Trata-se de uma questão sobre classificação da despesa.
Primeiramente vamos fazer a leitura do art. 11, 2º, da Lei. 4.320:
“Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias
econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as
receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária,
industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de
recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie,
de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público
ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital
e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente".
Atentem também que a classificação PROGRAMÁTICA se fundamenta no
instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de
ações necessárias para a concretização de um objetivo comum preestabelecido. Segundo
o MCASP, “Programa é o instrumento de organização da atuação
governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a
concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um
problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade".
Logo, quanto à categoria da despesa (e não quanto à função
programática), as despesas públicas podem ser consideradas como correntes ou de
capital.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO