GABARITO LETRA C
I A representação do dano faz‐se a partir da restituição do bem, do ressarcimento e(ou) da compensação à vítima.
CORRETA. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
II Caracteriza‐se como uma medida coercitiva e educativa, levando o adolescente a reconhecer o erro e a repará‐lo.
ERRADA. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente constitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
III A responsabilidade pela reparação do dano é da família do adolescente, sendo intransferível e personalíssima.
ERRADA. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
IV Para os casos em que houver necessidade, recomenda‐se a aplicação conjunta de medidas de proteção (artigo 101 do ECA).
CORRETA. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
V Em havendo manifesta impossibilidade de aplicação, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada.
CORRETA. Art. 116, Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
I – Correta. A representação do dano faz‐se a partir da restituição do bem, do ressarcimento e(ou) da compensação à vítima.
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
II – Errada. A medida não é coercitiva. O artigo 116 informa que a autoridade “poderá determinar” essa medida.
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
III – Errada. Segundo o artigo 116, trata-se de uma responsabilidade do próprio adolescente.
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
IV – Correta. Para os casos em que houver necessidade, recomenda‐se a aplicação conjunta de medidas de proteção.
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
V – Correta. Em havendo manifesta impossibilidade de aplicação, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada.
Art. 116, parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Gabarito: C