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ID
3896998
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às compras no Setor Público e à Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.



Ressalvadas as hipóteses admitidas na Lei de Licitações, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções.

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 1  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,

  • Certo

    Lei nº 8.666/93

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

    § 1º É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

  • Cabe distinguir do caso de dispensa de licitação para a contratação das associações e cooperativas formadas exclusivamente por catadores de materiais recicláveis para a coleta, processamento e destinação final dos resíduos sólidos, recicláveis e orgânicos (artigo 24, inciso XVII/). Pode dispensar nesses casos, mas se vai licitar com cooperativas participando, não pode diferenciar e privilegiar.

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.

    Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".


    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante transcrever o art. 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93. Vejamos:

    “Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

    § 1º É vedado aos agentes públicos :

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato , ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no  art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991 ".



    Pelo exposto, correta a afirmação apresentada pela banca .



    Gabarito da banca e do professor: CERTO

  • GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    ''CABE A VOCÊ DECIDIR : FICAR OMISSO OU NÃO DIANTE DESTA REFORMA ESDRÚXULA.''

  • Gostaria de saber quais são as ressalvas admitidas pela lei...

  • GABARITO: CERTO.

  • Quanto às compras no Setor Público e à Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.

    Ressalvadas as hipóteses admitidas na Lei de Licitações, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções. CERTO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 3 § 1 É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 a 12 deste artigo e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.