Gab B
a) A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do ;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
b) A Lei de Orçamentos compreenderá apenas algumas receitas, inclusive as de operações de crédito não autorizadas em lei.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Princípio da Universalidade
Por este princípio, todas as receitas e todas as despesas governamentais devem fazer parte do orçamento, sem qualquer exclusão. Ele, juntamente com os princípios da anualidade e da unidade, forma a relação dos princípios expressamente mencionados no art. 2º da Lei n. 4.320/64. É também delineado, ainda que implicitamente, no art. 165, § 5° da CF.
c) A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
d) todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Princípio do Orçamento-bruto
De acordo com esse princípio, as receitas e as despesas deverão constar na lei orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções (art. 6° da Lei n. 4.320/64). Ou seja, muito embora o tributo IPVA seja do Estado e, por força constitucional, ele deva ser repartido em 50% para os Municípios, no orçamento do Estado a receita do tributo deve ser lançada na sua totalidade e não com o abatimento do valor a ser repassado. Logo, os entes que repartem as suas receitas devem constar o valor integral a ser arrecadado, na parte da receita, e o valor a ser repartido, na parte da despesa. Não pode haver lançamento apenas do valor líquido.