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ID
38959
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmações a respeito da prescrição e decadência, reguladas pelo Código Civil:

I. Pode o Juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição e da decadência legal ou convencional.

II. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, embora a responsabilidade civil seja independente da criminal.

III. Salvo se se tratar de obrigações ou direitos indivisíveis, a interrupção da prescrição por um dos credores solidários, não aproveita aos outros, assim como a interrupção efetivada contra o devedor solidário não envolve os demais ou seus herdeiros.

IV. Suspensa a prescrição em favor de um dos credo- res solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

V. Não corre o prazo prescricional, nem o prazo decadencial contra os absolutamente incapazes.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • II- ART. 200III- ART. 204, PARAGRAFO 1oIV- ART. 201
  • I - Errada

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    II - Correta

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva

    III - Errada. Justamente o contrário.

    art. 204, § 1º A interrupção por um dos credores SOLIDÁRIOS aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor SOLIDÁRIO envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor SOLIDÁRIO não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    IV - Correta.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    V - Correta

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; [absolutamente]

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • Só pra acrescentar informações ao item IV:
    interrupção da prescrição --> aproveita a todos os credores ou devedores solidários (art. 204, § 1º do CC)
    suspensão da prescrição---> não aproveita aos demais credores/devedores solidários, salvo se a obrigação for indivisível (art. 201 do CC)
  • I- O juiz não pode reconhecer de ofício a decadência convencional, apenas a legal, art. 210.
    II- Correto - art. 200
    III- É ao contrário, na verdade aproveita os credores solidários e envolve os demais devedores e seus herdeiros.
    IV - Correta - art. 201 - Suspensa em favor do credor solidário aproveitará os outros se a obrigação for indivisível.
    V - Correta - Aplica-se a decadência o disposto no art. 198, I.
  • ATENÇÃO para não confundir a suspensão em favor de um credor solidário com a interrupção na mesma situação:
    SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO em favor de um devedor solidário somente aproveita aos outros se a obrigação for indivisível (art. 201);

     

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO por um dos credores solidários aproveita aos outros (art. 204, § 1º), idependentemente de ser ou não indivisível a obrigação. A indivisibilidade da obrigação na interrupção somente é importante quando se tratar de interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário, pois aqui somente prejudicará os outros herdeiros se a obrigação for indivisível (art. 204, § 2º).
  • Questão repetida no QC

    Abraços

  • Código Civil:

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.