Conforme o art. 16 do Estatuto dos Militares:
A) Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.
B) Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempo de guerra.
C) Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.
D) Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais.
E) Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Corpos, Quadros, Armas, Serviços, Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
Complementando os comentários dos colegas
Artigos retirados da Lei n° 6.880/80
a) Art. 16, § 1° Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.
b) Art. 16, § 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempo de guerra.
c) Art. 16, § 3º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.
d) Art. 16, § 4º Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais. GABARITO
e) Art. 16, § 5º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Corpos, Quadros, Armas, Serviços, Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
Espero ter ajudado!!!