Escritura Pública é o instrumento utilizado para oficializar a declaração de vontades entre as partes envolvidas em um negócio jurídico. O documento tem fé pública e segurança jurídica, pois é lavrado pelo tabelião.
Já o contrato particular pode ser feito por qualquer pessoa capaz, sem intervenção do Poder Público, tornando-se legal por conter a assinaturas das partes e de duas testemunhas, com a recomendação que seja reconhecido em cartório.
Fonte: http://www.segundonotas.com.br/?pG=X19leGliZV9jb250ZXVkb3M=&in=MTUz
GABARITO: ERRADO
➔ Lei 8.666/93 - Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
➔ Já a escritura pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico exigido por Lei. O ato jurídico pode ser uma compra/venda, doação, uma simples declaração, etc.