A Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6015, de 1973) em seus artigos 55 e seguitens dispõe sobre o assunto da questão.
OPÇÃO A: o oficial relamente pode recusar realizar o registro nos casos acima expostos. Entretanto, se os pais não concordarem com a recusa do oficial, o próprio oficial submeterá por escrito o caso à decisão do juiz.
OPÇÃO B: o prenome é definitivo e pode ser substituído por apelidos públicos notórios.
OPÇÃO C: trata-se da literalidade do parágrafo único do artigo 58. Prevê a outra hipótese de substituição do prenome.
1ª hipótese: substituição por apelidos públicos notórios
2ª hipótese: substituição em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público
OPÇÃO D: a possibilidade de alteração do nome, sem prejudicar os apelidos de família, se restrige ao primeiro ano após ter atingido a maioridade civil.
OPÇÃO E: Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer outra atividade profissional.
Ricardo, essa lei ficou conhecida como "Lei do Clodovil" que foi aprovada após a sua morte e o nº dela é 11.924, de 2009. LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Altera o art. 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei modifica a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2° O art 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:
“Art. 57. .....................................................................
.....................................................................................
§ 8° O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2° e 7° deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Como dito pela colega, o oficial relamente pode recusar realizar o registro em determinadas situações. No entanto, se os pais não concordarem com a recusa do oficial, o próprio Oficial submeterá o caso à decisão do Juiz. Esta remessa ao Juiz é denominada "Procedimento de Dúvida".
Trata-se de instituto previsto no artigo 198 da Lei n.° 6.015/73, in verbis:
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Do que se vê, o procedimento da dúvida se verifica em duas situações:
a) quando o notário ou o registrador nega o registro ou a averbação e o apresentante insiste no ato; b) quando o indivíduo não concorda em satisfazer uma exigência do notário, insistindo no protocolo do documento apresentado.
Tal procedimento, de natureza administrativa, é iniciado pelo próprio oficial (notário/registrador) mediante requerimento do apresentante.
Assim, não se cogita da possibilidade da chamada "dúvida inversa", pela qual a parte interessada estaria autorizada a suscitar diretamente a dúvida do juiz. Outrossim, no caso de recusa do Oficial em atender o requerimento do interessado é possível a impetração de Mandado de Segurança.
Note-se que a principal finalidade deste procedimento é permitir que o juiz competente se manifeste acerca da divergência formada entre o oficial e o apresentante.