SóProvas


ID
39013
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação reivindicatória, o réu, em defesa, argüiu a usucapião especial de terras rurais, denominada usucapião pro labore, e pleiteou, ainda na contestação, o reconhecimento do domínio. Neste caso, a intervenção do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • O art. 82, III, fala em litígio COLETIVO pela posse da terra rural e a questão nada falava nesse sentido.Marqui a alternativa "D"Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:III - nas ações que envolvam litígios COLETIVOS pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há INTERESSE PÚBLICO EVIDECIADO PELA NATUREZA DA LIDE ou qualidade da parte. O MP é o curador dos registros públicos, sendo portanto OBRIGATÓRIA a sua intervençao em ação de usucapião de bem IMÓVEL. Deste modo, deve o juiz determinar a intimação do MP a todos os atos do proceso, sob pena de nulidade, em face do interesse público e da finalidade social do usucapião.Assim sendo a resposta deve ser fundamentada pelo artigo 944 do CPC, c.c arts 84 e 236 e NÃO pelo art, 82,III, já que este no que diz respeito INTERESSE PÚBLICO é de aplicação subsidiária, ou seja, só será aplicado se não houver dispositivo legal específico.capitulo VII- DA AÇ DE USCAPIÃO EM TERRAS PARTICULARESArt. 944 - Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público
  • Resposta correta: CArt. 82. Compete ao Ministério Público intervir:II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
  • Como sempre a FCC continua sendo uma mera cópia de lei ( e ainda copia errado). Ora, não há interesse público porque a não é disputa de terras coletivas, nem tampouco a ação é de usucapião, uma vez que foi arquido apenas em contestação, não fara coisa julgada. Caso o réu tivesse apresentado RECONVENÇÃO, aí sim necessitaria da intervcenção do MP.

  • Ação reivindicatória. Requisitos. Conceito.

    A fim de fazer prevalecer esse direito, pode o proprietário da coisa valer-se da ação reivindicatória e, para tanto, deve: a) comprovar a titularidade do domínio sobre a coisa; b) individuá-la, de modo que seja facilmente identificável; c) demonstrar que a posse daquele contra o qual dirige a demanda é injusta. Sobre o tema, disserta Silvio de Salvo Venosa que a "ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a seqüela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente" (Direito Civil, Atlas, 2003, 3ª ed., v. 5, p. 265).

  • Amigos, há um problema.

    Pelo que pesquisei, não é obrigatória a intervenção do MP nesse caso porque não é ação de usucapião, mas sim uma reivindicatória em que o usucapião foi alegado como matéria de defesa...tanto é assim, que caso seja julgada improcedente a reivindicatória devido ao fundamento do usucapião, essa sentença não basta para que o réu adquira a propriedade, sendo necessário ele ajuizar ação autônoma de usucapião - E AQUI É OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MP.

    Citando a casuística, Nelson Nery Jr., em seu CPC comentado, quando trata do art. 82/CPC: "Usucapião arguido como defesa. Não é necessária a intervenção do MP em ação judicial onde se argui usucapião como defesa; a intervenção é devida apenas nas ações de usucapião (JTJ 145/147). No mesmo sentido: RSTJ 50/148; RP 27/293. V. CPC 944; STF 237.".

    Na internet, achei o seguinte julgado do TJDFT:

    " Civil e Processo Civil. Ação de reintegração de posse. Usucapião alegado em defesa. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Rito processual. Manifestação de vontade do usucapiente anuindo com a desocupação do imóvel. Inexistência dos requisitos do art. 183 da constituição federal. 1 – Não se mostra imprescindível a intervenção do Ministério Público quando a usucapião é alegada em defesa. 2 – Em se tratando de reivindicatória, o rito a ser seguido é o ordinário, e não o sumário, que deve prevalecer quando a ação for de usucapião. 3 – Ante a manifestação de vontade do usucapiente em desocupar o imóvel, resta prejudicado o animus domini, elemento essencial para a configuração da usucapião. Além disso, tem ele o ônus de comprovar a existência de todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. 4 – Recurso improvido.” Decisão: rejeitar preliminares e negar provimento ao recurso, unânime. TJDF. 4ª Turma Cível APC-43689/97, APC-596234807 APC-35134/95, Rel. Cruz Macedo, 03/08/2004."

    Dessa forma, vislumbro a hipótese da letra B ser a única correta.

    Se eu estiver equivocado, espero sinceramente que possam me alertar.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     

  • Também acredito que o gabarito esteja errado. Eu acredito que a correta seja a letra "B".
    Achei decisão do STJ neste sentido:

    REsp 532 / RJ, j. 16/11/1992

    PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. O ENFRENTAMENTO PELO ACORDÃO RECORRIDO DA QUESTÃO FEDERAL SUBMETIDA A INSTANCIA EXCEPCIONAL CONSTITUI CONDIÇÃO INDISPENSAVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 2. SEM RELEVO A FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO, EM CASO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO ALEGADO EM DEFESA, REPELIDO PELAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS. 3. AUSENCIA DE CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. 4. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL INCOMPROVADA. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  • Atenção, pessoal! Com relação à observação do colega Demis Guedes sobre a obrigatoriedade da intervenção do MP em ação autonoma de usucapião, verifica-se que não é mais obrigatória tal intervenção, ressalvadas as hipóteses previstas no Estatuto da Cidade. Isso porque o CNMP editou a Recomendação n° 16 (de 28 de abril de 2010), que, sem seu art. 5º, XI, dispensa, em regra, a intervenção ministerial em ações de usucapião:

    Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

    XI - Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001;