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Lei 8666/93
Art.2° As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,concessões,,permissões e locações da Administração pública, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.
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A presente questão demandou análise a propósito da amplitude do dever de licitar, no âmbito da Administração Pública. Sobre o tema, cumpre acionar o teor do art. 2º da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."
Como daí se extrai, os serviços de publicidade foram expressamente abarcados pelo princípio licitatório, o que deságua na incorreção da afirmativa ora apreciada, ao sustentar que tais serviçois deveriam ser excluídos, o que não é verdadeiro.
Gabarito do professor: ERRADO
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Errado
Lei nº 8.666/93
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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GABARITO: ERRADO
LEI 8666/93
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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inclusive publicidade
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GABARITO: ERRADO.
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Lei 8666/93 Art.2°
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,concessões,permissões e locações da Administração pública, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.
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Quanto às compras no Setor Público e à Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
As obras e os serviços, exceto de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 2As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.