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Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...)IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135
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A banca costuma colocar casos de suspeiçao junto com incompetencia; basta lembrar que a incompetencia é de caráter objetivo e inibe a atuação por completo (absoluta) e a suspeição é de caráter subjetivo e relativa.
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Não é incompetencia, e sim impedimento.A unica letra que trata de suspeição é a letra b. Todas as outras hipoteses são de impedimento.
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A letra "a" também é hipótese de "suspeição". Ocorre que é a única hipótese de suspeição(inc.V) em que a prória lei exclui sua aplicação quando o MP atue como parte, porque não tem como ele ser substituto processual da parte( aquele que age em nome próprio defendendo interesse de outrem) e ser ao mesmo tempo "desinteressado no julgamento da causa", já que é justamente no interesse da parte que ele atua, atuação esta, inclusive, vinculadaArt. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e sendo parte, nos casos ns PREVISTOS NOS. I a IV do art. 135 ( exclui o inc V).
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Segundo o CPC:Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de SUSPEIÇÃO:I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígiO;As demais alternativas são casos de impedimento e não de suspeição.
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Quanto ao primeiro item:
Art. 138-Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição:
I- ao órgão do Ministério Público, quando NÃO FOR PARTE, e, sendo parte: nos casos previstos nos ns I a IV do art. 135.
Art 135- Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juizo, qdo:
I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II-alguma das partes for credora ou devedora do juiz, do seu cônjuge ou parentes destes, em linha reta ou na colateral até o 3° grau;
III- herdeiro presumido, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.( Não se aplica ao MP)
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* a) for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. - Errada - O enunciado diz que o M.P. é parte.( art.138 -I)
* b) receber dádivas depois de iniciado o processo. - Certa - Receber dádiva antes ou depois de iniciado o processo. ( art.135 - IV)
* c) nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta. - Errada - impedimento (art.134 - IV)
* d) for parente, consangüíneo ou afim, da parte contrária, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau. Errada - impedimento (art.134 - V)
* e) for parente, consangüíneo ou afim, da parte contrária, em linha reta ou, na colateral, até o quarto grau. Errada - o CPC não faz menção a 4º grau.
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macete para suspeição:
suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES
C - credor
I - inimigo
D - devedor
A - amigo
Herdou - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
Interessantes - interessado no julgamento em favor de alguma das partes;
Dádivas - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo.
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Camila Dantas vale observar que seu macete não vale por completo para o MP, como mostrado pelos colegas acima o V do art. 135 no Caso do MP gera impedimento e não suspeição, o que deve ter levado a maioria dos candidatos ao erro. Inclusive eu.
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thiago,
eu observei isso, mas como o enunciado diz que o MP é parte, pensei da seguinte forma: por óbvio que, se ele é parte, não pode se enquadrar em "interessado em favor de uma das partes." dessa forma, usei o macete para as demais alternativas. resolvi postar, já que consegui resolver dessa forma.
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Alguém pode explicar o art. 138, inciso I do CPC, pois fiquei com dúvida.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
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Acredito que a opção "a" seja uma questão perigosa, o MP tem sempre o interesse na aplicação correta da lei, não age no interesse de nenhuma das partes, mesmo que seja menor incapaz, o interesse estar em garantir a norma legal.
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Observem que as causas de impedimento são dedutíveis:
I - de que for parte; Óbvio
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; O Juiz ou Membro do MP não podem jogar nas onze.
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; Não pode um Juiz ser grau revisor dele mesmo.
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
Essa tem mais sentido se observar a de baixo. Ora, o distanciamento do Juiz das partes deve ser maior do que dos seus procuradores. Por Isso que em relação ao advogado, 2º grau; em relação às partes, 3º
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. O Magistrado não pode ser sócio ou diretor da parte.
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por que não é a alternativa A?
a) for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
detalhe que mata a questão:
essa caso se enquadra como suspeição, de acordo com o art. 135, V, do CPC.
mas o art. 138, I, do CPC, ao MP só se aplica o art. 135, inc. I ao IV.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
bons estudos!!!
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São hipóteses legais de SUSPEIÇÃO da parcialidade do Juiz , quando: for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes (Autor ou Réu) – se o Juiz figurar em dos dois polos de amizade (amizade íntima ou inimizade mortal) do autor ou do réu, será considerado suspeito;
alguma das partes (Autor ou Réu) for credora ou devedora do próprio Juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,
em linha reta ou na colateral até o 3º GRAU
– relação de crédito ou débito do Juiz ou seus parentes até 3º GRAU para com uma das partes;
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes:
receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio
– se uma das partes agraciar o Juiz com benefícios diretos ou indiretos (dádivas); se o Juiz vier a aconselhar a parte acerca da melhor forma de proceder no processo, bem como efetivar o pagamento das despesas processuais (Ex: pagar as custas e os honorários do Advogado), este também será considerado suspeito de sua parcialidade.
for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes – este interesse é jurídico e não simplesmente pessoal (ex: o Juiz é um fiador de um contrato de aluguel objeto de uma ação judicial, no qual litigam autor e réu; neste caso o Juiz não é inicialmente parte, mas é juridicamente interessado).
Os motivos de Impedimento e de Suspeição são aplicáveis aos
Juízes e também:
a. ao Órgão/Membro do Ministério Público, quando não for PARTE (Fiscal da Lei – custus legis), e, sendo PARTE, em todos os casos, salvo a hipótese em que for interessado no julgamento da causa , dado o fato que já é parte juridicamente interessada .
b. ao serventuário de justiça;
c. ao perito;
d. ao intérprete.
Prof. Ricardo Gomes - Ponto dos Concursos
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Se esquecer os macetes e não lembrar de nada na hora da prova, tente ao menos lembrar que:
Impedimento = hipóteses objetivas, não dão margem para discussão. ex: parente em linha reta. Se é parente em linha reta, nao há o que discutir.
Suspeição = critérios subjetivos, podem ser elididos por meio de prova, por exemplo: amizade íntima. É um critério subjetivo, que demanda discussão.
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O artigo 135, inciso IV, do CPC, embasa a resposta correta (letra B):
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
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Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de
suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e,
sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do
juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de
seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma
das partes;
IV - receber dádivas
antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
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A meu ver a questão encontra-se desatualizada, pois pelo NCPC, não há mais a restrição mencionada oportunamente pela colega Selenita, vejamos:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
Corrijam-me se eu estiver errada. Bons estudos!
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Questão desatualizada de acordo com o novo CPC . Atualmente estão corretas as alternativas A e B
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.