Bazar não é estabelecimento de interesse.
Lei Ordinária 7031 1996 de Belo Horizonte MG
Constituem unidades, estabelecimentos e atividades de interesse da saúde:
I - os de produção, acondicionamento, comercialização, dispensação, armazenamento, manipulação,
beneficiamento, análise e distribuição dos produtos relacionados no art. 14 desta Lei;
II - os estabelecimentos de assistência à saúde;
III - outras unidades e estabelecimentos de interesse da saúde:
a) de hospedagem;
b) de ensino;
c) de lazer e diversão;
d) de esteticismo e cosmética;
e) os serviços de desinsetização, de desinfecção, de desratização de ambientes e congêneres;
f) de lavanderia e conservadoria;
g) os terminais e veículos de transporte de passageiros;
h) os criatórios de animais e biotérios;
i) de prestação de serviços de saneamento;
j) de transporte de cadáver, funerárias, necrotérios, velórios, cemitérios e congêneres;
l) domicílios.
Parágrafo Único. Outros estabelecimentos e unidades de interesse da saúde poderão ser disciplinados por
meio de normas técnicas especiais.
art 14.
relacionados a:
I - drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos;
II - saneantes domésticos;
III - produtos tóxicos e radioativos;
IV - alimentos e bebidas;
V - sangue e hemoderivados;
VI - qualquer substância que possa causar dano à saúde.