A) Caberá à Autoridade Sanitária, fornecer ao profissional devidamente cadastrado, o talonário de Notificação de Receita "A", e a numeração para confecção dos demais talonários.
B) A Notificação de Receita será retida pela farmácia, e a receita devolvida ao paciente devidamente carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação.
C) A Notificação de Receita é personalizada e intransferível, devendo conter uma única substância das listas "A1", "A2", "A3", "B1", "B2", "C2" e "C3" deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.