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                                GABARITO B - Alternativa INCORRETA   A - CORRETA Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. _________________   B - INCORRETA Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, solicitando a nomeação de perito da confiança do juízo. Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. _________________ C - CORRETA O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. Art. 509, § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. _________________ D - CORRETA Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. _________________ 
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                                GABARITO: B a) CERTO: Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. b) ERRADO: Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. c) CERTO: Art. 509, § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. d) CERTO: Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 
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                                A) ✅ Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.   B) ❌ Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, solicitando a nomeação de perito da confiança do juízo. (isso nom ecziste) Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.   C) ✅ O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. Art. 509, § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.   D) ✅ Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.   Bons estudos! @direitoemtabuas 
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                                VALE REVISAR: Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Técnico Ministerial   Se a determinação do valor exato da condenação decorrente de sentença judicial depender apenas de cálculos aritméticos, será dispensada a fase de liquidação de sentença, cabendo ao credor propor diretamente o cumprimento da sentença instruído de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 
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                                a) art. 509, § 1º   b) art. 509, § 2º (gabarito)   c) art. 509, § 3º   d) art. 509, § 4º 
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                                comentário da alternativa B: 	CPC, art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 
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                                Diz o art. 509 do CPC:
 
 Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida,
proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
 I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado
pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
 II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e
provar fato novo.
 § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao
credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos
apartados, a liquidação desta.
 § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético,
o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
 § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à
disposição dos interessados programa de atualização financeira.
 § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou.
 
 Com tais premissas, podemos
comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A
ALTERNATIVA INCORRETA).
 
 LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o transcrito no art. 509, §1º do CPC.
 
 LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, não há no art. 509, §2º, do CPC,
necessidade de nomeação de perito.
 
 LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 509, §3º do CPC.
 
 LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 509, §4º do CPC.
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B