A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 115 ECA: a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 117 ECA: a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 118, §2º, ECA: a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta: de fato, a internação é uma medida privativa de liberdade e que se sujeita ao princípio da brevidade (além da excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento). Entretanto, o prazo máximo é de 3 anos, e não de 2. Passado esse prazo, o adolescente deve ser posto em liberdade, em semiliberdade ou em liberdade assistida. Veja:
Art. 121 ECA: a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 121, §3º, ECA: em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.
GABARITO: D
GABARITO - D
A) Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
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B) Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais..
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C) Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
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D) Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.