SóProvas


ID
3898717
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 11.340/2006, denominada de Maria da Penha, art. 22, caso seja constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, algumas medidas protetivas de urgência. Com base nessa informação, julgue os itens que se seguem.


I Entre outras, uma medida protetiva que poderá ser adotada pelo juiz é a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n.º 10.826/2003.

II Entre outras, uma medida protetiva que poderá ser adotada pelo juiz é o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

III Entre outras, uma medida protetiva que poderá ser adotada pelo juiz é a frequentação facultativa de lugares públicos, desde que o agressor não tente contato com a ofendida.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab ( C )

    I ✔Entre outras, uma medida protetiva que poderá ser adotada pelo juiz é a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n.º 10.826/2003.

    Art. 22, I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

    II ✔ Entre outras, uma medida protetiva que poderá ser adotada pelo juiz é o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

    Art. 22, II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III Entre outras, uma medida protetiva que poderá ser adotada pelo juiz é a frequentação facultativa de lugares públicos, desde que o agressor não tente contato com a ofendida.

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    _________________________________________________________________________________________________

    Previsão do art. 22

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e        (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos 

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGA O AGRESSOR

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.    

    1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. (ROL EXEMPLIFICATIVO)

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos 

  • Erro da assertiva III:

    Não é frequentação facultativa de lugares públicos, mas sim PROIBIÇÃO.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei Maria da Penha – 11.340/2006, mais precisamente acerca das medidas protetivas de urgência contra o agressor, prevista nos arts. 22 e seguintes da referida lei. Analisemos então cada um dos itens:

    I)  CERTO. As medidas que obrigam o agressor estão no art. 22 da Lei 11.340 e entre elas estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, de acordo com o inciso I do referido artigo, a qual inclusive pode ser aplicada em conjunto ou separadamente.

    II) CERTO. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida é uma das medidas prevista no art. 22, II da Lei 11.340/2006.

    III) ERRADO. Uma das medidas protetivas que o juiz pode aplicar é a proibição de determinadas condutas, entre as quais a frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, com base no art. 22, III, c. Entretanto, não é frequentação facultativa, pois se o juiz impõe que não deve o agressor frequentar determinados lugares, não terá o poder de decidir e não há essa ressalva de o agressor não entrar em contato com a ofendida, pois independe de tal situação.

       Desse modo, estão corretos os itens I e II.

       GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
  • Acerta fácil por exclusão, mas a lei não prevê suspensão do porte, prevê restrição. Suspensão é para a posse.
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!