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ID
38980
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o nome civil da pessoa natural é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (Lei 6015/73)a) ERRADO - Art. 55 (...) Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, À DECISÃO DO JUIZ COMPETENTE. b) ERRADO - O prenome não é imutável. Art. 58. O prenome será definitivo, ADMITINDO-SE, todavia, A SUA SUBSTITUIÇÃO por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)c) CORRETO - Art. 58 (...) Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)d) ERRADO - É no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil. Art. 56. O interessado, NO PRIMEIRO ANO após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).e) ERRADO - Art. 57 (...) § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada OU EM QUALQUER OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
  • Lembrete: a Lei 11.224/2009 modificou o art. 57, § 8º da LRP, prevendo a possibilidade de acrescentar ao nome do ENTEADO OU ENTEADA o sobrenome do padrasto ou madrasta. Depende de concordância destes e não pode representar a subtração dos sobrenomes de família. É o reconhecimento legal da paternidade sócio-afetiva.
  • A Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6015, de 1973) em seus artigos 55 e seguitens dispõe sobre o assunto da questão.

    OPÇÃO A: o oficial relamente pode recusar realizar o registro nos casos acima expostos. Entretanto, se os pais não concordarem com a recusa do oficial, o próprio oficial submeterá por escrito o caso à decisão do juiz.

    OPÇÃO B: o prenome é definitivo e pode ser substituído por apelidos públicos notórios.

    OPÇÃO C: trata-se da literalidade do parágrafo único do artigo 58. Prevê a outra hipótese de substituição do prenome.

                        1ª hipótese: substituição por apelidos públicos notórios
                        2ª hipótese: substituição em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público

    OPÇÃO D: a possibilidade de alteração do nome, sem prejudicar os apelidos de família, se restrige ao primeiro ano após ter atingido a maioridade civil.

    OPÇÃO E: Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer outra atividade profissional.
  • Ricardo, essa lei ficou conhecida como "Lei do Clodovil" que foi aprovada após a sua morte e o nº dela é 11.924, de 2009.
     
    LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

    Altera o art. 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° Esta Lei modifica a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
    Art. 2° O art 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:
    “Art. 57. .....................................................................
    .....................................................................................
    § 8° O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2° e 7° deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)
    Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de abril de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Tarso Genro
  • Direito ao nome da pessoa (16-9): a proteção ao nome inclui o prenome (primeiro nome, que pode ser simples ou composto), o sobrenome ou patronímico (que pode ser simples ou composto), a partícula (de, da), o agnome (partícula que visa distinguir de parente com o mesmo nome – Jr., Neto, etc.), e, também, o pseudônimo (nome artístico que oculta o nome real – ex.: Julinho de Adelaide, que era utilizado por Chico Buarque de Hollanda).
    Alteração do nome (58 da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos): o nome é, em princípio, imutável. Porém, admitem-se exceções nos seguintes casos:
    a) Nome que expõe a pessoa ao ridículo: o nome vexatório autoriza o registrador de pessoa natural a vetar o registro. Contudo, se o registro ocorrer, a pessoa pode trocar de nome;
    b) Erro evidente de grafia;
    c) Em caso de homônimo;
    d) Inclusão de apelido ou alcunha (ex.: Luiz Inácio Lula da Silva);
    e) Introdução do sobrenome do cônjuge ou companheiro;
    f) Introdução do sobrenome do pai ou da mãe havendo reconhecimento ou adoção.
  •  Como dito pela colega, o oficial relamente pode recusar realizar o registro em determinadas situações. No entanto, se os pais não concordarem com a recusa do oficial, o próprio Oficial submeterá o caso à decisão do Juiz. Esta remessa ao Juiz é denominada "Procedimento de Dúvida"

    Trata-se de instituto previsto no artigo 198 da Lei n.° 6.015/73, in verbis:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    Do que se vê, o procedimento da dúvida se verifica em duas situações:

    a) quando o notário ou o registrador nega o registro ou a averbação e o apresentante insiste no ato; b) quando o indivíduo não concorda em satisfazer uma exigência do notário, insistindo no protocolo do documento apresentado.

    Tal procedimento, de natureza administrativa, é iniciado pelo próprio oficial (notário/registrador) mediante requerimento do apresentante.

    Assim, não se cogita da possibilidade da chamada "dúvida inversa", pela qual a parte interessada estaria autorizada a suscitar diretamente a dúvida do juiz. Outrossim, no caso de recusa do Oficial em atender o requerimento do interessado é possível a impetração de Mandado de Segurança.

    Note-se que a principal finalidade deste procedimento é permitir que o juiz competente se manifeste acerca da divergência formada entre o oficial e o apresentante.

  • GABARITO C!!!

    LEI DE REGISTRO PÚBLICO ** Art. 58 (...) Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)