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As Ações da EP Federal são julgadas pela Justiça Federal - ?art. 109, CR;?Súm. 517 e Súm. 556, STFObs.: Ações judiciais da EP ou SEM estadual ou municipal são de competência da Justiça estadual (aqui não há diferença).
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os embargos de terceiro possuem natureza de ação. Via de regra é julgado pelo mesmo juiz da ação que determinou a constrição do bem (108 CPC). Todavia, interpostos pela União Federal, autarquias e empresas públicas federais, em processo que tramita na justiça estadual, os embargos deslocam a competência – da ação principal e dos embargos – para a justiça federal, dado que a competência ratione personae (CF 109) é absoluta. Neste último caso não se aplica o CPC 108, que incide somente nas hipóteses de competência relativa.
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O Stj tem entendimento diverso, não entendi o gabarito. Gostaria que a colega a baixo mostrasse a fonte de seu comentário, para ver se entendo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇAFEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.I. A reunião de processos por conexão, como forma excepcional demodificação de competência, só ocorre quando as causas supostamenteconexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para ojulgamento das duas demandas.II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos deterceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo sersobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamentodos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolaçãode decisões conflitantes.Conflito de competência conhecido declarando-se competente para ojulgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara daSeção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante.
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Fiquei com a mesma dúvida do colega abaixo. Vejamos o julgado do STJ no Conflito de Competência 83326 / SP:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA UNIÃO. EXAME PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE, CONTUDO, DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA PARA O EXAME DA EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferida pelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução de título judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, a penhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer. 2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à justiça comum federal o exame dos embargos de terceiro, pois presente a União no polo ativo da demanda. 3. Todavia, apenas os embargos de terceiro se deslocam para a justiça federal, devendo o processo executório em curso na justiça comum estadual lá permanecer. Isso porque a competência da justiça federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão. Além disso, a execução tem por objeto sentença de mérito transitada em julgado proferida pelo judiciário paulista, o que a atrai a incidência da regra contida no art. 575, II, do Diploma Processual Civil. 4. Impõe-se, de outra parte, o sobrestamento da execução em curso na justiça comum estadual até o julgamento final dos embargos de terceiro pela justiça federal, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou irreversíveis". (...)
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A questão trata de ação de divisão. A ação de divisão é uma ação proposta entre condôminos, para dividir a propriedade comum.
Nosso Código de Processo Civil dispôs expressamente – art. 1.047, I - que os embargos de terceiro se prestam à defesa da posse, quando em ações de divisão ou demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais preparatórios ou definitivos, da partilha ou fixação de rumos.
O objeto da ação é a divisão do bem da empresa pública. Se o bem for da empresa pública, a ação principal perderá seu objeto.
Diferentemente é o caso da jurisprudência elencada acima, a ação é de execução e o objeto é a satisfação de uma obrigação. Julgados procedentes os embargos, a ação de execução não perde seu objeto, podendo buscar outros bens para a satisfação do débito. Por isso, continua na Justiça Estadual.
Imagine se na execução fosse o contrário: Eu cobrando da minha vizinha a satisfação de um débito, indico um bem para penhora de uma empresa pública. Os embargos da empresa pública são julgados procedentes. Pra que servirá o processo principal na Justiça Federal? Para penhorar o carro da minha vizinha para me pagar? Não faz sentido.
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ITEM D - CORRETO
Para resolução, importante trazer julgado do STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual (CC 50.335, 1ª Seção, DJ de 26.09.05; AgRg CC 47.497, de 09.05.05).
2. Tendo os embargos de terceiro natureza de ação, a sua propositura por parte da União, entidade autárquica ou empresa pública federal determina a competência ratione personae, que detém caráter absoluto e inderrogável, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição (Precedentes do STJ: CC 2363/GO, 2ª Seção, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 08.06.92; CC 6609, 2.a Seção, Min.
Waldemar Zveiter, DJ de 21.03.94; CC 751, 2.a Seção, Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04.12.89; precedentes do STF: RE 88.688, 2.a Turma, Min. Moreira Alves, RTJ 98/217; RE 104.472, 2.a Turma, Min. Djaci Falcão, RTJ 113/1.380, Conflito de Jurisdição 6.390, Min. Néri da Silveira, RTJ 106/946; precedentes do TFR: AC 94.795, 6.a Turma, Min. Américo Luz, RTFR 119/225).
