GABARITO LETRA C
DECRETO Nº 57663/1966 (PROMULGA AS CONVENÇÕES PARA ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME EM MATÉRIA DE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS)
CAPÍTULO III - DO ACEITE (ARTIGO 21 AO 29)
ARTIGO 23. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas.
O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.
Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.
================================================================
TÍTULO II - DA NOTA PROMISSÓRIA (ARTIGO 75 AO 78)
ARTIGO 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.
================================================================
DECRETO Nº 2044/1908 (DEFINE A LETRA DE CÂMBIO E A NOTA PROMISSÓRIA E REGULA AS OPERAÇÕES CAMBIAIS)
ARTIGO 55. A nota promissória pode ser passada:
I. à vista;
II. a dia certo;
III. a tempo certo da data.
================================================================
ARTIGO 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.