A) Princípio da Legalidade.
O orçamento deve estar de acordo com a lei.
B) Princípio do Orçamento Bruto.
As receitas e despesas devem constar no orçamento pelos seus TOTAIS, vedado qualquer dedução.
C) Princípio da Unidade ou Totalidade.
O orçamento deve ser UNO. Somente 1 orçamento por ente da federação.
1 orçamento pra União.
1 orçamento pro Estado/DF
1 orçamento pro município
D) Princípio da Universalidade.
a LOA deve conter TOTAS as receitas e despesas referente aos poderes da União
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seus fundos, orgãos, entidades da Adm Direta e Indireta
(inclusive as fundações mantidas e instituidas pelo poder público)
[GABARITO: LETRA B]
# PRINCÍPIO DA UNIDADE OU TOTALIDADE
A LOA é única. A cada exercício existe uma única LOA. Este princípio deriva do regime da TOTALIDADE, ou seja, sinônimos.
A LOA é única, mas dentro da LOA existe três orçamentos: FISCAL, SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTOS.
# PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU PERIOCIDADE
O Exercício Financeiro é de 12 meses = 1 ano. O Exercício Financeiro coincide com o ano civil.
A LOA deve ser executada entre 01/01 até 31/12.
O orçamento autorizado pra determinado exercício, EM REGRA, SÓ PODE SER EXECUTADO/EMPENHADO NAQUELE EXERCÍCIO.
ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA:
1 – FIXAÇÃO (LIMITE DE CRÉDITO PARA COMPRAR).
2 – EMPENHO (COMPRA).
3 – LIQUIDAÇÃO (RECEBIMENTO DA COMPRA).
4 – PAGAMENTO (MOMENTO DO PAGAMENTO).
EXCEÇÃO: Os créditos ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS autorizados nos últimos 4 meses podem ser reabertos no ano seguinte.
# PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE OU GLOBALIZAÇÃO
Todas as Receitas e Despesas devem constar na LOA. (1º e 3º fase – ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO).
Receitas e Despesas Orçamentárias – CONSTAM NA LOA
EXCEÇÃO: Receitas e Despesas Extra orçamentárias – NÃO CONSTA NA LOA.
# PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO
As Receitas e Despesa que constam na LOA devem ser evidenciadas pelo seus toais, VEDADA QUAISQUER REDUÇÃO.
# PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE OU PUREZA
É VEDADA a inclusão de matéria estranha na LOA.
Estranha: Sem relação com a fixação da despesa ou previsão de receita.
EXCEÇÃO: Autorização para CRÉDITOS SUPLEMENTARES, até determinado limite e Autorização para contratar OPERAÇÕES DE CRÉDITO, inclusive A.R.O.
# PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO
É VEDADA a VINCULAÇÃO de receitas de IMPOSTO a despesas de ÓRGÃO ou FUNDOS.
EXCEÇÃO: Despesa com SAÚDE, EDUCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, transferências constitucionais e garantias as OPERAÇÕES DE CRÉDITO, inclusive A.R.O.
E.C 93/16 – Desvinculação de receitas na federação. União, Estados e Municípios. Até 2023.
União – 30% *Taxas, contribuição de intervenção de domínio econômico e contribuições sociais.
Estados – 30% *Impostos, taxas, multas, e outras receitas correntes.
Municípios – 30% *Impostos, taxas, multas, e outras receitas correntes.
# PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO
É VEDADA a consignação de DOTAÇÕES GLOBAIS na LOA.
DOTAÇÕES GLOBAIS: Dotações que atende de forma indiferente despesas com:
Pessoal, juros, obras, serviços, materiais, diárias e passagem.
EXCEÇÃO: Lei 4.320/64: P.E.T – Programa Especial de Trabalho.
Decreto-Lei 200/67: Reserva de Contingência.
A despesa deve ser discriminada por elemento.
Portaria SFO/ STN 163/2001 = Trata da classificação da despesa quanto à natureza.
CATEGORIA ECONÔMICA; GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
# PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CAIXA
O recolhimento das receitas deve obedecer a unidade de caixa, sendo vedada a fragmentação em caixas/contas especiais.
EXCEÇÃO: Na União existe as unidades offline.
FONTE: RESUMO FEITO COM BASE EM AULAS DO PROF. GIOVANNI PACELLI.