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal, a suscitante.
(CC 54.437/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 189, REPDJ 06/03/2006, p. 135)
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RESPOSTA CORRETA: C
Muito boa a jurisprudencia trazida por Hugo, entretanto ele se equivocou com o item correto, que é a letra C e não a D.
Bons Estudos!
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Juro que ainda não entendi porque que que a Justiça Federal, nesse caso, julgará as duas ações. E eu crente que a resposta era a D.
Se alguém pudesse me explicar de outra forma, agradeceria .
Bom estudos !
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Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
Pessoal, nos julgados que encontrei a competência para julgar os embargos de terceiro opostos por empresa pública federal realmente foi deslocada para a Justiça Federal, mas a execução estadual ficou sobrestada até decisão final dos embargos, o que tornaria correta a letra "d"...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. EMBARGOS DE TERCEIRO PROPOSTOS PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL VISANDO IMPEDIR ALIENAÇÃO DE IMOVEL A ELA HIPOTECADO POR DEVEDOR QUE ESTA SENDO ACIONADO EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PERANTE O JUÍZO ESTADUAL.
2. APLICAÇÃO, 'IN CASU', DOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO ARTIGO-121, INC-1, DA EMENDA CONSTITUCIONAL-1/69 E ART-
109,
INC-1, DA ATUAL
CARTA MAGNA.
3. NÃO PODE A LEGISLAÇÃO ORDINARIA CRIAR EXCEÇÃO A PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, QUE DIZ RESPEITO A DENOMINADA COMPETENCIA DE JURISDIÇÃO, QUE E ABSOLUTA, E QUE SO NÃO SE APLICA AOS CASOS NELA EXPRESSAMENTE EXCEPCIONADOS.
4. DESLOCAMENTO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL QUANDO INTERPOSTOS EMBARGOS DE TERCEIRO OFERECIDOS POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, EM EXECUÇÃO PROCESSADA PERANTE O JUÍZO ESTADUAL, POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL.
5. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL, ANULANDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO, MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO, FICANDO SOBRESTADA A EXECUÇÃO ATE A SOLUÇÃO NO JUÍZO PRIVATIVO.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas.
II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes.
Conflito de competência conhecido declarando-se competente para o julgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante. (CC 93.969/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 05/06/2008)
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O GABARITO DO SITE : C
JESUS ABENÇOE!
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Essa questão não está errada? A resposta não seria a letra d?
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Se um ente federal pede para intervir em uma causa que tramita na justiça estadual, o juiz
estadual tem que declinar a competência imediatamente para a justiça federal,
pois só o juiz federal tem competência para dizer se o ente federal pode ou não
intervir. Isso está previsto na súmula 150 do STJ:
"Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas."
Assim, no caso exposto, a empresa pública interviria no processo por meio de embargos de terceiro, e, portanto, a competência deveria ser imediatamente declinada para à Justiça Federal, que seria a competente para julgar ambas as ações.
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Realmente, a questão deveria ser anulada, pois a jurisprudência traz como correta a letra D e não a C.
"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA UNIÃO. EXAME PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE, CONTUDO, DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA PARA O EXAME DA EXECUÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferida pelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução de título judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, a penhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer.
2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à justiça comum federal o exame dos embargos de terceiro, pois presente a União no polo ativo da demanda.
3. Todavia, apenas os embargos de terceiro se deslocam para a justiça federal, devendo o processo executório em curso na justiça comum estadual lá permanecer. Isso porque a competência da justiça federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão. Além disso, a execução tem por objeto sentença de mérito transitada em julgado proferida pelo judiciário paulista, o que a atrai a incidência da regra contida no art. 575, II, do Diploma Processual Civil.
4. Impõe-se, de outra parte, o sobrestamento da execução em curso na justiça comum estadual até o julgamento final dos embargos de terceiro pela justiça federal, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou irreversíveis 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, ora suscitado, para o exame da demanda executória.
(CC 83.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/03/2008)