A questão exige o conhecimento da idade máxima em que a pessoa poderá ser posta sob tutela. A resposta encontra respaldo no art. 36 da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Veja:
Art. 36 ECA: a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.
A tutela é uma das três formas de colocação em família substituta, e poderá ocorrer, de acordo com o art. 1728 do Código Civil, em uma das seguintes situações:
• Com o falecimento dos pais
• Quando os pais forem julgados ausentes
• No caso de perda do poder familiar da família originária
Em havendo uma dessas situações, a pessoa até 18 anos incompletos (ou seja, no aniversário de 18 anos a pessoa já não mais poderá ter a sua guarda deferida) passará a ser de responsabilidade de um terceiro, estranho a sua família, a quem competirá zelar, cuidar e representar o menor para todos os efeitos legais, com todos os direitos e deveres da guarda.
Cuidado: diferentemente da guarda, a tutela pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar.
GABARITO: A