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ID
39070
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de crédito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Duplicata simulada Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)A resposta a essa questão deve ser extraída do Art. 78 do Decreto . De acordo com esse dispositivo, é possível nota promissória a certo termo da vista. Nesse caso, não se conta da data do aceite, mas sim da data do visto.Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.
  • 1 – errada – tem conseqüências criminais – art. 172 do CP
    2 – errada – a obrigação nasce com o aceite e não com a emissão – art. 45 do decreto 2044/08
    3 – certa – art. 55 do decreto 2044/08
    4 – errada - O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial. O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis. O sacado não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, posto que a lei proíbe o aceite do título (art. 6º) bem como o endosso (art. 18 § 1º) e o aval de sua parte (art. 29). – Fábio Ulhoa
    5 – errada – a divergência é motivo de recusa de aceita – art. 21, III da lei 5474/68
  • Letra A – INCORRETAArtigo 172 do Código Penal: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 45 do Decreto 2044/1908: Pelo aceite, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 55 do Decreto 2044/1908: A nota promissória pode ser passada: [...] III. a tempo certo da data.
    Artigo 56 do Decreto 2044/1908:São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.
    Artigo 23 da Lei Uniforme de Genebra:As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas.
     
    Letra D –
    CORRETARESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENDIDA POR BENEFICIÁRIO DE CHEQUES, SEM PREVISÃO DE FUNDOS, EMITIDOS POR CORRENTISTA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CULPA - AÇÃO IMPROCEDENTE - IMPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. Se, por um lado, pode o banco ser responsabilizado por ato ilícito que venha a praticar, como por exemplo, pelo descumprimento de ordem do correntista, pagamento de cheque falsificado, pagamento indevido de cheque, etc., por outro, tem-se que "o credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis", conforme o magistério de FÁBIO ULHOA COELHO ["Manual de Direito Comercial", Saraiva, 8ª ed., p. 252/253], até porque o sacado não assume, para com o beneficiário, nenhuma obrigação cambial ["O Cheque", Forense, vol. I, 2ª ed., p. 249].HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - AÇÃO IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVIMENTO DO APELO DO BANCO PARA AUMENTÁ-LOS. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com observância do disposto no art. 20, § 4º do CPC, não estando adstritos aos limites percentuais do § 3º, mas sim aos ditames das suas alíneas a, b e c (Processo: AC 907324 PR 0090732-4).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 8º da Lei 5474/68: O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: [...] III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
  • Resposta correta: letra c.
     

    A nota promissória não se sujeita a aceite. Entretanto o art. 78 da Lei Uniforme de Genebra (anexo I do Decreto 57663/66) explica que é possível sim que uma nota promissória seja a certo termo de vista. É uma pegadinha mesmo! Só que aqui o termo inicial não será a apresentação para aceite;  o termo de vista da nota promissória será contado da apresentação para visto do subscritor (quem emitiu a nota promissória).

    Esse mesmo artigo 78 da LUG remete ao artigo 23, que traz o prazo para apresentação ao aceite (que vai ser aplicado como prazo p/ a apresentação ao visto no caso das notas promissórias), e esse prazo é de 1 ano de sua emissão (saque).

  • Diferentemente da letra de câmbio, a nota promissóriaé uma promessa de pagamento, e não uma ordem. Então: letra ordem e promissória promessa.

    Não há aceite na nota promissória.

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO Nº 57663/1966 (PROMULGA AS CONVENÇÕES PARA ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME EM MATÉRIA DE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS)

    CAPÍTULO III - DO ACEITE (ARTIGO 21 AO 29)

    ARTIGO 23. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas.

    O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.

    Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.

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    TÍTULO II - DA NOTA PROMISSÓRIA (ARTIGO 75 AO 78)

    ARTIGO 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.

    As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.

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    DECRETO Nº 2044/1908 (DEFINE A LETRA DE CÂMBIO E A NOTA PROMISSÓRIA E REGULA AS OPERAÇÕES CAMBIAIS)

    ARTIGO 55. A nota promissória pode ser passada:

    I. à vista;

    II. a dia certo;

    III. a tempo certo da data.

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    ARTIGO 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.