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ID
39040
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação acidentária, o segurado, assistido por advogado, celebrou transação com o INSS, fixando o valor do benefício mensal a ser recebido pelo segurado. A transação foi homologada judicialmente. Dessa decisão apelou o Ministério Público. Nesse caso, a apelação do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Súmula 99 do STJ:O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente de trabalho, ainda que o segurado esteja assisitido por advogado.
  • CORRETO O GABARITO.....

    O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).

    Dentre suas funções institucionais, destaca-se a de promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; exercer o controle externo da atividade policial.

  • Apenas uma correção, embora não altere o gabarito da resposta, a Súmula que fundamenta a resposta é a 226.

    Súmula 226 STJ : O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
    Súmula 99 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
  • Só para lembrar:

    CPC-> Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • Ao meu ver, a questão peca por não falar que o MP agiu como fiscal ou como autor. Deduz-se que foi como fiscal, mas em concursos não podemos deduzir nada. Após a homologação, o MP vem propor recurso? Tem pelo menos interesse? Eu marquei C. ALguém ajuda?
  • Correta a letra "D": De acordo com o art. 269, III, do CPC, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Nesse caso, como houve transação homologada, houve resolução de mérito, o que permite a interposição de recurso pelos legitimados, entre os quais figura o MP, a teor do art. 499 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério Público".  
  • A s. 226 STJ não estaria superada pelo art. 178 do ncpc ?