SóProvas


ID
39052
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações civis públicas de que o Ministério Público não for autor, deverá participar

Alternativas
Comentários
  • Não sendo o Ministério Público do Trabalho autor da ação civil pública ou de outra medida judicial de caráter coletivo na tutela dos interesses transindividuais, terá ele atuação obrigatótia como fiscal da lei, conforme estabelecem os arts. 5°,§ 1° da lei 7347/85, e 92 do CDC.
  • Custos legis é uma expressão em latim para fiscal da lei.
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. 
    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
  • CORRETO O GABARITO...

    O MP necessariamente deverá agir como custos legis bem como deverá assumir a titularidade da ação civil no caso de abandono ou desistência do legitimado.

  •  LETRA A CORRETA!

    • a) como custos legis.
    • b) necessariamente como custos legis e, a critério    do promotor , como substituto do autor que abandonar a demanda.
    • c) sempre como custos legis e, na hipótese de abandono da causa pelo autor, como substituto deste último, por força de previsão legal, a critério do promotor.
    • d) como co-autor, sempre que convocado pelo juiz da causa.
    • e) facultativamente como custos legis, não implicando, sua ausência, em nulidade do processado.

     Os erros estão grifados em amarelo.

  • Felipe, em verdade, a expressão "a critério do promotor" não está errada, já que o MP tem plena autonomia para decidir se assume a titularidade ativa ou não, em caso de desistência ou abandono do autor (apesar do art. 5º, par. 3º, aparentemente dar caráter de obrigatoriedade, com o uso do verbo "assumirá"). Portanto, o que está errado em B e C são as expressões "SUBSTITUTO DO AUTOR". Isso porque, caso o MP assuma a titularidade ativa, torna-se substituto processual dos titulares do direito difuso, coletivo ou individual homogêneo violado (e não substituto do desistente).
    Bons estudos!
  • Realmente não creio que seja obrigatória a participação do MP em casos de desistência. Mas aí estamos diante de uma interpretação doutrinária. A lei diz que o MP ASSUMIRÁ, logo, pela lei, não é ato de conveniênicia. 

    Para a doutrina não há que se falar em obrigatoriedade:


    O legislador, porém, optou por fórmula diversa, empregando no dispositivo o verbo assumir no tempo verbal futuro do presente - "assumirá" - indicativo de que da norma estava emanando determinação de caráter cogente a seu destinatário. Em outras palavras, ter-se-ia que interpretar a norma em ordem a considerar que a desistência da associação legitimada para a ação civil pública provocaria o efeito de ter o órgão do Ministério Público a obrigação de substituí-la no pólo ativo da relação processual. Estaria, portanto, o órgão ministerial sob a égide da obrigatoriedade de atuar, e não da facultatividade.

    Não obstante o teor do dispositivo, porém, alguns estudiosos já consideravam que o tempo verbal empregado na norma não indicaria qualquer fator de obrigatoriedade, mesmo porque seria absurdo que o Ministério Público não fosse obrigado a propor a ação, mas o fosse para assumir a titularidade ativa no caso de desistência da associação autora. Por outro lado, o tempo verbal utilizado no dispositivo seria idêntico ao que se contém no art. 81, do Cód. Proc. Civil, pelo qual o Ministério Público "exercerá" a ação civil. A despeito do vocábulo, nunca se entendeu que o órgão ministerial tivesse a obrigatoriedade de exercê-la sem os elementos suficientes para esse fim.
    ...

    Ora, com a constitucionalização do princípio da independência funcional, não se teria diante da norma mais que duas alternativas: ou, de um lado, teria sido o dispositivo recepcionado pela Constituição com a interpretação de que constitui faculdade do Ministério Público assumir a titularidade ativa; ou, de outro, se se entender obrigatória a atuação, ter-se-á que admitir que a norma não logrou abrigo na nova ordem constitucional, a qual, em face da contrariedade normativa, a terá revogado.




    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública : comentários por artigo. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1995. 460 p. Cap. 9: Desistência ou abandono da ação, p. 107-116.

    http://www.prr5.mpf.gov.br/nid/0nid0339.htm

  • Acredito que o erro da letra B é que o MP assume como titular e não como substituto, conforme dispõe o art. 5º, § 1º da lei 7.347/85.
  • O artigo 5° parágrafo 1º da Lei 7.347 embasa a resposta correta (letra A):

    O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
  • Também acreditei que o erro estava no "a critério do promotor".

    nesse artigo de Hgo Mazzili, ele defende que não há nem obrigatoriedade do mp assumir a ação, e até de que este pode desistir da acp, mas pelo que li é uma tese minoritária:

    "Assumir ou não a promoção da ação civil pública trata-se, claramente, de faculdade e não de imposição legal, faculdade esta que também se aplica ao Ministério Público, com a só particularidade de que este último deverá nortear-se pelos mesmos 
    critérios seja para propor seja para decidir-se sobre as hipóteses de quando prosseguir na 
    ação objeto de abandono ou desistência."

    http://mazzilli.com.br/pages/artigos/acoescolet.pdf

    J
    á aqui encontrei o que parece ser a majoritária:

    "O § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85 determina que em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "a desistência da ação deverá vir acompanhada de fundamentação pelo autor da ACP. Caberá ao MP verificar se é fundada ou não. A desistência pura e simples não obrigará o MP a assumir o pólo ativo da ACP, mas apenas a desistência infundada (...) Verificando que houve desistência infundada ou abandono injustificado da ação, o MP tem o poder-dever vinculado de assumir a titularidade ativa da ACP (...) não se trata de ato discricionário do MP, cabendo-lhe integrar os conceitos jurídicos indeterminados de "infundada" para a desistência e de "injustificado" para o abandono."

    http://jus.com.br/artigos/11740/acao-civil-publica/3