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ID
3897010
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às compras no Setor Público e à Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.


É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (LICITAÇÃO DESERTA);

  • Dispensada -> Viável, porém proibida ->Vinculado ->Taxativo

    Dispensável -> Viável, porém facultativa -> Discricionário - Taxativo

    Inexigivel -> Impossibilidade de competição -> Exemplificativo

  • GABARITO: CERTO

    DISPENSÁVEL

    Licitação Deserta: V – Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, todas as condições preestabelecidas;

  • LEI 8.666/93, ART 24, V - Licitação deserta.

    Gab C

  • A questão trata sobre contração direta do tipo dispensável.

    Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a licitação “dispensável" se refere aquela aplicada nas situações em que, embora teoricamente seja possível a competição entre particulares, a licitação não é a melhor opção. São as hipóteses que constam no art. 24 da Lei 8.666/93.

    A assertiva em análise apresenta o caso do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93:

    Art. 24, V: “é dispensável a licitação [...] quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".

    Logo, realmente, é dispensável  a  licitação  quando  não  acudirem  interessados  à  licitação  anterior  e  esta,  justificadamente,  não  puder  ser  repetida  sem  prejuízo  para  a  Administração,  mantidas,  nesse  caso,  todas  as  condições preestabelecidas. Percebam que ela trouxe a literalidade do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    ''CABE A VOCÊ DECIDIR : FICAR OMISSO OU NÃO DIANTE DESTA REFORMA ESDRÚXULA.''

  •  Ilustrativamente, o Prof. Marçal Justen Filho elenca os quatro requisitos legitimadores para esta contratação direta (art. 24, V), os quais coincidem com aqueles arrolados no Manual do Tribunal de Contas da União:

    a.      Realização de licitação anterior, concluída infrutiferamente;

    b.      Ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa;

    c.      Risco de prejuízos para a Administração, se o processo licitatório vier a ser repetido;

    d.      Manutenção das condições idênticas àquelas da licitação anterior.

  • GABARITO: CERTO

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Licitação Deserta →  Acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação

    É hipótese de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas 

    Licitação Fracassada →  Ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas

    Em regra, NÃO É hipótese de licitação dispensável

    A administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a reapresentação de nova documentação, e de 3 dias úteis para o convite. (Art. 48 §3).

  • GABARITO: CERTO.

  • Lei do CAPETA!

  • Licitação deserta. Se gerar prejuízo, mantém as condições preestabelecidas é faz a contratação direta DISPENSÁVEL.

  • Questão bonita! Questão formosa!