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GABARITO B - Alternativa INCORRETA
A - CORRETA Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
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B - INCORRETA Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, solicitando a nomeação de perito da confiança do juízo.
Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
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C - CORRETA O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
Art. 509, § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
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D - CORRETA Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
b) ERRADO: Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
c) CERTO: Art. 509, § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
d) CERTO: Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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A) ✅ Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
B) ❌ Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, solicitando a nomeação de perito da confiança do juízo. (isso nom ecziste)
Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
C) ✅ O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
Art. 509, § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
D) ✅ Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Bons estudos!
@direitoemtabuas
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VALE REVISAR:
Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Técnico Ministerial
Se a determinação do valor exato da condenação decorrente de sentença judicial depender apenas de cálculos aritméticos, será dispensada a fase de liquidação de sentença, cabendo ao credor propor diretamente o cumprimento da sentença instruído de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
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a) art. 509, § 1º
b) art. 509, § 2º (gabarito)
c) art. 509, § 3º
d) art. 509, § 4º
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comentário da alternativa B:
CPC, art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
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Diz o art. 509 do CPC:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida,
proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado
pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e
provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao
credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos
apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético,
o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à
disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou.
Com tais premissas, podemos
comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A
ALTERNATIVA INCORRETA).
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o transcrito no art. 509, §1º do CPC.
LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, não há no art. 509, §2º, do CPC,
necessidade de nomeação de perito.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 509, §3º do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 509, §4º do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B