A questão exige o conhecimento da quantidade de acompanhantes que a gestante ou parturiente têm direito no momento do pré-natal, trabalho de parto e pós-parto.
Veja o que dispõe o art. 8º, §6º, da lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 8º, §6º, ECA: a gestante e a parturiente têm direito a um acompanhante de sua preferência durante o período de pré natal, do trabalho de parto e do pós parto imediato.
Conforme se observa no dispositivo acima transcrito, a mulher terá direito a apenas um acompanhante. Esse direito faz parte do capítulo do direito à vida e à saúde, tanto da mulher como do seu filho.
O ECA dá especial atenção a esses direitos, assegurando que a mulher tenha todo acompanhamento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo todos os exames pré e pós natal e atendimento psicológico, bem como o parto.
Além de exames e assistência psicológica, o SUS também deve promover campanhas de esclarecimentos sobre os direitos da mulher nessa fase de gestação, uma vez que nem todas têm acesso a essas informações.
O objetivo do §6º do art. 8º do ECA (incluído em 2016) é permitir que a mulher possa ser acompanhada por toda fase gestacional e posterior, sem que o seu acompanhante (geralmente é o companheiro ou outra pessoa de confiança) tenha acesso negado.
GABARITO: E