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Gab ( C )
I ✔Entre outras, uma medida protetiva que poderá ser adotada pelo juiz é a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n.º 10.826/2003.
Art. 22, I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II ✔ Entre outras, uma medida protetiva que poderá ser adotada pelo juiz é o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Art. 22, II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III Entre outras, uma medida protetiva que poderá ser adotada pelo juiz é a frequentação facultativa de lugares públicos, desde que o agressor não tente contato com a ofendida.
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
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Previsão do art. 22
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos
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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGA O AGRESSOR
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. (ROL EXEMPLIFICATIVO)
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos
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Erro da assertiva III:
Não é frequentação facultativa de lugares públicos, mas sim PROIBIÇÃO.
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A solução da questão exige o conhecimento
acerca da Lei Maria da Penha – 11.340/2006, mais precisamente acerca das
medidas protetivas de urgência contra o agressor, prevista nos arts. 22 e
seguintes da referida lei. Analisemos então cada um dos itens:
I) CERTO.
As medidas que obrigam o agressor estão no art. 22 da Lei 11.340 e entre elas
estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao
órgão competente, de acordo com o inciso I do referido artigo, a qual inclusive
pode ser aplicada em conjunto ou separadamente.
II)
CERTO.
Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida é uma das
medidas prevista no art. 22, II da Lei 11.340/2006.
III)
ERRADO. Uma das medidas protetivas que o
juiz pode aplicar é a proibição de determinadas condutas, entre as quais a
frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida, com base no art. 22, III, c. Entretanto, não é frequentação
facultativa, pois se o juiz impõe que não deve o agressor frequentar
determinados lugares, não terá o poder de decidir e não há essa ressalva de o
agressor não entrar em contato com a ofendida, pois independe de tal situação.
Desse modo, estão corretos os itens I e
II.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
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Acerta fácil por exclusão, mas a lei não prevê suspensão do porte, prevê restrição. Suspensão é para a posse.
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!