letra "B".
  • GABARITO:B

     

    DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

     

    DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

     

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. [GABARITO]                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    Art. 446 -       (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

     

    Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

     

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

  • Gabarito: B

    CLT

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.  


ID
3264103
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho compreende as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Sendo assim, leia o trecho abaixo e assinale a alternativa que preencha correta e respectivamente as lacunas.

     “Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira é crime de _____. Considera-se trabalho _____ aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá _____.” 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B (Questão desatualizada por força da Lei 13.874/2019)

    A terceira assertiva corresponde ao então vigente inciso III do art. 16 da CLT, que foi revogado pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).

    CLT. Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de CTPS, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: V - anotar dolosamente em CTPS ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.

    CLT. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

    CLT. Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei 13.874/2019).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre direito do trabalho, especialmente as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Inteligência do art. 49, inciso V da CLT, considerar-se-á, crime de falsidade anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.


    Ainda, dispõe o caput do art. 58-A da CLT que considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.


    Por fim, verifica-se que o art. 16 da CLT, antes de ser revogado pela Lei 13.874/2019, continha a seguinte redação: A Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; III - nome, idade e estado civil dos dependentes; IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.


    A) Configura crime de falsidade e é denominado trabalho em regime de tempo parcial.


    B) Correta a assertiva, de acordo com o disposto supra, se considerado o tempo que foi elaborada a questão o previsto no art. 16 da CLT estava em vigência.


    C) Configura crime de falsidade.


    D) Configura crime de falsidade e é denominado trabalho em regime de tempo parcial.


    Gabarito do Professor: B