SóProvas


ID
3897004
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às compras no Setor Público e à Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.


As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, ainda que não haja orçamento detalhado dos custos unitários.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93 Art. 7º § 2º, I e II.

  • Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

  • ERRADO

    Art. 7

    § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da CF/88, quando for o caso.

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.

    Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".


    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante transcrever o art. 7º da Lei 8.666/93. Vejamos:

    “Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando :

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório ;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários ;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o  art. 165 da Constituição Federal , quando for o caso".




    Pelo exposto, incorreta a afirmação apresentada pela banca, já que nos termos da lei, também é exigido o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários .




    Gabarito da banca e do professor: ERRADO

  • GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    ''CABE A VOCÊ DECIDIR : FICAR OMISSO OU NÃO DIANTE DESTA REFORMA ESDRÚXULA.''

  • Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • GABARITO: ERRADO

    Das Obras e Serviços

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  •  Tem que existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.

  • As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, ainda que não haja orçamento detalhado dos custos unitários. ERRADO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 7  § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;

     

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.