-
GABARITO: CERTO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (LICITAÇÃO DESERTA);
-
Dispensada -> Viável, porém proibida ->Vinculado ->Taxativo
Dispensável -> Viável, porém facultativa -> Discricionário - Taxativo
Inexigivel -> Impossibilidade de competição -> Exemplificativo
-
GABARITO: CERTO
DISPENSÁVEL
Licitação Deserta: V – Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, todas as condições preestabelecidas;
-
LEI 8.666/93, ART 24, V - Licitação deserta.
Gab C
-
A questão trata sobre contração direta do tipo dispensável.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a licitação
“dispensável" se refere aquela aplicada nas situações em que, embora
teoricamente seja possível a competição entre particulares, a licitação não é a
melhor opção. São as hipóteses que constam no art. 24 da Lei 8.666/93.
A assertiva em análise
apresenta o caso do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93:
Art. 24, V: “é dispensável a licitação [...] quando não
acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder
ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas".
Logo, realmente, é dispensável a
licitação quando não
acudirem interessados à
licitação anterior e
esta, justificadamente, não
puder ser repetida
sem prejuízo para
a Administração, mantidas,
nesse caso, todas
as condições preestabelecidas.
Percebam que ela trouxe a literalidade do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito
administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
-
GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES.
#ESTABILIDADESIM.
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
''CABE A VOCÊ DECIDIR : FICAR OMISSO OU NÃO DIANTE DESTA REFORMA ESDRÚXULA.''
-
Ilustrativamente, o Prof. Marçal Justen Filho elenca os quatro requisitos legitimadores para esta contratação direta (art. 24, V), os quais coincidem com aqueles arrolados no Manual do Tribunal de Contas da União:
a. Realização de licitação anterior, concluída infrutiferamente;
b. Ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa;
c. Risco de prejuízos para a Administração, se o processo licitatório vier a ser repetido;
d. Manutenção das condições idênticas àquelas da licitação anterior.
-
GABARITO: CERTO
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
-
Licitação Deserta → Acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação
É hipótese de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
Licitação Fracassada → Ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas
Em regra, NÃO É hipótese de licitação dispensável
A administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a reapresentação de nova documentação, e de 3 dias úteis para o convite. (Art. 48 §3).
-
GABARITO: CERTO.
-
Lei do CAPETA!
-
Licitação deserta. Se gerar prejuízo, mantém as condições preestabelecidas é faz a contratação direta DISPENSÁVEL.
-
Questão bonita! Questão formosa!