CERTA.
Nos termos do artigo 166, I da CRFB/88.
CRFB/88. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 ao nosso orçamento público.
Primeiramente, vamos ler o art. 166, §1º, da CF/88:
Art. 166, §1º: “Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores
e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o
art. 58".
Logo, realmente, na União, o projeto de lei orçamentária é
apreciado por uma comissão mista de senadores e deputados.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO