A sentença que concluir pela procedência de ação popular, em que o Município figura, juntamente com o prefeito, como réus,
a) não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Só estará sujeita quando: “concluir pela carência ou pela improcedência da ação (...), não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal”.
b) está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Se procedente, não há duplo grau de jurisdição obrigatório, apenas apelação com efeito suspensivo.
c) pode ser recorrida pelo Ministério Público.
O MP só recorre: “Art. 19 da LAP, § 2º: Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.”, ou seja, não recorre da sentença de procedência da AP.
d) está sujeita a recurso de apelação, sem efeito suspensivo.
Art. 19 da LAP: “A sentença que (...) julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo.”
e) está sujeita a agravo de instrumento, com efeito suspensivo.
O AI cabe das decisões interlocutórias.
Art. 19 da LAP, § 1º: Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
SMJ, discordo do gabarito e das respostas dadas por Joice e Crispim. Primeiro, cumpre destacar que a Lei de Ação Popular, Lei 4717/65, deve ser acompanhada, conforme entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, pelo Código de Processo Civil; e, depois, em análise superficial ao art. 19 da Lei de Ação Popular poder-se-ia inferir que sim, o duplo grau de jurisdição só deveria ser observado nas hipóteses de carência ou improcedência da ação; entretanto, aplicando o diálogo das fontes, observa-se a complementação da norma feita pelo atual CPC no art. 475, onde restaram consignadas outras hipóteses de sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório.Assim sendo, por ter sido a sentença de procedência proferida em Ação Popular onde a municipalidade consta no polo passivo já visualizo a necessidade de sujeição, de ofício ou à requerimento, ao 475, I do CPC, sem prejuízo à apelação da parte final do art. 19 da Lei 4717/65. Sendo assim, entendo que a alternativa correta seja a de letra "B".