MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
MEDIDAS ESPECÍFICAS
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
MEDIDAS APLICADAS
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
A questão trata da proteção ao
idoso.
I Verificada qualquer
dessas hipóteses, o Ministério Público ou
o Poder Judiciário, a requerimento
daquele, poderá determinar, entre outras
medidas, encaminhamento à família ou ao
curador, mediante termo de responsabilidade.
Estatuto do Idoso:
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento
daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I
– encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
Verificada qualquer dessas
hipóteses, o Ministério Público ou o
Poder Judiciário, a requerimento daquele,
poderá determinar, entre outras medidas,
encaminhamento à família ou ao curador,
mediante termo de responsabilidade.
Correto item I.
II Verificada qualquer
dessas hipóteses, o Ministério Público ou
o Poder Judiciário, a requerimento
daquele, poderá determinar, entre outras
medidas,
orientação, apoio e acompanhamento temporários.
Estatuto do Idoso:
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
II
– orientação, apoio e acompanhamento temporários;
Verificada qualquer dessas
hipóteses, o Ministério Público ou o
Poder Judiciário, a requerimento daquele,
poderá determinar, entre outras medidas, orientação,
apoio e acompanhamento temporários.
Correto item II.
III Verificada qualquer
dessas hipóteses, o Ministério Público ou
o Poder Judiciário, a requerimento
daquele, poderá determinar, entre outras medidas,
requisição para tratamento de sua
saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
Estatuto do Idoso:
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
III
– requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar
ou domiciliar;
Verificada qualquer dessas
hipóteses, o Ministério Público ou o
Poder Judiciário, a requerimento daquele,
poderá determinar, entre outras medidas, requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
Correto item III.
IV Verificada qualquer
dessas hipóteses, o Ministério Público ou
o Poder Judiciário, a requerimento
daquele, poderá determinar, entre outras
medidas,
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários
dependentes de
drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa
de sua convivência que lhe cause perturbação.
Estatuto do Idoso:
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
IV
– inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso
ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
Verificada qualquer dessas
hipóteses, o Ministério Público ou o
Poder Judiciário, a requerimento daquele,
poderá determinar, entre outras medidas,
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários
dependentes de
drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa
de sua convivência que lhe cause perturbação.
Correto item IV.
V Verificada qualquer
dessas hipóteses, o Ministério Público ou
o Poder Judiciário, a requerimento
daquele, poderá determinar, entre outras
medidas,
abrigo em entidade ou abrigo temporário.
Estatuto do Idoso:
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
V
– abrigo em entidade;
VI
– abrigo temporário.
Verificada qualquer dessas
hipóteses, o Ministério Público ou o
Poder Judiciário, a requerimento daquele,
poderá determinar, entre outras medidas,
abrigo em entidade ou abrigo temporário.
Correto item V.
A quantidade de itens certos é igual a
A) 1. Incorreta letra A.
B) 2. Incorreta letra B.
C) 3. Incorreta letra C.
D) 4. Incorreta letra D.
E) 5. Correta letra E. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.