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ID
3898705
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da obrigação de reparar o dano no caso de menores infratores, julgue os itens que se seguem.


I A representação do dano faz‐se a partir da restituição do bem, do ressarcimento e(ou) da compensação à vítima.

II Caracteriza‐se como uma medida coercitiva e educativa, levando o adolescente a reconhecer o erro e a repará‐lo.

III A responsabilidade pela reparação do dano é da família do adolescente, sendo intransferível e personalíssima.

IV Para os casos em que houver necessidade, recomenda‐se a aplicação conjunta de medidas de proteção (artigo 101 do ECA).

V Em havendo manifesta impossibilidade de aplicação, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada.


A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    I A representação do dano faz‐se a partir da restituição do bem, do ressarcimento e(ou) da compensação à vítima.

    CORRETA. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    II Caracteriza‐se como uma medida coercitiva e educativa, levando o adolescente a reconhecer o erro e a repará‐lo.

    ERRADA. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente constitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    III A responsabilidade pela reparação do dano é da família do adolescente, sendo intransferível e personalíssima.

    ERRADA. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    IV Para os casos em que houver necessidade, recomenda‐se a aplicação conjunta de medidas de proteção (artigo 101 do ECA).

    CORRETA. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

    V Em havendo manifesta impossibilidade de aplicação, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada.

    CORRETA. Art. 116, Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • I – Correta. A representação do dano faz‐se a partir da restituição do bem, do ressarcimento e(ou) da compensação à vítima.

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    II – Errada. A medida não é coercitiva. O artigo 116 informa que a autoridade “poderá determinar” essa medida.

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    III – Errada. Segundo o artigo 116, trata-se de uma responsabilidade do próprio adolescente.

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    IV – Correta. Para os casos em que houver necessidade, recomenda‐se a aplicação conjunta de medidas de proteção.

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    V – Correta. Em havendo manifesta impossibilidade de aplicação, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada.

    Art. 116, parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Gabarito: C

  • como assim, não é médida coercitiva ?

  • Olá. Não entendi. O Princípio da Insignificância é ou não aplicado às infrações de menor potencial ofensivo?

  • Aah verdade, é uma medida sócio educativa, e não medida coercitiva, me pegou essa!

  • Existe um erro de digitação substantivo nas alternativas que não sei se foi da banca, mas não é a "representação do dano" que se faz a partir da restituição da coisa etc. etc. É a "reparação do dano" que se faz a partir da restituição da coisa.