Lei no 10.741/2003 - Estatuto do Idoso
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
A
Pelo curador, quando o idoso for interditado. (art.17 I)
B
Pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil. (art.17 II)
C
Pelo médico, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil.Pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao ministério público.
D
Pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar.
(art.17 III)
E
Pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao ministério público.(art.17 IV)