A questão exige o conhecimento estampado no art. 7º da CLT, que prevê os casos em que a Consolidação não será aplicada. Veja:
Art. 7º CLT: os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for em cada caso expressamente determinado o contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; (ITEM 2)
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; (ITEM 4)
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (ITENS 3 E 5)
Em relação ao item 1, é exatamente o grupo de pessoas que a CLT é aplicada. Esse item, portanto, traz o conceito de empregado: pessoa física que presta serviços (de forma onerosa) de natureza não eventual a empregador.
Dessa forma, somente é aplicada a CLT ao item 1. Os demais recebem previsão expressa de não aplicação.
Para complementar, destaco as leis aplicáveis a esses trabalhadores excluídos da CLT:
• Empregados domésticos: Lei Complementar nº 150/15
• Funcionários públicos da União: Estatuto dos Servidores Públicos da União (lei nº 8.112/90)
• Trabalhadores rurais: Lei nº 5.889/73
• Funcionários públicos dos Estados e dos Municípios: cada ente federativo possui o seu próprio estatuto
GABARITO: C (V • F • F • F • F)