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ID
39055
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A atuação do Ministério Público do Estado nas ações acidentárias implica em

Alternativas
Comentários
  • Nas ações acidentárias decorrentes do Direito Comum, não há interesse da União (através do INSS) quanto à demanda, estando em conflito apenas empregado e empregador. Em tese, o interesse público indisponível não se demonstra, não se justificando a intervenção do Ministério Público do Trabalho. Todavia, lembremos que na Justiça do Trabalho, para se pleitear algum direito por meio da reclamação Trabalhista, é desnecessária a presença de advogado, conforme estabelecem os art. 791 e 839 da CLT. Neste caso, a intervenção ministerial poderá ser necessária, devido à condição de hipossuficiência, aliada ao caráter alimentar da prestação e, principalmente, ao direito constitucional do devido processo legal. Caso o Parquet Laboral verifique estar o empregado em condições desiguais na demanda, sua intervenção poderá mostrar-se necessária, de modo à re-equilibrar novamente a relação processual entre empregado e empregador.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13698
  • A intervenção do MP só será obrigatória em casos envolvendo interesse de incapaz e interesse público indisponível.
  • Eis o que eu encontrei na jurisprudência:

    "As ações acidentárias cuidam, em verdade, de direitos individuais disponíveis, não abrangidos pelo comando do art. 127 da CF. Ressalta-se que o direito disponível refere-se à espécie de direito subjetivo do qual o respectivo titular pode abdicar, contrapondo-se ao direito indisponível, que é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu titular."Ainda, mister explicitar que a intervenção do Parquet nas ações acidentárias, a teor do enunciado da Súmula 226 /STJ , restringe-se à sua atuação como custos legis [fiscal da lei]. Por fim, é oportuno lembrar que a CF, em seu art. 134, preceitua que a defesa e orientação jurídica, em todos os graus, dos necessitados, será feita pela Defensoria Pública". (STJ, RESP770741)

    Sobre a atuação do MP em defesa de menores ou incapazes, o CPC dispõe que: "Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes".

  • Alternativa D

    CPC
    Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:
            I - nas causas em que há interesses de incapazes;
            II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
            III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
  • d) atuar na assistência do pólo ativo, sempre que houver interesse de menores ou incapazes

    Considero a questão anulável, pois o MP atua como "custos legis" quando há interesse de incapazes, não como assistente...
  • Sobre o tema, o CPC para concursos de Daniel Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire traz:
    "Ocorre, entretanto, que quando o Ministério Público atua no processo em que há interesses de incapazes, o STJ tem decisões que permitem a conclusão de que o MP mais funciona como um "curador de incapazes" do que propriamente como um fiscal da lei. Segundo entendimento majoritário [...] corroborado pelo STJ, havendo decisão contrária à lei e favorecendo o incapaz, não cabe ao MP a apresentação de recurso."
  • LC 75/93 art.83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho
  • Achei que ficou desconexo o enunciado da questão com a alternativa considerada certa pela banca FCC, 

    pois ainda que o reclamante não seja menor ou incapaz, no caso de acidente, o MP intervira como fiscal da lei.

    Colaciono um julgado sobre a materia:

    J-SC - Apelação Cível AC 314866 SC 2006.031486-6 (TJ-SC)

    Data de publicação: 06/02/2007

    Ementa: AÇÃO ACIDENTÁRIA - FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICOSUPRIDA PELO PARECER EM 2º GRAU - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ACIDENTE DE TRABALHO - PERDA DEFINITIVA DA VISÃO DE OLHO DIREITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA/ACIDENTÁRIA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - INAPLICABILIDADE DA TAXA DO SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nasações acidentárias. A ausência de sua manifestação, contudo, pode ser suprida pelo órgão ministerial de 2º grau, mormente quando não há prejuízo a qualquer das partes. É possível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, desde que presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, bem como a possibilidade de ocorrência de prejuízo causado pela demora na entrega da prestação jurisdicional, não sendo empecilho à concessão, nessas circunstâncias, o disposto no art. 475 , I , do CPC , que se refere ao duplo grau de jurisdição. Comprovado o nexo causal entre o acidente do trabalho e as lesões sofridas pelo segurado (perda definitiva da visão de olho direito), que ocasionou a redução de sua capacidade laboral, devido é o auxílio-acidente. O pagamento do auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86 , § 2º , da Lei n. 8.213 /91), na hipótese de ter havido tal benefício. A atualização monetária das prestações vencidas e não pagas, dos benefícios previdenciários e acidentários, a partir de cada vencimento, será calculada com base nos seguintes índices aplicáveis segundo a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899 /81 e Decreto n. 86.649 /81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art....

    Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Público Apelação Cível n. , de São Domingos. Apelante: Instituto Nacional


    FORÇA

    FOCO

    e

    ;-)

  • Galera, só pra complementar, segue notícia que reputo importante sobre o assunto:


    Notícia do dia 15/09/2009TST. SDI-II. Ministério Público do Trabalho. Intervenção do MPT em processo envolvendo empregador incapaz. Rejeição.A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do TST, no dia 15/09/2009, rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) que buscava a decretação de nulidade de processo, por falta de intimação ao MPT em causas que envolvam interesse de incapaz. O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que, diferentemente do processo civil, o processo trabalhista autoriza a participação do Ministério Público como curador especial somente em casos de menor de 18 anos e quando não houver representante legal (CLT, art. 793).A ação originária – que tratava de reconhecimento de vínculo de emprego com a Engenharia e Comércio Auto Peças – transitou em julgado na 1º Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). O empregador foi declarado absolutamente incapaz em agosto de 1999 pela Justiça Comum por ser portador de esquizofrenia paranóide. Mesmo considerando o empregador incapaz, o juiz de primeiro grau concedeu os pedidos aos trabalhadores.O Ministério Público ajuizou então a ação rescisória visando à desconstituição da sentença sob a alegação de que sua intervenção no caso era necessária. Invocou, como fundamento, o art. 82, I, do CPC, que determina a participação do Ministério Público em processos de incapazes. O TRT/MG julgou improcedente a rescisória por entender que a intervenção do MPT não era uma condição de validade de uma sentença trabalhista contra incapaz – no caso, regularmente representado por um curador.Inconformado, o MPT recorreu ao TST sustentando não se tratar da mera intervenção, mas da ausência de intimação obrigatória em processo que envolvesse interesse de incapaz. O relator do recurso, porém, destacou em seu voto que, antes de analisar a questão da intimação ao MPT, era necessário verificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público no processo, conforme alegado. Ele observou que a aplicação do art. 82, I do CPC é matéria controvertida nos Tribunais, ficando, assim, prejudicada a ação rescisória, por força da Súmula 83/TST – segundo a qual «não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais». (ROAR-629/2004-00-03-00.5)