I - Errada
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
II - Correta
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
III - Errada. Justamente o contrário.
art. 204, § 1º A interrupção por um dos credores SOLIDÁRIOS aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor SOLIDÁRIO envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor SOLIDÁRIO não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
IV - Correta.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
V - Correta
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; [absolutamente]
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Código Civil:
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.