SóProvas


ID
3904072
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Art. 509 do Código de Processo Civil – Lei n.° 13.105/2015 – elenca alguns critérios sobre a liquidação de sentença. Com base no Código de Processo Civil, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - Alternativa INCORRETA

    A - CORRETA Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

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    B - INCORRETA Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, solicitando a nomeação de perito da confiança do juízo.

    Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

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    C - CORRETA O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    Art. 509, § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

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    D - CORRETA Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

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  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    b) ERRADO: Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    c) CERTO: Art. 509, § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    d) CERTO: Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • A) ✅ Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    B)  Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, solicitando a nomeação de perito da confiança do juízo. (isso nom ecziste)

    Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    C) ✅ O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    Art. 509, § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    D) ✅ Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Bons estudos!

    @direitoemtabuas

  • VALE REVISAR:

    Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Técnico Ministerial

    Se a determinação do valor exato da condenação decorrente de sentença judicial depender apenas de cálculos aritméticos, será dispensada a fase de liquidação de sentença, cabendo ao credor propor diretamente o cumprimento da sentença instruído de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

  • a) art. 509, § 1º

    b) art. 509, § 2º (gabarito)

    c) art. 509, § 3º

    d) art. 509, § 4º

  • comentário da alternativa B:

    CPC, art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

  • Diz o art. 509 do CPC:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Com tais premissas, podemos comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o transcrito no art. 509, §1º do CPC.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, não há no art. 509, §2º, do CPC, necessidade de nomeação de perito.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 509, §3º do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 509, §4º do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B