-
GAB:A
Quanto à D que pode ter suscitado alguma dúvida.
para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, independentemente de qualificação no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
-
(A) CORRETA - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. ► DISPENSA DE LICITAÇÃO (Art. 24, III, l. 8666?93)
(B) INCORRETA - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. ► INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (Art. 25, III, L. 8666/93)
(C) INCORRETA - para contratação de serviços técnicos definidos em lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. ►INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (Art. 25, II, L. 8666/93)
(D) INCORRETA - para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, independentemente de qualificação no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. ► a associação deve estar QUALIFICADA PERANTE AO ENTE ► DISPENSA DE LICITAÇÃO
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no
âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão.
(E)INCORRETA - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, comprovadamente na forma da lei. ► INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (Art. 25, I, L. 8666/93)
-
GABARITO: LETRA A
A questão solicita um caso de licitação DISPENSÁVEL.
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (LETRA D FICOU INCORRETA PELA AFIRMAÇÃO DE QUE SERIA INDEPENDENTE DE QUALIFICAÇÃO).
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
-
A questão em tela versa sobre a lei de licitações (lei 8.666 de 1993) e as possibilidades de dispensa de licitação.
De acordo com o artigo 24 e seus incisos, da citada lei, é dispensável a licitação nos seguintes casos:
1) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
2) para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Ressalta-se que foram destacados os dispositivos relacionados à questão, sendo que há mais situações nas quais pode ocorrer a dispensa de licitação.
Nesse sentido, cabe salientar que, conforme o artigo 25, da citada lei, é inexigível a licitação, quando houver a inviabilidade de competição, em especial nos seguintes casos:
1) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
2) para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 da lei 8.666 de 1993, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
3) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
As hipóteses e os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação são distintos. Esta possui previsão no artigo 24 da lei 8.666 de 1992, enquanto aquela possui previsão no artigo 25 da lei 8.666 de 1993. Logo, não se trata de uma distinção meramente estilística, mas sim de uma distinção técnica e jurídica. Vale acrescentar que a dispensa de licitação são casos em que a própria lei dispensa a Administração Pública de realizar o processo licitatório, ou seja, trata-se de um ato discricionário, ao passo que a inexigibilidade de licitação são situações em que não há a viabilidade de se realizar a licitação, portanto, neste caso, não é possível fazer um processo licitatório, podendo-se até enquadrar a inexigibilidade como um ato vinculado, por a lei não dar margem de escolha à Administração Pública acerca de se realizar ou não um processo licitatório.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração a explicação acima, percebe-se que a única alternativa que traz uma hipótese de licitação dispensável é a letra "a".
GABARITO: LETRA "A".